Diário oficial

NÚMERO: 931/2022

Ano VII - Edição Nº CMXXXI de 29 de Março de 2022

29/03/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 29/03/2022 15:00:43 - IP com nº: 192.168.10.37

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 16/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E COLEÇÃO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022-SEDUC/SRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E COLEÇÃO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VENCEDOR: ALFA COMÉRCIO DE LIVROS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ Nº 27.726.248/0001-90, COM VALOR TOTAL DE R$ 380.100,00 (TREZENTOS E OITENTA MIL E CEM REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DATA: 28 DE MARÇO DE 2022.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 775/2022
Dispõe sobre reajuste dos salários bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motorista, e dá outras providências.
LEI Nº. 775/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre reajuste dos salários bases dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, ocupantes dos cargos de motorista, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motorista categorias B, C e D, terão seus salários bases reajustados em 11,00 % (onze por cento).

Art. 2º. VETADO

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

GABINETE DO PREFEITO

Viçosa do Ceará, 29 de março de 2022

Ofício nº 063/2022 GAB

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2022

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 024/2022, de 18 de março de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 004, do dia 18 do mesmo mês e ano, DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS SALÁRIOS BASES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VIÇOSA DO CEARÁ, OCUPANTES DOS CARGOS DE MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO PARCIAL, ao dispositivo do Art. 2º do texto dado pela Emenda Substitutiva nº 01/2022 ao PL nº 006/2022, aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o louvável intuito do vereador autor da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei, apresento VETO PARCIAL ao Art. 2º do texto de lei, em razão desse padecer de vício de iniciativa, sendo, nesse contexto, inconstitucional e refratário as disposições da Constituição Federal e também da Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir declinadas.

I DOS FUNDAMENTOS DO VETO

Após análise detida do texto do autógrafo de lei encaminhado (ofício n° 024/2022), é possível verificar que por meio de Emendas Substitutiva e Aditiva, foi modificado o texto original do projeto de lei, para em seu art. 2º, assegurar reajuste anual aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motoristas.

Segundo texto do autógrafo de lei, in verbis:

Art. 2º Fica assegurado o reajuste anual, sempre no mês de janeiro, em índice a ser definido pelo chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

'c9 possível identificar claramente que a emenda legislativa aprovada cria a obrigatoriedade de concessão de reajuste anual aos servidores públicos municipais, o que faz surgir a inconstitucionalidade da norma.

I DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA

O texto aprovado pelos doutos legisladores municipais trata-se de matéria afeta unicamente aos atos de gestão do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo não pode, sob condição alguma ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de violação à norma da separação dos poderes, instituto esse que recebe guarida constitucional no seu Art. 2°, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Emenda ao projeto de lei, de iniciativa legislativa, viola o princípio da separação e princialmente da harmonia entre os poderes.

A função precípua do Poder Executivo é administrar, função essa que se materializa em atos de planejamento, estratégia, direção e execução de atividades inerentes ao Serviço Público. Nesse diapasão, não pode o Poder Legislativo, usurpar essa atribuição, criando obrigação para o Município ao tornar obrigatório o reajuste anual de determinada categoria de servidores públicos.

Sobre a temática em comento, imperioso rememorar o ensinamento do laureado Hely Lopes Meirelles,

a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. Sintetiza, ademais, que todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).

A matéria objeto do projeto de lei aprovado com emendas pela Egrégia Câmara Municipal de Viçosa do Ceará está inserida naquilo que a doutrina administrativista batiza de reserva de administração, instituto esse presente em vários textos normativos, inclusive na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, especialmente em seu Art. 49, inciso I, e parágrafo único, que dispõe sobre a competência exclusiva do Prefeito para dispor sobre as matérias ali elencadas, ipsis litteris:

Art. 49 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I- Criação, transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou Autárquica ou aumento de sua remuneração.

Parágrafo Único. Não será permitido aumento de despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Ao criar a obrigatoriedade de concessão de reajuste anual para categoria de servidores públicos, o Poder Legislativo invade a esfera de atuação do Poder Executivo Municipal, instituindo obrigação que cabe a esfera executiva de comando.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência,

Ementa Acórdão 22/05/2020 - PLENÁRIOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.538 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASJADV.(A/S): JOSE VECCHIO FILHO

Ação direta de inconstitucionalidade.

2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário.

3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo.

4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.299, de 27 de junho de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.

Brasília, Sessão Virtual de 15 a 21 de maio de 2020.Ministro GILMAR MENDES Relator

Diante desse cenário, não resta nenhuma dúvida jurídica de que o Poder Legislativo Municipal usurpou matéria afeta a reserva da Administração, violando com isso o princípio da separação e harmonia entre os poderes.

II DA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE FINANCIAMENTO E SUA CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE

Ao emendar o projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, o Poder Legislativo acabou por criar a obrigatoriedade de reajuste anual de servidores, e por conseguinte, aumento da despesa pública, o que já é vedado pelo paragrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará. E se não bastasse tamanha impropriedade, não há no projeto aprovado qualquer referência a fonte do financiamento do reajuste anual proposto e aprovado.

Ao inovar na ordem jurídica, o Poder Legislativo Municipal que através de emenda ao PL 006/2022, instituiu reajuste anual obrigatório e não indicou de nenhuma maneira a devida fonte de custeio da execução da medida. A emenda aprovada viola a um só tempo as regras legais de iniciativa exclusiva do Prefeito, da vedação de aumento de despesa e da obrigatoriedade da indicação das fontes de custeio das despesas.

Sobre o tema imperioso colacionar o trecho de recente julgado do Supremo Tribunal Federal,

"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018).

Ainda nesse contexto é a jurisprudência,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO NO TETO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRIAÇÃO DE DESPESA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico brasileiro permite que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de norma imprescindível e prejudicial à solução da lide. Nessa hipótese, a declaração de inconstitucionalidade é parte da fundamentação da decisão, razão pela qual a sua eficácia limita-se às partes do processo. 2. O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07460264820208070000 DF 0746026-48.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante de todo o arcabouço doutrinário, legal e jurisprudencial, resta claro que o Poder Legislativo Municipal quando da inovação no ordenamento jurídico municipal através da emenda substitutiva ao PL nº 006/2022, substituindo o art. 2º ao projeto, o referido normativo invadiu a esfera de competência do Poder Executivo Municipal, o vício de iniciativa torna inconstitucional o referido texto normativo.

IV CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, o art. 2º do projeto de lei aprovado não merece receber a sanção, razão pelo ofereço VETO PARCIAL ao PL nº 006/2022, por violação frontal aos ditames do Art. 2° da Constituição Federal de 1988, Art. 49, inciso I e parágrafo único da Lei Orgânica do Município e legislação correlata.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

GABINETE DO PREFEITO

Viçosa do Ceará, 29 de março de 2022

Ofício nº 064/2022 GAB

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 004 DE 2022

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 026/2022, de 11 de março de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 006, do dia 18 do mesmo mês e ano, REGULAMENTA O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI FEDERAL Nº12.816/2013, QUE TRATA SOBRE O USO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO TRANSPORTE DE ALUNOS QUE ESTUDAM FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO TOTAL, ao PL nº 004/2022 aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o louvável intuito do vereador autor do projeto de lei, apresento VETO TOTAL ao referido texto de lei, em razão desse padecer de vício de iniciativa, sendo, nesse contexto, inconstitucional e refratário as disposições da Constituição Federal e também da Lei Orgânica do Município pelas razões a seguir declinadas.

I DOS FUNDAMENTOS DO VETO

I DO VÍCIO DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Após análise detida do texto do autógrafo de lei encaminhado (ofício n° 026/2022), é possível verificar que não há correspondência entre aquilo que trata a assinatura e o escopo do texto do referido PL. O projeto de lei em comento está ementado de maneira a indicar que o escopo do mesmo seria regulamentar o Art. 5° da Lei Federal n° 12.816/2013 e também do Art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará.

Entretanto, após análise detida da redação do referido normativo, constata-se que o mesmo não se amolda ao formato de regulamentação de qualquer dispositivo, uma vez que ao contrário de estabelecer diretrizes, os dispositivos suprarrelacionados do texto do PL em análise, em verdade acabam criando direitos para os estudantes de cursos superiores e profissionalizantes ao mesmo tempo.

Com efeito, o texto do projeto de lei cria expressamente obrigação para o Município, no tocante à prestação de serviço público, ao dispor no parágrafo único do Art. 1° que: É de responsabilidade do Poder executivo municipal e passa a ser gratuito o transporte a todos os estudantes de Viçosa do Ceará/CE regularmente matriculados em cursos superiores e profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, localizados em municípios de até 160 (cento e sessenta) quilômetros de distância de Viçosa do Ceará/CE, incluindo municípios de outros estados da Federação, nos termos do caput do Art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

'c9 possível identificar claramente a atecnia legislativa na construção do texto do projeto de lei em comento, uma vez que ao passo que a redação da ementa objetiva a regulamentação de dispositivos legais, o corpo do texto no dispositivo (paragrafo único do Art. 1°), cria em verdade mais uma obrigação para o ente municipal, não tendo nenhum conteúdo de regulamentação, o que faz surgir a inconstitucionalidade da norma.

Não há, por lógico, coerência tampouco congruência entre aquilo que fora ementado do texto do PL nº 004/2022 e o corpo do texto normativo no autógrafo em análise. Atecnia legislativa que não obstante não torne inválido o texto do referido normativo o torna no mínimo desarranjado.

Não obstante, o conteúdo material do texto do PL aprovado é clara e indubitavelmente inconstitucional.

II DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA

O texto aprovado pelos doutos legisladores municipais trata-se de matéria afeta unicamente aos atos de gestão do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo não pode, sob condição alguma, ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de violação à norma da separação dos poderes, instituto esse que recebe guarida constitucional no seu Art. 2°, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O PL nº 004/2022, é de iniciativa legislativa, o que inarredavelmente viola o princípio da separação e princialmente da harmonia entre os poderes.

