Diário oficial

NÚMERO: 942/2022

13/04/2022 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 13/04/2022 16:51:33 - IP com nº: 192.168.10.67

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06/2022
REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS..
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2022-SEAG/SRP PROCESSO Nº 04/2022-SEAG/SRP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2022-SEAG/SRP ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECRETO FEDERAL Nº 7.892 DE 23/01/2013, LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21.6.93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2022-SEAG/SRP. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: TROIA ASESSORIA SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 26.387.303/0001-00 VALOR TOTAL: R$ 8.568.288,12 (OITO MILHÕES QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA SUA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEARÁ. SIGNATÁRIOS: ÓRGÃO GERENCIADOR: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: MARCELO FREIRE DE AGUIAR PUBLIQUE-SE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 11 DE ABRIL DE 2022. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ÓRGÃO GERENCIADOR

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 24/2022
AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2022-SESA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO. VENCEDORES: PROHOSPITAL COMÉRCIO HOLANDA LTDA., CNPJ Nº 09.485.574/0001-71, COM VALOR TOTAL DE R$ 236.067,40 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL, SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS); DISTRIMEDICA COM DE PROD MED E ODONTOLÓGICOS LTDA., CNPJ Nº 16.902.612/0001-00, COM VALOR TOTAL DE R$ 8.385,00 (OITO MIL, TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS); DINÂMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ Nº 09.423.609/0001-48, COM VALOR DE R$ 65.633,00 (SESSENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS); MAXXI DIST DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, CNPJ Nº 05.199.870/0001-55, COM VALOR TOTAL DE R$ 79.118,90 (SETENTA E NOVE MIL, CENTO E DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS); M.TESTA CONFECÇÃO, CNPJ Nº 23.829.339/0001-09, COM VALOR TOTAL DE R$ 9.093,00 (NOVE MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS); PERFAZENDO O VALOR GLOBAL DE R$ 398.297,30 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. DATA: 12 DE ABRIL DE 2022.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 77/2022
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 077/2022

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do Requerimento de Benefício por Incapacidade em 02 de fevereiro de 2021, pela servidora pública municipal FRANCISCA ARAÚJO FROTA ARAGÃO.

CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pela servidora e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 06 de outubro de 2021, na qual ficou concluído pela impossibilidade de readaptação e pela incapacidade total e permanente da servidora, o que definiu pela conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe a alínea a, Inciso I, § 2° do art. 193 da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com nova redação data pela Emenda Constitucional n.º 103 de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 150/2022, datado de 08 de abril de 2022.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora FRANCISCA ARAÚJO FROTA ARAGÃO, matrícula funcional nº 7538, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Francisco Bruno de Aragão.

§1º Considerando que a servidora ingressou no serviço público após 31/12/2003 e não tratar-se de doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se a média aritmética simples de 80 % (oitenta por cento) das maiores remunerações desde sua admissão até o mês imediatamente anterior à conclusão do Laudo Médico Pericial que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com fração resultante de 0,485936 cujo numerador correspondeu ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 5.321 dias de tempo de contribuição, e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, tudo como determinam os parágrafos § § 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.° 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I (Parágrafo Único do art.1°)

1.Ultima remuneração da servidora no cargo efetivo (SETEMBRO/2021)cc.R$: 1.100,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)................……...................…..R$: 788,72

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, observado a Emenda Constitucional n.° 70, de 29 de março de 2012, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 5.321 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de........................................…………….......…..R$: 383,27

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)..........…………………R$: 716,73

5. Valor do provento da aposentadoria.......ccc...cccccccccc..... R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Valor do salário-mínimo vigente na data Início do benefício (06/10/2021).

Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988,

com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 12 de abril de 2022

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 78/2022
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 078/2022

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 11 de fevereiro de 2022, pela servidora pública municipal TEREZINHA MOREIRA MAGALHÃES nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, c/c Lei Federal No. 10.887 de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 148/2022, datado de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora TEREZINHA MOREIRA MAGALHÃES, matrícula funcional nº 7192, investida no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e em exercício na Unidade Básica de Saúde de Manhoso.

§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência MARÇO/2004 até o mês anterior ao requerimento do benefício, a fração resultante de 0,595069 cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição da servidora, no caso, 6.516 dias de tempo de contribuição, e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, tudo como determinam os parágrafos § § 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.° 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Ultima remuneração da servidora no cargo efetivo (JANEIRO/2022)……....…R$: 1.212,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).......................................….......R$: 770,15

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.516 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,595069 sobre o valor resultante do apurado na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de.............................….R$: 458,29

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 753,71

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................c.......R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º janeiro de 2022, conforme Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e Lei Municipal nº 772 de 11 de fevereiro de 2022.

Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de abril de 2022

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 79/2022
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 079/2022

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei N° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 15 de fevereiro de 2022, pela servidora pública municipal RITA LIMA DE VASCONCELOS, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, c/c Lei Federal No. 10.887 de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 149/2022, datado de 08 de abril de 2022;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora RITA LIMA DE VASCONCELOS, matrícula funcional nº 7450, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Josias Vieira da Silva.

§1º A aposentadoria da servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência FEVEREIRO/2007 até o mês de requerimento do benefício, a fração resultante de 0,501004, cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição da servidora, no caso, 5.486 dias de tempo de contribuição, e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, tudo como determinam os parágrafos § § 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, c/c § 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 e Orientação Normativa n.° 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração da servidora no cargo efetivo (FEVEREIRO/2022)….…R$: 2.040,23

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)...............................................R$: 2.138,67

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 5.486 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, nos termos do art. 62 da Orientação Normativa n.° 02 do Ministério da Previdência Social, para fins de aplicação do resultado da fração de 0,501004 sobre o valor da última remuneração, resultando no valor de..........c...R$: 1.022,16

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 189,84

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................c.......R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º janeiro de 2022, conforme Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e Lei Municipal nº 772 de 11 de fevereiro de 2022.

Fundamentação Legal : (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de abril de 2022

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 80/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 080/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

DECRETA:

Art. 1º Nomear o servidor abaixo relacionado do cargo de provimento em comissão que indica:

NºNOMECPFCARGOSECRETARIA01Raylane Santos Albuquerque***.050.703.**Diretor Geral do Departamento de Produção Fitoterápica e Assistência Farmacêutica SaúdeArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 12 de abril de 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 81/2022
Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas do Município de Viçosa do Ceará, o dia 14/04/2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 081/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022

Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas do Município de Viçosa do Ceará, o dia 14/04/2022, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO que o dia 15 de abril de 2022 é feriado religioso;

DECRETA:

Art. Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo, para os servidores, empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 14 de abril de 2022 (quinta-feira), data consagrada a Quinta-feira Santa, em todas as Repartições Públicas Municipais de Viçosa do Ceará-CE.

Art. 2º. - As repartições públicas ficarão fechadas durante este período, exceto, os serviços considerados essenciais junto ao Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará e Guarda Civil Municipal, de relevante interesse público e social, além daqueles com prazos inadiáveis de atendimento.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 12 DE ABRIL de 2022

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 82/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO EM GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 082/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO EM GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo inciso XXIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e, amparado na Lei Municipal Nº 607 de 01 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal Nº 625 de 25 de novembro de 2013, alterada pela Lei Nº 718/2019 de 02 de janeiro de 2019.

CONSIDERANDO A Lei Nº 558/2009 em seu Artigo 84 e 89;

CONSIDERANDO A Lei Nº 560/2009 em seu ANEXO I;

DECRETA:

Art. 1º Fica NOMEADO do quadro de Diretor Escolar da Secretaria Municipal de Educação o servidor abaixo especificado:

NºNOMECARGOESCOLAALUNOS01Francilene dos Santos de OliveiraDiretorE.E.F. Pedro Manoel dos Santos301Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 12 de abril de 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 83/2022
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 083/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionário não se encontra em débito com a Fazenda Pública, não carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exoneração a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pública, não carecendo de concessão;

CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as peças informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica, favorável a homologação do pedido da peticionária;

DECRETA:

Art. 1º Fica atendido o pedido de Exoneração do servidor JAIANE SOUZA DA SILVA CPF Nº ***.155.443.-** ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR CLASSE A- , lotado na Secretaria Municipal de Educação, declarado exonerado para todos os efeitos a partir de 11 de abril de 2022, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indenização de qualquer natureza.

Art. 2º Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribuição e que não há nenhum procedimento em andamento que impeça sua Exoneração.

Parágrafo Único. Sejam efetuados os cálculos dos vencimentos mensais, férias e gratificação natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato através de competente documento previdenciário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 12 de abril de 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 84/2022
Dispõe sobre a prorrogação para todos os fins e efeitos do Decreto nº 106, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 084/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação para todos os fins e efeitos do Decreto nº 106, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Orgânica do Município, as disposições das Leis Federais nº 8.080/1990 e 13.979/2020 e o art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 073, de 15 de março de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a ocorrência até a presente data de 5800 (cinco mil e oitocentos) casos confirmados de COVID-19 no Município de Viçosa do Ceará, dentre os quais 183 (cento e oitenta e três) óbitos;

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, XXV, da Constituição da República, do art. 15, inciso XIII, da Lei n.º 8.080/1990, do art. 3º, inciso VII, combinado com o §7º, inciso III, da Lei n. 13.979/2020, que autorizam a requisição administrativa de bens móveis e imóveis de propriedade particular em caso de iminente perigo público ou calamidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 106, de 16 de abril de 2021, foi requisitado administrativamente o bem de propriedade do Município de Viçosa do Ceará, que se encontrava irregularmente ocupado;

CONSIDERANDO que o bem requisitado se presta em caráter emergencial ao funcionamento de hospital de campanha para atendimento materno infantil, como politica de saúde pública de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus, vez que esta parcela da população se encontra mais vulnerável à contaminação, pois contempla parcela da população ainda não abrangida pela campanha de vacinação, sendo, portanto essencial neste momento manter o atendimento desses pacientes, dissociado dos demais pacientes do hospital municipal;

CONSIDERANDO que embora os números da contaminação pelo novo coronavírus apresentem razoável estabilidade de casos e óbitos, não se pode prever a curto prazo qual será o comportamento da curva de contaminação, não sendo prudente desmobilizar as instalações do hospital de campanha até que se tenha noticia do efetivo e definitivo controle da pandemia no Município de Viçosa do Ceará, razões que ensejam a prorrogação dos fins e efeitos do Decreto nº 106/2021.

DECRETA

Art. 1º. Fica prorrogado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins e efeitos, o Decreto nº 106, de 16 de abril de 2021.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 13 DE ABRIL DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 85/2022
Determina a prorrogação da suspensão de servidor investigado no PAD nº 02/2022-SEDUC.
DECRETO Nº 085/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Determina a prorrogação da suspensão de servidor investigado no PAD nº 02/2022-SEDUCO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município e o artigo 131, § 1º da Lei Municipal 558/2009:

Considerando o Oficio nº 05/2022, oriundo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2022-SEDUC, requerendo a prorrogação da suspensão do servidor investigado por mais 45 (quarenta e cinco) dias;

Considerando a gravidade ato imputado ao servidor, a proteção dos alunos da rede municipal de educação, o interesse no bom andamento do serviço público e o bom nome das instituições educacionais no âmbito da municipalidade que poderiam ser prejudicados com a permanência do servidor em seu local de trabalho durante a investigação.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a prorrogação da suspensão do professor FRANCIMAR DE CARVALHO por mais 45 (quarenta e cinco dias).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, em 13 de abril de 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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