Diário oficial

NÚMERO: 870/2021

30/12/2021 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 30/12/2021 12:08:59 - IP com nº: 192.168.10.35

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 71/2021
ADESÃO À ATA DO REGISTRO Nº 021/2021, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2021.11.09.01, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIÁRIO) PARA AS ESCOLAS...
SECRETARIA DE EDUCA◊◊O EXTRATO DE HOMOLOGA◊◊O PROCESSO DE ADESO N. PA 01/2021-SEDUC OBJETO: ADESO ATA DO REGISTRO N 021/2021, DECORRENTE DO PREGO ELETRNICO N 2021.11.09.01, CUJO OBJETO REGISTRO DE PREOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISI◊◊O DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIRIO) PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICPIO DE SO BENEDITO/CE. COM BASE NAS INFORMA◊◊ES CONSTANTES DO PROCESSO EM REFERNCIA, E COM BASE NO PARECER EMITIDO PELA PROCURADORIA JURDICA, BEM COMO EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DO ART. 43, VI, DA LEI 8.666/93 E ALTERA◊◊ES POSTERIORES, HOMOLOGO A ADESO ATA DO REGISTRO N 021/2021, DECORRENTE DO PREGO ELETRNICO N 2021.11.09.01, CUJO OBJETO REGISTRO DE PREOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISI◊◊O DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIRIO) PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICPIO DE SO BENEDITO/CE., AFIM ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCA◊◊O, EM FAVOR DA EMPRESA: MOVEIS JB IND E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.464.845/0001-63, ENDEREO: BR 101 KM127 DISTRITO INDUSTRIAL SO JOS DE MIPIBU RN CEP: 59162-000, COM O VALOR DE R$ 1.345.088,00 (UM MILHO TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E OITENTA E OITO REAIS). COM FULCRO NO ART. 8 DO DECRETO FEDERAL N. 7.892/2013, ALTERADO PELO DECRETO N 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E NA LEI 8.666/93. EM CONSEQUNCIA, FICA CONVOCADO, O PROPONENTE, PARA A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 64, CAPUT, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, SOB AS PENALIDADES DA LEI. VIOSA DO CEAR-CE, 23 DE DEZEMBRO DE 2021. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE - SECRETRIA DE EDUCA◊◊O.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 840/2021
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
A SECRETARIA DE EDUCA◊◊O DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR - CE TORNA PBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N 21122701-SEDUC, REFERENTE AO PROCESSO DE ADESO N. PA 01/2021-SEDUC, DECORRENTE DO EDITAL DE PREGO ELETRNICO N. 2021.11.09.01, ATA DE REGISTRO DE PREOS N 021/2021. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O CONTRATADA: MOVEIS JB IND E COMERCIO LTDA, CNPJ N 02.464.845/0001-63; OBJETO: AQUISI◊◊O DE MOBILIRIO PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCA◊◊O DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR/CE. VIGNCIA DO CONTRATO: DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO AT 90 (NOVENTA) DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 1.345.088,00 (UM MILHO TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E OITENTA E OITO REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: JOS ZITO BEZERRA FILHO ASSINA PELA CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE VIOSA DO CEAR CE, 27 DE DEZEMBRO DE 2021. WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE SECRETRIA DE EDUCA◊◊O

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 47/2021
SHOW PIROTÉCNICO PARA RÉVEILLON 2021/2022, COM DURAÇÃO DE 15 MINUTOS, INCLUINDO: MONTAGEM, DESMONTAGEM E EXECUÇÃO DO SHOW PIROTÉCNICO, TÉCNICO BLASTER E AS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
O SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM CUMPRIMENTO RATIFICA◊◊O PROCEDIDA, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N‹ 04/2021-SETUMA, A SEGUIR: OBJETO: SHOW PIROTCNICO PARA RVEILLON 2021/2022, COM DURA◊◊O DE 15 MINUTOS, INCLUINDO: MONTAGEM, DESMONTAGEM E EXECU◊◊O DO SHOW PIROTCNICO, TCNICO BLASTER E AS AUTORIZA◊◊ES DOS RGOS COMPETENTES. FAVORECIDO: CELINA NETO DA MOTTA - ME, CNPJ 28.539.346/0001-81 VALOR GLOBAL: 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: NO INCISO II, DO ART. 24, ART. 23, INCISO II, ALNEA A DA LEI NO 8.666/93, ATUALIZADOS PELO DECRETO N 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. DECLARA◊◊O DE DISPENSA DE LICITA◊◊O E RATIFICA◊◊O EMITIDA PELO SR. SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE. VIOSA DO CEAR - CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 70/2021
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, EM FORTALEZA E EM VIÇOSA DO CEARÁ, DIESEL E GASOLINA, PARA A FROTA DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
EXTRATO DE HOMOLOGA◊◊O PREGO ELETRNICO N 21/2021-SEAG. OBJETO: AQUISI◊◊O DE COMBUSTVEIS, EM FORTALEZA E EM VIOSA DO CEAR, DIESEL E GASOLINA, PARA A FROTA DE VECULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. VENCEDORES: FRANCINETE CASTELO BRANCO PEREIRA, CNPJ N 05.806.165/0001-79, COM VALOR TOTAL DE R$ 9.833.090,00 (NOVE MILHES, OITOCENTOS E TRINTA E TRS MIL E NOVENTA REAIS); E PROJE◊◊O COMRCIO DE DERIVADOS DE PETRLEO LTDA.; CNPJ N 22.278.355/0001-80, COM VALOR TOTAL DE R$ 694.575,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), PERFAZENDO O VALOR GLOBAL DE R$ 10.527.665,00 (DEZ MILHES, QUINHENTOS E VINTE SETE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGNCIAS EDITALCIAS. HOMOLOGAMOS A LICITA◊◊O NA FORMA DA LEI. SR. ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL E SECRETRIO DE DESPORTO E LAZER; SRA. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL; SR. ANTNIO JOS SOUSA DE MORAIS SECRETRIO DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL; SR. PEDRO DA SILVA BRITO SECRETRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA; SR. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE; SRA. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETRIA DE EDUCA◊◊O; E SR. ADRIANO ROCHA DA SILVA SECRETRIO DE SADE. DATA: 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 289/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEAG, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ADMINISTRA◊◊O GERAL CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRA◊◊O GERAL CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 290/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
A SECRETRIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SETUR, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE CONTRATANTE: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 291/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE SADE, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SESA, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SADE CONTRATANTE: SECRETARIA DE SADE CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 292/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEINFRA, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA CONTRATANTE: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO DA SILVA BRITO VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 293/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE FINANAS, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEFIN, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE FINANAS CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANAS CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: EURICO JOS CARNEIRO FONTENELE ARRUDA VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 294/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE EDUCA◊◊O, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEDUC, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 295/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE DESPORTO E LAZER, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEDESP, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 296/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
A SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SECIPS, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL CONTRATANTE: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 297/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 SEAGRI, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL CONTRATANTE: SECRETARIA DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTNIO JOS SOUSA DE MORAIS VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 298/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITAÇÕES E ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20010201 GAB, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 20/2019-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: GABINETE DO PREFEITO CONTRATANTE: GABINETE DO PREFEITO CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DE SERVIOS PARA PUBLICA◊◊O NA IMPRENSA OFICIAL E COMUM DE AVISOS PROVENIENTES DAS LICITA◊◊ES E ATOS OFICIAIS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR PRAZO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ASSINA PELA CONTRATANTE: RENATO ANDRADE GURGEL VIOSA DO CEAR-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 299/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA AMBIENTAL, PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL VINCULADO A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE...
A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, TORNA PBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 21070701-SETUR, DECORRENTE DO TOMADA DE PREO N TP 01/2021-SETUR. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE CONTRATANTE: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE CONTRATADA: ETNICA CONSULTORIA E GESTAO SOCIOAMBIENTAL LTDA OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO REFERENTE CONTRATA◊◊O DOS SERVIOS DE ASSESSORIA TCNICA AMBIENTAL, PARA A OPERACIONALIZA◊◊O DO RGO AMBIENTAL VINCULADO A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR. PRAZO DE DURA◊◊O: 06 (SEIS) MESES ASSINA PELA CONTRATADA: TIAGO SILVA BEZERRA ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO VIOSA DO CEAR-CE, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 841/2021
SHOW PIROTÉCNICO PARA RÉVEILLON 2021/2022, COM DURAÇÃO DE 15 MINUTOS, INCLUINDO: MONTAGEM, DESMONTAGEM E EXECUÇÃO DO SHOW PIROTÉCNICO, TÉCNICO BLASTER E AS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21123001-SETUMA, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N 04/2021-SETUMA: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE; DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 1105 SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E M. AMBI 04 122 0037 2.126 MANUTEN◊◊O DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DO TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE; ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA JURDICA; OBJETO: SHOW PIROTCNICO PARA RVEILLON 2021/2022, COM DURA◊◊O DE 15 MINUTOS, INCLUINDO: MONTAGEM, DESMONTAGEM E EXECU◊◊O DO SHOW PIROTCNICO, TCNICO BLASTER E AS AUTORIZA◊◊ES DOS RGOS COMPETENTES. CONTRATADA: CELINA NETO DA MOTTA - ME, CNPJ 28.539.346/0001-81 VALOR DO CONTRATO: 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) PRAZO DE EXECU◊◊O: AT 31 (TRINTA E UM) DE DEZEMBRO DE 2021. VIGNCIA DO CONTRATO: 31 (TRINTA E UM) DE JANEIRO DE 2022; ASSINA PELA CONTRATADA: CELINA NETO DA MOTTA; ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO; VIOSA DO CEAR - CE, 30 DE DEZEMBRO DE 2021. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETRIO DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - RESOLUÇÃO: 01/2021
RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 01 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
RESOLU◊◊O COMDEMA N 01 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispe sobre a defini◊◊o de critrios e normas aplicveis para a realiza◊◊o de anlises tcnicas referentes empreendimentos do tipo Resorts, Hotis, Pousadas e assemelhados, com vistas emisso de pareceres para subsidiar a conce◊◊o de licenciamentos ambientais a tais empreendimentos e d outras providncias.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), no uso de suas atribui◊◊es que lhe confere o Art. 5 da Lei Municipal N 526/2008, de 22 de dezembro de 2008, bem como Considerando a Lei Complementar n 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a coopera◊◊o entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas a◊◊es administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum relativas prote◊◊o das paisagens naturais notveis, prote◊◊o do meio ambiente, ao combate polui◊◊o em qualquer de suas formas e preserva◊◊o das florestas, da fauna e da flora e a Lei municipal 734/2019, de 30 de dezembro de 2019, que institui o licenciamento ambiental no mbito do Municpio e ainda o Decreto Municipal n 109/2020, de 29 de junho de 2020, que dispe sobre a organiza◊◊o da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no mbito do Sistema Municipal de Prote◊◊o Ambiental SISMUMA, resolve: estabelecer procedimentos, critrios e parmetros aplicados aos processos de licenciamento e autoriza◊◊o ambiental:

Art. 1 - Esta Resolu◊◊o regulamenta o procedimento aplicvel regulariza◊◊o ambiental de empreendimentos do tipo hotis, pousadas e assemelhados, a instalar-se, em instala◊◊o ou j em funcionamento sem o prvio licenciamento ambiental.

Art. 2 - Para efeito desta Resolu◊◊o so adotadas as seguintes defini◊◊es:

I- rea de Influncia - AI: rea geogrfica do entorno da rea diretamente Afetada pelo empreendimento - ADA, passvel de ser diretamente afetada pelos impactos positivos ou negativos decorrentes das atividades do empreendimento alvo da regulariza◊◊o ambiental, considerando os meios fsico, bitico e socioeconmico;

II- rea Diretamente Afetada - ADA: reas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas instala◊◊o da infraestrutura necessria para a sua opera◊◊o ou aquelas reas que tiveram sua fun◊◊o alterada para abrigar o empreendimento alvo da regulariza◊◊o ambiental;

III- Estudos Ambientais: so todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localiza◊◊o, instala◊◊o, opera◊◊o e amplia◊◊o de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsdio para a anlise da licena requerida, tais como: relatrio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatrio ambiental preliminar, diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de recupera◊◊o de rea degradada e anlise preliminar de risco;

IV- Estudo Ambiental de Impacto Consolidado (EAIC): documento exigido no procedimento de licenciamento ambiental corretivo visando identificar os passivos e impactos ambientais de atividades e/ou empreendimentos em instala◊◊o ou opera◊◊o sem licena e, quando couber, medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental, quando no houver a caracteriza◊◊o de significativos impactos ambientais consolidados;

V- Estudo de Significativo Impacto Ambiental Consolidado (ESIAC): documento exigido no procedimento de licenciamento ambiental corretivo contendo dados, informa◊◊es, identifica◊◊o dos passivos e dos impactos ambientais significativos de atividades e/ou empreendimentos em instala◊◊o ou opera◊◊o sem licena ou que restaram paralisados, adotando-se metodologia de avalia◊◊o de impactos que considere as instala◊◊es j existentes, os impactos j constitudos e os novos, relativos reimplanta◊◊o e/ou opera◊◊o da atividade e, quando couber, medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental, quando houver caracteriza◊◊o de significativos impactos ambientais consolidados.

VI- Impacto Ambiental: qualquer altera◊◊o das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a sade, a segurana e o bem- estar da popula◊◊o, as atividades sociais e econmicas, a biota, as condi◊◊es estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

VII- Licena Ambiental Corretiva: ato administrativo que autoriza o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, estabelecendo as condi◊◊es, restri◊◊es e medidas de controle ambiental;

VIII- Licenciamento Ambiental corretivo: procedimento administrativo visando a regulariza◊◊o ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais instalados ou em opera◊◊o, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar ou tenham causado degrada◊◊o ambiental, e que no possuam licena ambiental;

IX- Licenciamento Fracionado: caracterizado pela existncia de procedimentos de licenciamento ambiental relativos a partes de uma atividade ou empreendimento nico, que tenham se dado no mbito do mesmo rgo ambiental ou em rgos ambientais distintos, que tenham tramitado em apartado ou no tenham observado a correla◊◊o de impactos sistmicos e sinrgicos decorrentes da mesma atividade ou empreendimento.