A função precípua do Poder Executivo é administrar, função essa que se materializa em atos de planejamento, estratégia, direção e execução de atividades inerentes ao Serviço Público. Nesse diapasão não pode o Poder Legislativo (ainda que louvável seja o escopo), usurpar essa atribuição, criando obrigação para o Município ao tornar obrigatória e principalmente, quando traz em seu texto que o serviço (transporte de alunos), seja gratuito.

Sobre a temática em comento, imperioso rememorar o ensinamento do laureado Hely Lopes Meirelles,

a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. Sintetiza, ademais, que todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).

A matéria objeto do projeto de lei aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Viçosa do Ceará está inserida naquilo que a doutrina administrativista batiza de reserva de administração, instituto esse presente em vários textos normativos, inclusive na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, especialmente em seu Art. 49, que dispõe sobre a competência exclusiva do Prefeito para dispor sobre as matérias ali elencadas.

Ao criar a obrigatoriedade do poder executivo municipal em fornecer o transporte dos estudantes do ensino superior (graduação convencional e profissionalizante), e principalmente determinar a gratuidade do serviço, o Poder Legislativo invade a esfera de atuação do Poder Executivo Municipal, criando obrigações que cabem a esfera executiva de comando.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência,

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.061, DE 13-3-2020, DO MUNICÍPIO DE OSASCO, DE AUTORIA DE VEREADOR, QUE 'DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CASINHAS, BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE OSASCO' INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inconstitucionalidade material. Serviço público. Organização e funcionamento de espaço público. Atividade legislativa cria obrigações, delimita a forma e o modo de agir da Administração Pública e determina a prática de atos administrativos materiais. Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a', da CE/89. 2. Ação julgada procedente."

(TJ-SP - ADI: 20297248320218260000 SP 2029724-83.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 15/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/09/2021)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 19.939/2019, DO ESTADO DO PARANÁ. OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS DE REALIZAR O RESGATE E A ASSISTÊNCIA VETERINÁRIAS DE EMERGÊNCIA DE ANIMAIS ACIDENTADOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão acerca da suspensão dos efeitos da Lei Estadual 19.939/2019, antes de sua vigência, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 2. A Lei Estadual 19.939/2019, do Estado do Paraná, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado do Paraná de realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências, adentrou em matéria sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos aspectos atinentes a contratos administrativos celebrados com as concessionárias de rodovias estaduais. 3. A lei estadual impugnada também interfere indevidamente nas estipulações contratuais estabelecidas entre o Poder Executivo concedente e as empresas concessionárias, ferindo, assim, o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1349609 PR 0003303-06.2020.8.16.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

Diante desse cenário, não resta nenhuma dúvida jurídica de que o Poder Legislativo Municipal usurpou matéria afeta à reserva da Administração, violando com isso o princípio da separação e harmonia entre os poderes.

III DA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE FINANCIAMENTO E SUA CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE

O Art. 3° do projeto de lei em comento traz somente disposição genérica sobre a fonte de financiamento do serviço público que preconiza a gratuidade que, As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Ao inovar na ordem jurídica, o Poder Legislativo Municipal que através do PL nº 004/2022, instituiu programa de transporte aos estudantes do ensino superior do município e por conseguinte definiu esse serviço como gratuito e não indicou de maneira clara e precisa a devida fonte de custeio da execução da medida, o projeto causa sensível violação a responsabilidade fiscal que deve ter os membros do Poder na condução da coisa pública.

A inovação trazida pelo PL nº 004/2022 demanda da Administração Pública uma considerável quantia financeira e necessariamente reclama um estudo mais detalhado sobre os impactos financeiros e orçamentários da providência, uma vez que o atendimento do transporte gratuito intermunicipal para uma quantidade expressiva de alunos o presente PL nº 004/2022, não cuidou das balizas financeiras para sua execução. A ausência desse detalhamento financeiro e orçamentário impede o Poder Executivo de cumprir aquilo que preconiza o texto do PL em comento.

Sobre o tema imperioso colacionar o trecho de recente julgado do Supremo Tribunal Federal,

"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018).

Ainda nesse contexto é a jurisprudência,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO NO TETO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRIAÇÃO DE DESPESA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico brasileiro permite que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de norma imprescindível e prejudicial à solução da lide. Nessa hipótese, a declaração de inconstitucionalidade é parte da fundamentação da decisão, razão pela qual a sua eficácia limita-se às partes do processo. 2. O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07460264820208070000 DF 0746026-48.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante de todo o arcabouço doutrinário, legal e jurisprudencial, resta claro que o Poder Legislativo Municipal quando da inovação no ordenamento jurídico municipal através da edição do PL nº 004/2022, o referido normativo invadiu a esfera de competência do Poder Executivo Municipal, o vício de iniciativa torna inconstitucional o referido texto normativo.

IV CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, ofereço VETO TOTAL ao PL nº 004/2022, aprovado pela Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, por violação frontal aos ditames do Art. 2° da Constituição Federal de 1988 e legislação correlata.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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