Diário oficial

NÚMERO: 869/2021

29/12/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 770/2021
AUTORIZA O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO...
LEI Nº. 770/2021, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.

Parágrafo Único VETADO

Art. 2° - Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao profissional na proporção da sua jornada de trabalho.

I VETADO

Parágrafo Único - Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.

Art. 4° - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

I- o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontra em efetivo exercício terão como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício;

II- o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terão como base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o ano-exercício.

§ 1° Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o transcurso do ano civil, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

§ 2° Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao respectivo ano-exercício financeiro.

§ 3° Os servidores cedidos não participarão do rateio.

Art. 5° - VETADO

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no respectivo ano-exercício, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento então vigente.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 7° - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que devera ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

GABINETE DO PREFEITO

Viçosa do Ceará, 29 de dezembro de 2021

Ofício nº 249/2021 GAB.

Ao Senhor

MANUEL ALVES DE SOUSA

Presidente da Câmara de Vereadores de Viçosa do Ceará

Nesta,

Assunto: ENCAMINHA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 034 DE 2021

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício nº 101/2021, de 20 de dezembro de 2021, que encaminhou ao Prefeito o Autógrafo de Lei nº 021, de 20 do mesmo mês e ano, que autoriza o rateio de sobras do Fundeb. Comunico-lhes que, com a apreciação do seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pela legislação, vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 034 de 2021, no que diz respeito ao Parágrafo Único do Art. 1º, ao Art. 5º, ao Parágrafo Único do Art. 6º e ao inciso I do Art. 3º, incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2021, aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores, consideradas as razões expostas a seguir:

RAZÕES DO VETO

O autógrafo de Lei nº 021/2021, está assim ementado:

AUTORIZA O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

De acordo com o referido autógrafo de lei o Parágrafo Único do Art. 1º, o Art. 5º e o Parágrafo Único do Art. 6º têm a seguinte redação, in verbis:

Art. 1º … omissis

Parágrafo Único - O valor global destinado ao pagamento a que se refere o caput deste artigo será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, não poderá ser superior a quantia necessária para integralizar os 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao respectivo ano-exercício.

Art. 5º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no respectivo ano-exercício, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 3° desta Lei.

Art. 6º … omissis

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

As redações do Parágrafo Único do Art. 1º, do Art. 5º e do Parágrafo Único do Art. 6º estão em desacordo com o § 2º do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, cujo teor é o seguinte:

Art. 26 … omissis

'a7 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (NR)

O Parágrafo Único do Art. 1º, o Art. 5º e o Parágrafo Único do Art. 6º do Projeto de Lei Municipal nº 034/2021 limitam a concessão de abono à integralização de 70% (setenta por cento) dos recursos da conta do Fundeb, ao tempo em que o § 2º do art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 com a redação dada pela Lei Federal nº 14.276/2021, autoriza a concessão de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção em patamar superior aos 70% (setenta por cento), vez que estabeleceu esse índice como mínimo e não como máximo, como previsto no Projeto de Lei Municipal nº 034/2021.

Ressaltando que a Lei Municipal deve por princípio jurídico se adequar à norma federal em vigor, no caso à Lei Federal nº 14.113 com a redação dada pela Lei Federal nº 14.276, razão pela qual somos obrigados a vetar a integralidade do Parágrafo Único do Art. 1º, do Art. 5º e do Parágrafo Único do Art. 6º do Projeto de Lei nº 034/2021.

Já o inciso I, do Art. 3º do Projeto de Lei nº 034/2021, de acordo com o autógrafo de Lei 021/2021 tem a seguinte redação, in verbis:

Art. 3º… omissis

I- Considerado Jornada Básica de Trabalho dos Profissionais do Magistério, aquelas constante no Contrato de Trabalho.

A disposição do inciso I do Art. 3º se revela incompatível com as disposições do caput do Art. 3º, e ao Art. 4º, incisos I e II, do Projeto de Lei nº 034/2021, que especificam que o rateio será feito de modo proporcional à carga horária trabalhada, e não pela carga horária de trabalho constante do vínculo do servidor com a municipalidade, pois restam contempladas todas as ampliações de carga horária, sejam de natureza efetiva ou temporária, senão vejamos:

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao profissional na proporção da sua jornada de trabalho.

Art. 4° A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

I- o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontra em efetivo exercício terão como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício;

II- o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terão como base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o ano-exercício.

Assim, diante da patente incompatibilidade, somos obrigados a vetar a integralidade do inciso I, do Art. 3º do Projeto de Lei nº 034/2021.

Destarte, e pelas razões acima, com fundamento na Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal, Legislação Federal e Constituição Federal, somos obrigados a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 034/2021, no Parágrafo Único do art. 1º, Art. 5º, Parágrafo Único do Art. 6º e inciso I do Art. 3º, permanecendo inalteradas as demais disposições do mencionado Projeto de Lei.

Externando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos, atenciosamente,

Francisco João Cardoso Filho

Prefeito de Viçosa do Ceará

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