Diário oficial

NÚMERO: 988/2022

23/06/2022 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 23/06/2022 15:56:41 - IP com nº: 192.168.10.84

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SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE INTENÇÃO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO: 01/2022
CREDENCIAMENTO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) COM VISTAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ A Secretaria de Saúde, comunica aos interessados a ANULAR a CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2022-SESA, cujo objeto é a CREDENCIAMENTO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) COM VISTAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, por ilegalidade. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no Art 49 § 3º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Informações junto a Comissão de Licitação. Adriano Rocha da Silva. Secretário de Saúde. Viçosa do Ceará Ce, 22 de junho de 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 41/2022
AQUISIÇÃO DE KIT DE ENXOVAL PARA RECÉM NASCIDOS.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022-SECIPS. OBJETO: AQUISIÇÃO DE KIT DE ENXOVAL PARA RECÉM NASCIDOS. VENCEDOR: DIAGA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.,CNPJ Nº 41.557.349/0001-06, COM VALOR TOTAL DE R$ 183.810,00 (CENTO E OITENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. DATA: 22 DE JUNHO DE 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 349/2022
AQUISIÇÃO DE KIT DE ENXOVAL PARA RECÉM-NASCIDOS.
A SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 22062201-SECIPS, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022-SECIPS. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. CONTRATADA: DIAGA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE KIT DE ENXOVAL PARA RECÉM-NASCIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 183.810,00 (CENTO E OITENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E DEZ REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: EUDISMAR CAVALCANTE DE ARRUDA. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 22 DE JUNHO DE 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 104/2022
Licença Prêmio.
PORTARIA Nº 104/2022 DE 01 DE JUNHO DE 2022

O Secretário de Administração Geral do Município em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 114, da Lei Municipal nº 485/2007 Estatuto dos Servidores do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora VERA CRISTINA DA SILVA FONTENELE, Matrícula nº 07812 com admissão em 01.03.2007, inscrito no CPF Nº ***.488.153.** ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Licença Prêmio pelo período de 90 (noventa) dias ininterruptos, a usufruir a partir do dia 01/06/2022 à 29/08/2022, ficando mantido todos os direitos e vantagens do cargo, durante o gozo da referida licença.

Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos efetuará as anotações na Ficha Funcional do Servidor, segundo os termos desta Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Administração Geral do Município de Viçosa do Ceará, em 01 de junho de 2022.

Adriano Silva dos Santos

Secretário Municipal de Administração Geral

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 108/2022
Licença Prêmio.
PORTARIA Nº 108/2022 DE 01 DE JUNHO DE 2022

O Secretário de Administração Geral do Município em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 114, da Lei Municipal nº 485/2007 Estatuto dos Servidores do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora JOELMA ROCHA COELHO, Matrícula nº 07096 com admissão em 01.04.2004, inscrito no CPF Nº ***.988.801.** ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, Licença Prêmio pelo período de 90 (noventa) dias ininterruptos, a usufruir a partir do dia 01/06/2022 à 29/08/2022, ficando mantido todos os direitos e vantagens do cargo, durante o gozo da referida licença.

Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos efetuará as anotações na Ficha Funcional do Servidor, segundo os termos desta Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Administração Geral do Município de Viçosa do Ceará, em 01 de junho de 2022.

Adriano Silva dos Santos

Secretário Municipal de Administração Geral

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: SN/2022
ENCAMINHA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 014 DE 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ GABINETE DO PREFEITO

Ofício nº 133/2022 GAB Viçosa do Ceará, 23 de junho de 2022

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 014 DE 2022

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 101/2022, de 15 de junho de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 011, aprovado em 14 de junho de 2022, que, DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ PARA OS CONTRIBUINTES DENOMINADOS AGRICULTORES FAMILIARES E OS INSCRITOS NO CadÚnico COM RENDA MENSAL PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO.. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO TOTAL, ao PL 014/2022 aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

DAS RAZÕES DO VETO

I DOS FUNDAMENTOS DO VETO

I.I DA VIOLAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA.

O projeto de lei em comento, nasceu da iniciativa do vereador Emanuel Siqueira. Entretanto, é fulcral observar que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará em seu Art. 2°, caput., tem como princípio fundamental a independência e harmonia entre os poderes. Ainda nesse contexto, reza o Art. 49° da Lei Maior do Município que é da competência exclusiva do prefeito dispor de leis que versem sobre, matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções.

A providência legislativa empreendida pelo vereador, agride aquilo que preconiza o Art. 2°, caput, no tocante ao princípio fundamental da independência entre os poderes e a harmonia entre os mesmos, bem como agride o Art. 49° da Lei Orgânica Municipal e por derradeiro, viola o Art. 60°, §2º, d, da Constituição Estadual. In verbis:

Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará:

Art. 2º- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO E O EXECUTIVO.

Art. 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

...

IV- Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções;

Constituição do Estado do Ceará:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

'a72º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;

Assim, o Projeto de Lei n° 014/2022, além de agredir a independência e a harmonia entre os poderes, invade matéria afeta a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal no tocante a matéria orçamentária, razão pela qual o Projeto de Lei n° 014/2022 não poderia partir da iniciativa de vereador.

II DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (MATÉRIA AFETA A RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR)

A isenção tributária é um benefício fiscal pensado juridicamente pelo legislador no Código Tributário Nacional (CTN) para incentivar a produção de bens ou serviços em determinada atividade econômica. No contexto jurídico-tributário, a isenção desponta como causa de exclusão do crédito tributário, na forma do art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN). As isenções, configuram verdadeiros corolários do próprio poder de tributar e do princípio da legalidade tributária. Nesse contexto, são limitações legislativas ao poder de tributar, ou conforme a doutrina do prestigiado Fábio Fanucchi: Em princípio, o poder de isentar decorre do poder de tributar. Isto é, aquela entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para excluir o crédito tributário pela isenção (FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro vol. 1. 3ª ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 368;).

O texto da Constituição Federal de 1988, exige que para a concessão da isenção tributária, haja a edição por parte do ente que deseja promovê-la, de uma lei específica que trate exclusivamente sobre o tema da isenção.

Essa lei específica, como a própria nomenclatura denuncia, deve versar exclusivamente sobre a isenção tributária e seu objeto. Matéria estranha a esse escopo, torna inconstitucional a norma na forma do § 6º do art. 150 da CF/88.

A lei específica de que trata o legislador constituinte trata-se de uma Lei Complementar federal, estadual, distrital ou municipal, logo, o PL n° 014/2022 padece de flagrante inconstitucionalidade por tratar matéria afeta a reserva de lei complementar em texto de lei ordinária. Nesse contexto, é clara a lição do texto Constitucional, In Verbis:

Constituição Federal de 1988

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

Nessa direção é a doutrina do prestigiado Alexandre de Moraes, ipsis litteris: A Constituição Federal reservou à lei complementar as matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional. Em especial, o inciso II, do art. 146, estabelece competir à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ressalte-se que essa previsão constitucional tem duas grandes características: a possibilidade de ampliação das restrições já previstas no texto constitucional e a impossibilidade de suprimir ou restringir as competências tributárias constitucionalmente deferidas (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª Ed. São Paulo:Atlas, 2004. pg. 1.717).

Como se nota, o PL n° 014/2022 padece de inadequação legislativa, uma vez que trata em Lei Ordinária, matéria reservada a Lei Complementar.

III DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O escopo do PL n° 014/2022 é instituir isenção tributária da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), porém, em seu âmago, o texto do PL em comento traz verdadeira violação a um dos institutos mais sensíveis na seara jurídico-tributária, que é a isonomia no tocante ao poder de tributar do estado.

É fundamental o dever de observância ao postulado da isonomia no contexto fiscal-tributário uma vez que não suporta o ordenamento jurídico a adoção por parte do legislador de normativos que usurpem a dinâmica constitucional de tratamento isonômico entre os contribuintes, em especial aqueles que acham-se nas mesmas condições.

O PL n° 014/2022 busca privilegiar o agricultor familiar no tocante ao não pagamento da contribuição de iluminação pública (CIP) e também aqueles cidadãos vulneráveis que constem no CadÚnico.

Do ponto de vista da politica social o projeto é por demais bem-vindo, porém, a matéria que toca é sensível a tratamentos diferenciados, nesse contexto, o legislador constituinte fez constar no Art. 150, II da CF/88 o princípio da isonomia tributária que tem como escopo vedar que determinados extratos sociais ou pessoas individualmente consideradas fossem beneficiadas com favores tributários em desfavor de outras inseridas no mesmo contexto, sob pena de se causar verdadeira perturbação a harmonia e a estabilidade do sistema constitucional-tributário do país, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Tal iniciativa legislativa também viola a Lei Orgânica do município de Viçosa do Ceará, que em seu Art. 13, VIII, veda o tratamento desigual entre os contribuintes municipais, in verbis:

Art.13- Ao município e vedado:

...

VIII Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

O texto do PL n° 014/2022 busca oferecer isenção tributária em relação a um público claramente delimitado, dentre eles, agricultores(as) enquadrados como laboradores da agricultura familiar, alijando desse modo os demais agricultores municipais que não estão enquadrados como tal, agindo dessa forma o legislador municipal incorre em grave violação a isonomia entre os contribuintes uma vez que cria clara distinção entre aqueles que são agricultores familiares e detentores de DAP em detrimento daqueles que também são agricultores e não possuem tal registro documental e tampouco são emoldurados como laboradores da agricultura familiar.

A isonomia tributária, existe consagrada no ordenamento jurídico pátrio justamente para evitar que o estado, através das leis, ofereça tratamento desigual entre os iguais.

Sobre a isonomia no contexto tributário ensina a doutrina de ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, isto, não significa, por óbvio, que as leis tributárias devem tratar todas as pessoas da mesma maneira, mas, tão somente, que precisam dispensar o mesmo tratamento jurídico às que se encontrem em situações idênticas CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ª Edição, SP, Malheiros, 2012, pg. 477;

Diante da redação do PL n° 014/2022, resta clara a distinção feita entre contribuintes em situação de equivalência, logo, há clara violação ao postulado da isonomia tributária na forma do Art. 150, II da CF/88 e também do Art. 13, VIII, da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará.

IV DA VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Como dito anteriormente, é louvável a pretensão do Ilustre autor da propositura, porém, a matéria tratada pelo autor do PL n° 014/2022, contraria o Art. 14 da Lei Complementar 101/00.

Tal ofensa decorre do fato de que o PL em comento, inevitavelmente trará como consequência da sua exequibilidade, uma significativa queda na receita tributária do município. Desse modo, não é razoável que o curto orçamento público municipal arque com o ônus da isenção tributária proposta no PL n° 014/2022, principalmente diante do contexto de grave crise econômica que o país e consequentemente os entes federados atravessam.

Diante de tal realidade, a lei de responsabilidade fiscal traz, em seu Art. 14 a previsão de que as leis que versem sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve necessariamente observar o equilíbrio das finanças públicas e deverá haver a indicação clara e precisa dos meios de compensação da benesse tributária através da apresentação de estudo de impacto financeiro e orçamentário.

Nesse sentido é o texto da norma citada:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Isso posto, a hermenêutica legal e constitucional permitem concluir que o PL n° 014/2022 padece de flagrante inconstitucionalidade, face a instituição de tratamento tributário desigual entre os contribuintes em situação de equivalência e as sensíveis violações aos regramentos financeiros, orçamentários, fiscais que regem a matéria. Ainda nesse contexto, resta patente que o texto padece de sensível violação a competência para dispor sobre a matéria proposta e claramente ocorre em violação ao tipo normativo escolhido, uma vez que segundo os normativos supramencionados a matéria em tela não pode ser tratada por via de lei ordinária, mas, sim por meio de lei complementar.

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, ofereço VETO TOTAL ao PL 014/2022, aprovado pela Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, por violação frontal aos ditames do Art. 2° da Constituição Federal de 1988 e legislação correlata.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

VIÇOSA DO CEARÁ-CE, AOS 23 DE JUNHO DE 2022

Francisco João Cardoso Filho

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 780/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ GABINETE DO PREFEITO

Ofício nº 132/2022 GAB Viçosa do Ceará, 23 de junho de 2022

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 2022

Reporto-me ao Ofício nº 100/2022, de 15 de junho de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 010, aprovado em 14 de junho de 2022, que, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO A EMENDA MODIFICATIVA 03/2022 apresentada pelos nobres Edis com o escopo de modificar a redação original do Art. 32 do PL 011/2022, aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

DAS RAZÕES DO VETO

I DO VÍCIO DE INICIATIVA

A emenda modificativa ao projeto de lei em comento, nasceu da iniciativa Legislativa, Entretanto, é fulcral observar que a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará em seu Art. 2°, caput., tem como princípio fundamental a independência e harmonia entre os poderes.

A providência legislativa em comento, agride aquilo que preconiza o Art. 2°, caput, no tocante ao princípio fundamental da independência entre os poderes e a harmonia entre os mesmos, bem como agride o Art. 49° da Lei Orgânica Municipal e por derradeiro, viola o Art. 60°, §2º, d, da Constituição Estadual. In verbis:

Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará:

Art. 2º- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO E O EXECUTIVO.

