Diário oficial

NÚMERO: 784/2021

Ano VI - Edição Nº DCCLXXXIV de 18 de Agosto de 2021

18/08/2021 Publicações: 33 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé firmino de arruda - CPF: ***.796.803-** em 18/08/2021 12:49:27 - IP com nº: 192.168.10.35

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SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 11/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E MÁQUINAS PESADAS.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREOS N 13.2/2021-SEAG/SRP PROCESSO N 13/2021-SEAG/SRP PREGO ELETRNICO N 13/2021-SEAG/SRP RGO GERENCIADOR: MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR SECRETARIA DE AGRICULTURA E EXTEN◊◊O RURAL OBJETO: REGISTRO DE PREOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATA◊◊O DE SERVIO DE LOCA◊◊O DE TRATOR AGRCOLA E MQUINAS PESADAS FUNDAMENTA◊◊O LEGAL: LEI FEDERAL N 8.666/93, DECRETO FEDERAL N 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, DECRETO FEDERAL N. 10.024/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DECRETO N 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E ALTERA◊◊ES, E SUAS ALTERA◊◊ES MODALIDADE DE LICITA◊◊O: PREGO ELETRNICO N 13/2021-SEAG/SRP EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREOS: FOX LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ 07.805.475/0001-02 VALOR TOTAL: R$ R$ 519.800,00 (QUINHENTOS E DEZENOVE MIL E OITOCENTOS REAIS). PRAZO DE VIGNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA SUA ASSINATURA FORO: COMARCA DE VIOSA DO CEAR-CEAR DATA DA ASSINATURA: 06 DE AGOSTO DE 2021 SIGNATRIOS: RGO GERENCIADOR: ANTNIO JOS SOUSA DE MORAIS SECRETRIO DE AGRICULTURA E EXTEN◊◊O RURAL DETENTORA DO REGISTRO DE PREOS: ANTONIO JANES CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - TITULAR PUBLIQUE-SE VIOSA DO CEAR - CE, 06 DE AGOSTO DE 2021. ANTNIO JOS SOUSA DE MORAIS SECRETRIO DE AGRICULTURA E EXTEN◊◊O RURAL RGO GERENCIADOR

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 53/2021
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL PARA ELABORAR ORÇAMENTOS, JUSTIFICATIVAS, PARECERES TÉCNICOS E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SUPERAÇÃO DE RESTRIÇÕES E INCONFORMIDADES...
EXTRATO DE HOMOLOGA◊◊O TOMADA DE PREOS N 01/2021-SEDUC. OBJETO: CONTRATA◊◊O DE ASSESSORIA TCNICA ESPECIALIZADA EM INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL PARA ELABORAR ORAMENTOS, JUSTIFICATIVAS, PARECERES TCNICOS E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA A SUPERA◊◊O DE RESTRI◊◊ES E INCONFORMIDADES TCNICAS RELATIVA AO MONITORAMENTO DAS OBRAS CELEBRADAS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA◊◊O (FNDE). VENCEDOR: FRANCISCO EMANOEL FREITAS MARTINS ME, CNPJ N 26.722.537/0001-59, COM VALOR GLOBAL DE R$ 43.018,11 (QUARENTA E TRS MIL, DEZOITO REAIS E ONZE CENTAVOS), ATENDIDAS TODAS AS EXIGNCIAS EDITALCIAS. HOMOLOGO E ADJUDICO A LICITA◊◊O NA FORMA DA LEI. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE. SECRETRIA DE EDUCA◊◊O. DATA: 11 DE AGOSTO DE 2021.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 28/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A BANCO DE DADOS ESPECÍFICO COM INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO,
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N DL 02/2021-SEAG O SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM CUMPRIMENTO RATIFICA◊◊O PROCEDIDA PELO SR. SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N‹ DL 02/2021-SEAG, A SEGUIR: OBJETO: CONTRATA◊◊O DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZA◊◊O DE ACESSO A BANCO DE DADOS ESPECFICO COM INFORMA◊◊ES ATUALIZADAS DE PREOS PRATICADOS NO MERCADO, VALORES DE REFERNCIA E ATAS DE REGISTRO DE PREOS PARA SERVIR DE SUBSDIO S CONTRATA◊◊ES E AQUISI◊◊ES A SEREM REALIZADAS POR ESTA ENTIDADE. FAVORECIDO: M2A TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 19.337.907/0001-79 VALOR GLOBAL: R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: ART. 24, INCISO II DA LEI N 8.666/93, ATUALIZADO PELO DECRETO N 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, ALTERADOS PELA MEDIDA PROVISRIA N 961, DE 6 DE MAIO DE 2020 E SUAS ALTERA◊◊ES POSTERIORES. DECLARA◊◊O DE DISPENSA EMITIDA PELO SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL E RATIFICADA PELO SR. SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL. VIOSA DO CEAR - CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 30/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N 10/2021-SECIPS A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICA◊◊O PROCEDIDA PELA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, PELA EMISSO DA DECLARA◊◊O DE DISPENSA DE LICITA◊◊O, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: ALZERINA GOMES DE SOUSA VALOR: MENSAL - R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). PERODO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTA◊◊O LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI N 9.648/98. DECLARA◊◊O DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL. VIOSA DO CEAR- CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. CLECIVNIA MACEDO ASSISTENTE SOCIAL CRESS-4144

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 31/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N 11/2021-SECIPS A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICA◊◊O PROCEDIDA PELA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, PELA EMISSO DA DECLARA◊◊O DE DISPENSA DE LICITA◊◊O, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: ANTNIO CARVALHO DE ALMEIDA VALOR: MENSAL - R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). PERODO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTA◊◊O LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI N 9.648/98. DECLARA◊◊O DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL. VIOSA DO CEAR- CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. CLECIVNIA MACEDO ASSISTENTE SOCIAL CRESS-4144

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 32/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N 12/2021-SECIPS A ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, EM CUMPRIMENTO A RATIFICA◊◊O PROCEDIDA PELA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL, PELA EMISSO DA DECLARA◊◊O DE DISPENSA DE LICITA◊◊O, FAZ PUBLICAR O PRESENTE EXTRATO. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. FAVORECIDO: ALCIDES GERARDO DE SOUSA VALOR: MENSAL - R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). PERODO DE DURA◊◊O: 12 (DOZE) MESES. FUNDAMENTA◊◊O LEGAL: ART. 24, INCISO X DA LEI 8.666/93, ATUALIZADA PELA LEI N 9.648/98. DECLARA◊◊O DE DISPENSA EMITIDA PELA ASSISTENTE SOCIAL E RATIFICADA PELA RESPECTIVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL. VIOSA DO CEAR- CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. CLECIVNIA MACEDO ASSISTENTE SOCIAL CRESS-4144

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 717/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21081601-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 10/2021-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL; DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.034 MANUTEN◊◊O PROGR. DE APOIO S FAMILIAS CARENTES/BENEFCIOS EVENTUAIS. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FSICA. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: ALZERINA GOMES DE SOUSA. CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). VIOSA DO CEAR-CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 718/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21081602-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 11/2021-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL; DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.034 MANUTEN◊◊O PROGR. DE APOIO S FAMILIAS CARENTES/BENEFCIOS EVENTUAIS. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FSICA. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: ANTNIO CARVALHO DE ALMEIDA. CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). VIOSA DO CEAR-CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 719/2021
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21081603-SECIPS, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 12/2021-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL; DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 0603 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08 244 0136 2.034 MANUTEN◊◊O PROGR. DE APOIO S FAMILIAS CARENTES/BENEFCIOS EVENTUAIS. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FSICA. OBJETO: LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADO: ALCIDES GERARDO DE SOUSA. CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). VIOSA DO CEAR-CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO: 7/2021
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS E CRECHES NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
ESTADO DO CEAR PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR CONCORRNCIA n CP 01/2021-SEDUC, cujo objeto CONTRATA◊◊O DOS SERVIOS DE REFORMA E AMPLIA◊◊O DE ESCOLAS E CRECHES NOS DISTRITOS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR. A Comisso Permanente de Licita◊◊o comunica aos interessados o resultado da fase de habilita◊◊o da seguinte forma: HABILITADAS: MHE ENGENHARIA E SERVIOS EIRELI, GUIA CONSTRU◊◊ES E INCORPORA◊◊ES LTDA, INABILITADAS: DOIS PONTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, JC DE AGUIAR ENGENHARIA E CONSTRU◊◊ES EPP, VIRGILIO & JACIRA CONSTRU◊◊ES LTDA, CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRU◊◊ESME, RAMILOS CONSTRU◊◊ES EIRELIME, CONSTRUTORA NOVA HIDROLNDIA EIRELI ME. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, inciso I, alnea a da lei de licita◊◊es vigente. Os motivos estaro disposi◊◊o dos interessados nos dias teis aps esta publica◊◊o no site: licitacoes.tce.ce.gov.br, vicosa.ce.gov.br/licitacoes e no horrio de 08:00 s 12:00h e das 14:00h s 17:00hs, no endereo Rua Jos Siqueira, 396, Centro, Viosa do Cear/Ce, em 17 de agosto de 2021. Flvia Maria Carneiro da Costa, Presidente/CPL.

SECRETARIA DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 29/2021
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS GERENCIAS COM DIAGNÓSTICO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N DL04/2021-SEFIN A SECRETARIA DE FINANAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM CUMPRIMENTO RATIFICA◊◊O PROCEDIDA, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITA◊◊O N‹ DL04/2021-SEFIN, A SEGUIR: OBJETO: CONTRATA◊◊O DOS SERVIOS DE SUPORTE TECNICO NA ELABORA◊◊O DE RELATRIOS GERENCIAS COM DIAGNSTICO ADMINISTRA◊◊O TRIBUTRIA. FAVORECIDO: FONTENELE ASSESSORIA CONTBIL E TRIBUTRIA LTDA, CNPJ 41.422.221/0001-35 VALOR GLOBAL: R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II, DO ART. 24, ART. 23, INCISO II, ALNEA A DA LEI NO 8.666/93, ATUALIZADOS PELO DECRETO N 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. DECLARA◊◊O DE DISPENSA EMITIDA PELA SECRETARIA DE FINANAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR E RATIFICADA PELO MESMO. VIOSA DO CEAR - CE, 17 DE AGOSTO DE 2021. EURICO JOS CARNEIRO FONTENELE ARRUDA SECRETRIO DE FINANAS

SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 53/2021
PERMISSÃO DE USO DE PONTOS COMERCIAIS EXTERNOS NO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
ESTADO DO CEAR PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR A Pregoeira do Municpio de Viosa do Cear comunica aos interessados que no prximo dia 31 de agosto de 2021, s 09:00h, estar abrindo licita◊◊o na modalidade PREGO PRESENCIAL n 01/2021-SEAGRI, cujo objeto a PERMISSO DE USO DE PONTOS COMERCIAIS EXTERNOS NO MERCADO PBLICO CENTRAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR. O certame acontecer no MERCADO PBLICO CENTRAL na Rua Professora Ana Maria no 55, Pavimento SUPERIOR, Centro, Viosa do Cear. O edital estar a disposi◊◊o dos interessados nos dias teis aps esta publica◊◊o no site: licitacoes.tce.ce.gov.br, vicosa.ce.gov.br/licitacoes e no horrio de 08:00 s 12:00h e das 14:00h s 17:00hs, e no endereo Rua Jos Siqueira, 396, Centro Viosa do Cear/Ce, em 17 de agosto de 2021.