X- Obras Emergenciais: aquelas necessrias para evitar prejuzo ou assegurar a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens pblicos;

XI- Potencial Poluidor: possibilidade de uma atividade ou empreendimento causar degrada◊◊o da qualidade ambiental que direta ou indiretamente prejudique a sade, a segurana e o bem-estar da popula◊◊o, crie condi◊◊es adversas s atividades sociais e econmicas, afete desfavoravelmente a biota, afete as condi◊◊es estticas ou sanitrias do meio ambiente ou lance matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

Art. 3 - Devero requerer a licena corretiva:

I- Empreendimentos e atividades utilizadores ou no de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada◊◊o ambiental, a serem instalados, em instala◊◊o ou em opera◊◊o sem a licena ambiental;

II- Empreendimentos e atividades a serem instalados, em instala◊◊o ou em funcionamento sobre os quais legisla◊◊o superveniente passou a exigir o licenciamento ambiental antes no exigvel;

III- Empreendimentos licenciados por rgo ambiental sem competncia para faz-lo;

IV- Empreendimentos que tenham sido paralisados, com ou sem licenciamento ambiental anterior e que pretendam retomar a implanta◊◊o ou o funcionamento;

˜1 - Aplicam-se as disposi◊◊es desta norma, no que couber, a empreendimentos que tenham sido licenciados de forma fracionada, que devero ser juntados num nico processo e consolidados em licenciamento ambiental nico, mediante emisso de licena corretiva que autorizar a instala◊◊o ou opera◊◊o das atividades envolvidas, conforme sua fase.

˜2 Na hiptese o inc. IV do caput deste artigo, o licenciamento ambiental corretivo deve contemplar a retomada das instala◊◊es e da opera◊◊o, com o fim de determinar a viabilidade ambiental do empreendimento, estabelecer as condicionantes e as medidas de mitiga◊◊o e compensa◊◊o ambiental aplicveis.

Art. 4 - No procedimento de licenciamento de um empreendimento, devero ser definidas a atividade principal e as atividades secundrias, quando houver, em um nico processo administrativo com a finalidade de delimitar a rea diretamente afetada e demais reas de influncia.

Pargrafo nico. O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento corretivo ser estabelecido de acordo com o potencial poluidor do conjunto de atividades definidas na rea diretamente afetada.

CAPTULO I

DO LICENCIAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS E DA REGULARIZA◊◊O DE EMPREENDIMENTOS SEM LICENA AMBIENTAL

Art. 5 - Os empreendimentos passveis de licenciamento ambiental que se encontrem, na data de publica◊◊o da presente Resolu◊◊o, em instala◊◊o, instalados ou em funcionamento sem licena ambiental, sero objeto de avalia◊◊o de impactos ambientais que determinem a viabilidade de sua regulariza◊◊o.

˜1 - A regulariza◊◊o corretiva do empreendimento considerar critrios locacionais e fatores de restri◊◊o e veda◊◊o no mbito da avalia◊◊o de impactos ambientais.

˜2 - No caso de empreendimentos que restaram paralisados, com ou sem licenciamento ambiental anterior, a instaura◊◊o de procedimento de licenciamento ambiental corretivo objetiva a realiza◊◊o de estudos ambientais para a avalia◊◊o de impactos decorrentes da reimplanta◊◊o das atividades, como tambm aqueles decorrentes da fase de nova opera◊◊o;

˜3 - Nas hipteses do ˜2 deste artigo, caso a retomada das instala◊◊es, obras e reformas e a opera◊◊o do empreendimento propriamente dita impliquem em caracteriza◊◊o de significativo impacto ambiental, poder ser solicitado estudo ambiental conforme o Porte e o PPD do empreendimento.

Art. 6 - Os empreendimentos em instala◊◊o ou em funcionamento sem a devida licena ambiental sero autuados, salvo quando houver situa◊◊es declaradas expressamente pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (SETUMA), como alvo de programas especiais de regulariza◊◊o, com vistas a garantir a prote◊◊o e segurana do meio ambiente, da sade e da vida.

˜ 1 - A ttulo de estmulo regulariza◊◊o ambiental, o comparecimento espontneo do interessado para sua regulariza◊◊o quanto ao licenciamento ambiental ser considerada circunstncia atenuante, caracterizada pela colabora◊◊o com os agentes pblicos encarregados do controle ambiental, que implicar em redu◊◊o da multa cabvel em at 70% (setenta por cento), mantidas as demais san◊◊es e medidas necessrias cessa◊◊o e repara◊◊o de danos causados ao meio ambiente, desde que firmado termo de compromisso ambiental, nos termos do art. 8 desta Resolu◊◊o.

˜ 2 - Os empreendimentos instalados ou em opera◊◊o que, na data da publica◊◊o desta Resolu◊◊o, encontram-se com pedido de licena ambiental em anlise pela SETUMA-PMVC, segundo os procedimentos at ento vigentes, no sero autuados desde que firmado termo de compromisso, nos termos do art. 8 desta Resolu◊◊o.

˜ 3 - No sero autuados os empreendimentos instalados ou em opera◊◊o com pedido de licena ambiental indeferido sem atendimentos aos requisitos previstos, desde que firmado termo de compromisso previsto no art. 8 desta Resolu◊◊o.

Art. 7 - Os empreendimentos que se encontrem sem licenciamento ambiental, para fazer jus aos benefcios previstos no pargrafo primeiro do art. 6 desta Resolu◊◊o, devero protocolar pedido de regulariza◊◊o junto SETUMA-PMVC, no prazo de at 1 (um) ano a contar da publica◊◊o desta Resolu◊◊o.

Art. 8 - Os responsveis por empreendimentos sem licena ambiental na data de publica◊◊o da presente Resolu◊◊o devero firmar Termo de Compromisso Ambiental com o rgo ambiental, constituindo, durante seu prazo de validade e mediante a ado◊◊o dos compromissos e obriga◊◊es estabelecidos, em documento hbil de regulariza◊◊o ambiental at a expedi◊◊o das licenas devidas.

˜ 1 - O termo de compromisso ambiental a que se refere o caput dever conter:

I- O nome, a qualifica◊◊o e o endereo das partes compromissadas, bem como dos respectivos representantes legais;

II- O prazo de vigncia do compromisso que, em fun◊◊o da complexidade das obriga◊◊es nele fixadas, poder variar entre o mnimo de 90 (noventa) dias e o mximo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorroga◊◊o por mais uma nica vez, por igual perodo;

III- A descri◊◊o detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma fsico de execu◊◊o e de implanta◊◊o das obras e dos servios exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV- As multas que podem ser aplicadas pessoa fsica ou jurdica compromissada e os casos de resciso, em decorrncia do no-cumprimento das obriga◊◊es nele pactuadas;

V- O valor da multa de que trata o inciso IV, que no poder ser superior ao valor do investimento previsto;

VI- O foro competente para dirimir possveis litgios entre as partes.

˜ 2 - O termo de que trata este artigo ter efeito de ttulo executivo extrajudicial e dever ser publicado no Dirio Oficial do Municpio, sob pena de ineficcia.

