Diário oficial

NÚMERO: 925/2022

18/03/2022 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 18/03/2022 14:38:53 - IP com nº: 192.168.10.37

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO: 03/2022
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR, PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2022-SEDUC, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR, PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. A Nutricionista Responsável Técnica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar comunica aos interessados o resultado da fase de habilitação e projeto de venda, conforme previsto no ITEM 8.5, da seguinte forma: HABILITADA: COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR DA SERRA DA IBIAPABA, COOPERATIVA DE PRODUTORES AGROECOLÓGICOS DA AGROINDÚSTRIA E DA AGRICULTURA FAMILIAR, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA BARRA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS TRABALHADORES UNIDOS DE MACAJETUBA I, Sr. JOSÉ ALMEIDA MOREIRA e INABILITADAS: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ACARAU LTDA. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109, inciso I, alínea a da Lei de Licitações 8.666/93 e fica aberto o prazo para apresentação de amostras previsto no item 10.0 do edital. Os motivos estarão à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: licitacoes.tce.ce.gov.br, vicosa.ce.gov.br/licitacoes e no horário de 08:00 às 12:00h e das 14:00h às 17:00hs, no endereço Rua José Siqueira, 396, Centro, Viçosa do Ceará/Ce, em 16 de março de 2022.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO: 02/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E COLEÇÃO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ AVISO DE ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2022-SEDUC/SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E COLEÇÃO PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. A Pregoeira comunica aos interessados o ADIAMENTO da sessão de abertura que aconteceria no dia 22/03/2022 fica adiada para 23/03/2022, permanecendo os mesmos horários. Viçosa do Ceará/Ce, em 17 de março de 2022, Flávia Maria Carneiro da Costa-Pregoeira.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 100/2022
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL DA UBS PASSAGEM DA ONÇA.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 3º CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO Nº 22031701-SESA, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021-SEAG/SRP E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PROCESSO Nº 01/2021-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: ÁVILA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL DA UBS PASSAGEM DA ONÇA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 45.908,89 (QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: RAFAEL ARAÚJO ÁVILA GOIS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 17 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 101/2022
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO MACAJETUBA.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 4º CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO Nº 22031702-SESA, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021-SEAG/SRP E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PROCESSO Nº 01/2021-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: ÁVILA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO MACAJETUBA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 39.531,31 (TRINTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA E UM E TRINTA E UM CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: RAFAEL ARAÚJO ÁVILA GOIS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 17 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 102/2022
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO JAGUARIBE.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 5º CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO Nº 22031703-SESA, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021-SEAG/SRP E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PROCESSO Nº 01/2021-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: ÁVILA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO JAGUARIBE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 9.272,37 (NOVE MIL, DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: RAFAEL ARAÚJO ÁVILA GOIS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 17 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 103/2022
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO BUÍRA.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 6º CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO Nº 22031704-SESA, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021-SEAG/SRP E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PROCESSO Nº 01/2021-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: ÁVILA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL NA UBS DO SITIO BUÍRA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL: R$ 16.399,79 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: RAFAEL ARAÚJO ÁVILA GOIS. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 17 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 160/2022
Nomeia a Ouvidora Municipal da Saúde do município de Viçosa do Ceará.
PORTARIA GAB Nº 160/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022

Nomeia a Ouvidora Municipal da Saúde do município de Viçosa do Ceará.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do que é permitido pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto nº 5.974 de 29 de novembro de 2006, que estimula a criação de Estruturas Descentralizadas de Ouvidorias do SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e;

Considerando a portaria nº 08 de 25 de maio de 2007, que regulamenta o Sistema OuvidorSUS, e;

Considerando a portaria nº 3.027/GM de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), e;

Considerando a Lei Municipal Nº 625/13, de 25 de novembro de 2013, que constitui o quadro da Estrutura Organizacional do Município, e;

Considerando ainda, o Decreto nº 044, de 02 de abril de 2012, que Institui a Ouvidoria Municipal da Saúde do Município de Viçosa do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear Andrea Magalhães de Oliveira, CPF: ***.294.573-**, para exercer as funções de Ouvidora Municipal da Saúde do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Secretaria Municipal de Saúde de Viçosa do Ceará, 04 de março de 2022.

Adriano Rocha da Silva

Secretário de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 58/2022
Dispõe sobre a substituição temporária de membro efetivo da Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.
DECRETO Nº 058/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a substituição temporária de membro efetivo da Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar - CPPADO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais com fulcro no Art. 70, Inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 203/2021 c/c Decreto nº 216/2021:

Considerando o requerimento manejado por ANA LÚCIA OLIVEIRA NASCIMENTO, membro efetivo da Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar CPPAD, informando a impossibilidade de participar do Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 02/2022-SEDUC, arrimado em amizade íntima com o servidor investigado nesse procedimento;

Considerando o Decreto nº 203/2021 e 216/2021, que nomeou, sem ônus aos cofres públicos, os servidores, para comporem a Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar CPPAD;

Considerando o princípio da legalidade que rege a administração pública.

DECRETA:

Art. 1º Nomear extraordinariamente a professora IMELDA FROTA MACHADO, matrícula 13354, para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 02/2022-SEDUC, em substituição a professora ANA LÚCIA OLIVEIRA NASCIMENTO.

Parágrafo Único A substituição em tela é temporária e específica junto ao PAD nº 02/2022-SEDUC.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 18 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 773/2022
Dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação extrajudicial para o recebimento de dívida ativa tributária devida à Fazenda Pública Municipal, vencida e/ou inscrita...
LEI Nº. 773/2022, 18 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação extrajudicial para o recebimento de dívida ativa tributária devida à Fazenda Pública Municipal, vencida e/ou inscrita, executada ou não e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial de dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo será reajustado anualmente no início de vigência do reajuste do salário mínimo nacional.

§ 2º VETADO.

§ 3º Caso não haja Programa de Recuperação Fiscal vigente à época da constituição do débito tributário, a fim de alcançar o valor mínimo determinado no caput deste artigo, o órgão responsável por esta constituição poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município fica obrigada, por meio do Procurador Geral do Município ou de Procuradores Específicos, a requerer o arquivamento ou promover a desistência de execuções fiscais, assim como fica obrigada a dispensar interposição de recurso contra julgado que decida pelo arquivamento de ação executiva fiscal cujo objeto seja inferior ao valor fixado na forma do caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º Em caso de devedor que responda por diversas ações cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no art. 1º desta Lei, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980.

Art. 3º Os valores da dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal inferiores ao previsto no caput do art. 1º desta Lei, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão cobrados administrativamente via notificação extrajudicial, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para o devedor promover a quitação ou parcelamento da referida dívida, obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º O órgão responsável pela constituição do crédito tributário no âmbito do Município adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detenham acesso a banco de dados cadastrais.

§ 2º Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de campanhas de conscientização junto à população sobre a importância das receitas próprias do município, realizadas mediante ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, além de rádios com alcance no município de Viçosa do Ceará/CE.

§ 3º Fica instituída a notificação extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhes será concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis com o objetivo de promover a quitação ou parcelamento dos referidos débitos, obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente e conterão os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição detalhada dos débitos, o valor total do débito tributário e não tributário devido, a data, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para adimplemento ou parcelamento obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei e a fundamentação legal da medida.

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 6º Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos, tributários ou não, deverá ser promovida a baixa da inscrição e a extinção dos mesmos.

§ 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afastam a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elidem a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei e obedecido o disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, expedirá instruções complementares restritas ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos a cobrança pela via judicial.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE MARÇO DE 2022.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

GABINETE DO PREFEITO

Viçosa do Ceará, 18 de março de 2022

Ofício nº 053/2022 GAB

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 2022

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 022/2022, de 11 de março de 2022, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 003, do dia 10 do mesmo mês e ano, QUE DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, IMPLEMENTA A NOTIFICAÇÃO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, VENCIDOS E/OU INSCRITOS, EXECUTADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, em especial no Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município apresentar VETO PARCIAL aos seguintes dispositivos, §2° do Art. 1°, §1° do Art. 2° e por derradeiro o Paragrafo Único do Art. 4°, do texto do substitutivo n° 01/2022 oferecido ao projeto de lei n° 003/2022.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o louvável intuito do vereador autor do substitutivo ao projeto original, apresento VETO PARCIAL ao referido texto do substitutivo em comento, em razão desse padecer de vício de iniciativa, sendo, nesse contexto, inconstitucional e refratário as disposições da lei orgânica do município pelas razões a seguir declinadas.

O fato que se impõe é que a redação de determinados trechos do texto do substitutivo n° 01/2022 oferecido ao projeto de lei original (PL 003/2022) de autoria do poder executivo, apresenta flagrante inconstitucionalidade e se mostra refratário as delimitações da lei orgânica do município de viçosa do ceará, por vício de iniciativa.

