COMPETÊNCIAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Lei Orgânica de Viçosa do Ceará
Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO
Seção II- Das Atribuições do Prefeito
Art. 69 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento, às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 70 - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos, nesta Lei Orgânica.
II - representar o Município em Juiz e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - por veto, total ou parcial, a projeto de Lei, por razões de convivência, oportunidade ou inconstitucional;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI - expedir Decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - encaminhar a Câmara Municipal até trinta e um (31) de janeiro, a apresentação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
X - fazer publicar os atos oficiais;
XI - prestar a Câmara Municipal, dentro de oito (8) dias, as informações pela a mesma solicitadas , salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ao da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XII - Promover os serviços e obras da administração pública;
XIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentais ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XIV - colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XV - suplementar orçamento da Câmara Municipal em qualquer época do ano, quando estiver esgotado, utilizando-se de quaisquer dotações orçamentárias do Município, onde exista saldo suficiente;
XVI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal.
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração exigir;
XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, os relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIV - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
XXV - publicar até, 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens municipais e sua alienação na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;
XXXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, a autorização da Câmara Municipal para ausentar-se do município por um tempo superior a 10 (dez) dias;
XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, a autorização da Câmara Municipal para ausentar-se do Estado, por qualquer tempo;
XXXV - adotar providencia para conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXVI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica.
Data inicio | Data fim | Nome | Cargo |
07/10/2021 | 17/12/2021 | MANUEL ALVES DE SOUSA | PREFEITO(A) |
19/05/2021 | 06/10/2021 | JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA | PREFEITO(A) |
18/05/2021 | 06/10/2021 | MARCELO FERREIRA MOREIRA | VICE-PREFEITO(A) |
11/05/2021 | 18/05/2021 | MANUEL ALVES DE SOUSA | PREFEITO(A) |
08/01/2021 | 11/05/2021 | JOSE FIRMINO DE ARRUDA | PREFEITO(A) |
08/01/2021 | 11/05/2021 | MARCELO FERREIRA MOREIRA | VICE-PREFEITO(A) |
06/01/2021 | 07/01/2021 | MANUEL ALVES DE SOUSA | PREFEITO(A) |
01/01/2017 | 31/12/2020 | ELIZABETH MARIA SILVEIRA GOMES | VICE-PREFEITO(A) |
01/01/2017 | 01/12/2020 | JOSE FIRMINO DE ARRUDA | PREFEITO(A) |