Diário oficial

NÚMERO: 731/2021

09/06/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - Extrato de Aditivo Contratual: 90/2021
SUPRESSÃO DE VALOR DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES MEDICINAIS NO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL.
O SECRETRIO DE SADE DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR - CE TORNA PBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 21032402-SESA, DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N 01/2021-SESA UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SADE CONTRATANTE: SECRETARIA DE SADE CONTRATADA: D&A SERVIOS DE CONSTRU◊◊ES LTDA-ME OBJETO: SUPRESSO DE VALOR DO CONTRATO PARA EXECU◊◊O DOS SERVIOS DE INSTALA◊◊O DA REDE DE DISTRIBUI◊◊O DE GASES MEDICINAIS NO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL. VALOR SUPRIMIDO: R$ 1.761,67 (UM MIL SETECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: JOSE ITALO DIAS ALVES ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA VIOSA DO CEAR - CE, 14 DE MAIO DE 2021.

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - Extrato de Aditivo Contratual: 93/2021
SUPRESSÃO DE VALOR DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE ANEXO DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192).
O SECRETRIO DE SADE DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR - CE TORNA PBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N‹ 20042801-SESA, DECORRENTE DO PROCESSO LICITATRIO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREOS N 01/2020-SESA UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SADE CONTRATANTE: SECRETARIA DE SADE CONTRATADA: MHE ENGENHARIA E SERVIOS EIRELI OBJETO: SUPRESSO DE VALOR DO CONTRATO PARA EXECU◊◊O DOS SERVIOS DE CONSTRU◊◊O DE ANEXO DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIO DE ATENDIMENTO MVEL DE URGNCIA (SAMU 192). VALOR SUPRIMIDO: R$ 1.696,07 (UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO GENARO DOS SANTOS JUNIOR ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO ROCHA DA SILVA VIOSA DO CEAR - CE, 14 DE MAIO DE 2021.

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - Extrato de Aditivo Contratual: 92/2021
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PARA, LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N 19052201-SECIPS RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 03/2019-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL; OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO PARA, LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTO REAIS). VIGNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: SEBASTIO LAZARO DE ARAGO CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA. VIOSA DO CEAR-CE, 21 DE MAIO DE 2021. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - Extrato de Aditivo Contratual: 91/2021
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19...
A SECRETRIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N 20120301-SECIPS RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 13/2020-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL OBJETO: PRORROGA◊◊O DE PRAZO DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA SERVIR DE ABRIGO A FAMLIA DA SRA. ANGELA MARIA SILVEIRA, CPF: ***.726.943-**. SENDO O IMVEL RESIDENCIAL A SER LOCADO, LOCALIZADO NA MARCO POLO SMS 225 BAIRRO SO JOS VIOSA DO CEAR, RESIDENCIAL COMPOSTA DE 1 (UMA) SALA DE ESTAR, 2 (DOIS) QUARTO, 1 (UM) BANHEIRO, COZINHA E COM PAREDES DE ALVENARIA, REBOCADAS E PINTADAS CAL, COM PORTAS E JANELAS DE MADEIRA E PISO CERMICO, COM REA TOTAL DE 77,58M. VIGNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 06 (SEIS) MESES CONTRATADA: MARIA ALVES DA CONCEI◊◊O DOS SANTOS CONTRATANTE: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA VIOSA DO CEAR-CE, 02 DE JUNHO DE 2021. MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA SECRETRIA DA CIDADANIA E PROMO◊◊O SOCIAL.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Leis: 760/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N. 760/2021, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORA◊◊O DA LEI ORAMENTRIA PARA O EXERCCIO FINANCEIRO DE 2022, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O Prefeito Municipal de Viosa do Cear, Estado do Cear, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSI◊◊O PRELIMINAR

Art. 1. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, ˜ 2, da Constitui◊◊o da Repblica, s normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de maro de 1964 e suas altera◊◊es, pela Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes oramentrias para o exerccio financeiro de 2022, que compreendem:

I prioridades e metas da Administra◊◊o Pblica Municipal;

II as diretrizes gerais para o Oramento;

III as disposi◊◊es para despesas com pessoal e encargos sociais;

IV das diretrizes para a execu◊◊o e limita◊◊o do oramento e suas altera◊◊es;

V as disposi◊◊es relativas dvida pblica municipal;

VI as disposi◊◊es sobre altera◊◊es na legisla◊◊o tributria;

VII as disposi◊◊es finais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA◊◊O PBLICA MUNICIPAL

Art. 2. - As prioridades e metas da administra◊◊o pblica municipal para o exerccio de 2022, atendidas as despesas que constituem obriga◊◊o constitucional ou legal do municpio e as de funcionamento dos rgos e entidades que integram o Oramento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, s metas relativas ao exerccio de 2022 definidas para as a◊◊es consideradas prioritrias, e em consonncia com os seguintes objetivos estratgicos:

I desenvolvimento econmico e sustentabilidade: competitividade e cria◊◊o de oportunidades;

II desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justia e prote◊◊o social;

III gesto pblica transparente, voltada para atendimento ao povo.

Art. 3. - O ˜ 2, inciso III, do Art. 4 da LRF, que trata da Evolu◊◊o do Patrimnio Lquido, estabelece tambm, que os recursos obtidos com a aliena◊◊o de ativos que integram o referido patrimnio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral ou prprio dos servidores pblicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplica◊◊o dos Recursos Obtidos com a Aliena◊◊o de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Pargrafo nico - O Demonstrativo apresentar em separado a situa◊◊o do Patrimnio Lquido do Regime Previdencirio

Art. 4. - Em razo do que est estabelecido no ˜ 2, inciso IV, alnea "a", do Art. 4, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO, dever conter a avalia◊◊o da situa◊◊o financeira e atuarial do regime prprio dos servidores municipais, nos trs ltimos exerccios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdencirias do RPPS.

Art. 5. - Conforme estabelecido no ˜ 2, inciso V, do Art. 4, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais dever conter um demonstrativo que indique a natureza da renncia fiscal e sua compensa◊◊o, de maneira a no propiciar desequilbrio das contas pblicas.

˜ 1. - A renncia compreende incentivos fiscais, anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de isen◊◊o, altera◊◊o de alquota ou modifica◊◊o da base de clculo e outros benefcios que correspondam tratamento diferenciado.

˜ 2. - A compensa◊◊o ser acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, eleva◊◊o de alquotas, amplia◊◊o da base de clculo, majora◊◊o ou cria◊◊o de tributo ou contribui◊◊o.

Art. 6. - O Art. 17, da LRF, considera obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obriga◊◊o legal de sua execu◊◊o por um perodo superior a dois exerccios.

Pargrafo nico - O Demonstrativo VIII - Margem de Expanso das Despesas de Carter Continuado, destina-se a permitir possvel incluso de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a cria◊◊o de despesas de carter continuado.

Art. 7. - As prioridades e metas da Administra◊◊o Municipal para o exerccio financeiro de 2022, devero estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual, e suas altera◊◊es posteriores.

˜ 1. - Os recursos estimados na Lei Oramentria para 2022 sero destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual no se constituindo, todavia, em limite programa◊◊o das despesas.

˜ 2. - Na elabora◊◊o da proposta oramentria para 2022, o Poder Executivo poder aumentar ou diminuir as metas fsicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orada receita estimada, de forma a preservar o equilbrio das contas pblicas.

˜ 3. - Na elabora◊◊o da proposta oramentria para o exerccio financeiro de 2022 ser dada maior prioridade:

I s polticas de incluso;

II ao atendimento integral criana e ao adolescente;

III austeridade na gesto dos recursos pblicos;

IV promo◊◊o do desenvolvimento econmico sustentvel;

V promo◊◊o do desenvolvimento urbano e rural;

VI conserva◊◊o e revitaliza◊◊o do meio ambiente.

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORAMENTO

Art. 8. - A lei oramentria para o exerccio de 2022, que compreende o Oramento Fiscal e da Seguridade Social, ser elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, e da Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9. - O Oramento Fiscal compreender a programa◊◊o do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, rgos e a Autarquia do Regime Prprio de Previdncia Social.

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I fun◊◊o: o maior nvel de agrega◊◊o das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico;

II subfun◊◊o: uma parti◊◊o da fun◊◊o que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor pblico;

III programa: um instrumento de organiza◊◊o da a◊◊o governamental que visa concretiza◊◊o dos objetivos pretendidos e que ser mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV projeto: um instrumento de programa◊◊o para alcanar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de opera◊◊es limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da a◊◊o de governo;

V atividade: um instrumento de programa◊◊o para alcanar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de opera◊◊es que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuten◊◊o da a◊◊o de governo;

VI opera◊◊es especiais: as despesas que no contribuem para a manuten◊◊o das a◊◊es de governo, das quais no resulta um produto e que no geram contrapresta◊◊o direta sob a forma de bens ou servios;

VII unidade oramentria: o menor nvel de classifica◊◊o institucional, agrupada em rgos oramentrios, entendidos estes como os de maior nvel da classifica◊◊o institucional.

Pargrafo nico - Cada programa identificar as a◊◊es necessrias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e opera◊◊es especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade oramentria responsvel pela a◊◊o.

Art. 11 - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Oramentria Anual e nos quadros que a integram sero expressos em preos correntes.

Art. 12 - Acompanharo a proposta oramentria, alm dos quadros exigidos pela legisla◊◊o em vigor:

I demonstrativo consolidado do Oramento Fiscal;

II demonstrativo da receita corrente lquida;

III demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuten◊◊o e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposi◊◊es Constitucionais Transitrias da Constitui◊◊o da Repblica, com a reda◊◊o dada pela Emenda Constitui◊◊o n 14, de 12 de setembro de 1996;

IV demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas a◊◊es e servios pblicos de sade, para fins do disposto na Emenda Constitui◊◊o da Repblica n 29, de 13 de setembro de 2000;

V demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constitui◊◊o da Repblica e na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 13 - A elabora◊◊o do projeto de lei oramentria para 2022 e a execu◊◊o da respectiva lei devero levar em conta a obten◊◊o do supervit primrio, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

Art. 14 - O Oramento para o exerccio de 2022 destinar recursos para a Reserva de Contingncia, no superiores a 5% da Receita Corrente Lquida do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5, Inciso III da LRF.

˜ nico - Os recursos da Reserva de Contingncia sero destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

Art. 15 - Os investimentos com dura◊◊o superior a 12 meses s constaro da Lei Oramentria Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5, ˜ 5 da LRF).

Art. 16 - O Poder Legislativo poder propor emendas Lei Oramentria Anual obedecendo s Diretrizes da Lei Oramentria e s metas do Plano Plurianual no sendo admitidas as emendas ao que visem a:

I alterar a dota◊◊o solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatido da proposta;

II conceder dota◊◊o para o incio de obra cujo projeto no esteja aprovado pelos rgos competentes;

III conceder dota◊◊o para instala◊◊o ou funcionamento de servio que no esteja anteriormente criado;

IV conceder dota◊◊o superior aos quantitativos previamente fixados em lei especfica de auxlios e subven◊◊es.

Art. 17 - A Lei Oramentria de 2022 poder conter autoriza◊◊o para contrata◊◊o de Opera◊◊es de Crdito para atendimento Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de at 50% das Receitas Correntes Lquidas apuradas at o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 18 - A contrata◊◊o de opera◊◊es de crdito depender de autoriza◊◊o em lei especfica (art. 32, Pargrafo nico da LRF).

Art. 19 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legisla◊◊o pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obter resultado primrio necessrio atravs da limita◊◊o de empenho e movimenta◊◊o financeira (art. 31, ˜ 1‹, II da LRF).

Art. 20 - Para fins de transparncia da gesto fiscal e em observncia do princpio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizar na internet, na pgina da Prefeitura e no Portal da Transparncia, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:

I o Plano Plurianual PPA e suas Revises;

II a Lei de Diretrizes Oramentrias;

III a Lei Oramentria Anual.

Art. 21 - Para a elabora◊◊o das propostas oramentrias com recursos conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital sero fixadas conforme o limite destinado para cada rgo e entidade do Poder Executivo, que ser estabelecido pelo Prefeito Municipal e ter como parmetro a lei oramentria de 2020.

Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatrios e sentenas judiciais e de juros, encargos e amortiza◊◊o da dvida.

Art. 22 - O Oramento Fiscal discriminar a despesa por unidade oramentria, segundo a classifica◊◊o por fun◊◊o, subfun◊◊o, programa, projeto, atividade, opera◊◊es especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplica◊◊o, o identificador de procedncia e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

I pessoal e encargos sociais (1);

II juros e encargos da dvida (2);

III outras despesas correntes (3);

IV investimentos (4);

V inverses financeiras (5);

VI amortiza◊◊o da dvida (6).

Pargrafo nico - A Reserva de Contingncia, ser identificada pelo dgito 9(nove) no que se refere ao grupo de despesa.

Art. 23 - A celebra◊◊o de convnios para transferncias de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programa◊◊o na lei oramentria, esto condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

Pargrafo nico - vedada a celebra◊◊o de convnio com entidade em situa◊◊o irregular.

Art. 24 - O Poder Executivo estabelecer, por ato prprio, at 30 (trinta) dias aps a publica◊◊o da lei oramentria de 2022, as metas bimestrais de arrecada◊◊o, a programa◊◊o financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8 da Lei Complementar n 101/2000.

DAS DISPOSI◊◊ES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo observaro as regras constitucionais na elabora◊◊o de suas propostas oramentrias para pessoal e encargos.

˜ 1. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, ˜ 1, incisos I e II, da Constitui◊◊o Federal, ficam autorizadas as concesses de quaisquer vantagens, aumentos de remunera◊◊o, cria◊◊o de cargos, empregos e fun◊◊es, altera◊◊es de estrutura de carreiras, bem como admisses ou contrata◊◊es de pessoal a qualquer ttulo, at o montante das quantidades e limites oramentrios constantes de anexo discriminativo da Lei Oramentria de 2022, cujos valores sero compatveis com os limites da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

˜ 2. - Quaisquer acrscimos s podero ser autorizados por lei que prev aumento de despesa com a discrimina◊◊o da disponibilidade oramentria para atendimento do correspondente.

˜ 3. - Fica autorizada a reviso geral das remunera◊◊es, subsdios, proventos e penses dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual ser definido em lei especfica.

Art. 26 - O disposto no ˜ 1 do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de clculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Pargrafo nico - No se considera como substitui◊◊o de servidores e empregados pblicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de servios de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I sejam acessrios, instrumentais ou complementares s atribui◊◊es legais do rgo ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II no sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do rgo ou entidade, salvo expressa disposi◊◊o legal em contrrio, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III no caracterizem rela◊◊o direta de emprego.

DAS DIRETRIZES PARA A EXECU◊◊O E LIMITA◊◊O DO ORAMENTO E SUAS ALTERA◊◊ES

Art. 27 - A cria◊◊o, expanso ou aperfeioamento de a◊◊o governamental que venha a ser acrescida execu◊◊o oramentria de 2022, a qualquer tempo, dever atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

Art. 28 - A execu◊◊o oramentria e financeira da despesa poder ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Oramentrio, salvo quelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - So vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu◊◊o de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade oramentria.

Art. 30 - A classifica◊◊o e a contabiliza◊◊o dos ingressos de receitas e despesas oramentrias empenho, liquida◊◊o e pagamento, pelos rgos, entidades e fundos integrantes dos oramentos, fiscal e da seguridade social, sero registradas na data de suas respectivas ocorrncias.

Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado, por ato prprio, a abrir crditos suplementares em suas dota◊◊es por:

I anula◊◊o parcial ou total de dota◊◊es;

II a totalidade do supervit financeiro apurado no balano patrimonial do exerccio anterior por fonte de recursos;

III o excesso de arrecada◊◊o por fonte de recursos;

IV opera◊◊o de crdito.

Art. 32 - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir crditos adicionais suplementares, at o limite de 60%(sessenta por cento) da receita prevista para o exerccio financeiro de 2022, utilizando como fonte de recursos compensatrios as disponibilidades referidas no Pargrafo 1., do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de maro de 1964.

Art. 33 - Fica autorizado, durante a execu◊◊o oramentria de 2022, a cria◊◊o, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dota◊◊o j existente, inclusive aquelas codifica◊◊es relacionadas ao supervit financeiro.

Art. 34 - Fica autorizado, durante a execu◊◊o oramentria de 2022, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crdito oramentrio at o limite legal estabelecido.

Pargrafo nico - Entende-se, como crdito oramentrio, a programa◊◊o da despesa composta por rgo, unidade oramentria, fun◊◊o, subfun◊◊o, programa, a◊◊o, natureza da despesa at o nvel de elemento de despesa.

DA LIMITA◊◊O ORAMENTRIA E FINANCEIRA

Art. 35 - Caso seja necessria limita◊◊o do empenho das dota◊◊es oramentrias e da movimenta◊◊o financeira para atingir a meta de resultado primrio, nos termos do art. 9 da Lei Complementar n 101, de 2000, ser fixado separadamente percentual de limita◊◊o para o conjunto de projetos, atividades e calculada de forma proporcional participa◊◊o do Poderem cada um dos citados conjuntos, excludas as relativas s:

I despesas com pessoal e encargos sociais;

II despesas com benefcios previdencirios;

III despesas com PASEP;

IV despesas com o pagamento de precatrios e sentenas judiciais;

V despesas ressalvadas, conforme o art. 9, ˜ 2, da Lei Complementar n. 101, de 2000, integrantes desta Lei;

VI dota◊◊es constantes da Lei Oramentria de 2020 referentes s doa◊◊es e aos convnios.

Art. 36 - Se durante o exerccio de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o pargrafo nico do art. 22 da Lei Complementar n 101/2000, o pagamento da realiza◊◊o de servio extraordinrio somente poder ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pblico que ensejem situa◊◊es emergenciais de risco ou de prejuzo para a sociedade, devidamente justificados.

Pargrafo nico - A autoriza◊◊o para a realiza◊◊o de servio extraordinrio para atender as situa◊◊es previstas no caput deste artigo, no mbito do Poder Executivo de exclusiva competncia do Prefeito Municipal e no mbito do Poder Legislativo de exclusiva competncia do Presidente da Cmara.

DAS DISPOSI◊◊ES RELATIVAS DVIDA PBLICA MUNICIPAL

Art. 37 - Todas as despesas relativas dvida pblica municipal, mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero, constaro da Lei Oramentria Anual.

˜ 1. - obrigatria a incluso no oramento de 2022, dota◊◊es necessrias ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho de 2021, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.

˜ 2. - A Administra◊◊o Direta e Indireta do Municpio poder realizar opera◊◊es de crdito e promover parcelamento ou reparcelamento de dbitos tributrios e previdencirios para readequa◊◊o do fluxo de caixa e da poltica fiscal.

Art. 38 - Sero consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficincia de tesouraria.

DAS DISPOSI◊◊ES SOBRE ALTERA◊◊ES TRIBUTRIAS

Art. 39 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefcio de natureza tributria, somente ser aprovado ou editado se atendidas s exigncias do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 2000.

Pargrafo nico - Os efeitos oramentrios e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza financeira, creditcia ou patrimonial, podero ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo perodo, de despesas em valor equivalente.

Art. 40 - So considerados incentivos ou benefcios de natureza tributria, para os fins do art. 33 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributrio vigente que visem atender objetivos econmicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exce◊◊o ao sistema tributrio de referncia e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redu◊◊o da arrecada◊◊o potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econmica do contribuinte.

Art. 41 - A estimativa da receita que constar no projeto de lei oramentria para o exerccio de 2022 com vistas expanso da base tributria e consequente aumento das receitas prprias, contemplar medidas de aperfeioamento da administra◊◊o dos tributos municipais, dentre as quais:

I edi◊◊o de normas e aplica◊◊es de condutas e procedimentos que determine a evolu◊◊o dos sistemas de forma◊◊o, tramita◊◊o e julgamento dos processos tributrio e administrativos, visando racionaliza◊◊o, simplifica◊◊o e agiliza◊◊o;

II edi◊◊o de normas e aplica◊◊es de condutas e procedimentos que determine a evolu◊◊o e aperfeioamento dos sistemas de fiscaliza◊◊o, cobrana e arrecada◊◊o de tributos, objetivando a sua maior exatido;

III edi◊◊o de normas e aplica◊◊es de condutas e procedimentos que determine a evolu◊◊o dos processos tributrios e administrativos, por meio da reviso e racionaliza◊◊o das rotinas e processos, objetivando a moderniza◊◊o, a padroniza◊◊o de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficincia na presta◊◊o de servios;

IV aplica◊◊o das penalidades fiscais como instrumento inibitrio da prtica de infra◊◊o da legisla◊◊o tributria, incluindo a inscri◊◊o do contribuinte inadimplente na dvida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execu◊◊o fiscal.

Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levar em considera◊◊o, adicionalmente, o impacto de altera◊◊o na legisla◊◊o tributria, com destaque para:

I atualiza◊◊o da planta genrica de valores do Municpio;

II reviso, atualiza◊◊o ou adequa◊◊o da legisla◊◊o sobre Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, suas alquotas, forma de clculo, condi◊◊es de pagamentos, descontos e isen◊◊es, inclusive com rela◊◊o progressividade deste imposto;

III reviso da legisla◊◊o sobre o uso do solo, com redefini◊◊o dos limites da zona urbana municipal;

IV reviso da legisla◊◊o referente ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISSQN;

V reviso da legisla◊◊o aplicvel ao Imposto sobre Transmisso Intervivos de Bens

Imveis e de Direitos Reais sobre Imveis ITBI;

VI institui◊◊o de taxas pela utiliza◊◊o efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi◊◊o;

VII reviso da legisla◊◊o sobre as taxas pelo exerccio do poder de polcia;

VIII reviso das isen◊◊es dos tributos municipais, para manter o interesse pblico e ajustia fiscal;

IX institui◊◊o, por lei especfica, da Contribui◊◊o de Melhoria com a finalidade de tornar exequvel a sua cobrana;

X a institui◊◊o de novos tributos ou a modifica◊◊o, em decorrncia de altera◊◊es legais, daqueles j institudos.

Pargrafo nico - A estimativa da receita com o IPTU levar em considera◊◊o a estimativa de lanamentos e a estimativa de inadimplncia, para aproximar a previso da efetiva arrecada◊◊o.

DISPOSI◊◊ES FINAIS

Art. 43 - O Poder Executivo poder encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modifica◊◊es no projeto de Lei Oramentria Anual, dentro do prazo legal para apresenta◊◊o de emendas reservado respectiva proposi◊◊o, no tocante s partes cuja altera◊◊o proposta.

Art. 44 - A execu◊◊o da Lei Oramentria de 2022 e dos crditos adicionais obedecer aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia na Administra◊◊o Pblica, no podendo ser utilizada para influir na aprecia◊◊o de proposi◊◊es legislativas em tramita◊◊o na Cmara Municipal.

˜ 1. - vedada a ado◊◊o de qualquer procedimento que resulte na execu◊◊o de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota◊◊o oramentria.

˜ 2. - A Contabilidade registrar todos os atos e fatos relativos gesto oramentria e financeira, sem prejuzo das responsabilidades e demais consequncias advindas da inobservncia do disposto no ˜ 1 deste artigo.

Art. 45 - As entidades beneficiadas com recursos pblicos a qualquer ttulo submeter-se-o fiscaliza◊◊o do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federa◊◊o, inclusive institui◊◊es pblicas vinculadas Unio, ao Estado ou a outro Municpio, desde que compatveis com os programas constantes da lei oramentria anual, mediante convnio, ajuste ou congnere.

Art. 47 - A lei oramentria anual poder conter dota◊◊es relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias pblico-privadas, reguladas pela Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consrcios pblicos, regulados pela Lei Federal n 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.

Art. 48 - Verificado eventual saldo de dota◊◊o oramentria da Cmara Municipal que no ser utilizado, podero ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destina◊◊o e apenas para reas sociais, como fonte para abertura de crditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 49 - Caso o projeto de lei oramentria no seja sancionado at 31 de dezembro de 2021, a programa◊◊o nele constante poder ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I com pessoal e encargos sociais;

II benefcios previdencirios;

III transferncias constitucionais e legais;

IV servio da dvida;

V outras despesas correntes, razo de 1/12 (um doze avos).

Art. 50 - Os crditos especiais e extraordinrios, abertos nos ltimos quatro meses do exerccio, podero ser reabertos no exerccio subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 - O Executivo Municipal est autorizado a assinar convnios com o Governo Federal e Estadual atravs de seus rgos da administra◊◊o direta ou indireta, para realiza◊◊o de obras ou servios de competncia ou no do Municpio.

Art. 52 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4 da Lei Complementar Federal n .101/2000:

Anexo I Prioridades e Metas da Administra◊◊o Municipal;

Anexo II Riscos Fiscais;

Anexo III Metas Fiscais.

Art. 53 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR-CE., em 09 de Junho de 2021.

Jos Firmino de Arruda

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito