Diário oficial

NÚMERO: 987/2022

22/06/2022 Publicações: 22 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 22/06/2022 09:51:42 - IP com nº: 192.168.10.84

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 39/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 23/2022-SECIPS. A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, PELA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: JOSÉ CARLOS DA SILVA VALOR: MENSAL DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), TOTALIZANDO O VALOR GLOBAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. PERÍODO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI Nº 9.648/98. DECLARAÇÃO DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ EM 20 DE JUNHO DE 2022. CLECIVÂNIA MACÊDO ASSISTENTE SOCIAL CRESS/CE 4144

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 50/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ A Pregoeira Municipal comunica aos interessados que no próximo dia 05 de julho de 2022, às 09:00h, estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2022-SESA, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS. O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação site: licitacoes.tce.ce.gov.br, vicosa.ce.gov.br/licitacoes e no horário de 08:00 às 12:00h e de 14:00h às 17:00hs, na Rua José Siqueira, nº 396, Centro, Viçosa do Ceará/CE, em 21 de junho de 2022. Flávia Maria Carneiro da Costa Pregoeira.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 348/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22062001-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2022-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.038 MANUTENÇÃO PROGR. DE APOIO ÀS FAMILIAS CARENTES/BENEFÍCIOS EVENTUAIS. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA. CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VALOR GLOBAL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VIÇOSA DO CEARÁ EM 20 DE JUNHO DE 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 11/2022
Processo Administrativo – nº 11/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA DO SOCORRO SOUZA DO NASCIMENTO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Taboca, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 11/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 11/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria do Socorro Souza do Nascimento tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 11/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 11/2022-SEAG

Servidora: MARIA DO SOCORRO SOUZA DO NASCIMENTO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 11/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 034/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria do Socorro Souza do Nascimento, no valor de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria do Socorro Souza do Nascimento sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 18 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 16/17 e certidão de fls. 18.

07. Em data de 25 de maio de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria do Socorro Souza do Nascimento, Professora Classe A, foi afastada de suas atividades laborais na data de 26 de abril de 2019, quando da edição do Decreto nº 088/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 088/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria do Socorro Souza do Nascimento. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 12/2022
Processo Administrativo – nº 12/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA IDILVANA DA SILVA SOUSA

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Vila de Oiticicas, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 12/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 12/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Idilvana da Silva de Sousa tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 12/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 12/2022-SEAG

Servidora: MARIA IDILVANA DA SILVA SOUSA

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 12/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 035/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria Idilvana da Silva de Sousa, no valor de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 12), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria Idilvana da Silva de Sousa sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 12 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 13/14 e certidão de fls. 15.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 17/22) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria Idilvana da Silva de Sousa, Professora Classe A, foi afastada de suas atividades laborais na data de 28 de fevereiro de 2019, quando da edição do Decreto nº 042/2019 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 042/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Idilvana da Silva de Sousa. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 14/2022
Processo Administrativo – nº 14/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA NILCE BRITO DOS SANTOS

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Distrito de Passagem da Onça, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 14/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 14/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Nilce Brito dos Santos tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 14/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 14/2022-SEAG

Servidora: MARIA NILCE BRITO DOS SANTOS

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 14/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 037/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria Nilce Brito dos Santos, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria Nilce Brito dos Santos sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 09 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15.

07. Em data de 20 de maio de 2022, na forma da lei a servidora apresentou sua defesa (fls. 17/22) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria Nilce Brito dos Santos, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 08 de abril de 2019, quando da edição do Decreto nº 077/2019 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 077/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Nilce Brito dos Santos. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 17/2022
Processo Administrativo – nº 17/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

SUELITA TAVARES DE SOUSA

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Rua Lamartine Nogueira, nº 587, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 17/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 17/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Suelita Tavares de Sousa tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 17/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 17/2022-SEAG

Servidora: SUELITA TAVARES DE SOUSA

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 17/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 040/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Suelita Tavares de Sousa, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Suelita Tavares de Sousa sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 19 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls.16.

07. Em data de 25 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/24) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Suelita Tavares de Sousa, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 26 de abril de 2019, quando da edição do Decreto nº 087/2019 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 087/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Suelita Tavares de Sousa. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 24/2022
Processo Administrativo – nº 24/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

ELIENAI RODRIGUES BENTO DOS SANTOS

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Rua José Siqueira, nº 682, Centro, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 24/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 24/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Elienai Rodrigues Bento dos Santos tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 24/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 3.460,02 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e dois centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em:****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 24/2022-SEAG

Servidora: ELIENAI RODRIGUES BENTO DOS SANTOS

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 24/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 047/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora Elienai Rodrigues Bento dos Santos, no valor de R$ 3.460,02 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e dois centavos) proporcional a 03 meses e 13 dias.

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Elienai Rodrigues Bento dos Santos sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 11 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 16/17 e certidão de fls. 18.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Elienai Rodrigues Bento dos Santos, Professora Classe C, foi afastada de suas atividades laborais na data de 17 de setembro de 2021, quando da edição do Decreto nº 220/2021 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora trabalhou efetivamente 08 meses e 17 dias na função de Professora.

10. Assim, constata-se, de plano, que parte do valor pago foi regulamente recebido pela servidora.

11. Entretanto, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada por estar durante o ano de 2021 em efetivo exercício da função de magistério no período de janeiro a 17 de setembro de 2021, totalizando 08 meses e 17 dias, recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 12.092,97 (doze mil, noventa e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor de R$ 3.460,02 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e dois centavos) referente a 03 meses e 13 dias, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 220/2021.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Elienai Rodrigues Bento dos Santos. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 3.460,02 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e dois centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 26/2022
Processo Administrativo – nº 26/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

FRANCISCA VITÓRIA DE BRITO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Saco, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 26/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 26/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Francisca Vitória de Brito tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 26/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.330,22 (dez mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

********************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 26/2022-SEAG

Servidora: FRANCISCA VITÓRIA DE BRITO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 26/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 049/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Francisca Vitória de Brito, no valor de R$ 10.330,22 (dez mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 14), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Francisca Vitória de Brito sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 17 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16.

07. Em data de 20 de maio de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/24) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Francisca Vitória de Brito, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 13 de outubro de 2020, quando da edição do Decreto nº 176/2020 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.330,22 (dez mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 176/2020.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Francisca Vitória de Brito. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.330,22 (dez mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 28/2022
Processo Administrativo – nº 28/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

IEDA MARIA GOMES DA SILVA

Servidor Público Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Ingá, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 28/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 28/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Ieda Maria Gomes de Araújo tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 28/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

*********************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 28/2022-SEAG

Servidora: IEDA MARIA GOMES DE ARAÚJO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 28/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 051/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Ieda Maria Gomes de Araújo, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Ieda Maria Gomes de Araújo sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 19 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls.16.

07. Em data de 19 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/23) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Ieda Maria Gomes de Araújo, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 13 de outubro de 2020, quando da edição do Decreto nº 175/2020 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 175/2020.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Ieda Maria Gomes de Araújo. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 31/2022
Processo Administrativo – nº 31/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

LÚCIA ROSA DE CARVALHO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Buriti Grande, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 31/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 31/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Lúcia Rosa de Carvalho tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 31/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.355,13 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

***********************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 31/2022-SEAG

Servidora: LÚCIA ROSA DE CARVALHO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 31/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 054/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Lúcia Rosa de Carvalho, no valor de R$ 8.355,13 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) proporcional a 11 meses e 16 dias.

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 31 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Lúcia Rosa de Carvalho sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls. 16.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da Lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/23) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Lúcia Rosa de Carvalho, Professora Classe A, foi afastada de suas atividades laborais na data de 14 de janeiro de 2021, quando da edição do Decreto nº 028/2021 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora trabalhou efetivamente 14 dias na função de Professora.

10. Assim, constata-se, de plano, que parte do valor pago foi regulamente recebido pela servidora.

11. Entretanto, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada por estar durante o ano de 2021 em efetivo exercício da função de magistério no período de 01 a 14 de janeiro de 2021, totalizando 14 dias, recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor de R$ 8.355,13 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) referente a 11 meses e 16 dias, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 028/2021.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Lúcia Rosa de Carvalho. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.355,13 (oito mtil, trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 33/2022
Processo Administrativo – nº 33/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA CLAUDETE PEREIRA

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Buira Grande, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 33/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 33/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Claudete Pereira tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 33/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 5.986,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

*****************************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 33/2022-SEAG

Servidora: MARIA CLAUDETE PEREIRA

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 33/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 056/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria Claudete Pereira, no valor de R$ 5.986,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) proporcional a 03 meses e 24 dias.

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 31 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria Claudete Pereira sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls. 16.

07. Em data de 03 de maio de 2022, a servidora apresentou sua defesa (fls. 19/24) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria Claudete Pereira, Professora Classe C, foi afastada de suas atividades laborais na data de 06 de setembro de 2021, quando da edição do Decreto nº 212/2021 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora trabalhou efetivamente 08 meses e 06 dias na função de Professora.

10. Assim, constata-se, de plano, que parte do valor pago foi regulamente recebido pela servidora.

11. Entretanto, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada por estar durante o ano de 2021 em efetivo exercício da função de magistério no período de janeiro a 06 de setembro de 2021, totalizando 08 meses e 06 dias, recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 18.906,16 (dezoito mil, novecentos e seis reais e dezesseis centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor de R$ 5.986,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) referente a 03 meses e 24 dias, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 212/2021.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Claudete Pereira. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 5.986,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 40/2022
Processo Administrativo – nº 40/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Rua 10 de Novembro, nº 210, Escola Normal, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 40/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 40/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Rosângela Oliveira de Sousa Santos tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 40/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 9.432,49 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 40/2022-SEAG

Servidora: ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 40/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 063/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Rosângela Oliveira de Sousa Santos, no valor de R$ 9.432,49 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) proporcional a 10 meses e 26 dias.

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 31 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Rosângela Oliveira de Sousa Santos sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 11 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16.

07. Em data de 19 de abril de 2022, na forma da Lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/23) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Rosângela Oliveira de Sousa Santos, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 04 de fevereiro de 2021, quando da edição do Decreto nº 045/2021 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora trabalhou efetivamente 01 mês e 04 dias na função de Professora.

10. Assim, constata-se, de plano, que parte do valor pago foi regulamente recebido pela servidora.

11. Entretanto, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada por estar durante o ano de 2021 em efetivo exercício da função de magistério no período de janeiro a 04 de fevereiro de 2021, totalizando 01 mês e 04 dias, recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.416,22 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor de R$ 9.432,49 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) referente a 10 meses e 26 dias, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 045/2021.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Rosângela Oliveira de Sousa Santos. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 9.432,49 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 13 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 09/2022
Processo Administrativo – nº 09/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA DE LOURDES DE BRITO CARVALHO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Macajetuba, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 09/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 09/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria de Lourdes de Brito Carvalho tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 09/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 09/2022-SEAG

Servidora: MARIA DE LOURDES BRITO DE CARVALHO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 09/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 032/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria de Lourdes Brito de Carvalho, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria de Lourdes de Brito Carvalho sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls. 16. Foi feita publicação da Notificação no Diário Oficial do Municipio fls. 17/18 na data de 05 de maio de 2022.

07. Em data de 09 de maio de 2022, a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria de Lourdes de Brito Carvalho, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 08 de maio de 2019, quando da edição do Decreto nº 095/2019 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 095/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria de Lourdes de Brito Carvalho. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 13/2022
Processo Administrativo – nº 13/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA MYRIAN DE OLIVINDO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Ingá, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 13/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 13/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Myriam de Olivindo tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 13/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

************************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 13/2022-SEAG

Servidora: MARIA MYRIAM DE OLIVINDO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 13/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 036/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria Myriam de Olivindo, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 14), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria Myriam de Olivindo sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/23) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria Myriam de Olivindo, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 09 de abril de 2019, quando da edição do Decreto nº 078/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 078/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Myriam de Olivindo. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 15/2022
Processo Administrativo – nº 15/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MIRIAN DA ROCHA CARNEIRO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Sítio Ingá, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 15/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 15/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Mirian da Rocha Carneiro tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 15/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

********************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 15/2022-SEAG

Servidora: MIRIAN DA ROCHA CARNEIRO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 15/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 038/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Mirian da Rocha Carneiro, no valor de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 04 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 13), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Mirian da Rocha Carneiro sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 14/15 e certidão de fls. 16.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 18/23) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Mirian da Rocha Carneiro, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 28 de fevereiro de 2019, quando da edição do Decreto nº 041/2019 (fls. 07/08). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 041/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Mirian da Rocha Carneiro. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.278,08 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 16/2022
Processo Administrativo – nº 16/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

ROSALBA DE BRITO RIBEIRO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Vila de Oiticicas, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 16/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 16/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Rosalba de Brito Ribeiro tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 16/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

*******************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 16/2022-SEAG

Servidora: ROSALBA DE BRITO RIBEIRO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 16/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 039/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Rosalba de Brito Ribeiro, no valor de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Rosalba de Brito Ribeiro sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 08 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 16/17 e certidão de fls. 18.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Rosalba de Brito Ribeiro, Professora Classe C, foi afastada de suas atividades laborais na data de 09 de abril de 2019, quando da edição do Decreto nº 079/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 079/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Rosalba de Brito Ribeiro. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 21/2022
Processo Administrativo – nº 21/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

ANTONIA SANDRA DE MELO SOUSA

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Rua Manoel Pereira Barros, Santa Cecilia, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 21/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 21/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Antonia Sandra de Melo Sousa tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 21/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.381,68 (dez mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

*********************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 21/2022-SEAG

Servidora: ANTÔNIA SANDRA DE MELO SOUSA

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 21/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 044/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Antônia Sandra de Melo Sousa, no valor de R$ 6.776,97 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) proporcional a 07 meses e 25 dias.

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Antônia Sandra de Melo Sousa sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 20 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 16/17 e certidão de fls. 18.

07. Em data de 03 de junho de 2022, a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Antônia Sandra de Melo Sousa, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 05 de maio de 2021, quando da edição do Decreto nº 128/2021 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora trabalhou efetivamente 04 meses e 05 dias na função de Professora.

10. Assim, constata-se, de plano, que parte do valor pago foi regulamente recebido pela servidora.

11. Entretanto, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada por estar durante o ano de 2021 em efetivo exercício da função de magistério no período de janeiro a 05 de maio de 2021, totalizando 04 meses e 05 dias, recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.381,68 (dez mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor de R$ 6.776,97 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) referente a 07 meses e 25 dias, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 128/2021.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Antônia Sandra de Melo Sousa. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 6.776,97 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 27/2022
Processo Administrativo – nº 27/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmº. Sr.

FRANCISCO PEREIRA NETO

Servidor Público Aposentado Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Distrito de Passagem da Onça, zona rural de Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 27/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 27/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos ao professor aposentado Francisco Pereira Neto tendo em vista que o servidor já se encontrava aposentado quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 27/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às ****horas.

*******************************************

RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 27/2022-SEAG

Servidor: FRANCISCO PEREIRA NETO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 27/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 050/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 ao professor aposentado Francisco Pereira Neto, no valor de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 14), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, o servidor aposentado Francisco Pereira Neto sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-lo para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. O servidor foi devidamente Notificado da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 16 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16 e certidão de fls. 17 e 18 e também foi feita publicação no Diário Oficial do Municipio em data de 26 de maio de 2022 (fls. 20/21).

07. Em data de 30 de maio de 2022, na forma da lei e tempestivamente o servidor apresentou sua defesa (fls. 23/28) que arguiu dentre outras:

Que o servidor aposentado nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé do investigado quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que o servidor Francisco Pereira Neto, Professor Classe A, foi afastado de suas atividades laborais na data de 10 de março de 2020, quando da edição do Decreto nº 058/2020 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que o referido servidor não trabalhou na função de Professor durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que o referido servidor não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que o professor aposentado não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastado de suas funções por força do decreto nº 058/2020.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pelo aposentado se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos ao professor aposentado Francisco Pereira Neto. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 8.693,20 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 32/2022
Processo Administrativo – nº 32/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA ANTONIA RODRIGUES

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Loteamento Conviver III, nº 199, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 32/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 32/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Antonia Rodrigues tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 32/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 32/2022-SEAG

Servidora: MARIA ANTONIA RODRIGUES

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 32/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 055/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria Antonia Rodrigues, no valor de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 31 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 15), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria Antonia Rodrigues sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 12 de abril de 2022, conforme Notificação de fls. 16/17 e certidão de fls. 18.

07. Em data de 18 de abril de 2022, na forma da lei e tempestivamente a servidora apresentou sua defesa (fls. 20/25) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria Antonia Rodrigues, Professora Classe C, foi afastada de suas atividades laborais na data de 15 de maio de 2019, quando da edição do Decreto nº 108/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 108/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria Antonia Rodrigues. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 34/2022
Processo Administrativo – nº 34/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BRANDÃO

Servidora Pública Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Avenida Major Felizardo de Pinho Pessoa, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 34/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 34/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria de Fátima da Silva Brandão tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 34/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.309,55 (dez mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 34/2022-SEAG

Servidora: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BRANDÃO

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 34/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 057/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Maria de Fátima da Silva Brandão, no valor de R$ 10.309,55 (dez mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 31 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 14), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Maria de Fátima da Silva Brandão sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 20 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16 e certidão de fls. 17.

07. Em data de 01 de junho de 2022, na forma da lei a servidora apresentou sua defesa (fls. 19/24) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Maria de Fátima da Silva Brandão, Professora Classe B, foi afastada de suas atividades laborais na data de 24 de julho de 2019, quando da edição do Decreto nº 157/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 10.309,55 (dez mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 157/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Maria de Fátima da Silva Brandão. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 10.309,55 (dez mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 14 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: 19/2022
Processo Administrativo – nº 19/2022 - SEAG.
NOTIFICAÇÃO

Ilmª. Sra.

ANGELA MARIA DA COSTA FONTENELE

Servidor Público Aposentada Municipal da Prefeitura de Viçosa do Ceará/CE

Loteamento Conviver II, Escola Normal, Viçosa do Ceará-CE

C/C Dr. Francisco Alcimar dos Santos Gomes

Rua Antonio Feliciano de Carvalho, nº 001, Térreo, Edificio Marcus Vinícius, Centro, Viçosa do Ceará - CE

Ref.: Processo Administrativo nº 19/2022 - SEAG

O Secretário de Administração Geral, Adriano Silva dos Santos, vem, COMUNICÁ-LO do término do processo administrativo nº 19/2022-SEAG, que concluiu que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Angela Maria da Costa Fontenele tendo em vista que a servidora já se encontrava aposentada quando do recebimento do citado valor, conforme relatório final e despacho exarado pelo Secretário de Administração Geral, consoante cópias em anexo.

Desta forma, considere-se V. Sª., NOTIFICADO da decisão do PA nº 19/2022-SEAG para realizar a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) aos cofres públicos na conta corrente nº 5.968-4 (FUNDEB IMPOSTOS), Agência 2773-1.

Desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 59 da Lei Municipal 505/2008.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

Ciente em: ****/****/2022 às **** horas.

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RELATÓRIO FINAL

Procedimento Administrativo nº 19/2022-SEAG

Servidora: ANGELA MARIA DA COSTA FONTENELE

Ao Ilmo. Sr.

Adriano Silva dos Santos

Secretário de Administração Geral

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo nº 19/2022-SEAG instaurado pela Portaria nº 042/2022, datada de 18 de março de 2022, da lavra do Ilmo. Sr. Adriano Silva dos Santos, Secretário de Administração Geral, tendo como objetivo aferir a legalidade, o pagamento e a possibilidade, voluntária e de ofício, da restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente referente ao abono anual do FUNDEB relativo ao exercício de 2021 a professora aposentada Angela Maria da Costa Fontenele, no valor de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).

2. Foi constatado pela Secretaria de Administração Geral que 41 (quarenta e um) professores que se encontravam aposentados receberam o Abono Fundeb 2021, em desacordo com a Lei Municipal nº 770/2021, uma que vez não estavam em efetivo exercício. E que tal acontecimento se deu em razão desses servidores ainda constarem na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará devido as aposentadorias ainda não terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

3. A documentação que motivou a abertura do presente Procedimento Administrativo (PA), foi devidamente juntada a este processo, conforme às fls. 05 e seguintes.

4. No estrito cumprimento das atribuições, constata-se que os atos produzidos pela Servidora responsável foram tempestivamente efetivados, com amparo nas designações realizadas pelo Ilmo. Sr. Secretário de Administração Geral, e com respeito a Lei Municipal 505/2008.

II. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

5. A servidora responsável iniciou seus trabalhos em 28 de março de 2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberação (fl. 14), tendo adotado como providências iniciais: a) notificar, a servidora aposentada Angela Maria da Costa Fontenele sobre a instauração do Processo Administrativo, bem como, notificá-la para apresentar defesa escrita, no exercício do contraditório e ampla defesa postulando e requerendo o que achar de direito, podendo a partir de então ter ciência da tramitação do processo, vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos.