SECRETARIA DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 716/2021
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS GERENCIAS COM DIAGNÓSTICO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DESCRIMINAÇÃO DESTE CONTRATO.
O SECRETRIO DE FINANAS DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21081701-SEFIN, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N DL 04/2021-SEFIN. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE FINANAS. DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 0401 DEPTO. DE CADASTRO, FISC. TRIB. E COBRAN 04 125 0071 2.012 MANUTEN◊◊O DO DEPTO. DE CADASTRO, FISCALIZA◊◊O TRIBUTRIA E COBRANA ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.05 - SERVIOS TCNICOS PROFISSIONAIS OBJETO: CONTRATA◊◊O DOS SERVIOS DE SUPORTE TECNICO NA ELABORA◊◊O DE RELATRIOS GERENCIAS COM DIAGNSTICO ADMINISTRA◊◊O TRIBUTRIA, CONFORME DESCRIMINA◊◊O DESTE CONTRATO. VIGNCIA DO CONTRATO: AT 31 (TRINTA E UM) DE DEZEMBRO DE 2021. CONTRATADA: FONTENELE ASSESSORIA CONTBIL E TRIBUTRIA LTDA, CNPJ 41.422.221/0001-35. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE. ASSINA PELO CONTRATANTE: EURICO JOS CARNEIRO FONTENELE ARRUDA. VALOR: R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS). VIOSA DO CEAR CE, 17 DE AGOSTO DE 2021. EURICO JOS CARNEIRO FONTENELE ARRUDA SECRETRIO DE FINANAS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 715/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A BANCO DE DADOS ESPECÍFICO COM INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO, VALORES DE REFERÊNCIA E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS...
O SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR TORNA PBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N 21081601-SEAG, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N DL 02/2021-SEAG. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ADMINISTRA◊◊O GERAL. DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 0302 SECRETARIA DE ADMINISTRA◊◊O GERAL 04 122 0032 2.008 MANUTEN◊◊O DAS ATIVIDADES DO DEPTO. DE COMPRAS, CONTRATOS E CONTROLE PATRIMONIAL ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURDICA OBJETO: CONTRATA◊◊O DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A DISPONIBILIZA◊◊O DE ACESSO A BANCO DE DADOS ESPECFICO COM INFORMA◊◊ES ATUALIZADAS DE PREOS PRATICADOS NO MERCADO, VALORES DE REFERNCIA E ATAS DE REGISTRO DE PREOS PARA SERVIR DE SUBSDIO S CONTRATA◊◊ES E AQUISI◊◊ES A SEREM REALIZADAS POR ESTA ENTIDADE, CONFORME DESCRIMINA◊◊O DESTE CONTRATO. VIGNCIA DO CONTRATO: AT 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: M2A TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 19.337.907/0001-79. ASSINA PELA CONTRATADA: BRENO AMARO AIRES. ASSINA PELO CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS. VALOR: R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) VIOSA DO CEAR CE, 16 DE AGOSTO DE 2021. ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETRIO DE ADMINISTRA◊◊O GERAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 260/2021
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos para que proceda ao retorno para a Folha de Pagamento desta Secretaria de Educação, a partir de 01 de agosto de 2021, da servidora Maria Ydalba de Jesus Miranda de Carvalho Freire...
PORTARIA nº. 260/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo nº 81;

CONSIDERANDO o encerramento de licença para tratar de interesse particular concedida nos termos do art. 112 da Lei Municipal n° 485/2007, qual seja o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

R E S O L V E:

I - Determinar ao Departamento de Recursos Humanos para que proceda ao retorno para a Folha de Pagamento desta Secretaria de Educação, a partir de 01 de agosto de 2021, da servidora Maria Ydalba de Jesus Miranda de Carvalho Freire, inscrita no C.P.F. sob o n° ***.139.843-**, tendo em vista o encerramento do gozo de Licença para tratar de interesse particular e consequente retorno às atividades.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 261/2021
Comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, para que proceda às devidas anotações na ficha funcional das servidoras abaixo, o encerramento do gozo de Licença Maternidade.
PORTARIA nº. 261/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo nº 81;

CONSIDERANDO o encerramento de licença maternidade concedida nos termos dos arts. 192 e 193 do Título VII - Da seguridade social do servidor da Lei Municipal nº 485/2007, qual seja o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município;

R E S O L V E:

I - Comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, para que proceda às devidas anotações na ficha funcional das servidoras abaixo, o encerramento do gozo de Licença Maternidade:

N°NOME DA SERVIDORAMATRÍCULA01Irismar Siqueira Castro1139802Ana Maria Fernandes Moreira1096903Dreyce Whitney Vitória Vieira1328804Andrea Ramos dos Santos6618II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 262/2021
Descontar na folha de pagamento dos vencimentos do mês de agosto, as faltas ao trabalho dos servidores abaixo relacionados, relativas ao mês de julho...
PORTARIA nº 262/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Inciso I do artigo 81;CONSIDERANDO que a frequência do servidor será controlada pelo ponto, quando o mesmo registra diariamente a entrada e saída do servidor, de acordo com a Lei Municipal nº 485/2007, Art. 58, Inciso I, parágrafo 1º;CONSIDERANDO que as faltas acarretam perda da remuneração dos dias em que o servidor faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, de acordo com a Lei Municipal 485/2007, Art. 69, Inciso I.R E S O L V E:

I - Descontar na folha de pagamento dos vencimentos do mês de agosto, as faltas ao trabalho dos servidores abaixo relacionados, relativas ao mês de julho, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIOMATRÍCULACARGOLOTAÇÃONº FALTAS01Clenilson Sousa Silva10671Agente patrimonialCEB Professor Jair Siqueira da Silva0202Cristiano da Costa Nepomuceno 6789Agente patrimonialE.E.F. Oiticicas3003Francisco de Assis Araújo6760Agente patrimonialE.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha1004Maria Eutália da Cunha Brito10763Auxiliar de serviços gerais CEI de Oiticicas3005Sandra Alves da Costa Paixão7603ProfessorE.E.F. Jaguaribe II 3006Tercília Maria Crispim Nogueira Mota8803ProfessorE.E.F. José Victor Fontenele 3007Thaís Santos Vieira10668Auxiliar de Serviços GeraisSecretaria de Educação 30 08Verônica Maria da Silva6959Auxiliar de Serviços GeraisCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga06II- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 263/2021
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos o acréscimo no mês de agosto do corrente ano, de 1/3 constitucional sobre os salários dos servidores abaixo indicados, lotados na Secretaria de Educação, referentes às suas férias...
PORTARIA nº. 263/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso I, artigo 81 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que as férias do servidor dar-se-ão com base no artigo 98 da Lei Municipal nº. 485/2007;

CONSIDERANDO que as férias do servidor é um direito garantido por lei, a serem gozadas a cada período de trabalho de 12 (doze) meses consecutivos, com base no artigo 99 da Lei Municipal n°. 485/2007;

CONSIDERANDO que a remuneração das férias se dá com base no salário do funcionário, acrescido em 1/3, proporcional ao salário auferido pelo respectivo servidor, conferido através do artigo 106 da Lei Municipal de nº. 485/2007.

R E S O L V E:

I - Determinar ao Departamento de Recursos Humanos o acréscimo no mês de agosto do corrente ano, de 1/3 constitucional sobre os salários dos servidores abaixo indicados, lotados na Secretaria de Educação, referentes às suas férias regulares relativas à competência do exercício de 2020/2021, a serem gozadas conforme relação abaixo:

N°SERVIDORMATRÍCULAPERÍODO AQUISITIVOPERÍODO DE GOZO01Ana Lúcia Dantas Moreira691502/02/2020 à 01/02/2101/09/21 à 30/09/2102Antônia Maria da Conceição704415/03/2020 à 14/03/2101/09/21 à 30/09/2103Daniel José de Brito61001/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2104Eluildo José do Nascimento767501/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2105Evandro Fontenele Alves767801/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2106Francisco das Chagas de Brito Vieira768201/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2107Francisco das Chagas Frota Magalhães1063101/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2108Francisco Edvar dos Santos1139602/03/2020 à 01/03/2101/09/21 à 30/09/2109Francisco Moronne Tabosa de Sousa1342502/09/2020 à 31/08/2101/09/21 à 30/09/2110Janelson Pereira da Silva Oliveira1077101/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2111José Alfredo Passos770401/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2112Jozério Rodrigues da Costa678002/02/2020 à 01/02/2101/09/21 à 30/09/2113Julival Machado758201/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2114Lusmar Sousa Silva1065301/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2115Manoel Morais Magalhães1009901/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2116Marcelo Silva Mapurunga762101/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2117Márcia Maria Alves Rodrigues1062601/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2118Marcos Antônio Félix da Silva1089301/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2119Maria da Penha de Brito Alves683902/02/2020 à 01/02/2101/09/21 à 30/09/2120Maria de Nazaré Araújo778101/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2121Maria do Socorro de Oliveira Batista1060701/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2122Paulo Menezes de Sales1075601/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2123Pedro Ferreira de Carvalho1067601/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/2124Ricardo Mapurunga da Frota772801/03/2020 à 28/02/2101/09/21 à 30/09/2125Roberto de Miranda Cardoso1075401/02/2020 à 31/01/2101/09/21 à 30/09/21II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 264/2021
onceder, a partir de agosto de 2021, à servidora Denise Arruda de Siqueira, detentora do cargo de auxiliar administrativo, matrícula 7132, gratificação referente a 15% (quinze por cento) de incentivo e 15% (quinze por cento)...
PORTARIA nº. 264/2021

A Secretária de Educação do Município, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que poderão incluir sobre o salário base, gratificações, de acordo com o Artigo 14 de Lei Municipal nº 442/2006;

CONSIDERANDO que as gratificações de que trata os Anexos da referida Lei, não serão incorporadas ao salário base;

CONSIDERANDO que as referidas gratificações serão concedidas por sugestão do Secretário a que estiver subordinado o Servidor, mediante comprovada dedicação, eficiência e produtividade no desempenho das suas funções;

RESOLVE:

I - Conceder, a partir de agosto de 2021, à servidora Denise Arruda de Siqueira, detentora do cargo de auxiliar administrativo, matrícula 7132, gratificação referente a 15% (quinze por cento) de incentivo e 15% (quinze por cento) de gratificação de desempenho, que serão acrescidos ao salário base, não incorporando ao mesmo, até ulterior deliberação:

II - O Departamento de Recursos Humanos efetuará os cálculos e adotará as demais providências, para o cumprimento dos termos desta Portaria.

III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 265/2021
Determinar o pagamento de horas extras, nos vencimentos do mês de agosto, aos servidores abaixo indicados pelos serviços prestados no decorrer do mês de julho de 2021...
PORTARIA nº 265/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

Considerando que o trabalho que exceda o período normal será remunerado nos termos do artigo 59, §1º e §2º da Lei Municipal nº 485/2007.

RESOLVE:

I - Determinar o pagamento de horas extras, nos vencimentos do mês de agosto, aos servidores abaixo indicados pelos serviços prestados no decorrer do mês de julho de 2021, a saber:

NºNOME DO FUNCIONÁRIO MATRÍCULAHORAS EXTRAS01Hilton Angelim de Andrade7692 3402José Joaquim Ribeiro Araújo7708 4003Eluildo José do Nascimento7675 35II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 267/2021
Regulamenta a metodologia de indicação dos profissionais do magistério para atender à carga horária complementar dos professores efetivos de sala de aula, quando em atividades extraclasse e dá outras providências.
Portaria 267/2021

Regulamenta a metodologia de indicação dos profissionais do magistério para atender à carga horária complementar dos professores efetivos de sala de aula, quando em atividades extraclasse e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na legislação pertinente, em especial na Lei Municipal nº 662/2015, que trata do Plano Municipal de Educação - PME; na Lei Municipal nº 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; na Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; na Lei Federal nº 11.738/2008, e demais legislação pertinente e, principalmente:

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê, no inciso V do art. 67, que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, assegurando-lhes o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, prevê, no § 4o do art. 2º, que a composição da jornada de trabalho, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

CONSIDERANDO que a previsão de receitas do FUNDEB, publicada na Portaria Interministerial Nº 06, de 26 de dezembro 2018, prevê uma redução das receitas do FUNDEB de Viçosa do Ceará, da ordem de 6,12%, com relação às receitas deste FUNDO, em 2018, exigindo um criterioso reordenamento da Rede de Escolas Municipais, a partir da racionalização dos processos de: MATRÍCULAS, ENTURMAÇÃO e LOTAÇÃO;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394, prevê, no art. 11 e respectivos incisos que os Municípios incumbir-se-ão de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas e, principalmente, baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 560/2009, de 21 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará, em seu art. 20, ao regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério admite, tanto o cumprimento de parcela da jornada, correspondentes às atividades extraclasse, em locais pactuados com a Secretaria de Educação, alheios ao ambiente escolar, bem como a possibilidade de ampliação temporária da jornada de trabalho de professor efetivo;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no estado do Ceará e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 33.913, de 30 de janeiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19 no estado do Ceará, notadamente aquelas constantes dos arts. 8° e 9°, que possibilitam as atividades de ensino nas modalidades presencial e remota;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 044/2021, de 03 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a autorização do retorno às aulas na modalidade remota na rede pública municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 136/2021 que regulamenta a adesão ao pagamento do planejamento.

