Diário oficial

NÚMERO: 864/2021

Ano VI - Edição Nº DCCCLXIV de 21 de Dezembro de 2021

21/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 21/12/2021 15:11:00 - IP com nº: 192.168.10.35

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 280/2021
Dispõe sobre a DEMISSÃO de servidor efetivo em razão de Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.
DECRETO N. 280/2021, DE 21 DEZEMBRO DE 2021

Dispe sobre a DEMISSO de servidor efetivo em razo de Processo Administrativo Disciplinar apurado e d outras providncias.

O PREFEITO DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, ESTADO DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferida pelo Art. 70, VI e VII da Lei Orgnica do Municpio, Art. 145, inciso II, Art. 153 da Lei Municipal n. 485/2007 e Art. 73, V da Lei 5.504/97.

Considerando o relatrio conclusivo junto ao Processo Administrativo Disciplinar n 01/2021, oriundo da d. Comisso Processante, que relata cometimento de abandono de emprego por parte da servidora MARIA EUTLIA DA CUNHA BRITO, incidindo no art. 131 caput combinado com inciso II do artigo 145 da Lei Municipal n 485/2007, em que observou-se os princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio;

Considerando o Parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Municpio, favorvel DEMISSO da Servidora em questo e recomendando que a exonera◊◊o seja efetivada como efeitos retroativos a data da configura◊◊o do abandono do cargo pblico e aps o defeso eleitoral preconizado no art. 73, V da Lei 5.504/97, que estabelece normas para as elei◊◊es;

Considerando que restou configurado o abandonou de emprego da investigada a partir do ms de junho de 2021, conforme se extrai do Parecer Jurdico em tela;

Considerando o fim do prazo do defeso eleitoral preconizado na Lei 5.204/97.

DECRETA:

Art. 1 Determino a DEMISSO da Servidora Pblica Municipal MARIA EUTLIA DA CUNHA BRITO, Matrcula: 10763, ocupante do cargo de Auxiliar de Servios Gerais, lotada Secretaria Municipal de Educa◊◊o.

Art. 2 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2021.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

FRANCISCO JOO CARDOSO FILHO

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 281/2021
Define as alíquotas de contribuição previdenciária do Município para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE e dá outras providências na forma da Lei.
DECRETO N 281/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Define as alquotas de contribui◊◊o previdenciria do Municpio para o REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR/CE e d outras providncias na forma da Lei.

O PREFEITO DE VIOSA DO CEAR, Estado do Cear, no uso de suas atribui◊◊es legais, e de conformidade com Lei Municipal n 741, de 13 de maro de 2020 e demais altera◊◊es;

CONSIDERANDO que aps a finaliza◊◊o da Avalia◊◊o Atuarial de 2021, em conformidade com a Portaria Ministerial n‹ 464/2018 e suas altera◊◊es, que detectou os seguintes aspectos legais;

CONSIDERANDO que foi utilizado o disposto na Instru◊◊o Normativa da Secretaria da Previdncia n 07/2018, que dispe sobre o plano de amortiza◊◊o do dficit atuarial dos Regimes Prprios de Previdncia Social RPPS;

CONSIDERANDO o art. 2, da Instru◊◊o Normativa da Secretaria de Previdncia n 07/2018, traz o seguinte:

Art. 2 Poder ser deduzido, do valor do dficit atuarial apurado na avalia◊◊o atuarial, o Limite de Dficit Atuarial (LDA) calculado em fun◊◊o de um dos seguintes fatores:

I - Dura◊◊o do passivo do fluxo de pagamento dos benefcios do RPPS; ou

II - Sobrevida mdia dos aposentados e pensionistas.

CONSIDERANDO que foi escolhido a Dura◊◊o do Passivo como metodologia de clculo do LDA conforme disposto no art. 4‹, Inciso I, da Instru◊◊o Normativa da Secretaria de Previdncia n 07/2018:

Art. 4 O dficit atuarial relativo PMBaC poder ser deduzido do LDA calculado de acordo com uma das seguintes op◊◊es:

I - Caso seja utilizada a dura◊◊o do passivo dever ser aplicada a seguinte frmula do LDA:

LDA = (DP x a)/100 x dficit relativo PMBaC

onde:

LDA = Limite do Dficit Atuarial de que trata o art. 2, representando a parcela relativa ao dficit atuarial que poder no compor o plano de amortiza◊◊o.

DP = dura◊◊o do passivo da proje◊◊o de pagamento dos benefcios lquidos do RPPS, expressa em anos, sem utiliza◊◊o da hiptese de reposi◊◊o dos segurados ativos, calculada de acordo com o fluxo atuarial da respectiva avalia◊◊o atuarial, conforme metodologia e modelo aprovados por instru◊◊o normativa especfica da Secretaria de Previdncia.

a = constante definida no art. 8 em fun◊◊o do porte e risco atuarial do RPPS.

CONSIDERANDO que foi escolhido a Dura◊◊o do Passivo como metodologia de clculo do LDA, o prazo mximo do plano de amortiza◊◊o deve obedecer ao disposto no art. 6, Inciso II, da Instru◊◊o Normativa da Secretaria de Previdncia n 07/2018:

Art. 6. O plano de amortiza◊◊o dever obedecer a um dos seguintes prazos mximos:

...

II - caso seja utilizada a dura◊◊o do passivo como parmetro para o clculo do LDA:

a) o prazo do plano de amortiza◊◊o dever ser calculado pela seguinte frmula:

Prazo= DP x c

onde:

DP = dura◊◊o do passivo, conforme definido no inciso I do art. 4.

c = constante definida no art. 8 em fun◊◊o do porte e risco atuarial do RPPS.

CONSIDERANDO o Perfil Atuarial II o valor das constantes para clculo do LDA e do prazo, obedeceu ao disposto no art. 8, Inciso I, da Instru◊◊o Normativa da Secretaria de Previdncia n 07/2018:

Art. 8 Considerando o porte e o risco atuarial do RPPS definidos conforme instru◊◊o normativa da Secretaria de Previdncia, as constantes utilizadas nos clculos do LDA, dos prazos mximos do plano de amortiza◊◊o e dos percentuais mnimos para reviso do plano de equacionamento do dficit atuarial podero obedecer ao seguinte regime diferenciado:

I - RPPS identificados como Perfil Atuarial II ou em caso de no aplica◊◊o de perfil de risco:

a) constante "a" de que trata o inciso I do art. 4 ser igual a 1,75;

b) constante "b" de que trata o inciso II do art. 4 ser igual a 2,00;

c) constante "c" de que trata o inciso II do art. 6 ser igual a 2,00;

d) constante "d" de que trata o inciso III do art. 6 ser igual a 1,50;

e) o percentual de que trata o inciso II do art. 7 ser de 1,00%;

CONSIDERANDO que o LDA calculado foi de R$: 26.502.064,67 (vinte e seis milhes e quinhentos e dois mil e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

CONSIDERANDO que o prazo calculado foi de 37 (trinta e sete) anos.

CONSIDERANDO o art. 9, da Instru◊◊o Normativa da Secretaria de Previdncia n 07/2018, traz o seguinte:

Art. 9 A aplica◊◊o do critrio previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF n 464, de 2018, dever ser demonstrada no DRAA, por meio das informa◊◊es da composi◊◊o do pagamento relativas ao plano de amortiza◊◊o.

Pargrafo nico. A adequa◊◊o do plano de amortiza◊◊o ao disposto no inciso II do art. 54 da Portaria MF n 464, de 2018, poder ser promovida gradualmente, com a eleva◊◊o das contribui◊◊es suplementares, a partir do exerccio de 2021, na forma de alquotas ou aportes, razo de um tero do necessrio a cada ano, at atingir o valor que atenda a esse critrio em 2023.

CONSIDERANDO o art. 6, Inciso III, da Portaria SEPRT/ME n 14.816/2020, que dispe sobre a regulamenta◊◊o do artigo 9 da Lei Complementar n 173/2020, traz o seguinte:

Art. 6 Aplicam-se, em carter excepcional, as seguintes disposi◊◊es relativas aos parmetros tcnico-atuariais dos RPPS:

...