06. A servidora foi devidamente Notificada da instauração do PA, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar de defesa escrita em data de 20 de maio de 2022, conforme Notificação de fls. 15/16 e certidão de fls. 17.

07. Em data de 15 de junho de 2022, a servidora apresentou sua defesa (fls. 19/24) que arguiu dentre outras:

Que a servidora aposentada nutria expectativa de receber tais valores desconhecendo, contudo, o valor exato que deveria ser recebido. A impossibilidade de devolução dos valores pretendidos pelo Município de Viçosa do Ceará, especialmente por se tratar de verba revestida em caráter alimentar, não existir má-fé da investigada quando do recebimento dos valores discriminados, existência de error in procedendo da Administração municipal quando autorizou e efetivou o pagamento tido por irregular e o firme entendimento do STJ no sentido de afastar o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da própria Administração Pública.

Requer ao final, o arquivamento do processo administrativo e a oitiva da Secretária de Educação, Secretário de Finanças, Secretário de Administração Geral e Diretor Executivo do Viçosa Prev.

08. No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, esse pedido está sendo indeferido pois cuida-se de matéria de direito na qual não há necessidade de prova testemunhal. Ademais, é fato público, notório e incontroverso que houve um equívoco por parte da Municipalidade que possibilitou o pagamento indevido do abono FUNDEB aos professores aposentados, conforme citado no item 2.

III. DO MÉRITO

09. De início, registre-se que a servidora Angela Maria da Costa Fontenele, Professora Classe C, foi afastada de suas atividades laborais na data de 11 de junho de 2019, quando da edição do Decreto nº 125/2019 (fls. 08/09). Dessa forma, é evidente que a referida servidora não trabalhou na função de Professora durante o ano de 2021.

10. Assim, constata-se, de plano, que a referida servidora não tem direito ao valor que foi creditado em sua conta bancária.

11. Após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, esta servidora concluiu que a professora aposentada não estava em exercício da função de magistério durante o ano de 2021, entretanto recebeu a título de abono do FUNDEB a quantia de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 12 meses, sendo necessário a devolução/restituição aos cofres públicos do valor integral, uma vez que foi afastada de suas funções por força do decreto nº 125/2019.

12. É bom lembrar que a Lei Municipal nº 770/2021 em seu artigo 1º, autoriza que somente profissionais do magistério em efetivo exercício tenham direito ao rateio de eventuais sobras do FUNDEB:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

13. Com efeito, a administração pública tem o poder de autotutela para controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, corroborado pela SUMULA 473 DO STF, vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14. Logo é patente o poder/dever da municipalidade em poder reaver os valores pagos indevidamente aos professores aposentados como é o caso em tela, máxime que o feito impôs a fazenda pública manifesto prejuízo financeiro restando a coletividade prejudicada em detrimento de poucos.

15. Por fim, em que se pese a pacifica jurisprudência no sentido da impossibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores por erro da administração, ESTA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS NÃO SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E SIM DE ABONO SALARIAL.

16. O Superior Tribunal de Justiça no resp nº 1815055 SP 2019/0141237-8, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, conceitua a verba alimentar como sendo:

(...)4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (...) (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

17. Com efeito, os valores oriundos do rateio do FUNDEB não são verbas alimentares ou remuneratórias, pois, repita-se mais uma vez, são sobras dos valores repassados pelo Governo Federal. Desta feita, não há de se falar que o valor recebido pela aposentada se insere do rol de natureza alimentar ou remuneratória, sendo, portanto, cabível a sua devolução ao erário.

IV. DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, conclui-se que houve o pagamento de valores referentes ao rateio do FUNDEB indevidamente pagos à professora aposentada Angela Maria da Costa Fontenele. Assim sendo, RECOMENDA-SE a devolução espontânea da quantia devida de R$ 11.930,57 (onze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) e OPINA-SE, em caso de recalcitrância da devolução da quantia, a utilização de recursos administrativos e judiciais para o ressarcimento dos valores ao erário.

É relatório conclusivo.

Viçosa do Ceará, 20 de junho de 2022.

Alessandra Maria Silva de Brito

Servidora responsável

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