RESOLVE:

Art. 1°. Conceder aos profissionais do magistério em efetiva função de professor de sala de aula, carga horária complementar quando em atividade extraclasse.

Parágrafo Único - Os professores contemplados farão jus à carga horária complementar conforme relação constante do Anexo Único, parte integrante desta portaria.

Art. 2°. Nas escolas nas quais a melhor alternativa para observância da legislação nacional que disciplina a carga horária de atividades extraclasse, ao contrário da eventual contratação de servidores temporários, a Secretaria Municipal de Educação ampliará, temporariamente, a jornada de trabalho dos professores efetivos e contratados, que venham cumprir as funções de rodízio dos professores temporariamente em atividades extraclasse;

Parágrafo Único. Considerando a possibilidade prevista em lei, de pactuação dos Gestores da Educação Municipal e os profissionais do magistério, para o cumprimento de atividades de planejamento em ambiente alheio às unidades escolares, a possibilidade de ampliação temporária poderá ser admitida, também, aos profissionais efetivos com jornada original de 40 horas semanais.

Art. 2º. A remuneração das horas complementares, pagas na forma de ampliação temporária da jornada de trabalho, sob a denominação de Gratificação de Planejamento, será remunerada na exata proporção do número de horas de atividade ampliada e a jornada original de cada professor.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, 10 de agosto de 2021.

