Diário oficial

NÚMERO: 930/2022

Ano VII - Edição Nº CMXXX de 28 de Março de 2022

28/03/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 28/03/2022 11:02:12 - IP com nº: 192.168.10.37

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SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 15/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GASES MEDICINAIS, VÁLVULAS REGULADORAS E CILINDROS.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2022-SESA/SRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GASES MEDICINAIS, VÁLVULAS REGULADORAS E CILINDROS. VENCEDORES: ROSILENE VIEIRA LOPES EPP, CNPJ Nº 10.279.430/0001-48, COM VALOR TOTAL DE R$ 82.010,10 (OITENTA E DOIS MIL, DEZ REAIS E DEZ CENTAVOS); SILTON OXIGENIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, CNPJ Nº 41.068.263/0002-09, COM VALOR TOTAL DE R$ 394.010,00 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL E DEZ REAIS); RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS, CNPJ Nº 28.954.946/0001-06, COM VALOR TOTAL DE R$ $ 62.500,00 (SESSENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS); PERFAZENDO O VALOR GLOBAL DE R$ 538.520,10 (QUINHENTOS E TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. DATA: 23 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 33/2022
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, NO ATENDIMENTO DA DEMANDA DAS DEMAIS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 17062701-SEAG, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 03/2017-SEAG: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, NO ATENDIMENTO DA DEMANDA DAS DEMAIS SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIGÊNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 03 (TRÊS) MESES. CONTRATADA: NILZA DA SILVA CARDOSO MAPURUNGA, CPF Nº 316.324.083-68. CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 23 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 14/2022
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA RAIO X.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022-SESA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA RAIO X. VENCEDORES: SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., CNPJ Nº 05.675.713/0001-79, COM VALOR TOTAL DE R$ 54.692,00 (CINQUENTA E QUATRO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS); E DISTRIMEDICA COM DE PROD MED E ODONTOLOGICOS LTDA., CNPJ Nº 16.902.612/0001-00, COM VALOR TOTAL DE R$ $ 82.700,00 (OITENTA E DOIS MIL E SETECENTOS REAIS), PERFAZENDO O VALOR GLOBAL DE R$ 137.392,00 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETÁRIO DE SAÚDE. DATA: 24 DE MARÇO DE 2022.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 773/2022
Dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação extrajudicial para o recebimento de dívida ativa tributária devida à Fazenda Pública Municipal, vencida e/ou inscrita...
LEI Nº. 773/2022, 18 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação extrajudicial para o recebimento de dívida ativa tributária devida à Fazenda Pública Municipal, vencida e/ou inscrita, executada ou não e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial de dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo será reajustado anualmente no início de vigência do reajuste do salário mínimo nacional.

§ 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a conceder isenção de multa e juros de mora da dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, através de concessão de parcelamento dos débitos existentes, nos termos do eventual Programa de Recuperação Fiscal vigente à época da constituição do crédito tributário, caso o devedor opte por esta opção.

§ 3º Caso não haja Programa de Recuperação Fiscal vigente à época da constituição do débito tributário, a fim de alcançar o valor mínimo determinado no caput deste artigo, o órgão responsável por esta constituição poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município fica obrigada, por meio do Procurador Geral do Município ou de Procuradores Específicos, a requerer o arquivamento ou promover a desistência de execuções fiscais, assim como fica obrigada a dispensar interposição de recurso contra julgado que decida pelo arquivamento de ação executiva fiscal cujo objeto seja inferior ao valor fixado na forma do caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários referentes às ações de execução fiscal referidas no caput deste artigo serão cobrados obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º e § § § 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Lei.

§ 2º Em caso de devedor que responda por diversas ações cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no art. 1º desta Lei, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980.

Art. 3º Os valores da dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal inferiores ao previsto no caput do art. 1º desta Lei, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão cobrados administrativamente via notificação extrajudicial, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para o devedor promover a quitação ou parcelamento da referida dívida, obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º O órgão responsável pela constituição do crédito tributário no âmbito do Município adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detenham acesso a banco de dados cadastrais.

§ 2º Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de campanhas de conscientização junto à população sobre a importância das receitas próprias do município, realizadas mediante ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, além de rádios com alcance no município de Viçosa do Ceará/CE.

§ 3º Fica instituída a notificação extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhes será concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis com o objetivo de promover a quitação ou parcelamento dos referidos débitos, obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente e conterão os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição detalhada dos débitos, o valor total do débito tributário e não tributário devido, a data, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para adimplemento ou parcelamento obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei e a fundamentação legal da medida.

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 6º Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos, tributários ou não, deverá ser promovida a baixa da inscrição e a extinção dos mesmos.

§ 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afastam a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elidem a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei e obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, expedirá instruções complementares restritas ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos a cobrança pela via judicial.

Parágrafo único. Fica proibida a expedição de decretos com instruções complementares que tratem sobre protesto extrajudicial de débitos junto à Fazenda Pública Municipal em cartório e inclusão dos devedores em sistemas de proteção ao crédito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 68/2022
Dispõe sobre as atividades escolares nas modalidades de ensino presencial e híbrido na rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
DECRETO N 068/2022, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as atividades escolares nas modalidades de ensino presencial e híbrido na rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de 2022, que mantém as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, dentre as quais a possibilidade de ação de medidas sanitárias específicas nas atividades escolares para menores de idade igual ou inferior a 11(anos);

CONSIDERANDO a melhoria nos índices epidemiológicos de contaminação pelo novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará e a necessidade de adequação das medidas de isolamento social, notadamente nas atividades escolares;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2022 as aulas na rede pública municipal serão na modalidade presencial para todos os estudantes do ensino fundamental I e II, e ensino infantil V, e serão na modalidade de ensino híbrido para estudantes do ensino infantil I ao IV.

Art. 2º Será admitida nas aulas de modalidade de ensino híbrido a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por classe das unidades escolares, em sistema de revezamento semanal.

Art. 3º As atividades escolares presencias deverão observar todas as regras e normas municipais, estaduais e federais de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 045/2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 28 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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