CAPTULO II

DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO

Art. 9 - O procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos em instala◊◊o ou em funcionamento sem a devida licena ambiental obedecer as seguintes etapas:

I- Requerimento da licena ambiental de regulariza◊◊o, acompanhado dos documentos constantes no art. 11 e da caracteriza◊◊o do empreendimento ou da atividade, dando-se a devida publicidade;

II- Defini◊◊o, pela SETUMA-PMVC, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessrios de acordo com a caracteriza◊◊o do empreendimento, por meio da emisso de TR;

III- Anlise, pela SETUMA-PMVC, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realiza◊◊o de vistorias tcnicas, quando necessrias;

IV- Solicita◊◊o de esclarecimentos e complementa◊◊es pela SETUMA-PMVC, uma nica vez, quando couber, em decorrncia da anlise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reitera◊◊o da mesma solicita◊◊o caso os esclarecimentos e complementa◊◊es no tenham sido satisfatrios;

V- Audincia pblica, quando couber, de acordo com a Resolu◊◊o COEMA N 04/2012;

VI- Solicita◊◊o de esclarecimentos e complementa◊◊es pela SETUMA-PMVC, decorrentes de audincias pblicas, quando couber, podendo haver reitera◊◊o da solicita◊◊o quando os esclarecimentos e complementa◊◊es no tenham sido satisfatrios;

VII- Emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, parecer jurdico;

VIII- Deferimento ou indeferimento do pedido de licena, dando-se a devida publicidade.

˜1 - No caso de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, se verificada a necessidade de nova complementa◊◊o em decorrncia de esclarecimentos j prestados, conforme incisos IV e VI, a SETUMA-PMVC, mediante deciso motivada e com a participa◊◊o do empreendedor, poder formular novo pedido de complementa◊◊o.

˜2 - No caso de empreendimentos e atividades que tenham sido licenciados de forma fracionada, o ato de consolida◊◊o dos processos em licenciamento ambiental nico dever indicar o procedimento aplicvel dali em diante, conforme a situa◊◊o tcnica envolvida melhor restar encaminhada.

Art. 10 - Os estudos necessrios ao processo de licenciamento devero ser realizados por profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor.

Pargrafo nico - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo sero responsveis pelas informa◊◊es apresentadas, sujeitando-se responsabiliza◊◊o administrativa, civil e penal.

Art. 11 - O requerimento de licena deve ser formulado por escrito e conter a seguinte documenta◊◊o mnima:

I- Requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;

II- Cpia do documento de identidade e do comprovante de inscri◊◊o no Cadastro de Pessoa Fsica ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do empreendedor ou de seu representante legal;

III- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, registrado e atualizado perante os rgos competentes, se o empreendedor for pessoa jurdica de direito privado, bem como ata da ltima elei◊◊o da diretoria, caso haja previso estatutria nesse sentido e, ainda, cpia da publica◊◊o dos atos de nomea◊◊o e posse de seus membros;

IV- Comprovante de endereo;

V- Comprova◊◊o de titularidade da rea do empreendimento ou documento que comprove a ocupa◊◊o legtima pelo perodo que durar a vida til do empreendimento;

VI- Comprova◊◊o de inscri◊◊o no Cadastro Ambiental Rural - CAR em situa◊◊o ativa;

VII- Informa◊◊es do empreendedor sobre interven◊◊es diretas em terra indgena, unidades de conserva◊◊o, terra quilombola e bens culturais acautelados;

VIII- A certido do Municpio onde o empreendimento est localizado, com declara◊◊o de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade esto em conformidade com a legisla◊◊o aplicvel ao uso e ocupa◊◊o do solo.

IX- Arquivos vetoriais em formato shapefile, georreferenciados com coordenadas geogrficas em UTM datum, sistema de referncia SIRGAS 2000 demonstrando a rea diretamente afetada e rea de influncia do empreendimento, indicando todas as suas estruturas vinculadas.

˜ 1 - Os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV sero dispensados caso o empreendimento mantenha cadastro atualizado junto SETUMA-PMVC.

˜ 2 - No caso de omisso ou inveracidade das informa◊◊es prestadas no inciso VII, a SETUMA-PMVC dever informar s autoridades competentes para a apura◊◊o da responsabilidade do empreendedor, na forma da legisla◊◊o em vigor.

Art. 12 - No ato de protocolo do requerimento de licena corretiva, a parte interessada poder assinar declara◊◊o de que concorda em receber notifica◊◊es processuais por meio de correio eletrnico e aplicativos de troca de mensagens.

˜ 1 - O interessado dever oferecer pelo menos dois correios eletrnicos diferentes e um nmero de telefone celular com acesso a aplicativos de recebimento e envio de mensagens para recebimento de notifica◊◊es.

˜ 2 - As pessoas fsicas ou jurdicas instaladas em reas descobertas de provimento de servios de internet ou telefonia celular devero assinar declara◊◊o nesse sentido, acrescida de informa◊◊es sobre o modo de recebimento de notifica◊◊es.

˜ 3 - As notifica◊◊es por e-mails e aplicativos de troca de mensagens podero ser dirigidas aos interessados e aos seus procuradores.

˜ 4 Os prazos para cumprimento de notifica◊◊es enviadas por correio eletrnico e aplicativos de troca de mensagens se iniciaro no terceiro dia til seguinte aps o envio.

˜ 5 As notifica◊◊es enviadas por correio eletrnico ou por aplicativos devero ser anexadas aos autos processuais.

Art. 13 - Definido o Termo de Referncia pela SETUMA-PMVC, o interessado ser notificado a apresentar os estudos necessrios em prazo que ser fixado no mesmo ato.

˜ 1 - O prazo previsto no caput poder ser prorrogado por uma nica vez a pedido do interessado.

˜ 2 - No apresentados os estudos necessrios no prazo estipulado, o pedido de licena ser indeferido e o empreendimento e seus responsveis estaro sujeitos responsabiliza◊◊o administrativa, penal e cvel.

Art. 14 - Para os empreendimentos previstos no art. 3 que sejam considerados potencial ou efetivamente causadores de significativa degrada◊◊o ambiental, decorrente da sua instala◊◊o ou opera◊◊o, ser exigido ESIAC equivalente ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com as adequa◊◊es metodolgicas necessrias para a avalia◊◊o dos impactos socioambientais j constitudos e materializados, ocasionados quando da implanta◊◊o e opera◊◊o do empreendimento, bem como estudos especficos, caso necessrio, visando identificar possveis passivos ambientais.

˜1 - O estudo mencionado no caput desenvolver, no mnimo, as seguintes atividades tcnicas:

I- Diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto, completa descri◊◊o e anlise dos recursos ambientais e suas intera◊◊es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa◊◊o ambiental da rea afetada, considerando:

a)O meio fsico - o subsolo, as guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptides do solo, os corpos d'gua, o regime hidrolgico, as correntes marinhas, as correntes atmosfricas;

b)O meio biolgico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espcies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e econmico, raras e ameaadas de extin◊◊o e as reas de preserva◊◊o permanente;

c)O meio scioeconmico - o uso e ocupa◊◊o do solo, os usos da gua e a scio-economia, destacando os stios e monumentos arqueolgicos, histricos e culturais da comunidade, as rela◊◊es de dependncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza◊◊o futura desses recursos.

II- Anlise dos impactos ambientais positivos e negativos (benficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a mdio e longo prazos, temporrios e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinrgicas, a distribui◊◊o dos nus e benefcios sociais;

III- Defini◊◊o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, dentre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficincia de cada uma delas;

IV- Elabora◊◊o do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parmetros a serem considerados.

˜ 2 - No caso previsto no caput, ser adotado o rito do licenciamento ambiental para empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive com realiza◊◊o de audincias pblicas antes da emisso da licena ambiental corretiva.

Art. 15 - Os casos que impliquem em supresso de vegeta◊◊o de rendimento lenhoso e interven◊◊o em reas de Preserva◊◊o Permanente- APP ou reserva legal dependero de autoriza◊◊o para supresso de vegeta◊◊o especfica, a ser emitida pela SETUMA-PMVC concomitantemente com a licena corretiva.

Art. 16 - Aps o recebimento dos estudos ambientais, a SETUMA-PMVC, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso do art. 14, e de 15 (quinze) dias, nos demais casos, solicitar manifesta◊◊o dos rgos e entidades envolvidos.

˜ 1 - Os rgos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental devero apresentar manifesta◊◊o conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, no prazo de at 90 (noventa) dias, no caso do art. 14, e de at 30 (trinta) dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicita◊◊o, considerando:

I- No caso do rgo ou entidade da administra◊◊o pblica de prote◊◊o aos ndios: a avalia◊◊o do passivo decorrente da implanta◊◊o ou opera◊◊o pretrita em terras indgenas e a aprecia◊◊o da adequa◊◊o das propostas de medidas de controle e de mitiga◊◊o decorrentes desses impactos;

II- No caso do rgo ou entidade da administra◊◊o pblica de prote◊◊o aos quilombolas: a avalia◊◊o do passivo decorrente da implanta◊◊o ou opera◊◊o pretrita em terra quilombola e a aprecia◊◊o da adequa◊◊o das propostas de medidas de controle e de mitiga◊◊o decorrentes desses impactos;

III- No caso do rgo ou entidade da administra◊◊o pblica de prote◊◊o ao patrimnio histrico e cultural: a avalia◊◊o do passivo decorrente da implanta◊◊o ou opera◊◊o pretrita em bens culturais acautelados e a aprecia◊◊o da adequa◊◊o das propostas de medidas de controle e de mitiga◊◊o decorrentes desses impactos;

IV- No caso dos rgos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conserva◊◊o: a avalia◊◊o do passivo decorrente da implanta◊◊o ou opera◊◊o pretrita em unidades de conserva◊◊o ou em sua zona de amortecimento e a aprecia◊◊o da adequa◊◊o das propostas de medidas de controle e de mitiga◊◊o decorrentes desses impactos;

˜ 2 - A ausncia de manifesta◊◊o dos rgos e entidades no prazo estabelecido no implicar prejuzo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedi◊◊o da respectiva licena ambiental corretiva, salvo na hiptese do inc. IV do ˜1 deste artigo.

˜ 3 - Os rgos e entidades podero exigir uma nica vez, mediante deciso motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementa◊◊o de informa◊◊es, com base no Termo de Referncia mencionado no art. 13, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de at 60 (sessenta) dias, no caso do art. 14, e 20 (vinte) dias, nos demais casos.

˜ 4 - A contagem do prazo previsto no caput ser suspensa durante a elabora◊◊o dos estudos ambientais complementares ou a prepara◊◊o de esclarecimentos referida no ˜ 3, a partir da data de comunica◊◊o ao empreendedor.

Art. 17 - Ao Chefe da pasta de licenciamento ambiental compete proferir deciso administrativa sobre o pedido de licena ambiental com base em parecer tcnico fundamentado e informa◊◊es complementares.

Art. 18 - Da deciso administrativa do Chefe que concede ou indefere a licena corretiva cabe recurso.

˜ 1 - O interessado ser notificado por correio, com aviso de recebimento, da deciso que indefere o pedido de licena ou por correio eletrnico e aplicativos de troca de mensagens, quando tenha autorizado a emisso de notifica◊◊es por este meio nos termos do art. 12 da presente Resolu◊◊o.

˜ 2o - O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhar Junta de Recursos.

˜ 3 - O recurso no tem efeito suspensivo.

Art. 19 - Compete Junta de Recursos, constituda por 3 (trs) servidores com expertise em licenciamento ambiental, sob a presidncia do Chefe da pasta de licenciamento, o julgamento dos recursos interpostos em face da deciso do Chefe da Pasta.

Art. 20 - So legitimados para interpor recurso administrativo:

I- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II- Aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela deciso recorrida;

III- As organiza◊◊es e associa◊◊es representativas, uma vez demonstrado que foram afetados direitos ou interesses coletivos;

IV- Os cidados ou associa◊◊es, uma vez demonstrado que foram afetados direitos ou interesses difusos;

Art. 21 - de 10 (dez) dias o prazo para interposi◊◊o de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulga◊◊o oficial da deciso recorrida.

Art. 22 - A interposi◊◊o do recurso se d por meio de requerimento no qual o recorrente dever expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 23 - Interposto o recurso por pessoa diversa do empreendedor, a autoridade competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias teis, apresentem alega◊◊es.

Art. 24 - O recurso no ser conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante autoridade incompetente;

III - Por quem no seja legitimado;

IV - Aps exaurida a esfera administrativa.

Art. 25 - A Junta de Recursos competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida.

˜ 1 - Se da aplica◊◊o do disposto neste artigo puder decorrer gravame situa◊◊o do recorrente, este dever ser cientificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, formule suas alega◊◊es antes da deciso.

˜ 2 - Da deciso constante no caput que indeferir o pedido de licena corretiva, o interessado ser devidamente notificado.

Art. 26 - Da deciso da Junta de Recursos cabe recurso ao Secretrio Municipal da pasta exclusivamente sobre matria que envolva interpreta◊◊o de norma que tenha ensejado o indeferimento da licena e desde que no enseje reexame de fatos ou reanlise de estudos ambientais.

Pargrafo nico - Da deciso constante no caput que indeferir o pedido de licena, o interessado ser notificado por correio, com aviso de recebimento, salvo quando houver dispensa formal e expressa por parte do interessado.

Art. 27 - O indeferimento do requerimento de licena enseja a paralisa◊◊o imediata da atividade e a apura◊◊o de responsabilidade nos campos civil, penal e administrativo.

Art. 28 - Fica vedado o arquivamento de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos instalados ou em opera◊◊o, cujas licenas tenham sido indeferidas, sem que o descomissionamento das atividades seja realizado.

˜ 1 - A notifica◊◊o para apresenta◊◊o da documenta◊◊o pendente, que seja capaz de gerar o arquivamento do processo de licenciamento ambiental de atividades j instaladas ou em opera◊◊o, ser remetida ao interessado e ao responsvel tcnico ou procurador, na forma do art. 12.

˜ 2 - O descomissionamento de inteira responsabilidade do empreendedor e dever ser realizado no prazo fixado pela SETUMA-PMVC.

Art. 29 - O rgo ambiental, mediante deciso motivada, poder modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequa◊◊o, suspender ou cancelar uma licena expedida, quando ocorrer:

I- Viola◊◊o ou inadequa◊◊o de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II- Omisso ou falsa descri◊◊o de informa◊◊es relevantes que subsidiaram a expedi◊◊o da licena;

III- Supervenincia de graves riscos ambientais e de sade.

CAPTULO III

DA COMPENSA◊◊O AMBIENTAL

Art. 30 - Os empreendimentos em implanta◊◊o ou em opera◊◊o sem a respectiva licena bem como aqueles de significativo impacto ambiental que tenham sido licenciados de forma fracionada esto sujeitos compensa◊◊o ambiental no licenciamento corretivo, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental decorrente da instala◊◊o a partir de 30 de dezembro de 2019.