ANEXO ÚNICO

MatrículaNome do ProfessorLocalidade de LotaçãoGratificação de Planejamento13241Adalgisa Gomes FeitosaE.E.I.F. de Ubari1513089Adria Dheme Silva MonteiroE.E.I.F. de Jaguaribe II1525Adriana Costa FrancoE.E.F. Francisco Vieira Júnior159656Adriana Silva PassosCEI de Oiticicas1513290Adriana Silva PassosE.E.F. João dos Anjos Fontenele158295Adriano Messias RodriguesE.E.F. João Firmino de Sousa56625Aila Maria dos SantosE.E.F. de Oiticicas156716Airton Araújo dos SantosE.E.F. do Trapiá 510972Aline Cristina Costa PereiraE.E.I.F. Monsenhor Carneiro158802Aline Fontenele Figueira RodriguesE.E.F. Jaguaribe II 55913Amélia Cristina Araújo Dias FonteneleE.E.F. José Fontenele Magalhães156741Amélia Cristina Mendes da Rocha OliveiraE.E.F. Arco-Íris156622Ana Alice Araújo Passos de SiqueiraE.E.F. João Euclides de Morais1512991Ana Célia da Silva OliveiraCEI Miguel Domingos de Sousa157419Ana Cláudia Cardoso dos Santos FonteneleE.E.F. Chapeuzinho Vermelho1510619Ana Cláudia Morais de OliveiraCEI Miguel Domingos de Sousa307323Ana Cristina de Sousa DanielE.E.F. José Fontenele Magalhães1510649Ana Cristina Siqueira de MoraisCEI Miguel Domingos de Sousa156621Ana de Lourdes Alves de SousaCEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo1513236Ana Laires Albano CameloCEI Braz Batista da Cunha155902Ana Maria da SoledadeE.E.F. Vicente Lucas Brás1513249Ana Maria Duarte de Sousa SilvaE.E.I.F Francisco Bruno Aragão157626Ana Maria Mendes RodriguesCEI Padre Vieira157559Ana Maria Tavares da RochaCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga1513244Ana Maria Vieira CarlosE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento156683Ana Moreira Correia FernandesSecretaria de Educação 356448Ana Paula Dourado PereiraE.E.F. José Fontenele Magalhães22,56660Ana Paula Vieira Fontenele de Sousa Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga15146Ana Virgínia Fontenele de Arruda Proinfância Nossa Senhora de Fátima3013349Ana Viviane Araújo NunesE.E.F. Santa Bárbara1513233Andreia Silva Barbalho CEI Braz Batista da Cunha1513403Andreza Pereira CostaCEI Hiran Ferreira Lima Rocha1513086Anelcione Aragão de OlivindoCEB Professor Jair Siqueira da Silva1513280Angélica Neres da SilvaE.E.F. João Paulino de Oliveira513083Antônia Atainá Oliveira RodriguesE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513282Antônia Cláudia Araújo Rodrigues CEI Miguel Domingos de Sousa3513188Antônia Nascimento SilvaE.E.F. Passagem das Pedras1513345Antônia Fernanda Correia do CarmoE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos 156615Antônia Iracélia Araújo de OlivindoE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães3513078Antônia Márcia Lima SilvaE.E.F. Quatiguaba1513248Antônia Maria Januário dos SantosE.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos1513087Antônia Nilda Araújo dos SantosE.E.I.F. Jaguaribe II156614Antônia Rejane Frota Silva Creche e pré-escola Criança Feliz1513186Antônia Rhakel Rodrigues LinharesE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos3510806Antônia Sousa Silvestre Proinfância Francisco Arruda de Araújo1513309Antônia Zildete de AzevedoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa158676Antonieta Mendes de CarvalhoE.E.F. Manoel José da Silva158231Antônio Aragão de AraújoE.E.I.F.Antônio Carneiro Magalhães1513090Antônio Augusto Lira AlvesE.E.I.F. Jaguaribe II156451Antônio Augusto Nascimento TaveiraE.E.F João Firmino de Sousa513079Antônio Carlos Araújo SilvaE.E.F. de Quatiguaba1510703Antônio Carlos Vieira de AraújoE.E.F. João Euclides de Morais106612Antônio Carneiro XimenesE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão1013088Antônio Claudivan de SousaE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira1513415Antônio Geovânio PinheiroE.E.I.F. Cajueiro do Neco1513082Antônio Jardel Passos da SilvaE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513081Antônio Marcos Fontenele PereiraE.E.F. João Paulino157421Antônio Mauro Alves da SilvaE.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade513316Aparecida Edimária da Cruz DiasE.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu156753Arcângela Aparecida e SilvaE.E.F. Vicente Lucas Brás157828Arnaldo Passos da SilvaE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa56651Assunção de Maria Sousa CarneiroE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa15536Assunção de Maria Tomaz dos SantosE.E.F. Monsenhor Carneiro1513121Atoane do Nascimento Machado E.E.F. Alice Rodrigues Passos1013080Aucilene Brito SousaE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira 157640Auricélia Maria da Silva Gama CEI Manoel José Borges157557Auricélia Vieira CostaE.E.I.F Conrado Félix Vieira. 35540Auricélio Silva AlvesE.E.F. Francisco Sales Rodrigues30542Auristela Oliveira Passos Proinfância Nossa Senhora de Fátima156722Benedita Aragão de SousaE.E.F. Francisco Sales Rodrigues1513092Bruna Bezerra de Melo RodriguesE.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha1513091Bruna de Sousa Cruz CEI de Oiticicas1513327Carla Germana Santos da SilvaE.E.I.F. Monsenhor Carneiro357128Carlos José Dourado PereiraE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo513299Caroline Gonçalves de MirandaE.E.I.F. Dília Alves Pereira3513297Cecília Nunes e Silva Proinfância Santa Terezinha1513284Cecilúcia Alves da SilvaE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1512993Ceilane Cruz Nunes de FrançaE.E.F. João Paulino35577Célia Maria Pereira Costa Proinfância Nossa Senhora de Fátima156454Célia Maria Silva da LuzE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães307470César Augusto Vieira de MoraisE.E.F. João Euclides de Morais513306Cibele Muniz AlvesCreche e pré-escola Menino Jesus dePraga1512992Cintia Nayara Silva Costa CEI de Oiticicas1512997Clarice Cardoso de OliveiraE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira155893Claudete Araújo de ArrudaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156609Claudete Maria Miranda de Carvalho VieiraE.E.F. José Victor Fontenele157586Cláudia Marcelino NetaCreche e pré-escola São José1510660Claudênia Cosmo da CostaE.E.F. Santa Bárbara157548Claudiana Ferreira TavaresCEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo1513229Claudiane Rodrigues do NascimentoE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso158623Claudina de Sousa Brito CEI de Padre Vieira159224Cleudiane Fontenele da CostaE.E.I.F. Monsenhor Carneiro15 13129Cosma Silva de AraújoE.E.F. João Bonifácio do Nascimento 106605Cristiana Belchior AmaralE.E.F. Santa Bárbara3513379Cristiane dos Santos E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso1513330Cristiane Mabel de OliveiraE.E.F. Francisco Alderico Nogueira1513000Cristiana Miranda VieiraE.E.I.F. Jaguaribe II1513004Cristiane Nascimento de Castro de Morais CEI Miguel Domingos de Sousa3513013Dainha Pereira da Silva Proinfância Santa Terezinha1513010Dalila Mara da Silva Creche e pré-escola Criança Feliz156602Daniel do Nascimento SilvaE.E.F. João Paulino1513021Daniel Fontenele MagalhãesE.E.F. Francisco Sales Rodrigues1513016Daniele Araújo Amaral Proinfância Santa Terezinha1513011Débora Dejamilly Magalhães de OliveiraCEI Miguel Domingos de Sousa1513007Denise de Castro FeijóCEI Braz Batista da Cunha157031Denise Moreira FigueiraCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga158284Deuselina Marta Silva de SousaE.E.F. de Oiticicas1513018Deusiane Maria da Silva AraújoE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513449Diana Carla Mapurunga dos Santos OliveiraCEB Nossa Senhora das Vitórias (anexo)158259Diana de Brito OliveiraE.E.F. João paulino156804Diana Ferreira Brito Creche e pré-escola São José1513247Dionaldo Duarte VitalE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida155877Dorivaldo Eloine Oliveira AlvesE.E.F. João Firmino de Sousa513457Edieudo Carvalho dos SantosE.E.F. Francisco Vieira Júnior356709Edinardo Marques dos SantosE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa15630Edna Alves de SousaE.E.F. João Firmino de Sousa306600Ednalva Gomes de Araújo E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda3510664Edsana Magalhães de OliveiraCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga156599Eduardo Sávio de Sousa Passos E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele156598 Eliana Pereira DutraE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso 1513024Eliane Alves da SilvaE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso156681Eliane Maria Andrade PassosE.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha156595Elilde Albuquerque da CostaE.E.F. Ana Bezerril Fontenele510018Elieude Fontenele dos SantosCEI Francisco Raimundo de Brito156655Elilsângela Alves de OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais15646Elismar Tavares Neves dos Santos Proinfância Nossa Senhora de Fátima158666Elisandra Silva da CostaE.E.F. Francisco Alderico Nogueira157830Elizabete Silva GomesE.E.F. de Quatiguaba1510646Elton Amaral de AraújoE.E.F. Santa Bárbara1513304'c9rica da Silva Ribeiro CEI General Tibúrcio1513291'c9rica Delane Teixeira da RochaE.E.F. de Oiticicas1513027Erica Magalhães Rodrigues E.E.F. Arco-Íris1513026Erilane Moita da Rocha CEI Santo Expedito155896Erivanda Tavares da SilvaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156589Eronilda de Almeida AlvesE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156802Esmeraldina da Silva Passos Creche e pré-escola São José1513300Eva Pereira da Silva CEI Braz Batista da Cunha158291Eveline Araújo de Oliveira Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513413Ezequiel Silva de SáE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele1513433Fátima Glória SilvaCEI Manoel José Borges1513242Fátima Mendes da SilvaE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo3510370Felipe Passos FrotaE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães159252Fernanda Leite da CostaCEI General Tibúrcio1513017Flávia Pereira da ConceiçãoProinfância Santa Terezinha156587Florinda Otília DanielE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento1513135Francilda Gomes MouraE.E.F. Pedro Manoel dos Santos1010002Francilene Lima AlvesE.E.F. João Firmino de Sousa1512999Francioneide Vieira de Morais Proinfância Santa Terezinha 156581Francinilda Souza dos SantosE.E.I.F. Jaguaribe II1513014Francisca Alany Cardoso da Cunha CEI de Padre Vieira1513268Francisca Andréia de AraújoE.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade1510683Francisca Andréia de AraújoProinfância Nossa Senhora de Fátima15697Francisca Audete de AraújoE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão 356656Francisca Auri Silva AraújoE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso513122Francisca Carneiro de OliveiraE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda5721Francisca Erivan do NascimentoE.E.F. José Victor Fontenele1510586Francisca Ilane de LimaCreche e pré-escola São José156579Francisca Iolete de Oliveira Alves de LimaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho157549Francisca Maria Alves Proinfância Nossa Senhora de Fátima156577Francisca Maria Sousa SantosE.E.I.F. do Trapiá513008Francisca Michele Rodrigues Araújo do NascimentoE.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães357456Francisca Verônica de ArrudaE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda2013420Francisca Wellingda Leal da SilvaE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira1513256Francisco Aguiar da Silva JúniorE.E.I.F. do Trapiá513412Francisco Altobelle Souza BorgesE.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade513006Francisco Antônio da SilvaE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda1513224Francisco Camilo da Silva RibeiroE.E.F. João Euclides de Morais107428Francisco das Chagas VieiraSecretaria de Educação3513002Francisco Dened Lima AlvesE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513325Francisco Diego Aragão FreireE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda15781Francisco Edson da SilvaE.E.F. Francisco Roque de Almeida56573Francisco Eudes PereiraE.E.I.F. de Ubari1511333Francisco Fábio Silva MagalhãesE.E.F. de Oiticicas1513005Francisco Fábio Silva MagalhãesE.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu1513237Francisco Gleiciano Gomes dos SantosE.E.F. Quatiguaba 3513338Francisco Hélio Tavares da PazE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda513334Francisco José da Silva SantosE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo106706Francisco José Felinto da RochaE.E.I.F.Antônio Carneiro Magalhães156570Francisco Maurício dos SantosE.E.I.F. Dr. Francisco Mamede de Brito1513423Francisco Reuli Lima da FrotaE.E.F. Antônio Ângelo dos Santos1010650Francisco Romário de Sousa SilvaE.E.I.F. João Zeferino Rodrigues158290Francisco Sérgio Farias Barbosa FilhoE.E.F. João Gomes Moreira57430Francisco Tomaz FerreiraE.E.I.F. Josias Vieira da Silva57484Gabrielle Rose Racine de Britto Menezes Proinfância Nossa Senhora de Fátima30 10795Gean Rodrigues PassosE.E.I.F. Josias Vieira da Silva1512998Geane Rodrigues da RochaE.E.F. João Euclides de Morais1513406Gerlândia Araújo da SilvaE.E.I.F. Jaguaribe II1510691Gerlândia de Sousa Silva CEB Professor Jair Siqueira da Silva1512996Geysa Monteiro Costa CEI de Oiticicas1512995Gilmar Fontenele MagalhãesE.E.F. Francisco Alderico Nogueira156565Girlane Maria Aragão MagalhãesE.E.F. Francisco Alderico Nogueira156630Haroldo Alves de CarvalhoE.E.I.F. Cajueiro do Neco1513302Harildo Albuquerque MachadoE.E.F. Manoel José da Silva1513022Hataisa Carvalho GomesE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156999Helena Paula Andrade SouzaCreche e pré-escola São José157257Helenilsa Maria Sousa de BritoE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos15835Helenita Martins de CarvalhoE.E.F. Gladys Beviláqua 15838Hilda Machado da SilvaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho1510641Hildene Albino de SalesE.E.I.F. Monsenhor Carneiro1013023Hosana Maria Sales Ribeiro MagalhãesE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso1513025Iana Bruna Eleutério OliveiraE.E.I.F. de Jaguaribe II1513033Iane Adeline Barbosa Cavalcante CEI Braz Batista da Cunha1513031Iara Veras de Araújo CEI Santo Expedito 156564Ila Maria Oliveira da RochaE.E.F. Santa Bárbara513032Ilka Nayara Santos da SilvaCEI Santo Expedito1510617Iolanda Florença de AlbuquerqueE.E.F. Conrado Félix Vieira1513029Iolanda Florença de AlbuquerqueE.E.F. Manoel José da sIlva1513134Isac Albuquerque SubrinhoE.E.F. Quatiguaba513136Ismael do Nascimento SilvaE.E.F. Ana Bezerril Fontenele513093Ivanete Guilherme DanielE.E.F. Francisco Alderico Nogueira1513396Ivanete Rocha de OliveiraCEI Hiran Ferreira Lima Rocha15869Ivanilda da Silva CardosoE.E.F. Francisco Sales Rodrigues1513028Izaquiel Nascimento SantosE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida1513238Jacinta Pinho de Sousa CEI Francisco Raimundo de Brito156049Jacira Maria Miranda de OliveiraE.E.F. Gládys Beviláqua1513453Jacira Maria Miranda de OliveiraE.E.F. Chapeuzinho Vermelho1513041Jaiane Souza da Silva CEI de Oiticicas1510245Jairla Machado da RochaCEI Santo Expedito1513039Jairo Luciano do NascimentoE.E.F. Santa Bárbara1513419Jamisson Ferreira dos SantosE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira513035Janaína Maria Ferreira Silva SantosE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso156708Janete Fernandes MoreiraE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão106557Jarina Oliveira MarquesE.E.F. Chapeuzinho Vermelho1513044Jarlene Maria Rodrigues BatistaE.E.F. de Oiticicas1513278Jean Mitchell Rocha AquinoE.E.F. João Gomes Moreira510694Jeferson Nildo Lima SampaioE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda1513037Jerfferson Miguel de OliveiraE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira157552Joana Darc Pontes Lourenço Proinfância Nossa Senhora de Fátima158661Joana Darc Rodrigues dos Ângelos CEB Nossa Senhora das Vitórias1513147João Cordeiro de MouraE.E.F. João Paulino de Oliveira513036Joel Araújo de SouzaE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 1513455Joel Veras da SilvaE.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos157838Joelma Araújo de Brito CEI Braz Batista da Cunha156052Joelma Almeida Pereira MagalhãesE.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade1010599Jordânia Cardoso Passos CEI Manoel José Borges156752José Arteiro Rodrigues FilhoE.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães157475José Maria da SoledadeE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães1513394Juliana Machado Magalhães Proinfância Nossa Senhora de Fátima1510634Juliana Vieira Rocha CEI Santo Expedito1513418Juliete Nascimento LopesE.E.F. Ana Bezerril Fontenele1513410Karina Loiola MapurungaProinfância Nossa Senhora de Fátima1513045Karine Veras da SilvaE.E.F. Francisco Vieira Júnior1513262Kessya de Vasconcelos DuarteMenezesE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513094Leandro Vieira de AguiarE.E.F. Francisco Vieira Júnior1513052Leide Abreu da SilvaE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513053Leidiane Benta de Sousa SilvaCEI Oiticicas1513293Leiliane Mayra Holanda da SilvaE.E.F. Pedro Manoel dos Santos 3513298Letícia Fontenele de AbreuE.E.I.F. Dr. Francisco Mamede de Brito1513307Líbia da Silva ClementeE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda512704Liduina de Sousa SilvaE.E.F. Quatiguaba513414Lilene Gomes da Silva SouzaE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso1513313Limarcos da Costa SilvaE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele1513051Lizianne Maria Cordeiro de MouraE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida1513043Luana Evangelista de AraújoE.E.F. Manoel José da Silva1513040Lucas Gomes de AraújoE.E.I.F. Conrado Félix Vieira1513411Lucas Martins AraújoE.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães1013310Lucas Oliveira LealE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira356718Luciana Beviláqua de SousaE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso158636Luciana da Silva Cardoso Creche e pré-escola São José 1513253Luciana Ferrer Freire Proinfância Nossa Senhora de Fátima157833Luciana Maria Costa de MedeirosE.E.F. Gladys Beviláqua 15981Lucilva Maria SilvaE.E.F. de Quatiguaba1513152Luis Carlos Alves MunizE.E.I.F. Josias Vieira da Silva57440Luis Eudenes SilvaE.E.F. de Quatiguaba510365Luiz Eduardo da SilvaE.E.I.F. Josias Vieira da Silva105895Luiza Célia de Brito FonteneleE.E.F. Chapeuzinho Vermelho155976Luiza Morais VieiraE.E.I.F. Conrado Félix Vieira157862Luzia Vieira da SilvaE.E.F. João Euclides de Morais1513046Luzinete Mapurunga MirandaE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão156739Manuelita Maria Sales de CarvalhoE.E.F. Ana Bezerril Fontenele513231Marcela Bruna de OliveiraE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513058Márcia Soares AguiarE.E.F. Josias Vieira da Silva157853Marcos Alves VieiraE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo56399Marcos Roberto da CunhaE.E.F. de Oiticicas1513422Maria Aline da Silva VerasE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida156060Maria Andoneia Magalhães MenezesE.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha1513451Maria Andoneia Magalhães MenezesE.E.F. Francisco Vieira Júnior156516Maria Antônia PassosE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães158185Maria Aurélia de BritoE.E.F. Antônio Ângelo dos Santos158585Maria Aparecida Lima Rocha CEB Nossa Senhora das Vitórias/anexo157388Maria Assunção Almeida de AraújoE.E.F. João Euclides de Morais51061Maria Assunção de SousaE.E.F. João Firmino de Sousa3013070Maria Caline Ribeiro AraújoE.E.F. João Paulino357545Maria Cristina da Costa CEI Manoel José Borges3513049Maria da Conceição CorreiaCEI Santo Expedito156464Maria da Penha Freire Silva E.E.I.F. Raimundo Ramos de Andrade156519Maria da Silva Fontenele E.E.F. Francisco Alderico Nogueira 156520Maria das Graças Albuquerque da RochaE.E.I.F. Monsenhor Carneiro151108Maria das Graças Aragão da FrotaE.E.F. Arco-íris156750Maria das Graças Rocha Veras PachecoE.E.F. Vicente Lucas Brás1513062Maria de Fátima FonteneleE.E.F. Manoel José da Silva156521Maria de Fátima Lima VieiraE.E.F. Vicente Ferreira de Miranda156742Maria de Fátima Oliveira PassosE.E.I.F Alice Rodrigues Passos1513064Maria de Lourdes da Silva OliveiraE.E.F. Francisco Vieira Júnior1513072Maria de Lourdes Machado Souza CEI de Padre Vieira1510585Maria Denilsa Fontenele RochaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156743Maria do Carmo da CostaE.E.F. Jaguaribe II56689Maria do Socorro Carvalho SalesE.E.F. Gládys Beviláqua1513068Maria do Socorro da Conceição Medeiros SilvaE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida1513332Maria do Socorro de AzevedoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa56746Maria do Socorro de CarvalhoCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga1510974Maria do Socorro de Siqueira SilvaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho1510034Maria do Socorro Galeno FonteneleCEI Oiticicas159691Maria do Socorro Oliveira do NascimentoE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira151218Maria do Socorro Oliveira SantosE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele106525Maria do Socorro Passos FreireE.E.F. Chapeuzinho Vermelho158192Maria do Socorro Sousa OliveiraE.E.F. Manoel José da Silva156526Maria dos Navegantes Moreira AragãoE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele106067Maria Edileuza CardosoE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos307314Maria Edna Magalhães da Silva SírioProinfância Nossa Senhora de Fátima1510248Maria Elane Silva Amaral CEB Professor Jair Siqueira da Silva1513059Maria Elenice Sousa OliveiraE.E.F. Manoel José da Silva156738Maria Eliana Cardoso dos SantosE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira56528Maria Elioneta Veras de OliveiraE.E.I.F. Conrado Félix Vieira156529Maria Elisabete Morais SilvaE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo 513069Maria Eunice Galeno de CarvalhoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa5513075Maria Ewerlanja Vieira de OliveiraE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo1513159Maria Fernandes AraújoE.E.F. João Paulino de Oliveira56531Maria Francinilda Rocha CoelhoE.E.F. Francisco Vieira Júnior1513048Maria Gessilene das Chagas Creche e pré-escola Criança Feliz1510881Maria Helena Lima do Nascimento MoraisE.E.F João Euclides de Morais1513263Maria Helena Lima do Nascimento MoraisE.E.F João Euclides de Morais1510613Maria Helena Neres da Silva Proinfância Nossa Senhora de Fátima158583Maria Ilma Passos GalenoE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513055Maria Inácia Lima SampaioE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda1510616Maria Inês Neres da SilvaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos1510667Maria Ivone de Araújo SiqueiraCEI de Oiticicas1513281Maria Ivone de Araújo SiqueiraProinfância Francisco Arruda de Araújo1513067Maria Jandira de Araújo CruzE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa1513255Maria José Cardoso Gomes Creche e pré-escola Menino Jesus de Praga157550Maria José da Silva Proinfância Santa Terezinha156534Maria José FonteneleE.E.F. Vicente Lucas Brás156535Maria José Galeno BatistaE.E.F. Manoel José da Silva1513065Maria José Sousa CEI de Padre Vieira156539Maria Josélia de BritoE.E.F. João Paulino355426Maria Liduína Oliveira LimaE.E.F. João Firmino de Sousa1513047Maria Lucilene SilvaCEI Manoel José Borges1513061Maria Naiana Rocha do NascimentoE.E.I.F. João Zeferino Rodrigues1513261Maria Nalba Ribeiro FigueiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães356542Maria Pereira NeresE.E.I.F. de Ubari156544Maria Roseli Cardoso de LimaE.E.I.F. Dília Alves Pereira2013243Maria Sabrina Brito Fontenele FerrazProinfância Santa Terezinha156059Maria Sousa CardosoE.E.F. Vicente Ferreira de Miranda 513286Maria Sueli da Silva Brito CEI Braz Batista da Cunha157554Maria Veras AristidesE.E.I.F. Conrado Félix Vieira155502Maria Zélia Passos FrotaE.E.F. José Victor Fontenele 1513409Mariana Rodrigues de Sousa CEI Manoel José Borges3513165Marilia de Araújo FonteneleE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa 513395Mário Sérgio Carneiro VieiraE.E.F. Pedro Manoel dos Santos155905Mário Sérgio Carneiro VieiraE.E.F. Ana Bezerril Fontenele56469Marisa Albuquerque MapurungaE.E.F. Chapeuzinho Vermelho156705Maristela Sousa dos AnjosE.E.F. Gladys Beviláqua 1513405Mariza de Oliveira TeixeiraCEI Francisco Raimundo de Brito155516Marlene Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães1513057Marlene dos Santos PassosE.E.I.F. Josias Vieira da Silva156481Marlene Oliveira Castelo BrancoE.E.F. Arco-Íris156482Marli de Oliveira Mendes Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513352Marta Brito de OliveiraE.E.I.F. Jaguaribe II1513164Meure de Vasconcelos Portela FilhoE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso510744Michele Machado de SiqueiraE.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira1513314Milena Carvalho de MoraesE.E.F. João Euclides de Morais1513353Milena Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães155525Milena Dias PereiraE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães157597Nájara Paula Costa AlvesE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos1513254Natalice Cristina de Araújo SantosE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento3513095Natanha Nobre de AmorimE.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento3513096Natasha Arruda Aguiar da Soledade CEB Nossa Senhora das Vitórias155536Neila Maria Alves BarrosoE.E.F. Raimundo Ramos de Andrade 1513398Nesiane Fontenele da Silva Creche e pré-escola Criança Feliz1510670Nidalva Monção CalazansE.E.F. Manoel José da Silva156487Nilma Silva LealE.E.F. Jaguaribe II 513318Paulo Ricardo de PaulaE.E.I.F. Deputado Januário Feitosa157556Paulo Sérgio de Brito E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos157888Paulo Sérgio dos SantosE.E.F. João Gomes Moreira513343Pedro do Nascimento GomesE.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães1013246Priscila Correia Nobre Proinfância Francisco Arruda de Araújo3513104Rafaelly Ribeiro Fernandes PinheiroE.E.F. de Quatiguaba155888Raimunda Maria da Silva E.E.F. Josias Vieira da Silva157542Raimunda Maria Santos de Souza Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513234Raquel Alencar de Souza Proinfância Santa Terezinha1513102Regina Maria de Morais FeitosaCEI General Tibúrcio1513315Reginaldo Mendes de SousaE.E.F. João Paulino1513399Rejane Oliveira da SilvaE.E.F. Francisco Sales Rodrigues1513404Rhayne Figueira de AguiarCEI General Tibúrcio1513162Rilma Maria Araújo dos SantosE.E.F. Santa Bárbara56490Rita de Cássia Alves GomesCEI General Tibúrcio1513098Rita Fernandes de AraújoE.E.F. Ana Bezerril Fontenele155626Rita Maria MagalhãesE.E.I.F. Francisco Bruno Aragão1513344Roberta Lopes de SáE.E.F. Arco-Íris1510435Rociane da Silva Cardoso Creche e pré-escola São José1513329Rogério Marques JuritiE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda57541Rosa de Lourdes Brito E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito3513331Rosália Araújo da CostaE.E.I.F. João dos Anjos Fontenele1510973Rosana da Costa CarvalhoE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães1513097Rosana Vieira de Andrade OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais1510030Rosana Vieira de Andrade OliveiraE.E.F. João Euclides de Morais1513103Rosângela Maria dos SantosE.E.I.F. Boqueirão do Itagurussu 158643Roseli Maria Passos FrotaCreche e pré-escola Criança Feliz157835Roseli Siqueira de SousaE.E.F. Josias Vieira da Silva 155661Rosiane Araújo Dias da Silva E.E.F. Chapeuzinho Vermelho3013100Rosiane Araújo do Nascimento BernardesCEI de Oiticicas1510035Rosiane Vieira da SilvaCEI Hiran Ferreira Lima156493Rosilda Morais SilvaE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo510031Rosilene Silva de OliveiraCEI Hiran Ferreira Lima308818Rosilene Tavares da Silva SousaCreche e pré-escola São José157544Rosileuda Tavares da SilvaCEB Nossa Senhora das Vitórias159134Rosirene Tomaz de SousaE.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso156674Rozanna Alves de Vasconcelos Proinfância Nossa Senhora de Fátima307451Rute Sales MachadoE.E.F. Josias Vieira da Silva1513447Sabrina Costa BarrosCEI Francisco Raimundo de Brito1513346Sabrina Silva de SousaE.E.I.F. Francisco Roque de Almeida1513277Samara Vieira de MoraisE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo57547Sandra Regina Carneiro VieiraCEI Hiran Ferreira Lima Rocha1513172Sebastião Batista de AguiarE.E.F Quatiguaba513222Severino da Costa Mauriz NetoE.E.I.F. Josias Vieira da Silva156495Shirlei Maria Aragão MagalhãesE.E.F. João Eufrásio de Oliveira513339Sibéria Lustosa de MouraE.E.F. Alice Rodrigues Passos156472Silvana dos Santos RochaE.E.F. José Victor Fontenele157553Sílvia Regina Alves Teixeira Proinfância Nossa Senhora de Fátima1513105Simony Albuquerque OliveiraE.E.F de Passagem das Pedras1510689Suzana Silva de Lima CEI Santo Expedito1510614Suzilene de Morais FeitozaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos157555Taciana da Silva Cardoso BarbosaE.E.I.F. Alice Rodrigues Passos1513295Tamires da Cunha JuritiE.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos158669Tânia Maria Fontenele da FrotaCEI Oiticicas306473Teresinha Rodrigues MagalhãesE.E.F. João Firmino de Sousa155932 Tereza Rocha dos Santos E.E.F. Pedro Manoel dos Santos 1513106Thaynara Freitas SalesE.E.F. Ana Bezerril Fontenele1513350Tiago de Brito SilvaE.E.F. Eduvirges Maria de Arruda513446Valdenizia Alencar de CarvalhoCEI Francisco Raimundo de Brito1513232Valéria Costa dos Santos E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso158665Valéria Elayne Rocha Alves CEI Manoel José Borges155708Valéria Maria Magalhães Mendes AlvesE.E.F. Arco-Íris1513167Vanderlândio Silva CarneiroE.E.F. Francisco Roque de Almeida513287Vandirlene Lima Alves Proinfância Francisco Arruda de Araújo1513323Vanessa Passos dos Santos CEB Professor Jair Siqueira da Silva156503Vanusa Maria da CostaE.E.F. Santa Bárbara513108Veleda Rodrigues Fernandes Melo CEB Professor Jair Siqueira da Silva156692Vera Lúcia de OliveiraCreche e pré-escola Menino Jesus de Praga156670Viviane dos Santos MoreiraE.E.F. João Firmino de Sousa 1510501Wagner Veras de Oliveira CEB Professor Jair Siqueira da Silva1513348Wellington Tomaz de OliveiraE.E.F. Santa Bárbara156429Wellington Tomaz de OliveiraE.E.F. Santa Bárbara56506Welitanizy Tomaz de OliveiraE.E.F. João Firmino de Sousa510970Yanele Maria Alves de AraújoE.E.F. João Gomes Moreira513111Yasmin Mourão Paiva CEI Braz Batista da Cunha1513112Zilmar Alves de OliveiraE.E.F. Crispim Antônio de Oliveira155735Zuila Maria AlvesE.E.F. Horácio Fontenele Magalhães15Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 268/2021
CONCEDER, a partir do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados...
PORTARIA nº 268/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO o exercício de cargos de provimento em comissão, conforme disposto na lei municipal 558/2009.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, a partir do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados, até ulterior deliberação:

