Data: 28/05/2025
Descrição: O Município de Viçosa do Ceará, por meio da Secretaria de Finanças, no exercício de suas atribuições legais, vem, por meio desta, declarar que não realiza a divulgação pública da lista nominal dos contribuintes inscritos em dívida ativa municipal, em razão da observância ao sigilo fiscal previsto em legislação federal.
A divulgação de informações individuais de contribuintes encontra restrições legais impostas pelo Art. 198 da Lei nº 5.172/1966 Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Além disso, nos termos da Lei nº 12.527/2011 Lei de Acesso à Informação (LAI), o direito de acesso à informação pública deve ser exercido com respeito à proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme o Art. 31, §1º, inciso I:
Art. 31. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
§ 1º O tratamento das informações pessoais deverá ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
I essas informações somente poderão ser disponibilizadas mediante consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou em razão de previsão legal ou decisão judicial;
Dessa forma, a publicidade irrestrita de dados individuais de contribuintes inadimplentes configura violação ao dever legal de sigilo fiscal, podendo implicar responsabilidade administrativa, civil e penal para os agentes envolvidos, além de expor o ente público a possíveis demandas judiciais.
Reitera-se, no entanto, que os órgãos de controle, o Poder Judiciário e outras autoridades legitimadas poderão ter acesso a essas informações nos termos da legislação vigente, desde que respeitadas as formalidades legais e garantias constitucionais.
Exercício: 2025