Missão
I Estabelecer a programação financeira e as cotas bimestrais e mensais do cronograma de desembolso financeiro;
II Restabelecer o equilíbrio econômico financeiro e a compatibilização entre a receita e despesa utilizando a limitação de empenho e/ou bloqueio de saldos das contas orçamentárias e financeiras da sua pasta e demais Secretárias de Governo;
III Acompanhar com o responsável pelo setor de Contabilidade o processamento de despesa das demais Secretárias e seu regular registro contábil, distribuindo em tempo hábil as contas mensais, os valores percentuais sobre os recursos vinculados aos fundos especiais e a Câmara Municipal nas datas certas, observadas a conformidade orçamentária e financeira tendo como parâmetro o fluxo mensal de caixa;
IV Atender ao inteiro cumprimento das disposições do Código Tributário Municipal e da Lei Federal n° 6.830/80 de 22.09.80 (Lei de Execuções Fiscais);
V Gerenciar a arrecadação de receitas próprias, retidas, transferidas e a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, amigável e/ou judicial na forma da lei;
VI Cumprir em tempo hábil com as obrigações financeiras das dívidas internas, externas, precatórios e a dívida flutuante, observada a ordem cronológica dos pagamentos;
VII Efetuar em tempo hábil e na forma da lei a transferência do Duodécimo à Câmara Municipal e aos Fundos Especiais;
VIII Proceder ao cancelamento e anulação de empenhos e de pagamentos considerados indevidos, determinados pelos titulares das respectivas Secretárias tomando as previdências legais para ressarcir o erário;
IX Efetuar a distribuição e o controle dos recursos de adiantamentos a servidores, analisado e deliberado sobre suas prestações de contas;
X Fiscalizar e controlar os contribuintes e expedir certidões de regularidade fiscal e as autorizações para emissão de nota fiscal;
XI Inscrever na dívida ativa e na conta Diversos Responsáveis, os Contribuintes devedores do município, gestores responsáveis segundo os órgãos do sistema de controle externo e demais servidores, conforme estabelece o Parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
XII Verificar a documentação, relativamente aos processos de receitas e despesas, os resultados da Comissão de Licitação, as pesquisas de preço de mercado e o gerenciamento do registro de preços;
XIII Desenvolver o trabalho de política fiscal do Município em sintonia com as Fazendas Federal e Estadual;
XIV Coletar dados necessários junto às demais Secretárias para elaboração do anteprojeto de lei orçamentário e dar cumprimento as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Plano Plurianual de Investimentos e Lei Orçamentária Anual, na forma estabelecida na legislação vigente;
XV Formalizar as prestações de contas mensais e anuais aos órgãos do sistema de controle externo e tomada de contas especiais;
XVI Expedir normas de controle interno, alvará, certidões fiscais e desenvolver demais atividades inerentes ao cargo, fundamentado em leis, decretos, portarias e instruções;
XVII Determinar autorias e a tomada de contas especiais, sobre o fato certo, nas contas de gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais do complexo administrativo, ouvidos a Assessoria jurídica com a homologação do Prefeito Municipal;
XVIII Outras atribuições de exclusiva competência do cargo, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, leis de codificação municipais e instruções normativas dos Tribunais de Contas e Secretários Federais;
§1°. O Secretário de Finanças poderá indicar qualquer servidor efetivo para responder pelos procedimentos administrativos internos como auxiliar da Tesouraria Geral da Fazenda Pública com a exclusiva competência de organizar a documentação e demais processos, inclusiva dos Fundos Especiais, cumprindo observar os seguintes procedimentos:
I. Quanto à receita:
a)Cadastro dos Contribuintes; b)Cadastro dos Devedores; c)Lançamento; d)Arrecadação; e)Recolhimento; f)Inscrição na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária em todos os níveis; g)Cobrança amigável e Judicial da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária em todos os Níveis.
II. Quanto à despesa:
a)Cadastro dos Fornecedores de bens e serviços; b)Cadastro dos credores; c)Documento de intenção de despesa ou pré-empenho; d)Pesquisas de preços e mercados; e)Procedimento Licitatório, quando exigido; f)Contrato; g)Pré-empenho; h)Empenho; i)Liquidação; j)A ordem de pagamento emitida pelo gestor da respectiva Secretária do Governo; k)Utilização de conta bancária específica onde estão depositados os recursos financeiros da respectiva fonte de recurso; l)Pagamento segundo a ordem cronológica da fonte de recursos, com a retenção na fonte das obrigações fiscais e previdências mediante respectivo depósito em conta bancária;
§2°. E vedado o pagamento pelo valor líquido sem o respectivo depósito das retenções das obrigações fiscais e previdenciárias, devendo os valores das contribuições dos servidores e a obrigação patronal, quando houver, ser empenhada na conta orçamentária do respectivo órgão e, efetuado os correspondentes depósitos à conta do VIÇOSA-PREV ou conta indicada pela SEFIN para futura compensação financeira com o INSS.
§3°. Os registros contábeis serão processados pelo Órgão Central de Contabilidade, integrante da Secretária de Finanças e pelo responsável pelo controle interno dos órgão do Poder Executivo Municipal, enquanto não instalado o sistema integrado de contabilidade.
§4°. Cumpre ao Tesoureiro Geral da Fazenda Pública recusar o documento de receita ou despesas que esteja fora dos padrões fiscais e contábeis, fazendo-os retornar ao órgão de origem para regularização, sob pena de solidariedade demais cominações gerais previstas em lei.
Endereço da Secretária: Av. Major Felizardo de Pinho Pessoa, n°322, Centro
Horário de atenção ao público >: Seg. a Sexta de 07:30 as 12:00 e 13:30 as 17:00 horas
COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS
Lei Orgânica de Viçosa do Ceará
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 78 São auxiliares diretos do Prefeito:
Os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
Art. 79 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 80 São condições especiais para investidura no Cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:
Ser brasileiro;
Estar em exercício dos direitos políticos;
Ser maior de vinte e um anos.
Art. 81 além das atribuições fixadas em Lei, compete ao Secretário ou Diretor Equivalente:
Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus Órgãos
Expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Art. 82 Os secretários ou Diretores equivalentes que são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.
Art. 83 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Visão
a visão de futuro da Secretaria de Finanças de Viçosa, com foco no desenvolvimento sustentado do Município, tendo como fundamento a Justiça fiscal na arrecadação dos tributos, empenho na recuperação dos haveres do Tesouro Municipal
Valores