Nesse contexto, reza o texto da lei maior do município de viçosa do ceará, que compete exclusivamente ao prefeito propor projeto de lei que disponha sobre matéria que conceda isenções e/ou quaisquer benesses tributárias na forma do art. 49, inciso IV, da lei orgânica municipal.

O trecho do texto do substitutivo em comento, impõe ao chefe do Poder Executivo conceder isenção de multas e juros de mora, tal iniciativa só caberia ao Prefeito, na forma do art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e por meio de expediente legislativo específico versando sobre a matéria nos moldes do art. 49, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará bem como no Art. 176 do Código Tributário Nacional (Lei Federal Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966)., in verbis:

Art. 49 São de Iniciativa Exclusiva do Prefeito as Leis que Disponham Sobre:

IV Matéria Orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

Sobre a temática das isenções assim preconiza o Código Tributário Nacional, Ipsis litteris:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Ainda sobre o tema em comento assim se posiciona a doutrina tributária, na lição de Kiyoshi Harada (2017,p. 568),

Isenção é causa excludente do crédito tributário. A obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador se estanca atingida em seus efeitos. No dizer de Ruy Barbosa Nogueira isenção é a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição de lei.

A função legislativa da câmara municipal de vereadores é, indubitavelmente, típica e ampla, entretanto mostra-se residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do chefe do Poder Executivo. Diante dessa realidade, qualquer espécie normativa engendrada em afronta ao processo legislativo, especialmente, aquelas que não guardam observância aquilo que detém o poder de iniciativa legislativa para determinada temática, apresentará inarredavelmente o vício formal de inconstitucionalidade.

Diante de tal realidade fática, o texto do substitutivo n° 01/2022 ofertado ao texto original do projeto de lei n° 003/2022, padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez que dispõe de matérias afetas a competência legislativa (função atípica), do Poder Executivo municipal, nos moldes do art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica do município de Viçosa do Ceará. Nesse diapasão, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderá ocorrer tais benesses tributárias como faz sugerir o texto do substitutivo 01/2022.

O princípio constitucional da reserva de lei, intenta podar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência do Poder Executivo. Trata-se de princípio que homenageia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência de um poder sobre o outro, no caso em comento, do Poder Legislativo na margem de competência do Poder Executivo municipal. Daí porque, despontam como inconstitucionais as leis, que objetivem afetar matéria cujo escopo seja conceder benesses tributárias de alçada executiva.

Por ocasião do momento, resta impor o instituto do veto aos dispositivos, §1° do art. 2°, bem como o paragrafo único do art. 4°. A imposição do veto ao §1° do art. 2° do texto substitutivo se faz necessário uma fez que a sua permanência incólume no texto, torna confusa e sem poder de aplicabilidade uma vez que a sua redação original condiciona sua aplicação a observância de outro dispositivo do texto legal, dispositivo esse (§ 2° do art. 1°), que acabara por ser vetado acima, logo, se o dispositivo condicionante sofrerá a imposição do veto, não há como permanecer no texto qualquer dispositivo que o aponte como condição de aplicabilidade.

Por derradeiro merece a imposição do instituto do veto o paragrafo único do art. 4° do texto do substitutivo n° 01/2022, a redação do paragrafo em comento mostra-se refratária aquilo que preconiza a Lei Federal n° 9.492/97 que dispõe sobre o instituto do protesto das dívidas junto a fazenda pública. Nesse contexto, ao vedar que o chefe do Poder Executivo edite normas complementares que versem sobre o instituto do protesto, o legislador municipal está tolhendo o direito do chefe do executivo municipal disciplinar assuntos que lhe são atribuídos por lei.

Diante de tal contexto, é fundamental para o bom convívio entre os poderes, que o legislativo não legisle para afrontar garantias legais conferidas ao chefe maior da fazenda pública, principalmente aquelas que tenham inclinação financeira e fiscal. O veto ao texto do substitutivo em tela, se faz necessário para evitar a invasão de competência do executivo municipal, ao qual cumpre dispor sobre o valor mínimo das execuções fiscais a serem ajuizadas pelo município bem como implementa a notificação extrajudicial e o instituto do protesto das dívidas, mecanismos necessários para dar-se maior garantia de adimplência dos débitos para com a Fazenda Pública municipal.

Diante dos apontamentos suprarrelacionados, os dispositivos mencionados acima presentes na redação original do substitutivo n° 01/2022 oferecido ao projeto de lei n° 03/2022, não merecem receber sanção uma vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa sobre as matérias abordadas na redação do substitutivo em apreço, razão pela qual apresento VETO PARCIAL projeto de lei em comento.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

Francisco João Cardoso Filho

Prefeito

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