III - ficam postergados para o exerccio de 2022:

a) a aplica◊◊o do parmetro mnimo de amortiza◊◊o do dficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF n 464, de 2018;

b) a exigncia de eleva◊◊o gradual das alquotas suplementares, de que trata o pargrafo nico do art. 9 da Instru◊◊o Normativa n 07, de 2018.

CONSIDERANDO que a Portaria MF n 464/2018, referentes base cadastral, as informa◊◊es fornecidas pelo VIOSA-PREV, apresentou todas as informa◊◊es para o dimensionamento dos custos e compromissos do plano de benefcios, a anlise cadastral de boa qualidade, est atualizada ampla e consistente;

CONSIDERANDO a aplicabilidade da Emenda Constitucional n 103/2019, no foram calculados os benefcios (auxlio-doena, salrio maternidade, salrio famlia e auxlio recluso) que passaram a ser de responsabilidade do Ente Federativo;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional supramencionada, define a aplica◊◊o da alquota de 14,00% (quatorze por cento) para todos os servidores efetivos, aposentados e pensionistas por meio de legisla◊◊o especfica do Municpio, atendendo a aplica◊◊o do princpio da anterioridade nonagesimal nas contribui◊◊es sociais previdencirias institudas ou modificadas definido em nosso ordenamento jurdico;

CONSIDERANDO que o Municpio, atravs da Lei Municipal n 741, de 13 de maro de 2020, adotou as alquotas previdencirias da parte patronal e segurados em 14,00% (quatorze por cento);

CONSIDERANDO a importncia da realiza◊◊o de um recadastramento peridico junto aos atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas, para que se mantenham os dados cadastrais e funcionais sempre atualizados e adequados s prximas avalia◊◊es atuariais, com nfase as informa◊◊es relativas ao tempo de servio anterior a Prefeitura;

CONSIDERANDO que no cmputo de pessoal, o art. 19, ˜ 1, inciso VI, da alnea c da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n‹ 101 de 04 de Maio de 2000 ) exclui as contribui◊◊es previdencirias dos segurados, a compensa◊◊o financeira junto ao INSS, bem assim as demais receitas do sistema local de previdncia, nesta includas o especfico superavit financeiro;

CONSIDERANDO que os aumentos de despesa, a cria◊◊o, majora◊◊o ou extenso de qualquer benefcio que integre a seguridade social requerem, alm da indica◊◊o de sua fonte de custeio total, o cumprimento do art. 17 da LRF, que versa sobre a despesa obrigatria de carter continuado e, que obriga demonstra◊◊o da origem dos recursos que custearo qualquer aumento na despesa, assim como a comprova◊◊o de que no sero afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir de mecanismos de compensa◊◊o;

CONSIDERANDO que o art. 42, da Lei Complementar n‹ 101 de 04 de Maio de 2000 - LRF, que vejamos:

Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obriga◊◊o de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Pargrafo nico. Na determina◊◊o da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.

CONSIDERANDO que de acordo com a LRF, inclui-se como despesas de pessoal, as contribui◊◊es recolhidas pelo Ente Federativo s entidades de previdncia, isto , ao Regime Prprio de Previdncia Social RPPS (VIOSA-PREV);

CONSIDERANDO que a Portaria n 402, de 10 de dezembro de 2008, que disciplina os parmetros e as diretrizes gerais para organiza◊◊o e funcionamento dos regimes prprios de previdncia social dos servidores pblicos ocupantes de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, em cumprimento das Leis n 9.717, de 1998 e n 10.887, de 2004 e alterada pela Portaria MPS n 21, de 14 de janeiro de 2014, que vejamos:

Art. 3 Os RPPS tero carter contributivo e solidrio, mediante contribui◊◊o do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:

...

˜ 4 Quando houver altera◊◊o das alquotas de contribui◊◊o do ente federativo, ser mantida a exigncia das anteriores durante o prazo fixado para incio de vigncia das que foram estabelecidas pela nova legisla◊◊o.

CONSIDERANDO que no Indicador de Situa◊◊o Previdenciria, o Municpio de Viosa do Cear foi considerado como MDIO PORTE, e as alquotas de contribui◊◊o devem ser adequadas para o seu cumprimento;

CONSIDERANDO que nos ˜˜ 5‹ e 6‹ do art. 195 da Carta Magna, que cita:

Art. 195. ...

˜ 5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

˜ 6 As contribui◊◊es sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publica◊◊o da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

CONSIDERANDO as disposi◊◊es da Lei Municipal n 701, de 22 de novembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avalia◊◊o atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribui◊◊o Suplementar para amortiza◊◊o do dficit atuarial, na forma da Lei 489, de 22 de outubro de 2007, e suas altera◊◊es.

DECRETA

Art. 1‹ Para custeio do dficit atuarial primrio fica instituda, tambm, a contribui◊◊o a cargo do ente municipal o percentual de alquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo, incidente sobre a base de clculo definida em Lei Municipal.

AnoD.P.20212,00%20223,82%20237,76%202413,22%202512,59%202611,98%202711,40%202810,85%202910,32%20309,81%20319,32%20328,86%20338,41%20347,98%20357,57%20367,18%20376,80%20386,44%20396,09%20405,76%20415,44%20425,14%20434,85%20444,57%20454,30%20464,04%20473,80%20483,56%20493,34%20503,12%20512,91%20522,72%20532,53%20542,34%20552,17%20562,00%20571,84%

Art. 2‹ A contribui◊◊o previdenciria correspondente s alquotas normal, suplementar e a taxa de administra◊◊o relativa ao exerccio de 2021, totaliza um percentual de 16% (dezesseis por cento).

Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica◊◊o, revogando-se o Decreto n 160/2019.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR/CE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

FRANCISCO JOO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 283/2021
Torna sem efeito o ato de nomeação de servidor público que não tomou posse e/ou não entrou em efetivo exercício no prazo legal e dá outras providências.
DECRETO N 283/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Torna sem efeito o ato de nomea◊◊o de servidor pblico que no tomou posse e/ou no entrou em efetivo exerccio no prazo legal e d outras providncias

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEARA, Estado do Cear, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferidas pelos incisos VI, VII do art. 70 da Lei Orgnica do Municpio de Viosa do Cear, c/c art. 14, ˜ 1 e 2 da Lei 485 de 2007:

Considerando o Decreto n 117/2021 que disps sobre a nomea◊◊o e convoca◊◊o de Servidor(a) Pblico(a) Municipal aprovado(a) no Concurso Pblico n 01/2018;

Considerando o Oficio n 491/2021 SMS, informando que a Sra. MARIA VANDERLENE MANSO DE LIMA, logrou xito no Concurso Pblico 01/2018, foi devidamente nomeada, mas no compareceu para assumir seu cargo pblico;

Considerando o permissivo legal exarado no art. 14, ˜ 1 e 2 da Lei 485 de 2007 que estabelece que ser tornado sem efeito o ato nomea◊◊o em caso de no ocorrer o exerccio no prazo legal;

Considerando a Smula 473 do Supremo Tribunal Federal que reconhece o pode/dever da administra◊◊o em revogar seus prprios atos por motivo de convenincia ou oportunidade;

Considerando, ainda, o Parecer n 191/2021 da Procuradoria Geral do Municpio recomendado a anula◊◊o da nomea◊◊o da servidora em tela.

DECRETA:

Art. 1 - TORNAR SEM EFEITO a nomea◊◊o da servidora MARIA VANDERLENE MANSO DE LIMA, CPF: ***.168.003-**.

Art. 2 - Determinar a Secretaria de Administra◊◊o Geral e a Secretaria de Sade para providenciar os expedientes necessrios;

Art. 3 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogando-se as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

FRANCISCO JOO CARDOSO FILHO

PREFEITO

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito