Diário oficial

NÚMERO: 944/2022

Ano VII - Edição Nº CMXLIV de 19 de Abril de 2022

19/04/2022 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 19/04/2022 10:38:13 - IP com nº: 192.168.10.67

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SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 4/2022
CONTRATAÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA “BRÁULIO BESSA”, NOS DIAS 18, 19 E 20 DE ABRIL DE 2022, PARA A COMPOSIÇÃO TEXTUAL E AUDIOVISUAL, COM DURAÇÃO DE 06:00H, DA CAMPANHA INSTITUCIONAL...
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM CUMPRIMENTO DA RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR: PROCESSO Nº IN 02/2022-SETUMA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA BRÁULIO BESSA, NOS DIAS 18, 19 E 20 DE ABRIL DE 2022, PARA A COMPOSIÇÃO TEXTUAL E AUDIOVISUAL, COM DURAÇÃO DE 06:00H, DA CAMPANHA INSTITUCIONAL DO 10º FESTIVAL NACIONAL MEL CHORINHO & CACHAÇA - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, DIRETAMENTE COM SEU EMPRESÁRIO A EMPRESA BRAULIO BESSA UCHOA EIRELI, CNPJ 17.729.384/0001-80, . NO VALOR DE R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 25, INCISO III DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EMITIDA PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E RATIFICADA PELO SR. GILTON BARRETO DE CASTRO, SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. VIÇOSA DO CEARÁ (CE), 13 DE ABRIL DE 2022. FLÁVIA MARIA CARNEIRO DA COSTA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 155/2022
CONTRATAÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA “BRÁULIO BESSA”, NOS DIAS 18, 19 E 20 DE ABRIL DE 2022, PARA A COMPOSIÇÃO TEXTUAL E AUDIOVISUAL, COM DURAÇÃO DE 06:00H, DA CAMPANHA INSTITUCIONAL...
O SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22041301-STUMA, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 02/2022-SETUMA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1104 DEPTO. DIF. CULT. ART. HIST. E ARQUEOLOG 23 695 0536 2.129 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERC PESSOA JURÍDICA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA BRÁULIO BESSA, NOS DIAS 18, 19 E 20 DE ABRIL DE 2022, PARA A COMPOSIÇÃO TEXTUAL E AUDIOVISUAL, COM DURAÇÃO DE 06:00H, DA CAMPANHA INSTITUCIONAL DO 10º FESTIVAL NACIONAL MEL CHORINHO & CACHAÇA - UM FESTIVAL PARA TODOS OS SENTIDOS, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 30 DE MAIO DE 2022. CONTRATADA: BRAULIO BESSA UCHOA EIRELI, CNPJ 17.729.384/0001-80. ASSINA PELA CONTRATADA: SR. BRAULIO BESSA UCHOA. ASSINA PELO CONTRATANTE: SR.GILTON BARRETO DE CASTRO. VALOR: R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS) VIÇOSA DO CEARÁ CE, 13 DE ABRIL DE 2022. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 2/2022
REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS..
ERRATA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, REFERENTES AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 04/2022-SEAG/SRP, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. NA EDIÇÃO Nº ANO VII - EDIÇÃO Nº DMXLI DE 12 DE ABRIL DE 2022, PAG 3, E NA EDIÇÃO Nº ANO VII - EDIÇÃO Nº DMXLI DE 13 DE ABRIL DE 2022, PAG 4, ONDE SE LÊ: R$ 8.568.288,12 (OITO MILHÕES QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS), LEIA-SE: R$ 8.568.211,20 (OITO MILHÕES QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL DUZENTOS E ONZE REAIS E VINTE CENTAVOS). WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA - SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 18 DE ABRIL DE 2022

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 20/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 13/2022-SECIPS. A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, PELA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: WESLLEY TOMAZ DE OLIVEIRA VALOR: MENSAL DE R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS), TOTALIZANDO O VALOR GLOBAL DE R$ 3.360,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. PERÍODO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI Nº 9.648/98. DECLARAÇÃO DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ- CE, 18 DE ABRIL DE 2022. TRÍCIA MARIA MARQUES DO BRASIL ASSISTENTE SOCIAL CRESS/CE 3050

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 22/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 15/2022-SECIPS. A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, PELA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: FRANCISCO ERNESTO PEREIRA VALOR: MENSAL DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), TOTALIZANDO O VALOR GLOBAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. PERÍODO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI Nº 9.648/98. DECLARAÇÃO DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ- CE, 18 DE ABRIL DE 2022. TRÍCIA MARIA MARQUES DO BRASIL ASSISTENTE SOCIAL CRESS/CE 3050