N°Nome do Professor MatrículaC/H Suplementar 01Adriana Carvalho Batista6717 10002Adriana Célia Rodrigues de Carvalho0024 10003Adriana dos Santos Loiola Aragão8987 10004Adriana Vasconcelos Moreira Alves754310005Alaide Lourdes Magalhães Vasconcelos6624 10006Alana da Silva Pereira791210007Aloísio Ângelo dos Santos Filho589710008Ana Cléria Maria de Siqueira673710009Ana Lúcia Oliveira Nascimento661910010Ana Maria de Brito1132310011Ana Maria Fernandes Moreira1096910012Andréa Terceiro de Araújo672810013Antônia Costa Alves756010014Antônia Vieira de Morais Moreira050410015Antônio Carlos dos Santos Alves627010016Antônio César Araújo dos Santos821410017Antônio Edilton Silva Fontenele722410018Braz Linhares Gomes1344810019Camila Alves Cardoso Leandro733310020Camila dos Santos Galvão de Morais966110021Cláudia Arruda Lessa Castro645510022Cleonice Passos Damasceno Rocha673010023Cristiane Neres Pereira1044310024Dayane Silva dos Santos13019 10025Edna Cavalcante Vieira606410026Edna Maria de Araújo063210027Edna Siqueira de Oliveira822610028Eliete Morais de Oliveira659610029Elisângela Dantas Castelo Branco659310030Elisete Oliveira Ferreira671410031Eridan da Silva Brito659210032Erivana da Frota Figueira659010033Euda Machado Frota658810034Evódia Rodrigues Bento Mapurunga067510035Fabiana Cristina de Arruda067710036Flávia Maria Morais Freire742610037Florinda Rocha Daniel de Miranda658610038Francimir Oliveira Vasconcelos Carvalho619210039Francilene dos Santos de Oliveira829210040Francineide Rocha de Oliveira Dantas742710041Francisca das Chagas Vieira071410042Francisca de Arruda Magalhães658010043Francisca Maria de Carvalho756210044Francisca Maria Morais do Nascimento13401 10045Francisco José Neres657110046Francisco Lima da Silva742510047Francizete Rodrigues da Silva Chaves080810048Gerardo Marques de Morais656610049Imelda Frota Machado1335410050Iranilda Fontenele de Oliveira881310051Irene Neres Batista1096610052Irene Pereira Fontenele085610053Irismarta Castelo Branco de Sousa086010054Islândia Maria dos Santos673110055Janara Mapurunga da Costa de Sousa890510056Janete Sousa Silva667710057Joana Lúcia Fontenele Mapurunga670210058João Fontenele Figueira634610059João Paulo da Rocha 669010060Joel Siqueira Gomes911110061José Bonifácio de Carvalho Soares597710062José Caetano Borges092310063José de Castro Ferreira dos Santos756310064José Eduardo Oliveira590710065José Maurício Pereira de Olivindo749610066José Raimundo Araújo655310067Joyce Mayara Aguiar de Carvalho Fernandes1314910068Juliana dos Anjos de Brito671210069Juraci Magalhães Rodrigues594510070Kátia Castelo Branco Daniel de Arruda655110071Keliane Silva Alves13038 10072Larissa Ribeiro de Oliveira1327910073Leda Maria Albino da Silva668510074Leila Maria Brito da Silva1334010075Lilian de Sousa Passos605010076Luciana Araújo Arruda601310077Lucilaine Alves da Silva651210078Luzanira Gomes da Rocha9875 10079Márcia Castelo Branco Daniel1305010080Maria Adriana Alves104110081Maria Claudete Pereira108210082Maria da Paz Cardoso da Silva673410083Maria das Graças Oliveira de Morais744410084Maria de Jesus Alves da Silva1335110085Maria de Jesus Rodrigues Magalhães646610086Maria de Lourdes Fontenele Magalhães588210087Maria do Carmo Santos1305410088Maria do Socorro do Espírito Santo652410089Maria do Socorro Frota Carneiro Fontenele724310090Maria do Socorro Vieira606610091Maria Eliane de Brito652710092Maria Eliete Cardoso da Silva744510093Maria Elza Saraiva Muniz653010094Maria Helena Rodrigues653210095Maria José Passos653710096Maria José Vieira653810097Maria José Vieira de Sousa574810098Maria Laíza Araújo1306610099Maria Lucimar Lopes de Sá10620 100100Maria Moema Soares do Nascimento13056100101Maria Wellitanizy Rocha de Brito9868100102Marlene da Frota Figueira8602100103Marli Rodrigues Passos6483100104Michele Maria de Oliveira10175100105Mônica da Silva Veras8459100106Nayane Araújo Cardoso10693100107Nazaré Silva Sousa6745100108Paulo José Araújo Arruda13191100109Priscila Fontenele de Araújo13163100110Raquel Brito de Araújo6118100111Regina Cláudia da Silva6055100112Rosa Oliveira do Nascimento5647100113Rosélia Alves de Brito5656100114Rosemayre dos Santos Sousa Arruda6492100115Rosineide Nunes Pierre5667100116Rosires Muniz da Silva6361100117Rozenilda Rodrigues da Costa e Silva13160100118Salete Costa Alves6494100119Silvia Cristina Rodrigues5901100120Silviana Siqueira Pereira6744100121Suiane Mapurunga Fontenele5680100122Tânia Maria Carvalho de Sousa Araújo5883100123Terezinha Maria de Brito5894100124Vanessa Aparecida Ribeiro de Amorim6502100125Vilani Xavier Pereira6507100II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 269/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 269/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cumprimento de determinações judiciais.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário Matrícula Escola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Aila Maria Rodrigues Carvalho102E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha10002Airton Araújo dos Santos6716E.E.F. de Trapiá10003Ana Cláudia Morais de Oliveira10619E.E.I.F. Dília Alves Pereira10004Ana Paula Dourado Pereira6448E.E.I.F. João Zeferino Rodrigues 10005Ana Virgínia Fontenele Arruda146E.E.I.F. Dília Alves Pereira10006Auricélio Silva Alves540E.E.F. Francisco Sales Rodrigues10007Célia Maria Silva da Luz6454E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães10008Daniel do Nascimento Silva6602E.E.F. João Paulino10009Djanir dos Santos Alves6735E.E.F. Quatiguaba 10010Edna Alves de Sousa630E.E.F. Francisco Alderico Nogueira10011Eduardo Sávio de Sousa Passos6599E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele10012Francinilda Sousa dos Santos6581E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento10013Francisca Pereira de Oliveira6654E.E.F. Ana Bezerril Fontenele10014Gabrielle Rose Racine de Britto Menezes7484E.E.I.F. Cajueiro do Neco10015Haroldo Alves de Carvalho6630E.E.I.F. Cajueiro do Neco10016Izaquiel de Jesus dos Santos9043E.E.F. João Gomes Moreira10017Jeferson Nildo Lima Sampaio10694E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10018Joana Darc Pontes Lourenço7552E.E.I.F. Francisco Mamede de Brito10019José Antônio Araújo Brito7437E.E.F. Pedro Manoel dos Santos10020Juvenildo Gomes da Silva6552E.E.F. Pequeno Polegar10021Marcos Roberto da Cunha6399E.E.F. de Oiticicas10022Maria Assunção de Sousa1061E.E.I.F. Cajueiro do Neco10023Maria da Silva Fontenele6519E.E.F. Francisco Alderico Nogueira10024Maria das Graças Albuquerque da Rocha6520E.E.I.F Francisco Bruno Aragão10025Maria Edileuza Cardoso6067E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo10026Maria Roseli Cardoso de Lima6544E.E.I.F. Dília Alves Pereira10027Neila Maria Carvalho Magalhães7478E.E.F. Francisco Bruno Aragão10028Rosiane Araújo Dias da Silva5661E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira10029Rosilene Silva de Oliveira10031CEI Santo Expedito10030Rozanna Alves de Vasconcelos6674Proinfância Francisco Arruda de Araújo10031Simone Carneiro Fontenele26Secretaria de Educação10032Taciana da Silva Cardoso Barbosa7555E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10033Tânia Maria Fontenele da Frota8669Proinfância Francisco Arruda de Araújo100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 270/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 270/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais para atuar junto às salas de AEE - Atendimento Educacional Especializado nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário MatrículaEscola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Antônia Angélica Magalhães6736E.E.F. Josias Vieira da Silva5002France Mary Fontenele6457E.E.F. José Victor Fontenele10003Maria do Socorro Aragão da Cunha10556E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 271/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 271/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de apoio pedagógico para o bom funcionamento das atividades escolares, como suporte no reforço escolar, e outras ações voltadas para a melhoria do rendimento escolar.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Professor MatrículaEscola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Alcione Cardoso dos Santos13085Proinfância Nossa Senhora de Fátima10002Antônio Geovânio Pinheiro13415E.E.F. Passagem das Pedras5003Antônio Rogério Brito de Carvalho7469E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães10004Carlino dos Santos Ferreira 564E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10005Claudete Maria Miranda de Carvalho6609E.E.F. José Victor Fontenele5006Diana Paula Fontenele Magalhães5906Secretaria de Educação10007Diel de Brito Paiva 13400E.E.F. Antônio Ângelo dos Santos10008Esmeraldina da Silva Passos6802CEB Nossa Senhora das Vitórias- anexo5009Francimeire Alves da Rocha6703E.E.F. Francisco Sales Rodrigues5010Francisca Iolete de Oliveira Alves Lima6579E.E.F. Gládys Beviláqua10011Francisca Maria Sousa Santos6577E.E.F. Cajueiro do Neco10012Francisco de Assis Lopes do Nascimento7472E.E.F. Francisco Sales Rodrigues10013Josuelma Sousa Pereira7905Secretaria de Educação10014Juliana Beviláqua de Sousa7393Secretaria de Educação10015Juliana Machado Magalhães13394CEB Nossa Senhora das Vitórias- anexo7516Luciana Férrer Freire13253Secretaria de Educação10017Márcia Maria Lima da Silva6733E.E.F. José Fontenele Magalhães7018Maria do Socorro Passos Freire6525E.E.F. Gládys Beviláqua5019Marizete de Brito Fontenele Rodrigues6480E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida5020Michele Machado de Siqueira10744E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira8021Núbia Vieira de Carvalho13324E.E.F. Crispim Antônio de Oliveira10022Osmarina Rocha Fontenele Vasconcelos7448E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa10023Rozilda Medeiros da Soledade5964Proinfância Francisco Arruda de Araújo10024Rubenita Marques Araújo 6749E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda100II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 272/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 272/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO a carência de professores, tendo em vista que as convocações do concurso realizado ainda não foram suficientes para preencher as vagas existentes em virtude do não comparecimento de alguns convocados, bem como a posterior desistência de outros e a necessidade de continuidade das atividades escolares.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Professor Matrícula Escola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Aila Maria dos Santos6625E.E.F. Josias Vieira da Silva10002Antônio Claudivan de Sousa13088E.E.F. Pedro Manoel dos Santos10003Antônio Marcos Fontenele Pereira13081E.E.I.F. Antônio Ângelo dos Santos10004Auricélia Costa Alves6610E.E.I.F. de Ubari10005Ceilane Cruz Nunes de França12993E.E.F. Antônio Ângelo dos Santos10006Elieude Fontenele dos Santos10018E.E.F. João Paulino10007Francioneide Vieira de Morais12999Proinfância Santa Terezinha10008Francisco Edson da Silva781E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos10009Francisco Hélio Tavares da Paz13338E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10010Genival Neres de Vasconcelos6339E.E.F. José Fontenele Magalhães10011Gilberto de Almeida Melo10678E.E.F. Pedro Manoel dos Santos10012José Valdo Bezerra Nascimento946E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso10013Liberacy Maria de Sousa6549E.E.F. de Oiticicas10014Limarcos da Costa Silva13313E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele10015Marcos Alves Vieira7853E.E.F. João Paulino de Oliveira10016Maria do Socorro de Siqueira Silva10974E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa10017Maria do Socorro Oliveira dos Santos1218E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira8018Maria José Fontenele6534E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda10019Maria Josélia de Brito 6539E.E.F. Antônio Ângelo dos Santos10020Maria Rejane Lopes de Oliveira6543Proinfância Nossa Senhora de Fátima10021Maria Sueli da Silva Brito13286E.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo10022Marlene Dias Pereira5516E.E.F. Vicente Lucas Brás10023Paulo Ricardo de Paula13318E.E.I.F. Francisco Roque de Almeida10024Roberta Lopes de Sá13344E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa10025Rosirene Tomaz de Sousa9134E.E.I.F. Monsenhor Carneiro10026Valdenizia Alencar de Carvalho13446E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento10027Vanessa Passos dos Santos13323CEB Prof. Jair Siqueira da Silva100II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 273/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 273/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a modalidade de Educação de Jovens e Adultos é desenvolvida em 4 segmentos, sendo incerta sua continuidade, tendo em vista que, por não se tratar de modalidade obrigatória de ensino, é grande a evasão escolar.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário Matrícula Escola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Antônia Sousa Silvestre10806E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10002Antônio Carlos Vieira de Araújo10703E.E.F. João Euclides de Morais10003Clarice Cardoso de Oliveira12997E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira10004Edinardo Marques dos Santos6709E.E.I.F. Deputado Januário Feitosa10005Florinda Otília Daniel6587E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento10006Francisco Antônio da Silva13006E.E.I.F. João dos Anjos Fontenele10007Francisco Luís dos Santos6704E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães10008Francivaldo Brito Vieira6568E.E.F. Manoel José da Silva10009Jairo Luciano do Nascimento13039E.E.F. Santa Bárbara10010Julita Passos de Olivindo7439E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães10011Karine Veras da Silva13045E.E.F. João Gomes Moreira10012Lucas Martins Araújo13411E.E.I.F. Antônio Carneiro Magalhães10013Lúcia Maria dos Santos976E.E.I.F. João Bonifácio do Nascimento10015Maria Aurélia de Brito8185E.E.F. Antônio Ângelo dos Santos10016Maria de Lourdes Magalhães Figueira6727E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha10017Nair da Silva Passos6486E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha10018Rogério Marques Juriti13329E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda 10019Rosiane Araújo do Nascimento Bernardes13100E.E.F. Oiticicas100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 274/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 274/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o gozo de licença médica, licença maternidade e demais espécies de licenças por professores e a necessidade de continuidade das atividades escolares.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário Matrícula Escola de Exercício da HS C/H Suplementar 01Ana Cláudia Cardoso dos Santos7419Proinfância Nossa Senhora de Fátima10002Antônia Atainá Oliveira Rodrigues13083E.E.I.F. João Eufrásio de Oliveira10003Bruna Bezerra de Melo Rodrigues13092E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha10004Caroline Gonçalves de Miranda13299E.E.I.F. Dília Alves Pereira10005Célia Maria Pereira Costa577Proinfância Nossa Senhora de Fátima10006Claudiane Rodrigues do Nascimento13229E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda10007Cristiana Belchior Amaral6605E.E.I.F. Jaguaribe II10008Cristiane Nascimento de Castro de Morais13004CEI Miguel Domingos de Sousa10009Dalila Mara da Silva13010E.E.F. Santa Bárbara10010Edineide Vieira de Brito8159E.E.F. Manoel José da Silva10011Elismar Tavares Neves dos Santos646Proinfância Nossa Senhora de Fátima10012Elizabete Silva Gomes7830E.E.F. Francisco Sales Rodrigues10013Erica da Silva Ribeiro13304CEI de General Tibúrcio6014Francisca Carneiro de Oliveira13122E.E.F. Eduvirges Maria de Arruda10015Francisca Maria de Oliveira6578E.E.F. José Victor Fontenele10016Francisco Aguiar da Silva Júnior13256E.E.F. do Trapiá10017Francisco Alves da Rocha6575E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha7018Helenilda Batista dos Santos6751E.E.I.F. Francisco Bruno Aragão10019Irisete Fontenele de Brito859E.E.F. Horácio Fontenele Magalhães10020Ivaneide Araújo da Costa6547E.E.F. Jaguaribe II7021Ivanete Rocha de Oliveira13396Proinfância Nossa Senhora de Fátima10022Jacinta Pinho de Sousa13238CEI General Tibúrcio4023Lucas Gomes de Araújo13040E.E.F. Francisco Roque de Almeida10024Luíz Eduardo da Silva10365E.E.F. Josias Vieira da Silva10025Maria Caline Ribeiro Araújo13070E.E.I.F. Salustiano da Costa Cardoso10026Maria das Graças Aragão da Frota1108Proinfância Nossa Senhora de Fátima10027Maria do Socorro de Carvalho6746Proinfância Nossa Senhora de Fátima10028Maria do Socorro Oliveira do Nascimento9691E.E.I.F. Alice Rodrigues Passos10029Maria José da Costa Cardoso Miranda6533E.E.F. Vicente Ferreira de Miranda10030Maria José Martiniano6536E.E.F. João Zeferino Rodrigues5031Maria Lionete dos Santos6540E.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha10032Natanha Nobre de Amorim13095E.E.F. de Ubari10033Virgínia Maria de Paula Frota13110E.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha10034Zilmar Alves de Oliveira13112E.E.F. Pedro Manoel dos Santos100

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 10 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 276/2021
CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores...
PORTARIA nº 276/2021A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a carga horária estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, qual seja a Lei Municipal nº 485/2007, que, em seu art. 56, designa não ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais o horário normal de trabalho;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, § 4°, I e III da Lei Municipal n° 560/2009, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Retomada das Atividades Escolares Presenciais na rede pública municipal de ensino de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais para atuar junto ao projeto MEV - Minha Escola Virtual - Aprendendo em Rede, que visa dar suporte aos alunos e professores da rede pública municipal na modalidade híbrida de ensino.

R E S O L V E:

I - CONCEDER, ao longo do mês de agosto, carga horária suplementar de trabalho aos professores abaixo indicados:

N°Nome do Funcionário MatrículaC/H Suplementar 01'c1dria Dheme Silva Monteiro130895002Ana Viviane Araújo Nunes133495003Antonio Augusto Lira Alves130905004Daniele Araújo Amaral130165005Dionaldo Duarte Vital132475006'c9rica Magalhães Rodrigues130275007Gerlândia Araújo da Silva1340610008Gina cardoso de Oliveira Sales131445009Iane Adeline Barbosa Cavalcante130335010Jaiane Sousa da Silva130415011João Paulo Furtado Damasceno131435012Mariana Rodrigues de Sousa13409 5013Rafaela Muniz Araújo133975014Raone dos Santos Silva134585015Sebastião Batista de Aguiar131725016Sibéria Lustosa de Moura1333950

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 12 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 275/2021
Proceder à lotação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções...
PORTARIA nº 275/2021A Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a aprovação em Concurso Público objeto do Edital n° 001/2018;

CONSIDERANDO as nomeações dos aprovados por meio do Decreto Municipal n° 186/2021;

CONSIDERANDO o termo de posse e compromisso assinado pelos servidores em 02 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse público.

R E S O L V E:

I - Proceder à lotação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções, de acordo com o quadro abaixo:

N°Nome CargoEscola de Lotação Data de início dos trabalhos01Adriana Pereira de BritoAuxiliar de serviços geraisE.E.F. Reginaldo Carneiro da Cunha09/0802Cleicilene Vieira RodriguesAuxiliar de serviços geraisCEI Iran Ferreira Lima Rocha09/0803Fernanda Rodrigues SousaSecretária escolarE.E.F. Monsenhor José Carneiro da Cunha03/0804Gerlan Alves MunizAuxiliar de serviços geraisCEB Professor Jair Siqueira da Silva03/0805Keliane Rodrigues MagalhãesAuxiliar de serviços geraisCEI Braz Batista da Cunha09/0806Liana Galeno de AguiarAuxiliar de serviços geraisCEI Braz Batista da Cunha11/0807Marcos Antônio Pereira da SilvaAuxiliar de serviços geraisE.E.F. Josias Vieira da Silva03/0808Maria Tauane Pereira de SouzaAuxiliar de serviços geraisE.E.F. Josias Vieira da Silva03/0809Renato de Brito MartinsSecretário escolarE.E.F. João Gomes Moreira03/0810Veronice Silva Gonçalo BritoAuxiliar de serviços geraisE.E.F. Isaac Vieira do Espírito Santo09/08

II - A presente lotação não tem caráter definitivo e está sujeita a alterações de acordo com a necessidade e o interesse do serviço público.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 11 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 277/2021
Retificar os termos do item conforme abaixo, constante do anexo único da Portaria n° 267/2021, datada de 10 de agosto de 2021...
PORTARIA nº 277/2021

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO que os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.

CONSIDERANDO que a retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.

R E S O L V E:

I - Retificar os termos do item conforme abaixo, constante do anexo único da Portaria n° 267/2021, datada de 10 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Matrícula Nome do ProfessorLocalidade de LotaçãoGratificação de Planejamento13027Erica Magalhães Rodrigues E.E.F. Arco-Íris35

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 13 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 278/2021
Proceder à lotação do servidor da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções...
PORTARIA nº 278/2021A Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 81, Inciso I;

CONSIDERANDO a aprovação em Concurso Público objeto do Edital n° 001/2018;

CONSIDERANDO as nomeações dos aprovados por meio do Decreto Municipal n° 186/2021;

CONSIDERANDO o termo de posse e compromisso assinado pelos servidores em 02 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse público.

R E S O L V E:

I - Proceder à lotação do servidor da Secretaria Municipal de Educação para exercer suas funções, de acordo com o quadro abaixo:

N°Nome CargoEscola de Lotação Data de início dos trabalhos01 Maria Daiara dos Santos AlvesAuxiliar de serviços geraisProinfância Nossa Senhora de Fátima17/08

II - A presente lotação não tem caráter definitivo e está sujeita a alterações de acordo com a necessidade e o interesse do serviço público.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, em 16 de agosto de 2021.

Willia Maria Oliveira de Andrade

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 764/2021
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos – RSUs, e dá outras providências.

LEI Nº 764, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos RSUs, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de RSUs, aplicando-se os seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Viçosa do Ceará.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as atividades de geração e de gerenciamento de resíduos nucleares.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se:

I Lei Nacional de Saneamento Básico LNSB: a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

III Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

IV Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

V Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objetos de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários:

a) de imóveis , cujo uso seja, exclusivamenete, residencial;

b) do serviço público de limpeza pública;

c) de estabelecimentos, cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecido do Regulamento desta Lei;

VI Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço público de limpeza pública ou apenas titular: o município.

TÍTULO II

DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos:

I prover o serviços público:

a)De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;

b)De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

II exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.

§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput, deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS.

§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do caput:

I não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e

II devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente, os geradores de resíduos cumpram com suas responsabilidades.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º. São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 3º:

I a educação ambiental;

II o Sistema de informações Municipais de Resíduos (SIMIR), articulado:

a)com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR);

b)com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Anbiente (SINIMA); e

c)com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);

III o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IV os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

V a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de compromissos;

VI os inventários e o sitema declaratório anual de resíduos sólidos;

VII os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;

VIII os financeiros e orçamentários, inclusive:

a)a taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de manejo de RSU; e

b)os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse da gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos;

IX o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado como (COMDEMA);

X os termos de ajustamento de conduta (TAC); e

XI as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles que, independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.

§ 1º Decreto do Chefe do poder Executivo organizará o sistema de informações mencionado no inciso II do caput.

§ 2º O plano mencionado no inciso III do caput será elaborado por meio de consórcio público do qual o município participe.

§ 3º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.

§ 4º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a existência de órgão colegiado com participação da sociedade civil com competência para opinar e fiscalizar sobre programas e ações de interesse da gestão de resíduos sólidos.

§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na capacidade de

suas competências legais, os órgãos e entidades da administração do município, inclusive consórcio público do qual participe.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão ser:

I Planejados;

II Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;

III Regulados;

IV Submetidos:

a)à fiscalização e

b)ao controle social.

'a7 1º consideram-se planejados os serviços públicos que estejam disciplinados por plano de saneamento básico ou plano setorial de resíduos sólidos que integre ou venha a integrar plano de saneamento básico.

§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídico-institucional adequada quando prestados por:

a)entidade ou órgão da administração municipal a quem a lei tenha atribuído o axercício dessa competência;

b)por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou

c)por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1º do Art.10 da LNSB.

'a7 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o município tenha delegado o exercício dessa competência.

§ 4º A delegação mencionada no § 3º poderá abranger de forma total ou parcial as atividades que integram o serviço público de limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU.

§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência, nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma concorrente com outros órgãos ou entidades às quais se tenha atribuído ou delegado a mesma competência.

§ 6º O controle social mencionado na alínea b do inciso IV do caput implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo no exercício de competências regulatórias serão:

I publicados na rede mundial de computadores internet;

II acessível a qualquer momento ao povo, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse;

III submetidos à audiência e à consulta públicas; e

IV apreciados por órgão colegiado formado, inclusive, por representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 6º. O serviço público de limpeza pública se contitui, dentre outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades:

I varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

II asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

III raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

IV desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

V limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

VI programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial, os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio, integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem como, poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas.

II disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:

a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;

b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o serviço de limpeza pública;

c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.

§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive, consórcio público de que o município participe.

Art. 7º. O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direta.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios de seviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 8º. O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive, por compostagem dos RSUs e de disposição final dos rejeitos deles originados.

§ 1º As atividades de coleta mencionada no caput poderão ser regulares em que todos os RSUs são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis secos e orgânicos.

§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transbordo, triagem e tratamento específicos.

§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU:as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado.

§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que poderá delegar a órgão da administração a displina de alguns de seus aspectos inclusive, a título de complemento, as atividades do ciclo de atacado serão disciplinada por resolução de consórcio público do qual o município participe.

Art. 9º. Serão executadas em regime de prestação direta:

I as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva;

II a triagem para fins de reutilização e reciclagem, localizada na Central Municipal de Reciclagem (CMR).

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município, para a prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de programa por consórcio público do qual o município participe.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:

I utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados mediante licitação no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público-privada.

Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos, a coleta e atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa sem que haja a remuneração prevista no § 7º, do artigo 33 da Lei da PNRS.

Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos mencionados no caput, seja porque os resíduos sujeitos à logística reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas formas indivisíveis aos RSUs, o Município poderá realizar a coleta, porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logística reversa, inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do artigo 259 do Código Civil.

