Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
08/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
08/05/2026
Data da
ratificação:
08/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
08/05/2026
Valor estimado: R$
96.000,00 (noventa e seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA E CONTENCIOSA EM DIREITO SANCIONADOR PÚBLICO, ABRANGENDO: (I) ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE) E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU); E (II) ASSESSORIA PREVENTIVA EM COMPLIANCE, INTEGRIDADE PÚBLICA E GESTÃO REPUTACIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA ATENDER AO GABINETE DO PREFEITO E DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No que diz respeito a RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VI da Lei 14.133/2021, justifica-se por se tratar de empresa na área do objeto de pretensão contratual, que comprova a notória especialização e que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária à contratação;
Esse processo tem a finalidade de:
ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PREVENTIVA E CONTENCIOSA EM DIREITO SANCIONADOR PÚBLICO, ABRANGENDO: (I) ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE) E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU); E (II) ASSESSORIA PREVENTIVA EM COMPLIANCE, INTEGRIDADE PÚBLICA E GESTÃO REPUTACIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA ATENDER AO GABINETE DO PREFEITO E DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE
Justificativa pertinente à escolha da contratação do escritório ITALO VIANA ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 48.535.735/0001-46 de acordo com a proposta da contratada e ato de inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III e alínea "c e e art. 74 da Lei 14.133/2021, e alterações posteriores.
Ainda, trata-se de empresa conceituada no ramo de atuação em virtude das características na forma de atuação em outros entes públicos.
Êxito nos Resultados: A notoriedade da escolhida, não apenas advém de sua experiência, mas também dos êxitos consistentes nos resultados obtidos. A empresa demonstrou habilidade em alcançar soluções favoráveis para as demandas apresentadas, reforçando sua reputação positiva.
Capacidade Comprovada de Atendimento: A empresa possui comprovada capacidade para atender às demandas de grande porte, adequando-se às especificidades do objeto pleiteado. Isso assegura que a municipalidade receberá um serviço personalizado e eficaz.
Com base nesses argumentos e na confiança estabelecida pela relação de confiabilidade e sucesso mútuo, ratifica-se a razão de escolha, para a solicitação de proposta de preços. A empresa, pela sua singularidade, notória especialização e histórico de êxito, está apta a atender às demandas específicas da municipalidade, contribuindo para a eficácia e eficiência dos serviços demandados
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto a fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III, alínea c e e da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
No que diz respeito a JUSTIFICATIVA DE PREÇOS, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VII Lei 14.133/2021, para elaboração do custo, deverá ser apresentado valores praticados nos mercados, através de contratações com objetos similares.
A empresa apresentou atestados, notas fiscais e extratos de contratos de outros entes públicos, onde notadamente é similar ao valor proposto. Sendo assim, declara-se que o preço praticado para a presente contratação é compatível com o mercado, sendo considerado justo para esta Administração. Em atendimento ao art. 23 § 4º da lei federal 14.133/2021.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL.
Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - Jurídica;
II - Técnica;
III - Fiscal, Social e Trabalhista;
IV Econômico Financeira
Diante disso resta deixar resignado que a contratada demostrou habilmente sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira e regularidade fiscal.
DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO.
Fora acostado aos autos do processo pela autoridade competente DELCLARAÇÃO em atendimento ao disposto no Art. 150 da Lei Federal n°. 14.133/21 e para os devidos fins, especialmente em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, informando que há estimativa de impacto Orçamentário e Financeiro, e o processo encontra-se em compatibilidade e adequado com a nossa Legislação Municipal, em especial com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e por fim, com a LOA - Lei Orçamentária anual, e assim sendo, existe previsão dos recursos orçamentários, para assegurar o pagamento das despesas relacionadas ao objeto indicado acima, consoante da disponibilidade de dotação orçamentária para a tal finalidade.
As despesas decorrentes dos serviços constantes do objeto supramencionado, correrão à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito do Município de Viçosa do Ceará-CE, constante da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2026, na seguinte classificação programática:
Dotação Orçamentária: Elemento de Despesas:
0201 Chefia do Gabinete 04 122 0036 2.002 Funcionamento do Gabinete do Prefeito 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Fundamentação legal
Art. 74, Inciso III, alínea c e e, C/C O ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021.