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 25/2022
AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022-SEAG. OBJETO: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. VENCEDOR: ZILMAR VIEIRA XAVIER, CNPJ Nº 34.957.073/0001-98, COM VALOR GLOBAL DE R$ 448.909,94 (QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGAMOS A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. FRANCISCO SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E ESTRATÉGIA ADMINISTRATIVA; GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE; ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAIS SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E EXTENSÃO RURAL; WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO; PEDRO DA SILVA BRITO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA; MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL; ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE; EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA SECRETÁRIO DE FINANÇAS; ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL; E RENATO ANDRADE GURGEL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. DATA: 18 DE ABRIL DE 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 156/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22041804-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/2022-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.038 MANUTENÇÃO PROGR. DE APOIO ÀS FAMILIAS CARENTES/BENEFÍCIOS EVENTUAIS ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: WESLLEY TOMAZ DE OLIVEIRA CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA VALOR GLOBAL: R$ 3.360,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS) VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE ABRIL DE 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 157/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22041805-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2022-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.038 MANUTENÇÃO PROGR. DE APOIO ÀS FAMILIAS CARENTES/BENEFÍCIOS EVENTUAIS ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: RAIMUNDO CARLOS BATISTA CARDOSO CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA VALOR GLOBAL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE ABRIL DE 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 158/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 22041806-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2022-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.038 MANUTENÇÃO PROGR. DE APOIO ÀS FAMILIAS CARENTES/BENEFÍCIOS EVENTUAIS ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: FRANCISCO ERNESTO PEREIRA CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE ABRIL DE 2022.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 21/2022
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N 14/2022-SECIPS. A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL, PELA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: RAIMUNDO CARLOS BATISTA CARDOSO VALOR: MENSAL DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), TOTALIZANDO O VALOR GLOBAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. PERÍODO DE DURAÇÃO: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI Nº 9.648/98. DECLARAÇÃO DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETÁRIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIÇOSA DO CEARÁ- CE, 18 DE ABRIL DE 2022. TRÍCIA MARIA MARQUES DO BRASIL ASSISTENTE SOCIAL CRESS/CE 3050

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: SN/2022
Processo Administrativo – nº 33/2022-SEAG
NOTIFICAÇÃO

A Ilma. Sra.

MARIA CLAUDETE PEREIRA

SÍTIO BUÍRA GRANDE, ZONA RURAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

Ref.: Processo Administrativo nº 33/2022-SEAG

Na qualidade de Responsável pelo Processo Administrativo nº 33/2022-SEAG, designada pela Portaria nº 056/2022 de 18 de março de 2022, em anexo, COMUNICO a instauração do processo administrativo nº 33/2022-SEAG, para averiguar a legalidade, o pagamento e a possibilidade, se for o caso, voluntário e de ofício da restituição aos cofres públicos do valor de R$ 5.986,98 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), proporcional a 03 meses e 24 dias que não se encontrava em efetivo exercício do magistério, recebido por vossa senhoria referente ao abono anual do Fundeb relativo ao exercício de 2021, noticiado pelo Secretário Municipal de Administração (fls. 04), assim sendo, considere-se Vossa Senhoria NOTIFICADA para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência deste documento, especialmente para assegurar o direito da ampla defesa e ao contraditório, que lhe é garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e lei municipal nº 505/2008, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e tudo mais que se fizer necessário para exercício do direito de defesa.

Comunico ainda, que Vossa Senhoria está NOTIFICADA a apresentar defesa escrita no prazo hábil de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, sobre os fatos acima mencionados.

Oportunamente encaminho cópia integral do PA nº 33/2022-SEAG, contendo das fls. 01 a 13.

SALA DO PA Nº 33/2022-SEAG, em 31 de março de 2022.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS: SN/2022
ENCAMINHA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 013 DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ GABINETE DO PREFEITO

Viçosa do Ceará, 18 de abril de 2022

Ofício nº 079/2022 GAB

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 013 DE 2021

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 050/2022, de 08 de abril de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 008, do dia 08 do mesmo mês e ano, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTA QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTA, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO TOTAL, ao PL nº 013/2021 aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o louvável intuito do vereador autor do projeto de lei, apresento VETO TOTAL ao referido texto de lei, em razão desse padecer de vício de iniciativa, sendo, nesse contexto, inconstitucional e refratário as disposições da Constituição Federal e também da Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir declinadas.

DOS FUNDAMENTOS DO VETO

Após análise detida do texto do autógrafo de lei encaminhado (ofício n° 050/2022), o texto do projeto de lei cria expressamente obrigação para o Município, no tocante à prestação de serviço público, ao dispor no Art. 1° que: O poder executivo Municipal de Viçosa do Ceará fará publicar com acesso irrestrito no site eletrônico oficial da Prefeitura de Viçosa do Ceará, em consonância com o disposto nos §§ 2º, 3º e caput do art. 8º da Lei Federal 12.527/2011, lista de paciente à espera de: ...

I DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA

O texto aprovado pelos doutos legisladores municipais trata-se de matéria afeta unicamente aos atos de gestão do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo não pode, sob condição alguma ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de violação à norma da separação dos poderes, instituto esse que recebe guarida constitucional no seu Art. 2°, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O PL nº 013/2021, é de iniciativa legislativa, o que inarredavelmente viola o princípio da separação e princialmente da harmonia entre os poderes.

A função precípua do Poder Executivo é administrar, função essa que se materializa em atos de planejamento, estratégia, direção e execução de atividades inerentes ao Serviço Público. Nesse diapasão não pode o Poder Legislativo (ainda que louvável seja o escopo), usurpar essa atribuição, criando obrigação para o Município ao tornar obrigatória a criação e divulgação de lista de espera de atendimento médico e cirúrgico.

Sobre a temática em comento, imperioso rememorar o ensinamento do laureado Hely Lopes Meirelles,

a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. Sintetiza, ademais, que todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).

A matéria objeto do projeto de lei aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Viçosa do Ceará está inserida naquilo que a doutrina administrativista batiza de reserva de administração, instituto esse presente em vários textos normativos, inclusive na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, especialmente em seu Art. 49, que dispõe sobre a competência exclusiva do Prefeito para dispor sobre as matérias ali elencadas.

Ao criar a obrigatoriedade do poder executivo municipal em criar e divulgar lista de pacientes que aguardam atendimento médico e cirúrgico, o Poder Legislativo invade a esfera de atuação do Poder Executivo Municipal, criando obrigações que cabem a esfera executiva de comando.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência,

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.479, de 30.04.2019, de Taubaté, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Taubaté. (1) VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO: Ocorrência. Compete privativamente ao Alcaide a propositura de texto normativo voltado à organização e funcionamento da administração municipal no caso, das atividades inerentes à rede de saúde pública municipal (arts. 24, § 2º, n. 2, 47, XIX, a, e 144, todos da CE/SP; art. 61, § 1º, II, e, c.c. art. 84, VI, a, ambos da CR/88; Tema nº 917 da Repercussão Geral). (2) VULNERAÇÃO À PRIVACIDADE/INTIMIDADE DOS PACIENTES: Não conhecimento. Impossibilidade de exame da tese de ilegalidade em sede de ação objetiva. Carência de interesse adequação flagrante (art. 485, VI, seg. fig., NCPC). (3) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: Descabimento. Não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2119957-97.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. Registro: 2019.0000845282, Relator Des. BERETTA DA SILVEIRA, São Paulo, 9 de outubro de 2019)

Diante desse cenário, não resta nenhuma dúvida jurídica de que o Poder Legislativo Municipal usurpou matéria afeta à reserva da Administração, violando com isso o princípio da separação e harmonia entre os poderes.

II DA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE FINANCIAMENTO E SUA CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE

O projeto de lei em comento não nenhuma disposição, ainda que genérica sobre a fonte de financiamento do serviço público criado. Ao inovar na ordem jurídica, o Poder Legislativo Municipal que através do PL nº 013/2021 causa sensível violação a responsabilidade fiscal que devem ter os membros do Poder na condução da coisa pública.

A inovação trazida pelo PL nº 013/2021 demanda da Administração Pública uma considerável quantia financeira e necessariamente reclama um estudo mais detalhado sobre os impactos financeiros e orçamentários da providência, uma vez que cria a obrigatoriedade da prestação de serviço público, mas não cuidou das balizas financeiras para sua execução. A ausência desse detalhamento financeiro e orçamentário impede o Poder Executivo de cumprir aquilo que preconiza o texto do PL em comento.

Sobre o tema imperioso colacionar o trecho de recente julgado do Supremo Tribunal Federal,

"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018).

Ainda nesse contexto é a jurisprudência,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO NO TETO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRIAÇÃO DE DESPESA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico brasileiro permite que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de norma imprescindível e prejudicial à solução da lide. Nessa hipótese, a declaração de inconstitucionalidade é parte da fundamentação da decisão, razão pela qual a sua eficácia limita-se às partes do processo. 2. O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07460264820208070000 DF 0746026-48.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante de todo o arcabouço doutrinário, legal e jurisprudencial, resta claro que o Poder Legislativo Municipal quando da inovação no ordenamento jurídico municipal através da edição do PL nº 013/2021, o referido normativo invadiu a esfera de competência do Poder Executivo Municipal, o vício de iniciativa torna inconstitucional o referido texto normativo.

III CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, ofereço VETO TOTAL ao PL nº 013/2021, aprovado pela Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, por violação frontal aos ditames do Art. 2° da Constituição Federal de 1988 e legislação correlata.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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