Diário oficial

NÚMERO: 837/2021

Ano VI - Edição Nº DCCCXXXVII de 9 de Novembro de 2021

09/11/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 805/2021
PERMISSÃO DE USO DE BOX Nº 21, ÁREA 4 M² – MERCADO CENTRAL – DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O SECRETRIO DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR - CE TORNA PBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N 21110501-SEAGRI, DECORRENTE DO PREGO PRESENCIAL N 02/2021-SEAGRI: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL CONTRATANTE: SECRETARIA DE AGRICULTURA E EXTENSO RURAL CONTRATADO (A): EMANUEL MESSIAS TERTO ARAGO OBJETO: PERMISSO DE USO DE BOX N 21, REA 4 M MERCADO CENTRAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR VIGNCIA DO CONTRATO: 60 (SESSENTA) MESES VALOR GLOBAL: R$ 3.000,00 (TRS MIL REAIS) ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): EMANUEL MESSIAS TERTO ARAGO ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTNIO JOS SOUSA DE MORAIS VIOSA DO CEAR CE, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 67/2021
AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEICULO ADAPTADO PARA VIATURA DESTINADO A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EXTRATO DE HOMOLOGA◊◊O PREGO ELETRNICO N 07/2021-SEINFRA. OBJETO: AQUISI◊◊O DE 01 (UM) VEICULO ADAPTADO PARA VIATURA DESTINADO A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR. VENCEDOR: MITO COMRCIO DE VECULOS LTDA., CNPJ N 08.624.092/0001-92, COM VALOR TOTAL DE R$260.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGNCIAS EDITALCIAS. HOMOLOGO A LICITA◊◊O NA FORMA DA LEI. PEDRO DA SILVA BRITO SECRETRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA. DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 255/2021
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do município de Viçosa do Ceará-CE, na eleição suplementar de 2021, a política de comunicação nesse período e dá outras providências.
DECRETO N 255/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispe sobre as condutas vedadas aos agentes pblicos da administra◊◊o pblica direta e indireta do municpio de Viosa do Cear-CE, na elei◊◊o suplementar de 2021, a poltica de comunica◊◊o nesse perodo e d outras providncias.

O PREFEITO DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, ESTADO DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais com fulcro no Art. 70, Inciso VI da Lei Orgnica do Municpio c/c a Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO, a deciso proferida nos autos do Recurso Eleitoral n 0600172-10.2020.6.06.0035, que deliberou em sede de A◊◊o de Investiga◊◊o Judicial Eleitoral, a realiza◊◊o de elei◊◊o suplementar no Municpio de Viosa do Cear, conforme regulamentado pela Resolu◊◊o n 844 do TRE/CE, datada de 14 de outubro de 2021, que fixa em 05 de dezembro de 2021, a data para realiza◊◊o da aludida elei◊◊o, bem como aprova as instru◊◊es desta;

CONSIDERANDO, o disposto na Resolu◊◊o n 844 do TRE/CE, que dispe sobre o Calendrio Eleitoral da Elei◊◊o Suplementar em Viosa do Cear, a realizar-se em 05 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO, a regra que est prevista na Lei das Elei◊◊es (Lei Federal n 9.504/1997) e que probe o uso de cargos e fun◊◊es pblicas em benefcio de determinadas candidaturas e partidos;

CONSIDERANDO, a disciplina legal contida nos arts. 36-B e 73 a 78 da Lei Federal n 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei◊◊es), e na Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, veda o uso do aparelho burocrtico da administra◊◊o pblica de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, assegurando assim a igualdade de condi◊◊es na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO, o que estabelece o artigo 73 da Lei das Elei◊◊es, em que dentro desse perodo de trs meses no possvel nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerccio funcional de servidor pblico municipal. Tambm fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do municpio, at a posse dos eleitos;

CONSIDERANDO, que, ainda de acordo com a legisla◊◊o, ficam proibidas as transferncias voluntrias de recursos da Unio aos estados e municpios, e dos estados aos municpios. A exce◊◊o, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obriga◊◊o prvia para execu◊◊o de obra ou servio em andamento, com cronograma j fixado, e as utilizadas para atender situa◊◊es de emergncia e de calamidade pblica;

CONSIDERANDO, que a publicidade institucional dos atos praticados por agentes pblicos tambm ficam suspensas, bem como programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos ou de entidades da administra◊◊o indireta, salvo em situa◊◊o de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral. Essa regra no vale para propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, conforme reda◊◊o do artigo 11, que trata dos atos atentatrios aos princpios da Administra◊◊o Pblica;

CONSIDERANDO, que os agentes pblicos da Administra◊◊o Municipal devem ter cautela para que seus atos no venham a provocar qualquer desequilbrio na isonomia necessria entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das elei◊◊es;

CONSIDERANDO, que o Tribunal Superior Eleitoral j assentou que (i) o abuso de poder poltico condenvel por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, tambm, por violar o princpio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constitui◊◊o da Repblica (TSE ARO no 718/DF DJ 17-6-2005); (ii) Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administra◊◊o, aparentemente regular e benfico popula◊◊o, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (TSE REspe no 25.074/RS DJ 28-10-2005);

CONSIDERANDO, que papel das Institui◊◊es da Repblica Federativa do Brasil a busca pela cria◊◊o de uma cultura de respeito norma constitucional, destacando-se, no processo eleitoral, a necessria deferncia aos princpios democrtico e republicano;

CONSIDERANDO, que, de acordo com ˜ 1 do art. 73 da Lei n 9.504, de 1997: Reputa-se agente pblico, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera◊◊o, por elei◊◊o, nomea◊◊o, designa◊◊o, contrata◊◊o ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou fun◊◊o nos rgos ou entidades da administra◊◊o pblica direta, indireta ou fundacional.;

CONSIDERANDO, que de acordo com a Lei 9.504/1997 configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, a infringncia do disposto no ˜ 1 do art. 37 da Constitui◊◊o Federal, ficando o responsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma (art. 74);

CONSIDERANDO, que para o TSE, o abuso do poder poltico qualifica-se quando a estrutura da administra◊◊o pblica utilizada em benefcio de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversrios, incluindo neste conceito quando a prpria rela◊◊o de hierarquia na estrutura da administra◊◊o pblica colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura (...). (Recurso Ordinrio n 265041, Relator (a) Min. Gilmar Mendes, DJE 08/05/2017);

CONSIDERANDO, que para o TSE a utiliza◊◊o de pgina mantida por rgo da administra◊◊o pblica do municpio, como meio de acesso, por intermdio de link, a stio que promove candidato, configura viola◊◊o ao art. 57-C, ˜ 1, II, da Lei n 9.504/97. O fato de constar da pgina oficial somente o link do stio pessoal do candidato, e no a propaganda em si, no afasta o carter ilcito de sua conduta, uma vez que a pgina oficial foi utilizada como meio facilitador de divulga◊◊o de propaganda eleitoral em favor do representado (AgR-REspe n 838.119, Acrdo de 21.06.2011, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares);

CONSIDERANDO, que conduta vedada a ceder servidor pblico ou empregado da administra◊◊o direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios, para comits de campanha eleitoral de candidato, partido poltico ou coliga◊◊o, durante o horrio de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, assim como, a distribui◊◊o gratuita de bens e servios de carter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico (cf. art. 73, incisos III e IV, da Lei n 9.504, de 1997 c/c a Resolu◊◊o TSE n 20.988/02 artigo 36, IV.);

CONSIDERANDO, o que dispe o ˜ 10 do inciso 73 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei n 9.504/97 artigo 73, VI, a Resolu◊◊o TSE n 20.988/02 artigo 36, VI, a.

CONSIDERANDO, por fim, que a Elei◊◊o Suplementar em tela, afeta a circunscri◊◊o municipal, faz-se necessrio prevenir responsabilidades dando ampla divulga◊◊o aos servidores municipais e demais agentes pblicos ligados ao Poder Executivo acerca das veda◊◊es estabelecidas pela legisla◊◊o eleitoral.

CONSIDERANDO a reunio realizada com o representante do Ministrio Pblico Eleitoral, o Chefe do Poder Executivo e Secretrios Municipais quando se tratou das condutas vedadas aos agentes pblicos durante o perodo eleitoral;

DECRETA:

Art. 1‹. Este Decreto Dispe sobre condutas vedadas no perodo eleitoral aos agentes pblicos da Administra◊◊o Pblica direta e indireta do Municpio de Viosa do Cear, no que tange elei◊◊o suplementar marcada para 05 de dezembro de 2021.

˜ 1‹. Este Decreto no afasta o dever de observncia das outras normas vigentes.

˜ 2‹. O descumprimento da legisla◊◊o eleitoral pode acarretar responsabiliza◊◊o cvel, penal, eleitoral e administrativa.

˜ 3‹. Os infratores esto sujeitos s san◊◊es administrativas de que trata a Lei Municipal n‹ 485, de 18 de Setembro de 2007, que instituiu o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos do Municpio de Viosa do Cear, dentre outras, nos termos da legisla◊◊o especfica.

˜ 4‹. Reputam-se agentes pblicos ou servidores municipais para os efeitos do caput deste artigo, aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remunera◊◊o, por elei◊◊o, nomea◊◊o, designa◊◊o, contrata◊◊o ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou fun◊◊o nos rgos ou entidades da Administra◊◊o Pblica Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive os prestadores terceirizados, concessionrios e permissionrios de servios pblicos.

Art. 2‹. So vedadas as seguintes condutas aos agentes pblicos da Administra◊◊o Pblica direta e indireta do Municpio de Viosa do Cear:

I ceder ou usar bens mveis ou imveis da Administra◊◊o Pblica Municipal em benefcio de candidato, partido poltico ou coliga◊◊o, ressalvada a realiza◊◊o de conven◊◊o partidria;

II usar materiais ou servios da Administra◊◊o Pblica ou por ela custeados em benefcio de candidato, partido poltico ou coliga◊◊o, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos rgos ou entidades que integram;

III prestar servios ou ceder agente pblico para a campanha eleitoral de candidato, partido poltico ou coliga◊◊o, durante o horrio de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado, afastado do servio funcional ou no gozo de frias;

IV fazer ou permitir uso promocional de distribui◊◊o de bens e servios de carter social, custeados ou subvencionados pela Administra◊◊o Pblica em favor de candidato, partido poltico ou coliga◊◊o;

V fazer ou permitir a realiza◊◊o de propaganda eleitoral nos prdios ou no interior das reparti◊◊es da Administra◊◊o Pblica, bem como nos veculos oficiais ou a servio da Administra◊◊o Pblica, ainda que fora do horrio de expediente;

VI fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, a partir desta data, at a realiza◊◊o da elei◊◊o, fora do horrio eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e caracterstica das fun◊◊es de governo;

VII prestar servios, de forma onerosa ou gratuita, junto a comits de campanha eleitoral de candidato, partidos polticos ou coliga◊◊es durante o horrio de expediente;

VIII - fazer propaganda poltica em prol de candidatos, partidos ou coliga◊◊es em bens mveis ou imveis, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a faam durante horrio de expediente;

IX utilizar impressos, cartazes, faixas, placas, adesivos, btons ou quaisquer outros adornos contendo as marcas ou smbolos da Administra◊◊o Pblica Municipal para a realiza◊◊o de propaganda poltica em prol de candidatos, partidos ou coliga◊◊es;

X utilizar ou permitir o uso de qualquer servio pblico ou programa social em benefcio de candidatos, partidos ou coliga◊◊es;

XI transportar, em veculos oficiais ou nos colocados disposi◊◊o do Municpio de Viosa do Cear mediante terceiriza◊◊o, material de campanha, especialmente folhetos publicitrios para distribui◊◊o ao pblico em geral ou segmentos especficos;

XII - veicular, ainda que gratuitamente, propaganda na internet em favor candidatos, partidos ou coliga◊◊es, em stios oficiais ou hospedados por rgos ou entidades da Administra◊◊o Pblica Municipal;

XIII - participar de campanha eleitoral de candidatos, partidos polticos ou coliga◊◊es, inclusive por meio de manifesta◊◊o em redes sociais e sites de relacionamento, durante o horrio de expediente, salvo se estiver licenciado, afastado da atividade funcional ou no gozo de frias.

Art. 3‹. proibido aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes condutas tendendo a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n‹ 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I nomear, contratar, ou de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor pblico, na circunscri◊◊o do pleito, at a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a)nomea◊◊o ou exonera◊◊o de cargos em comisso e designa◊◊o ou dispensa de fun◊◊es de confiana;

b)nomea◊◊o dos aprovados em concursos pblicos homologados at 05 de setembro de 2021; e

c)nomea◊◊o ou contrata◊◊o necessria a instala◊◊o ou ao funcionamento inadivel de servios pblicos essenciais, com prvia e expressa autoriza◊◊o do chefe do Poder Executivo.

Art. 4‹. vedada aos agentes pblicos realizar transferncias voluntrias de recursos do Municpio a institui◊◊es privadas sem fins lucrativos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obriga◊◊o formal preexistente para execu◊◊o de obra ou de servio em andamento e com cronograma pr-fixado, bem como os destinados a atender situa◊◊es de emergncia e calamidade pblica (Lei n‹ 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, ˜ 3‹):

Pargrafo nico Incorrem na mesma veda◊◊o, todas as transferncias e pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas de recursos do errio pblico destinados a cumprir obriga◊◊o formal sem cronograma pr-existente, ressalvadas as situa◊◊es alinhadas a (Lei n‹ 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, ˜ 3‹.

Art. 5‹. proibido aos agentes pblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (Lei n‹ 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, ˜ 3‹):

I - com exce◊◊o da propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos municipais, ou das respectivas entidades da administra◊◊o indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral; e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rdio e de televiso, fora do horrio eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e caracterstica das fun◊◊es do governo.

Pargrafo nico: A veda◊◊o de que trata o caput, deste artigo, fica adstrita a realiza◊◊o de inaugura◊◊es, a contrata◊◊o de shows artsticos pagos com recursos pblicos (Lei n‹ 9.504/1997 art. 75), bem como a qualquer candidato comparecer a inaugura◊◊es (Lei n‹ 9.504/1997 art. 77).

Art. 6‹. vedada a permanncia de veculos particulares contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prdios pblicos ou em torno destes, organizados estrategicamente com o objetivo de promo◊◊o de campanha de quaisquer candidatos.

Art. 7‹. As veda◊◊es contidas neste Decreto, abrangem a coloca◊◊o de selos, adereos, adesivos e quaisquer similares, destinados a propaganda poltica em favor de candidatos, partidos ou coliga◊◊es, em bens, equipamentos pertencentes ao Municpio de Viosa do Cear ou colocados sua disposi◊◊o mediante contratados terceirizados, bem ainda a afixa◊◊o de propaganda em prdios pblicos, inclusive em seus espaos internos e mobilirios.

Art. 8‹. Para fim das restri◊◊es previstas neste Decreto, reputa-se bem pblico todo e qualquer mvel ou imvel pertencente a Administra◊◊o Pblica Municipal, independente da destina◊◊o, neles incluindo prdios, veculos, computadores, equipamentos, stios oficiais da rede de acesso internet, servio de correio eletrnico, telefonia mvel ou fixa, material de consumo, bem como os cedidos em favor do Poder Pblico em regime de comodato outros institutos de autoriza◊◊o virgula permisso e concesso.

Art. 9‹. Os agentes pblicos e servidores municipais que transgredirem o comando deste Decreto sujeitar-se-o as seguintes san◊◊es:

I - Aplica◊◊o da penalidade cabvel, mediante processo disciplinar para apura◊◊o de responsabilidade funcional, em caso de servidor pblico ocupante de cargo de provimento efetivo;

II Exonera◊◊o imediata, em caso de servidor pblico ocupante de cargo de provimento em comisso;

III Resciso do contrato, aps apura◊◊o em sindicncia, em virtude de justa causa, em caso de contratado por tempo determinado;

IV Resciso do contrato, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei Federal n‹ 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas altera◊◊es, em caso de contratado para realiza◊◊o de servios de endereos da Administra◊◊o Pblica Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

V - Encerramento automtico do termo de compromisso, com fulcro nas disposi◊◊es acordadas, em caso de estagirio.

VI Apura◊◊o de eventual dano e/ou desdia, atravs de Processo Administrativo Disciplinar PAD, para os consectrios legais, na forma da lei;

Pargrafo nico: As san◊◊es expostas no caput deste artigo sero promovidas sem prejuzo das demais comina◊◊es previstas nas legisla◊◊es civis, penais e eleitorais em vigor.

Art. 10. Recomendar aos titulares dos rgos e das entidades da Administra◊◊o Pblica Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, exercer a permanente fiscaliza◊◊o e cumprimento das disposi◊◊es do presente Decreto, bem como no disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n‹ 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica◊◊o.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear-CE, 09 de novembro de 2021.

Manuel Alves de Sousa

Prefeito Interino de Viosa do Cear

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 766/2021
Dispõe sobre a nova redação do art. 70 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 489, de 22 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Municipal nº 561, de 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

LEI N. 766/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

"Dispe sobre a nova reda◊◊o do art. 70 e ˜˜ 1, 2 e 3 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, com a reda◊◊o dada pela Lei Municipal n 561, de 31 de dezembro de 2009 e d outras providncias."

O PREFEITO DE VIOSA DO CEAR-CE.

Fao saber que a Cmara Municipal de Viosa do Cear-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. O art. 70 e ˜˜ 1, 2 e 3 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, modificado pela Lei Municipal n 561, de 31 de dezembro de 2009, passaro a ter a seguinte reda◊◊o:

Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a penso por morte, ser o ato publicado e encaminhado aprecia◊◊o do Tribunal de Contas do Estado do Cear TCE-CE.

˜ 1 A partir da publica◊◊o do ato de aposentadoria por rgo competente da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, o servidor afastar-se- do exerccio das suas atividades e passar a receber seus proventos pelo Fundo de Previdncia do RPPS do Municpio de Viosa do Cear, independentemente da homologa◊◊o do ato de concesso do beneficio de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear.

˜ 2 A partir da publica◊◊o do ato de penso por morte por rgo competente da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, o beneficirio passar a receber seus proventos pelo Fundo de Previdncia do RPPS do Municpio de Viosa do Cear, independentemente da homologa◊◊o do ato de concesso do beneficio de penso por morte pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear.

˜ 3 Caso os atos de concesso dos benefcios de aposentadoria e penso por morte no sejam homologados pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, os processos dos benefcios sero revistos, procedendo-se as medidas administrativas cabveis notadamente o ressarcimento pelo Municpio de Viosa do Cear aos cofres do Fundo de Previdncia do RPPS do Municpio de Viosa do Cear dos valores pagos a ttulo de aposentadoria e penso por morte. (NR)

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica◊◊o, aplicando-se no ms subsequente sua san◊◊o aos processos de concesso de aposentadorias e penses por morte que nesta data aguardam homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogada a Lei Municipal n 561, de 31 de dezembro de 2009.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR-CE, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

MANUEL ALVES DE SOUSA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 767/2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 767/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal de 1988, ficando o Município de Viçosa do Ceará autorizado a efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.

§ 3º Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 4º O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.

Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município de Viçosa do Ceará, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 3º O Município será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 5º Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores municipais.

Art. 6º Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a legislação nacional de previdência complementar sobre referido documento:

I - não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições;

III - regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições do patrocinador, a ser realizado pelo Município;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar Estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.

§ 1º A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Convênio de Adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar.

§ 2º O Município de Viçosa do Ceará será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal de Administração Geral, que poderá delegar esta competência.

§ 3º A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e, na forma das normas de previdência complementar, para a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.

Art. 9º A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo Único. Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º, §2º desta Lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

MANUEL ALVES DE SOUSA

PREFEITO

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