TÍTULO IV

DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE RESPONSABILIDADE PRIVADA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados RSU ou resíduos nucleares.

Art. 13. Os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar:

I as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS);

II a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental;

III as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações relacionadas à geração ou ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 15. Os RCC gerados no município devem ser destinados às áreas indicadas do regulamento desta lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada, conforme a resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou outra que venha a substituí-la.

Paragrafo único. Os RCCs, se apresentados na forma de agregados. Reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 16. Para efeito do disposto neste capítulo ficam estabelecidas as seguintes definições:

I agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de RCC de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros) designados como classe A; que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificação da norma brasileira da NBR 15.116/2004 da associação brasileira de normas técnicas (ABNT);

II área de reciclagem de RCC: estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de RCC, exclusivamente, designados como classe A, já triados, para produção e agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

III área de transbordo e triagem de RCC (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de RCC gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transfromação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

IV Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de RCC de origem mineral, desiginados como classe A, visando a reservação de materiais de forma segregadas que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas a futuras utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menos volume possível, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

V Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que oferece condições homogêneas para captação e destinação correta dos Resíduos de Construção Civil (RCC), dos resíduos provenientes de coleta seletiva, excluídos os resíduos perigosos, definidos em lei, regulamento ou norma técnica, em uma única instalação (Ecoponto);

VI Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

VII Disque Coleta para Pequenos Volumes: serviço de informação colocado à disposição dos munícipes visando infomá-los sobre pequenos transportadores privados licenciados para atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC.

VIII Equipamentos de coleta de RCC: equipamentos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como, caçambas metálicas, estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para cargas secas e outros, incluindo os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimentos de terra;

IX Geradores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzem RCC;

X Grandes Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

XI Pequenos Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;

XII Ponto de Entrega para Pequenos Volumes (Ecoponto): equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de RCC, resíduos da coleta seletiva de resíduos não perigosos gerados e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambeinte, devem ser usados para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação, devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

XIII Receptores de RCC: pessoas jurídicas públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja manejo adequado de RCC em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XIV Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XV RCC: provenientes de contruções, reformas, reparos e demolições de obras de contrução civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e etc., comumente chamados de entulhos de obras; devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução Conama nº 307, nas classes A, B, C e D;

XVI Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados pelo poder público municipal, constituído, principalmente, por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

XVII - Resíduos da Logística Reversa: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e luz mista e produtos eletroeletrônicos e suas embalagens, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma a independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de RSU;

XIII Transportadores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

Art. 17. Os resíduos da logística reversa podem ser destinados às áreas indicadas para recepção de RCC de pequenos geradores, visando a triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada, mediante prévio acordo entre os responsáveis e o Poder público Municipal, que garantem a devida remuneração ao município das atividades, cujas responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme a Lei da PNRS.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa, prevista em lei.

Art. 18. Os RCCs não podem ser dispostos em:

I áreas de bota fora;

II encostas;

III corpos d'e1gua;

IV lotes vagos;

V passeios, vias e outras áreas públicas;

VI áreaas não licenciadas;

VII áreas protegidas por lei.

SEÇÃO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 19. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, por meio do qual o município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de RCC de pequenos geradores.

Art. 20. Ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:

I sua constituição de forma a criar uma rede;

II sua qualificação como serviço público de coleta;

III - sua implantação preferencial em locais degradados por ações de deposição irregular de residuos, sempre que possivel.

§ 1º. Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente, as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 2º. É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no parágrafo primeiro para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.

§ 3°. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes obedecem às seguintes condições:

I serão dotados de locais separados e definidos para permitir a entrega de pequenos volumes de forma segregada de acordo com os tipos de resíduos permitidos pelo Plano;

II devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;

III podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados para armazenamento transitório de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis;

IV podem, sem comprometimento de suas funções originais, receber de munícipes pequenas quantidades de resíduos da logística reversa, conforme definido nesta Lei, nas condições estabelecidas em acordos firmados entre os responsáveis legais por estes resíduos e o Poder Público.

§ 4º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para obter informações sobre a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.

Art. 21. É defeso aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e RSS.

SEÇÃO IV

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 22. Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e com as diretrizes da Resolução CONAMA n° 307/2002 ou outra que vier a substituí-la, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1° Os Planos de Gerenciamento de RCC, quando relativos a obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas a classes estabelecidas pela Resolução CONAMA n° 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

§ 2º Os geradores especificados no caput devem:

I especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

II quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de residuos, especificar em seus Planos de Gerenciamento de RCC os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público;

III quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de RCC, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação.

§ 3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público.

§ 4º Os Planos de Gerenciamento de RCC podem prever o deslocamento, recebimentoou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de RCC.

Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de RCC devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.

§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de RCC e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.

Art. 24. O Plano de Gerenciamento de RCC de empreendimentos e atividades deve ser apresentado:

I juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente, quando os empreendimentos e atividades não forem enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental;

II ao órgão competente quando sujeitos ao licenciamento ambiental, para ser analisado dentro do processo de licenciamento.

§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela análise dos Planos de Gerenciamentos de RCC, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.

§ 3º A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão),pelo órgão municipal competente, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, traansporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 25. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de RCC.

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. São responsáveis pelos resíduos:

I os Geradores de RCC, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos edemolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício de suas respectivas atividades;

III os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos a logística reversa, nos termos da Lei da PNRS;

IV todos os agentes definidos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei da PNRS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar os endereços dos locais destinados à recepção dos RCC, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pelo Regulamento.

SUBSEÇÃO II

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 27. Os Geradores de RCC devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos residuos gerados.

§ 1º Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.

§ 2º Os grandes volumes de RCC e de residuos da logistica reversa superiores ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, só podem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

§ 3° Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas de manejo previstas no caso de estarem firmados acordos que contemplem a recepção destes residuos e os termos da remuneração ao Poder Público pelo custo de seu manejo.

§ 4º Os geradores:

I só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a RCC para a disposição exclusivamente destes resíduos;

II não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 5° Os geradores podem transportar seus próprios residuos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público.

SUBSEÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 28. Os transportadores de RCC devem ser cadastrados pelo Poder Público, conforme regulamentação específica.

§ 1º Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.

§ 2º É vedado aos transportadores:

I realizar o transporte dos residuos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II realizar o transporte dos residuos sem a prévia limpeza das rodas e partes externas das carrocerias;

III sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

IV fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Residuos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veiculos automotores;

V estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

§ 3º Os transportadores ficam obrigados:

I a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;

II a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

III quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:

a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:

1 instruções sobre posicionamento da caçamba e volumea ser respeitado;

2 tipos de resíduos admissíveis;

3 prazo de utilização da caçamba;

4 proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;

5 penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

IV a encaminhar mensalmente, ao Município, na formado Regulamento, relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.

§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

SUBSECÇÃO IV

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES

Art. 29. Os receptores de RCC devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de residuos, sendo definidas:

I sua constituição em rede;

II a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes.

§ 1º. São Áreas para Recepção de Grandes Volumes:

I Áreas de Transbordo e Triagem de RCC (ATT);

II Áreas de Reciclagem;

III Aterros de RCC.

§ 2°. Os operadores das áreas referidas no § 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de RCC;

§ 3º. Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber RCC oriundos de ações públicas de limpeza das deposições irregulares e de Pontos de Entrega de Pequenos Volumes.

§ 4º. RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser recebidos, nos termos do Regulamento, em Áreas para Recepção de Grandes Volumes públicas, desde que toda a operação seja remunerada por meio de preço público.

§ 5°. Os RCC devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º e devem receber a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem nos termos do caput do artigo 9º da Lei da PNRS .

§ 6º. Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º a descarga de:

I resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada junto ao Município;

II resíduos domiciliares, resíduos industriais e RSS.

§ 7º. Os operadores das áreas referidas no § 1º devem encaminhar ao Município, nos termos do Regulamento, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos, tipologia dos usuários e outras informações.

Art. 30. O Regulamento desta lei deve instituir procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de RCC de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

Parágrafo único. Os Aterros de RCC de pequeno porte:

I devem receber residuos previamente triados, isentos de residuos orgânicos, de materiais não classificados como Classe A, segundo a Resolução Conama 307, materiais velhos e de quaisquer rejeitos, dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução CONAMA n° 307;

II não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se os de municípios consorciados.

SEÇÃO VI

DA DESTINAÇÃO

Art. 31. Os resíduos volumosos, captados no Sistema de Gestão Sustentável de RCC , devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.

Art. 32. Os resíduos da logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de RCC, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma do acordo firmado com o Poder Público, assumam a responsabilidade pela sua destinação.

Art. 33. Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na origem ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA n° 307 e n° 348, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. Os RCC de natureza mineral, desiginados como classe A pela Resolução CONAMA n° 307, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:

I devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados:

a) para reservação e beneficiamento futuro;

b) ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:

I os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;

II o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta;

III o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas;

IV as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.

Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo mediante:

I Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de RCC;

II vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

III expedir notificações, autos de infração, deretenção e de apreensão;

IV - inscrever na divida ativa os valores referentesaos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.

SEÇÃO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Para os fins deste Capítulo:

I infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Capítulo e nas normas dela decorrentes;

II infratores:

a) o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer titulo, na posse do imóvel;

b) o representante legal do proprietário do imóvel ouresponsável técnico da obra;

c) o motorista e o proprietário do veículo transportador;

d) o dirigente legal da empresa transportadora;

e) o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

III reincidência: o cometimento de nova infração dentre as tipificadas dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 37. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

SUBSEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 38. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I multa;

II suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

III cassação da autorização ou licença para execução de obra;

IV interdição do exercício de atividade;

V perda de bens.

Art. 39. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo Único desta Lei, cujos valores deverão ser atualizados anualmente, com base em índice oficial de inflação.

§ l° Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

§ 2° No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto.

§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou à terceiros.

Art. 40. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I obstrução da ação fiscalizadora;

II não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3° A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

Art. 41. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 40, houver cometimento de outra infração, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas fisicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 42. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I cassação de autorização ou licença;

II interdição de atividades;

II desobediência à pena de interdição de atividade.

SUBSEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 43. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

I a descrição sucinta da infração cometida;

II o dispositivo legal ou regulamentar violado;

III a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

IV as medidas preventivas eventualmente adotadas.

Art. 44. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

§ 3º No caso de erro ou equivoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

§ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.

Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.

§ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

§ 2º. A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.

§ 3º. A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

§ 4º. A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

Art. 46. Da decisão administrativa prevista no art. 40 caberá recurso administrativo, a ser interposto em até dez dias úteis, o qual será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade a quem ele tiver delegado o exercido de tal atribuição.

SUBSECÇÃO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 47. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I embargo de obra;

II apreensão de bens.

§1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 48. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se refeere ao planejamento, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Art. 49. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município poderá ofertar:

I serviços de coleta, transbordo e transporte, por meios próprios ou contratados; e

II serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato de mera prestação de serviços, regido pela Lei n° 8.666, de 1993, ou de contrato de programa, regido pelo art. 14 da Lei 11.107, de 2005.

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em Regulamento.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 51. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 17 DE AGOSTO DE 2021.

JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 764, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Ref.Natureza da InfraçãoGradação das multas (Referências)IDeposição de resíduos em locais proibidos100%IIAusência de informação sobre os locais de destinação dos resíduos100%IIIDeposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias100%IVDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores25%VUso de transportadores não licenciados100%VITransportar resíduos sem cadastramento100%VIITransporte de resíduos proibidos100%VIIIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores25%IXDespejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte50%XAusência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)25%XIEstacionamento na via pública de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos50%XIIEstacionamento irregular de caçamba50%XIIIAusência de dispositivo de cobertura de carga50%XIVNão fornecer comprovação da correta destinação e documento com orientação aos usuários50%XVNão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados100%XVIUso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)25%XVIIRecepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada100%XVIIIRecepção de resíduos não autorizados100%XIXUtilização de resíduos não triados em aterros50% até lm3 e 25% a cada m3 acrescidoXXAceitação de resíduos provenientes de outros Municípios25%

REFERÊNCIA: R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Fed. 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Fed. 9.605, 12/02/98).

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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