Art. 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

...

IV- Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções;

Assim, a EMENDA MODIFICATIVA 03/2022, além de agredir a independência e a harmonia entre os poderes, invade matéria afeta a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal no tocante a matéria orçamentária.

Nesse diapasão, é imperioso colacionar a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles sobre a matéria em apreço,

(...) Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (Grifo acrescido). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 732-3.

Nesse cenário, emendas de origem parlamentar, além de não poderem modificar a substância do texto normativo submetido ao Poder Legislativo Municipal e dar azo a aumento de despesa, não podem configurar violações de ordem constitucional, tais como a afronta direta ao princípio fundamental da separação e independência entre os Poderes.

Ainda nesse contexto, vem a jurisprudência pátria corroborar com esse entendimento,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA SUPRESSIVA. CORTE DE RECURSOS SEM JUSTIFICATIVA. MODIFICAÇÃO NOS RECURSOS FINANCEIROS QUE IMPORTA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Devidamente caracterizado o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há que se falar em extinção do processo pela mera referência, na inicial, à emenda que deu ensejo à alteração na Lei. Hipótese em que perfeitamente inteligível que o objeto da ação direta é a própria Lei Orçamentária Anual, na parte em que modificada pela respectiva emenda de nº 2014, que suprimiu R$ 13.000.000,00 do orçamento do Município para o exercício de 2014. Preliminar afastada. Há violação à separação dos poderes quando o Poder Legislativo, no exercício da sua competência de emenda às leis orçamentárias anuais, extrapola os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, assim ingerindo indevidamente na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. As regras constitucionais, tanto federal, quanto estadual, estabelecem prerrogativa do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo dos orçamentos anuais. A emenda de origem parlamentar não pode modificar a substância do texto normativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70059096669, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 27/10/2014).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS. Lei DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES que dispõe sobre a REVOGAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS APROVADA POR LEI ANTERIOR DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 149 DA CONSTITUIÇAO ESTADUAL. Ainda que se reconheça que o Legislativo tem iniciativa concorrente com o Executivo em matéria tributária, parece fora de dúvida que não se pode prestigiar ingerência do Poder Legislativo Municipal na iniciativa de Projeto de Lei que, diretamente, reduz a receita pública estimada, em meio ao exercício orçamentário, o que viola frontalmente o disposto nos artigos 165 da Constituição Federal e 149 da Constituição Estadual, que estabelecem a iniciativa privativa do Poder Executivo em matéria de leis orçamentárias. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70054071428, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador Eduardo Uhlein, julgado em 09/12/2013).

II DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

No caso em exame, a inovação normativa trazida pela EMENDA MODIFICATIVA 03/2022, que emendou o Projeto de Lei de cunho orçamentário de iniciativa do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2023 (PL n° 011/2022), desbordou dos limites constitucionais, na medida em que, a emenda legislativa importou em redução de limite de abertura de crédito suplementar ao Executivo antes projetada em 60% para 5% da receita prevista para o exercício financeiro de 2023, circunstância que repercute diretamente na destinação dada aos recursos municipais, limitando drasticamente os limites de crédito ao Executivo Municipal, o que além de constitui violação aos princípios da harmonia e independência entre os Poderes do Município de Viçosa do Ceará, acaba violando também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse Contexto, a drástica redução do limite máximo para a abertura de créditos suplementares a que fica autorizado o Poder Executivo, procedida pelos Senhores Vereadores, ainda que não tenha implicado aumento de despesas e tenha guardado pertinência temática com relação ao Projeto de Lei original, desrespeitou os balizamentos constitucionais, mostrando-se despida de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do Cenário econômico e as mais variadas e complexas obrigações financeiras e orçamentárias com as quais o Poder Executivo tem de se ocupar, não é razoável admitir-se a interferência de um Poder em outro, de modo a se considerar constitucional modificações de tal monta, a importar drástica redução de verbas orçamentárias destinadas a créditos adicionais suplementares, no patamar de 60% (sessenta) para 5% (cinco por cento).

Nesse horizonte, conforme explicitado, a norma inquinada carece de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se, ainda, claramente contrária ao interesse público, diante dos inúmeros deveres do Poder Executivo em arcar com gastos atinentes à execução de políticas públicas de cunho social, entre as quais, aquelas da área da saúde, destinadas à população em geral e que importam em significativas despesas.

Na esteira dessa argumentação, é inarredável reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da EMENDA MODIFICATIVA 03/2022, visto que essa carece de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se contrária ao interesse público e violando gravemente os princípios da harmonia e independência entre os Poderes do Município, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade constitucional, face a drástica redução dos percentuais de abertura de créditos adicionais suplementares na variação supramencionada.

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, ofereço VETO A EMENDA MODIFICATIVA 03/2022 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 DO PL 011/2022, aprovado pela Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, por violação frontal aos ditames dos Art. 2° e 49, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e legislação correlata.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

VIÇOSA DO CEARÁ-CE, AOS 23 DE JUNHO DE 2022

Francisco João Cardoso Filho

Prefeito

LEI Nº. 780/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Inciso II, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, que compreendem:

I prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II as diretrizes gerais para o Orçamento;

III as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;

IV das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;

V as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições finais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023 definidas para as ações consideradas prioritárias, e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

I desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

II desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

III gestão pública transparente, voltada para atendimento ao povo.

Art. 3º. - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Art. 4º. - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.

Art. 5º. - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

'a7 2º. - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 6º. - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Art. 7º. - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual, e suas alterações posteriores.

'a7 1º. - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

'a7 2º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

I às políticas de inclusão;

II ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III à austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V à promoção do desenvolvimento urbano e rural;

VI à conservação e revitalização do meio ambiente.

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Art. 8º. - A lei orçamentária para o exercício de 2023, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º. - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

Art. 11 - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 12 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II demonstrativo da receita corrente líquida;

III demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

IV demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 13 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 16 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a:

I alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

III conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

IV conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.

Art. 17 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 18 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 19 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

Art. 20 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:

I o Plano Plurianual PPA e suas Revisões;

II a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III a Lei Orçamentária Anual.

Art. 21 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 22 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

I pessoal e encargos sociais (1);

II juros e encargos da dívida (2);

III outras despesas correntes (3);

IV investimentos (4);

V inversões financeiras (5);

VI amortização da dívida (6).

Parágrafo Único - A Reserva de Contingência, será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere ao grupo de despesa.

Art. 23 - A celebração de Convênios para transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei Especifica, aprovada pelo Legislativo (art. 4º, I, f e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal, deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70 parágrafo único da Constituição Federal), é vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.

Art. 24 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

'a7 1º. - O Executivo e Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos, alterar a estrutura administrativa, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e art. 169,§ 1º. II da Constituição Federal.

'a7 2º. - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

'a7 3º. - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 26 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III não caracterizem relação direta de emprego.

IV Essas Contratações dependerão de Lei Específica, aprovada pelo Poder Legislativo.

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 27 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.

Art. 28 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 30 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações por:

I anulação parcial ou total de dotações;

II a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;

III o excesso de arrecadação por fonte de recursos;

IV operação de crédito.

Art. 32 VETADO.

Art. 33 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.

Art. 34 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário até o limite legal estabelecido.

Parágrafo Único - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 35 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e calculada de forma proporcional à participação do Poderem cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

I despesas com pessoal e encargos sociais;

II despesas com benefícios previdenciários;

III despesas com PASEP;

IV despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, integrantes desta Lei;

VI dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes às doações e aos convênios.

Art. 36 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.

Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Serviço Extraordinário para atender as Situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, com Lei Específica, autorizado pelo Poder Legislativo.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º. - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

'a7 2º. - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal, com Lei Especifica, autorizada pelo Poder Legislativo.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 38 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Parágrafo Único - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 39 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 33 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 40 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.

Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens

Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI;

VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Parágrafo Único - A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 43 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

'a7 1º. - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

'a7 2º. - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 44 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 46 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.

Art. 47 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I com pessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III transferências constitucionais e legais;

IV serviço da dívida;

V outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 50 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº .101/2000:

Anexo I Prioridades e Metas da Administração Municipal;

Anexo II Riscos Fiscais;

Anexo III Metas Fiscais.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA-CE., em 23 de junho de 2022.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 781/2022
INSTITUI O DIA 19 DE MARÇO COMO DATA COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 781/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI O DIA 19 DE MARÇO COMO DATA COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o dia 19 de março como data comemorativa do aniversário do Bairro São José, devendo ser incluída no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de Viçosa do Ceará/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, EM 23 DE JUNHO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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