˜ 1 - Aos empreendimentos previstos no caput devero ser observadas as disposi◊◊es da Resolu◊◊o Coema 04/2018, com atualiza◊◊es posteriores, para fixa◊◊o da compensa◊◊o ambiental e o empreendedor dever apresentar o clculo do grau de impacto.

˜ 2 - Caber ao empreendedor apresentar, em conjunto com o estudo ambiental previsto no art. 14, as planilhas detalhadas do custo total da implanta◊◊o e os respectivos balancetes contbeis.

˜3 - O disposto neste artigo e demais subsequentes aplica-se aos empreendimentos que no tenham sido licenciados, ou foram licenciados de forma fracionada, conforme o caso.

Art. 31 - A compensa◊◊o ambiental ser devida por empreendimentos em implanta◊◊o ou opera◊◊o sem a respectiva licena, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental decorrente da instala◊◊o, considerando os seguintes critrios:

I- Empreendimentos instalados regularmente, mediante prvio licenciamento ambiental, que j tenham efetivado o pagamento da compensa◊◊o ambiental e, por qualquer razo, tenham tido a licena expirada, no efetivaro novos pagamentos de compensa◊◊o ambiental na sua regulariza◊◊o, salvo se houver novas instala◊◊es, amplia◊◊o ou modifica◊◊o que implicarem impactos ambientais adicionais;

II- Empreendimentos instalados com ou sem licena ambiental bem como aqueles de significativo impacto ambiental que tenham sido licenciados de forma fracionada que no tenham efetivado o pagamento da compensa◊◊o ambiental ficam obrigados a realiz-lo com observncia ao disposto no art. 30;

III- Empreendimentos de significativo impacto ambiental que tenham paralisado as atividades, com ou sem licenciamento ambiental anterior, efetivaro o pagamento da compensa◊◊o ambiental na sua regulariza◊◊o, em razo das obras de instala◊◊o de estruturas necessrias a sua reimplanta◊◊o, com observncia ao disposto no art. 30;

Art. 32 - No ser devida a compensa◊◊o ambiental para empreendimentos que tenham ocasionado significativo impacto ambiental decorrente da instala◊◊o e que tenham mantido seus licenciamentos ambientais continuamente em vigncia, salvo nas hipteses de amplia◊◊o ou modifica◊◊o posteriores que implicarem impactos ambientais adicionais.

Art. 33 - A fixa◊◊o do montante da compensa◊◊o ambiental e a celebra◊◊o do termo de compromisso correspondente devero ocorrer no momento da emisso da licena corretiva.

CAPTULO IV

DA RETOMADA DE ANDAMENTO DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ARQUIVADOS OU INDEFERIDOS

Art. 34 - Aos processos de licenciamento ambiental instaurados no rgo ambiental e que tenham sido arquivados ou indeferidos por falta de apresenta◊◊o de documenta◊◊o a cargo dos empreendedores, aplicam-se as seguintes providncias:

I- Os interessados devero requerer a retomada de andamento dos pedidos, no prazo de 90 (noventa) dias, com a apresenta◊◊o da documenta◊◊o que havia sido solicitada, manifesta◊◊o que justifique a sua inrcia ou pedido de concesso de novo prazo;

II- Os interessados que efetivarem o pedido de retomada de andamento dos processos no prazo definido no inciso I estaro sujeitos s disposi◊◊es relativas regulariza◊◊o ambiental, previstas na presente Resolu◊◊o;

III- O corpo tcnico avaliar, para a retomada de andamento dos processos, se a documenta◊◊o e os estudos ambientais apresentados esto atualizados, requerendo-se sua reapresenta◊◊o somente quando necessrio;

IV- Na hiptese de o responsvel pelo empreendimento no requerer a retomada dos processos de licenciamento ambiental ou de ser indeferido definitivamente o pedido, remanescendo instala◊◊es em opera◊◊o, os interessados sero notificados para apresentar proposta de descomissionamento da atividade, nos moldes do art. 28 da presente Resolu◊◊o.

CAPTULO V

DA AMPLIA◊◊O OU MODIFICA◊◊O DE EMPREENDIMENTOS

Art. 35. A amplia◊◊o ou a modifica◊◊o de empreendimentos licenciados ou com pedido de licenciamento em anlise sero requeridas pelo interessado com indica◊◊o do nmero do processo administrativo j existente em nome do empreendimento, observados os seguintes critrios:

I- Ser avaliado se h significativo impacto ambiental especfico com a modifica◊◊o proposta ou a amplia◊◊o e, ainda, se estes agravam a magnitude de impactos significativos j avaliados, situa◊◊o em que ser exigido Estudo Prvio de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, com as especificidades relativas situa◊◊o de amplia◊◊o ou modifica◊◊o, que dever considerar e aproveitar os dados, quando possvel, do EIA/RIMA anteriormente apresentado para o empreendimento;

II- Nas hipteses em que a amplia◊◊o ou modifica◊◊o implicarem em mitiga◊◊o dos impactos ambientais j existentes ou quando no houver acrscimo de impactos ambientais, ser exigido estudo ou parecer especfico que demonstre essa situa◊◊o, a ser elaborado por equipe tcnica do empreendedor, com Anota◊◊o de Responsabilidade Tcnica - ART, situa◊◊o que, confirmada, implicar na emisso de autoriza◊◊o para a amplia◊◊o ou modifica◊◊o proposta, mediante emisso da Licena de Instala◊◊o ou Opera◊◊o readequada;

III- Em qualquer caso, as modifica◊◊es ou amplia◊◊es sero autorizadas no mbito das licenas de instala◊◊o ou opera◊◊o j expedidas, que sero consolidadas para contemplar os pedidos em um nico processo (processo unificado), considerando os impactos cumulativos, sistmicos e sinrgicos no mbito do empreendimento e dos demais adjacentes;

IV- Qualquer altera◊◊o, nas instala◊◊es ou nos equipamentos das atividades licenciadas e que no implique na altera◊◊o dos critrios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao rgo ambiental licenciador para conhecimento e inser◊◊o no processo de licenciamento ambiental unificado, sem a necessidade de licenciamento ambiental especfico para amplia◊◊o ou modifica◊◊o.

V- Ser devida a compensa◊◊o ambiental, na forma constante no Captulo III:

a)Quando a amplia◊◊o ou modifica◊◊o caracterizarem significativo impacto ambiental;

b)Quando o significativo impacto ambiental restar configurado na anlise dos impactos cumulativos, sistmicos e sinrgicos da modifica◊◊o ou amplia◊◊o com o empreendimento j instalado ou em opera◊◊o; ou:

c)Quando a modifica◊◊o ou altera◊◊o forem realizadas no mbito de empreendimentos de significativo impacto ambiental j instalados ou em opera◊◊o.

CAPTUO V

DISPOSI◊◊ES GERAIS

Art. 36 - No caso da necessidade de realiza◊◊o de obras emergenciais, o empreendedor dever protocolar junto SETUMA-PMVC comunica◊◊o demostrando o risco potencial e as a◊◊es que sero adotadas para mitigar o risco.

˜ 1 - O empreendedor dever apresentar relatrio tcnico de acompanhamento das obras elaborado e assinado por equipe tcnica responsvel, com Anota◊◊o de Responsabilidade Tcnica - ART, no prazo mximo de 15 (quinze) dias corridos.

˜ 2 - O incio das obras emergenciais independe de autoriza◊◊o e somente poder ocorrer aps a comunica◊◊o prevista no caput.

Art. 37 - Durante o processo de regulariza◊◊o e desde que seja firmado o termo de compromisso de que trata o art. 8, fica autorizada a opera◊◊o do empreendimento ou da atividade potencialmente poluidora, bem como as atividades de manuten◊◊o rotineira e de segurana operacional.

Pargrafo nico. As atividades de manuten◊◊o rotineira e de segurana operacional devero ser informadas SETUMA-PMVC na abertura do processo de regulariza◊◊o ambiental.

Art. 38 - Devero seguir as disposi◊◊es da presente Resolu◊◊o os empreendimentos ou atividades instalados ou em funcionamento sem a prvia licena ambiental e que faam o requerimento de licena para amplia◊◊o ou modifica◊◊o.

Pargrafo nico. No caso previsto no caput, ser instaurado um nico procedimento com vistas a considerar os impactos cumulativos, sistmicos e sinrgicos do empreendimento.

Art. 39 - O custo de anlise para a obten◊◊o da licena ambiental observar as disposi◊◊es normativas existentes, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela SETUMA-PMVC.

Pargrafo nico. Facultar-se- ao empreendedor acesso planilha de custos realizada pelo rgo ambiental para a anlise da licena.

Art. 40 - O pedido de licenciamento ambiental, sua aprova◊◊o ou renova◊◊o devem ser publicados em jornal oficial, bem como em peridico regional ou local de grande circula◊◊o, s custas e a cargo do empreendedor.

Art. 41 - Revogam-se as demais normas com disposi◊◊es em contrrio.

Art 42 - Esta Resolu◊◊o entra em vigor na data de sua publica◊◊o.

CAPITULO VII

DOS ANEXOS

Art 43 - O Formulrio denominado Anexo nico (Relatrio de Complementa◊◊o de Informa◊◊es) elaborado e aprovado em conjunto a essa Resolu◊◊o dever ter seu preenchimento obrigatrio pelo Responsvel Tcnico que emitiu a ART.

Art. 44. Esta Resolu◊◊o foi aprovada na 04 Reunio Extraordinria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, realizada no dia 18 de novembro de 2021 em Viosa do Cear e entrar em vigor na data de sua publica◊◊o.

GILTON BARRETO DE CASTRO

Presidente do COMDEMA ANEXO NICO

RELATRIO DE COMPLEMENTA◊◊O DE INFORMA◊◊ES

DADOS PESSOAIS DO(A) EMPREENDEDOR(A):NOME/RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: CPF/CNPJ:ENDEREÇO: N°: COMPLEMENTO:BAIRRO: CEP: MUNICÍPIO: UF:TELEFONE: ( ):E-MAIL: TIPO DE SOLICITAÇÃO: Autorização Ambiental (AA) Certidão Ambiental (CA) Certidão de Isenção (CI) Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO) Licença Prévia de Instalação (LPI)? Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) Licença de Instalação e Operação (LIO) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Licença Ambiental Única (LAU) Licença Específica de Mineração (LEM) Cadastro Técnico Ambiental (CTA) Outro (descreva): _________________N° da licença anterior (no caso de renovações ou alteração do tipo de licença): ___________________________DADOS DO EMPREENDIMENTO:DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE:CODRAM:QUANTIDADE LICENCIADA ( ESPECIFICAR UNIDADE): PORTE:POTENCIAL POLUIDOR:LOGRADOURO (RUA, AV, LINHA, ESTRADA, ETC.): N°/KM: COMPLEMENTO:BAIRRO/DISTRITO/VILA:TELEFONE: ( ) E-MAIL: LAT. (º):LONG (º):Coordenadas geográficas. SIRGAS 2000 (G/M/S). É facultado o uso de GPS ou do Google Earth.

RESPONSÁVEL TÉCNICO (SE HOUVER):NOME:CPF:PROFISSÃO:N° REGISTRO:ART/RRT N°:NOME DA EMPRESA:CNPJ:ENDEREÇO: TELEFONE: ( ):E-MAIL: IXINFORMAÇÕES GERAIS:

Área útil total: são todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades, construídas ou não, como: áreas de hóspedes, depósitos de produtos, resíduos, equipamentos de controle ambiental, áreas administrativas, refeitório, almoxarifado, estacionamento, pátio de manobras, etc.

·Área do terreno: ___________ m²;

·Área útil total:___________ m² (somatório da área útil construída total e da área útil total das atividades ao ar livre);

·Área útil construída/ a ser construída total: ___________m²;

·Área útil prevista das atividades ao ar livre: ___________m²;

·Data do início de funcionamento da atividade no local: _____/_____/______ (no caso de regularização);

·Informe o regime de funcionamento e número de funcionários:

Regime de funcionamentoNúmero de hóspedesTotal de funcionáriosProduçãoAdministraçãoOutrasEm ocupação normal Em ocupação máxima ·Quantifique as dependências do empreendimento:

Qnt.DependênciasQnt.DependênciasUnidades habitacionaisLavanderiasCozinhasRefeitório de funcionáriosBanheirosPiscinasSalão de EventosCapacidade Total:Casa de máquinasRestaurante/BarOutras dependências:·Caso o empreendimento possua aquecimento (de ambientes ou de água) indique o tipo:

Tipo de climatizaçãoAr-condicionado por dependência.Aquecedores a dieselAr-condicionado centralAquecedores a lenhaAquecedores a gásOutros. Especifique:·Indique quais as fontes de abastecimento de água:

Fonte de AbastecimentoQuantidade (m³/dia)Em operação normalEm ocupação máximaRede públicaPoço* Rios, arroios ou lagos. Especificar o nome: AçudeReuso de efluentesCaptação de água da chuvaOutras. Especificar quais:OBS: *No caso de utilização de poço, apresentar outorga emitida pela COGERH.

·Indique para quais finalidades a água é utilizada:

FinalidadeQuantidade (m³/dia)Fonte de abastecimentoEm operação normalEm ocupação máximaSanitáriosRefeitórioLavagem de pisos, equipamentos e veículosLavanderiaManutenção de jardinsOutras. Especificar quais: ·Indique para quais finalidades a água da chuva captada é utilizada:

FinalidadeQuantidade (m³/dia)Fonte de abastecimentoEm operação normalEm ocupação máximaSanitáriosLavagem de pisos, equipamentos e veículosLavanderiaManutenção de jardinsOutras. Especificar quais:

XINFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS

Efluentes líquidos são todos os despejos, na forma líquida, gerados em qualquer atividade. Efluentes líquidos sanitários são provenientes de banheiros (chuveiros e vasos sanitários), de refeitórios, de vestiários, etc. Efluentes líquidos industriais são os provenientes das atividades desenvolvidas pela empresa (águas servidas de processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, lavanderia, águas geradas nas áreas de utilidades, como caldeiras, torres de resfriamento, etc.).

·Efluentes líquidos sanitários

·Indique a vazão dos efluentes líquidos sanitários:

·Em ocupação normal:________________m³/dia;

·Em ocupação máxima:_________________m³/dia.

OBS: Considerar que um funcionário gera de 70 a 150 litros de efluente por dia e um hóspede gera de 100 a 150 litros de efluente por dia.

·Indique qual o sistema de tratamento utilizado para os efluentes líquidos sanitários:

Sistema de TratamentoFossa sépticaEstação de Tratamento de Efluentes (ETE) própriaFossa séptica e filtro anaeróbioNão possui sistema de tratamentoOutro, especificar qual: ·Indique o destino de lançamento dos efluentes líquidos sanitários:

Destinação FinalRede pública de esgoto cloacalSoloRede pública pluvialReuso Indicar a utilização.Rio, arroio, lagoOutro, especificar qual:·Se ocorrer lançamento dos efluentes líquidos sanitários em recurso hídrico superficial (rio/arroio), informe:

Nome do rio/arroioVazão (L/s)Vazão Crítica (L/s)Largura (m)Profundidade (m)Coordenadas geográficas do ponto de lançamento (Lat/Long) no Sistema Geodésico, SIRGAS2000Latitude:'b0,Longitude:'b0,Principais usos antes do lançamento:Principais usos após do lançamento:·Efluentes líquidos industriais; ( ) SIM ( ) NÃO

·Se sim, caracterize os efluentes industriais:

As atividades geram efluentes líquidos industriais?SimNãoEm caso afirmativo especifique:Fonte geradora:Tipo de tratamento:Vazão:Destinação final:XIINFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Emissão atmosférica é todo lançamento de energia ou matéria, na forma de radiação, vibração ou ruído, gás, vapor, material particulado, etc, na atmosfera.

·Informe os locais geradores de emissão atmosférica:

O empreendimento gera emissões atmosféricas?SimNãoSistema de aquecimentoCozinhasSistema de tratamento de efluentes líquidosLareiraOutro, especificar qual: ·Preencha a tabela abaixo identificando as fontes de geração das emissões por atividade:

Fonte de GeraçãoCombustívelPeríodo de Funcionamento (dias no mês)Equipamento de controleAltura do duto de lançamento a partir do solo (m)TipoConsumo DiárioOBS.: Caso exista mais de um equipamento do mesmo tipo, identifique cada equipamento separadamente.

·Informe os equipamentos que geram ruídos ou vibrações no empreendimento:

EquipamentoSistema de minimização de ruídos ou vibraçõesGeradorCompressorCasa de máquinas (piscina)Outros equipamentos. Especificar:XIIRECURSOS HÍDRICOS

·Quanto a existência de recursos hídricos próximos ou na área do empreendimento:

(Considerar distanciamento de no mínimo 50 metros além da área do empreendimento) :SimNãoExistem arroios/córregos próximos ou na área do empreendimento?Existem nascentes (olhos d'e1gua) próximos ou na área do empreendimento?Existem banhados ou áreas úmidas próximas ou na área do empreendimento?Caso alguma das respostas seja afirmativa, aponte as coordenadas geográficas em graus, min, seg, Datum SIRGAS2000.Tipo:Lat.:Log.:Tipo:Lat.:Log.:Tipo:Lat.:Log.:XIIIMANEJO DE MATERIAL MINERAL:

Haverá necessidade de escavação na obra?SimNãoSe afirmativo informar o volume de material mineral a ser escavado (m³)Transporte do material mineral:SimNãoTransportador:Destino do material mineral:Coordenadas Geográficas (Lat./Long.):XIVUNIDADES DE CONSERVAÇÃO:

Informe, OBRIGATORIAMENTE, a localização do empreendimento em relação às Unidades de Conservação (UC), que se encontram definidas na Lei Federal n.°9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:

Não há UC em um raio de 10 km da localização do empreendimento:Dentro dos limites de uma Unidade de Conservação:Dentro de um raio de até 10 km de uma Unidade de Conservação Zona de Amortecimento:Dentro de um raio de até 03 km de uma Unidade de Conservação Zona de Amortecimento:Dentro da poligonal determinada pelo Plano de Manejo:Se houver UC assinale o âmbito do Gestor da UC especificando o nome da unidade.MunicipalEstadualFederalOBS. Os empreendimentos situados na área de influência de unidades de conservação deverão apresentar anuência do órgão competente.

XVINFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

Resíduo sólido é todo resíduo que apresenta estado físico sólido, semissólido ou pastoso, ou ainda que apresenta estado físico líquido com características que tornem inviável seu tratamento para posterior lançamento na rede de esgotos ou corpos d'água, e que exige confinamento para a destinação final.

·Preencha a tabela abaixo com as informações a respeito dos resíduos sólidos a serem gerados:

Tipo de resíduo(1)Quantidade anual(2)Unidade de MedidaAcondicionamento(3)Armazenamento(4)Destino(5)Nome, endereço e CNPJ do destino(1) Tipo de Resíduo: descrever o tipo de resíduo; (2) Quantidade anual: informar a quantidade gerada anualmente; (3) Acondicionamento: tambores, bombonas, caçambas, contêineres, tanques, a granel, fardos, sacos plásticos, etc.

(4) Armazenamento: área fechada, área aberta sem telhado, área aberta com telhado, área com piso impermeabilizado, área com contenção de vazamentos, etc; (5) Destino: central de resíduos, aterro individual, incorporação ao solo, queima a céu aberto, em fornos, em caldeira, em incinerador, reprocessamento externo ou interno, compostagem, etc.

XVIQuanto aos Passivos ambientais:

Considera-se passivo ambiental a existência de áreas degradadas ou contaminadas dentro do terreno do empreendimento decorrente do exercício de atividade efetiva ou potencialmente poluidora realizada pelo próprio empreendimento ou por terceiros. Considera-se também o resíduo armazenado na área da empresa, sem destinação definida.

Existe passivo ambiental na área a ser utilizada pelo empreendimento?SimNãoTipo de ResíduoQuantidade armazenadaUnidade de MedidaAcondicionamentoArmazenamento

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 287/2021
Determina a DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO de servidor efetivo em Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.

DECRETO N. 287/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Determina a DEMISSO A BEM DO SERVIO PBLICO de servidor efetivo em Processo Administrativo Disciplinar apurado e d outras providncias.

O PREFEITO DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, ESTADO DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferida pelo art. 70, VI e VII Lei Orgnica do Municpio, art. 131 caput c/c art. 145, VII da Lei Municipal n. 485/2007 e art. 57, ˜ 2 da Lei 558/2009 da Lei Municipal n. 558/2009:

Considerando o relatrio conclusivo junto ao Processo Administrativo Disciplinar n 001/2021, oriundo da d. Comisso Processante, que apurou o cometimento de ABANDONO DE EMPREGO pela servidora efetiva ADRIANA SILVA PASSOS, observando os princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio;

Considerando o Parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Municpio recomendando aprova◊◊o do Relatrio Final do Processo Administrativo Disciplinar e, consequentemente, a DEMISSO da servidora em questo;

Considerando o disposto nos artigos 131 caput da Lei Municipal n. 485/2007, c/c o art. 57, ˜ 2 da Lei 558/2009, com penalidade prevista no art. 145, VII da Lei Municipal n. 485/2007.

DECRETA:

Art. 1 Fica determinado a DEMISSO da Servidora Pblica Municipal, ADRIANA SILVA PASSOS, Matrcula funcional n 13290, CPF: ***.235.623-**, ocupante do cargo de Professor, Classe A, lotado na Secretaria Municipal de Educa◊◊o do Municpio de Viosa do Cear.

Art. 2 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM 29 DEZEMBRO de 2021.

FRANCISCO JOO CARDOSO FILHO

Prefeito de Viosa do Cear-Ce

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