11/12/2002
REGULAMENTA O ART. 22 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ; INSTITUI NORMAS GERAIS A SÍTIOS HISTÓRICOS, CONJUNTOS ANTIGOS, RUÍNAS E EDIFICIOS ISOLADOS, CUJAS EXPRESSÕES ARQUITETÔNICAS OU HISTÓRICAS TENHAM REAL SIGNIFICADO PARA O PATRIMONIO HISTÓRICO DA CIDADE DE VIÇOSA DO CEARÁ, BEM COMO DISCIPLINA A PRESERVAÇÃO DESSES BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS