Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No caso em exame, a presente contratação tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados voltados à organização e execução de concurso público, atribuição que exige notória expertise, credibilidade institucional e capacidade técnica consolidada.
O INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.381.236/0001-27, reúne as condições necessárias para tanto, uma vez que:
Trata-se de instituição brasileira, sem fins lucrativos, conforme previsto em seu estatuto social;
Possui finalidade estatutária compatível com o objeto da contratação, notadamente no apoio, planejamento e execução de atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, incluindo a realização de concursos públicos;
Detém inquestionável reputação ética e profissional, consolidada pela realização exitosa de diversos certames em âmbito estadual e municipal, atestando sua experiência, idoneidade e capacidade técnica;
É conveniada com instituições de ensino superior, o que reforça sua legitimidade, credibilidade e adequação às exigências da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, considerando a natureza específica dos serviços, a realização de procedimento licitatório se mostraria inócua, diante da inviabilidade prática de competição em condições equivalentes, podendo-se inclusive cogitar a aplicação do instituto da inexigibilidade de licitação, pela singularidade do objeto e pela comprovada especialização da entidade contratada.
Assim, à luz da legislação vigente e dos princípios da eficiência, economicidade, legalidade e interesse público, resta plenamente justificada a contratação direta do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, sendo está a solução mais adequada para assegurar a lisura, transparência e eficiência na execução do certame público.
A escolha recaiu sobre o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.381.236/0001-27, em razão de ser uma instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino e desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional e com amplo domínio em processos seletivos, objeto desta dispensa de licitação, regendo-se por regulamento próprio, normas internas e legislação pertinente em vigor.
Salienta-se, outrossim, que foram juntados aos autos diversos documentos comprobatórios da reputação ética e profissional do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, inscrito no CNPJ nº 08.381.236/0001-27. Dentre eles, destacam-se atestados de capacidade técnica emitidos por diferentes municípios, os quais certificam a plena idoneidade e a excelência dos serviços prestados pelo Instituto na organização e execução de concursos públicos e processos seletivos, todos conduzidos com lisura, transparência e observância estrita aos contratos firmados.
Ressalta-se que o INSTITUTO CONSULPAM, em consonância com suas finalidades estatutárias, dedica-se a atividades voltadas ao apoio, planejamento e execução de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, possuindo ainda convênios com instituições de ensino superior, o que reforça sua legitimidade e capacidade técnica para a condução de certames públicos.
Diante da documentação apresentada, resta comprovado que o INSTITUTO CONSULPAM reúne os requisitos legais estabelecidos no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam: instituição brasileira, sem fins lucrativos, dotada de finalidade estatutária compatível com o objeto da contratação, e detentora de inquestionável reputação ética e profissional.
Logo, preenchidos os pressupostos legais autorizadores da dispensa, afigura-se razoável, salvo melhor juízo, a contratação do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA para a realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito do Município, por se tratar da opção mais vantajosa, considerando o critério de menor preço ofertado, aliado à comprovada experiência técnica e idoneidade da instituição.
Em tais termos, sugere-se a dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021, autorizando-se, em seguida, a lavratura do termo contratual, consoante minuta anexa, a qual segue o padrão adotado pela Administração.
Justificativa do preço
A responsabilidade na aplicação dos recursos públicos e a busca pela eficiência na gestão do Erário Municipal configuram-se como princípios fundamentais de qualquer Administração.
Nos termos do inciso VII do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, em situações excepcionais que autorizam a contratação direta, mostra-se indispensável a justificativa do preço como requisito essencial à formalização do processo, a fim de resguardar os princípios da legalidade, economicidade e da vantajosidade da contratação.
No presente caso, o valor proposto pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA foi confrontado com parâmetros de mercado e cotejado com os custos médios praticados em certames de natureza similar, revelando-se compatível e adequado à realidade financeira municipal, sem indícios de sobrepreço ou superfaturamento.
Assim, conclui-se que o preço apresentado se mostra justo e razoável, atendendo ao interesse público e observando as disposições da Lei nº 14.133/2021, o que fundamenta a contratação pretendida com base na hipótese legal de dispensa de licitação.
Ademais, a proposta apresentada contempla um percentual sobre o valor arrecadado com as inscrições, cujo montante será destinado diretamente ao Município de Viçosa do Ceará/CE. Tal metodologia, além de assegurar a autossustentabilidade do certame, garante também retorno financeiro aos cofres municipais, agregando economicidade e demonstrando claramente a proposta vantajosa em favor da Administração.
A estimativa de arrecadação com as inscrições para o Concurso Público do Município de Viçosa do Ceará/CE foi calculada com base no número de vagas, oportunidades e valores das taxas por nível de escolaridade, totalizando R$ 225.000,00.
A proposta da instituição contratada prevê a aplicação do critério de julgamento pelo maior percentual de desconto sobre o valor arrecadado com as inscrições, fixado em 40%. Dessa forma, do montante total estimado, R$ 90.000,00 corresponderão ao desconto ofertado, sendo destinados ao Município, resultando em um valor líquido de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de remuneração pelos serviços técnicos especializados necessários à realização do certame.
Tal metodologia evidencia-se como economicamente vantajosa, assegurando retorno financeiro direto à Administração Municipal, além de atender ao interesse público, à transparência e à eficiência administrativa.
Fundamentação legal
JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA DA CONTRATAÇÃO: de acordo com a proposta da contratada e ato de Dispensa de Licitação, nos termos do Art. 75, Inciso XV da Lei14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores.