Diário oficial

NÚMERO: 949/2022

27/04/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 27/04/2022 10:10:37 - IP com nº: 192.168.10.67

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 24/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO ALMOXARIFADO 01 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A CONTROLADORA ESPECÍFICA DAS ESCOLAS DAS SEDES DOS DISTRITO E ZONA RURAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, PELA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO ALMOXARIFADO 01 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FAVORECIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO VALOR: MENSAL - R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS) PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 21.600,00 (VINTE E UM MIL E SEISCENTOS REAIS). PERÍODO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI Nº 9.648/98. DECLARAÇÃO DE DISPENSA EMITIDA PELA CONTROLADORA ESPECÍFICA DAS ESCOLAS DAS SEDES DOS DISTRITO E ZONA RURAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETÁRIA. VIÇOSA DO CEARÁ- CE, 25 DE ABRIL DE 2022. FRANCIMARY RODRIGUES DE ANDRADE CONTROLADORA ESPECÍFICA DAS ESCOLAS DAS SEDES DOS DISTRITO E ZONA RURAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 222/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO ALMOXARIFADO 01 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO...
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 22042501-SEDUC RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 02/2022-SEDUC: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0807 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12 122 0037 2.091 FUNCIONAMENTO DOS SERV. ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO ALMOXARIFADO 01 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SENDO UM IMÓVEL DO TIPO COMERCIAL TÉRREA, COMPOSTA DE 02 (DOIS) SALÕES, 01 (UMA) COZINHA E 02 (DOIS) BANHEIROS, COM PAREDES DE ALVENARIA, REBOCADAS E PINTADAS A CAL, COM TELHADO EM MADEIRA E TELHA CERÂMICA TIPO COLONIAL, PISO DE CERÂMICA, PORTAS DOS BANHEIROS EM MADEIRA ENVERNIZADA E 02 (DOIS) PORTÕES DE ENROLAR METÁLICOS NA ENTRADA, COM ÁREA TOTAL DE 310,80M². VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE. VALOR GLOBAL: R$ 21.600,00 (VINTE E UM MIL E SEISCENTOS REAIS). VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 25 DE ABRIL DE 2022.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 89/2022
LUTO OFICIAL por 03(três) dias em todo o território do Município de Viçosa do Ceará – CE.
DECRETO Nº 089/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará CE;

CONSIDERANDO o falecimento do Dr. Oscar Carneiro Mapurunga, odontólogo e Ex-Vice Prefeito do Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO os inestimáveis serviços prestados ao Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO a consternação geral da comunidade viçosense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda de um cidadão exemplar, chefe de família honrado, e de ilibado espírito público;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal render justas homenagens aquela que com seu trabalho e exemplo e dedicação contribuiu imensamente para o bem-estar da coletividade;

DECRETA:

Art. 1º LUTO OFICIAL por 03(três) dias em todo o território do Município de Viçosa do Ceará CE;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 26 DE ABRIL DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 778/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista que aguardam por consultas com especialista, exames e cirurgias na rede pública municipal de Viçosa do Ceará e dá outras providências.
LEI Nº. 778/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista que aguardam por consultas com especialista, exames e cirurgias na rede pública municipal de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder executivo Municipal de Viçosa do Ceará fará publicar com acesso irrestrito no site eletrônico oficial da Prefeitura de Viçosa do Ceará, em consonância com o disposto nos § § 2°, 3° e caput do art. 8° da Lei Federal 12.527/2011, lista de paciente à espera de:

I - procedimentos cirúrgicos eletivos;

II - consultas especializadas;

III - exames complementares.

'a7 1º Os procedimentos cirúrgicos, consultas e exames relacionados nos incisos deste artigo são os realizados e ofertados pelo Serviços Públicos Municipal e/ou rede privada terceirizadas ou conveniada com a Prefeitura de Viçosa do Ceará, executando-se os realizados e ofertados pelo governo do Estado do Ceará e pela União, internados ou não, pela Prefeitura de Viçosa do Ceará.

'a7 2° Os procedimentos cirúrgicos, consultas e exames custeados pelo Governo do Estado do Ceará e pela União; além de Organizações Não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, associações, institutos, fundações, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público externo, através de convênios, repasses ou incluem-se no rol descrito nos incisos desde artigo.

'a7 3º A divulgação deverá garantir o direito à privacidade e à intimidade dos pacientes, sendo sua identificação feita através do número do Cartão Nacional de Saúde CNS.

Art. 2° As listas a que se refere o art. 1° serão atualizadas em intervalos não superiores a 7 (sete) dias, devendo constar a data em que foi atualizadas e seguirão rigorosamente a ordem de inscrição, observadas as prioridades legais e ressalvados procedimentos emergenciais indicados por profissional competente.

Art.3° As informações a serem divulgadas devem conter, pelo menos:

I - data da solicitação dos procedimentos cirúrgicos, da consulta ou do exame.

II - relação dos inscritos habilitados para os respectivos procedimentos cirúrgico, consulta ou exame;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos pacientes já atendidos;

V - previsão dos atendimentos no mesmo mês e no mês seguinte.

Art. 4º As informações disponibilidades deverão ser especificadas para o tipo de cirurgia, consulta ou exame aguardado e abrange todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município.

Art. 5° Públicas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.

Art. 6º Fica desde já autorizado a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente.

Art. 7° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a cirurgia, consulta ou o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 8° O poder Executivo regulamentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 26 DE ABRIL DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 779/2022
Institui o Conselho Municipal LGBTQIA+, e dá outras providências.
LEI Nº. 779/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

"Institui o Conselho Municipal LGBTQIA+, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal LGBTQIA+, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social.

Art. 2° O Conselho Municipal LGBTQIA+ tem por objetivo propor e contribuir para a normatização, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais, Assexuais, e todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis.

Art. 3° O Conselho Municipal LGBTQIA+ terá uma sala permanente para debates entre os diversos setores da sociedade no âmbito do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 4º A autonomia do Conselho Municipal LGBTQIA+ será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5° São atribuições do Conselho Municipal LGBTQIA+:

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas LGBTQIA+;

II - propor ao Poder Executivo o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBTQIA+;

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como o da Sociedade Civil;

IV - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIA+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal proposta de regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei;

VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e municipal, garantindo o atendimento dos interesses da população LGBTQIA+;

VII - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais, Assexuais e de todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis, a eliminação das discriminações e formas de violência contra LGBTQIA+;

VIII - colaborar com programas que visem à participação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais, Assexuais e de todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis em todos os campos de atividades sociais e econômicas do Município de Viçosa do Ceará;

IX - colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais, Assexuais e de todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis;

X - colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, com projetos de lei relativos à questão de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais, Assexuais e de todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis, que sejam iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;

XI - sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e de todas as identidades de gênero e orientações sexuais não hétero-cis;

XII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios, ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal LGBTQIA+, em período de tempo previamente fixo; e,

XIII - opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal LGBTQIA+ manter contato com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições, por intermédio da Secretaria da Cidadania e Promoção Social do município.

Art. 6° O Conselho Municipal LGBTQIA+, de composição paritária, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, assim definidos:

I 10 (Dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo um titular e seu respectivo suplente, da seguinte forma:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

g)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Logística e Estratégia Administrativa;

h) 1 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS

i) 1 (um) representante do Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS;

j) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo um titular e seu respectivo suplente, da seguinte forma:

a) 1 (um) representante de instituições de ensino superior, médio ou profissionalizante instaladas no Município de Viçosa do Ceará;

b) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) 8 (oito) representantes militantes ou representantes de organizações/coletivas com atuação na defesa e promoção dos direitos da população LGBTQIA+;

§1º Os representantes relacionados no incisos I e II do caput deste artigo deverão preferencialmente ser autodeclarados lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queers, intersexuais, assexuais ou qualquer outra identidade de gênero e orientação sexual não hétero-cis, vedada a exigência de declaração por escrito.

§ 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal designará os representantes governamentais no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da presente Lei.

§ 3° As entidades da sociedade civil às quais foi franqueado assento no Conselho Municipal LGBTQIA+ indicarão seus representantes no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da presente Lei.

§ 4º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Municipal LGBTQIA+, sem direito a voto e cientificados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da referida reunião, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I Ministério Público do Estado do Ceará;

II Defensoria Pública do Estado do Ceará;

III Comissão de Meio Ambiente, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará.

Art. 7° A eleição dos representantes da população LGBTQIA+ será obrigatoriamente realizada em assembleia pública, a ser realizada em local público, com o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 8° A Diretoria do Conselho Municipal LGBTQIA+ será composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo Único. A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal LGBTQIA+ será alternada bienalmente entre as representações do Poder Público e da sociedade civil, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 9° São atribuições da Diretoria do Conselho Municipal LGBTQIA+:

I - convocar e conduzir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas afetos ao Conselho; e,

III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.

Art. 10 O Conselho Municipal LGBTQIA+formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de logística e estratégia administrativa, nos veículos de comunicação do Poder Executivo e pelo próprio Conselho.

Art. 11 As reuniões do Conselho Municipal LGBTQIA+ somente serão realizadas com a presença da maioria dos membros votantes, em primeira chamada, e, com qualquer quórum, em segunda chamada 30 (trinta) minutos depois, sendo que as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 1° O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, observando-se o quórum mínimo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2° Em caso de empate, o Presidente do Conselho exercerá voto de qualidade.

Art. 12 O Conselho Municipal LGBTQIA+ poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu regimento.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

Art. 13 A Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do Conselho, afim de que seja eleita sua Diretoria e elaborado seu Regimento Interno.

Art. 14 Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal LGBTQIA+ contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Cidadania e Promoção Social.

Art. 15 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos.

Art. 16 Os trabalhos desenvolvidos pelos conselheiros não serão remunerados, mas considerados de extrema relevância ao Município.

Art. 17 Fica criada a "Conferência Municipal LGBTQIA+" para a elaboração do "Plano de Municipal de políticas públicas para a população LGBTQIA+".

§ 1° As edições da conferência serão realizadas em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação de sua convocação.

§ 2° A conferência será precedida, necessariamente, de mais de um debate temático sobre a questão LGBTQIA+ no Município de Viçosa do Ceará.

§ 3º A primeira Conferência Municipal LGBTQIA+ deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 18 No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término da Conferência, o "Plano Municipal de políticas públicas para a população LGBTQIA+" será encaminhado pela Conferência estabelecida na presente Lei ao Chefe do Poder Executivo, que o submeterá ao crivo do poder legislativo na forma de Projeto de Lei.

Art. 19 O "Plano Municipal de políticas públicas para a população LGBTQIA+" deverá conter as políticas públicas para a população LGBTQIA+ no Município de Viçosa do Ceará para os 4 (quatro) anos subsequentes à realização da Conferência.

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo designará a comissão organizadora da "Conferência Municipal LGBTQIA+" estabelecida nesta Lei em até 20 (vinte) dias a contar da publicação de sua convocação.

Art. 21 O Chefe do Poder Executivo publicará o regulamento da "Conferência Municipal LGBTQIA+" em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação de sua convocação.

Art. 22 Após 2 (dois) anos do início da vigência de cada "Plano Municipal de políticas públicas para a população LGBTQIA+", será convocada uma conferência para a realização de revisão e de diagnóstico sobre a execução parcial de cada plano.

Art. 23 A cada quatro anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, deverá ser realizada a "Conferência Municipal LGBTQIA+", observando-se o disposto nos arts. 17 a 22 desta Lei.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 26 DE ABRIL DE 2022.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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