Ratifica no âmbito do Município de Viçosa do Ceará o Decreto Estadual nº 34.089, de 29 de maio de 2021, que mantêm as medidas de isolamento social rígido contra a Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 073, de 15 de março de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 34.089, de 29 de maio de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde quanto ao isolamento social como medida de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam ratificadas no âmbito do Município de Viçosa do Ceará as disposições do Decreto Estadual nº 34.089, de 29 de maio de 2021, cuja cópia integra o presente Decreto.
Art. 2º. Fica alterada a restrição de horário de funcionamento para o comércio de rua e serviços, de que trata o Art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 34.089, para autorizar o funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, aos sábados e domingos das 7:00 horas às 17:00 horas, e para autorizar o funcionamento dos restaurantes das 7:00 horas às 21:00 horas, mantidas as demais disposições do referido artigo do citado Decreto.
Art. 3º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto estão obrigados a:
a)limitar a lotação a no máximo com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade, salvo as instituições religiosas que ficam limitadas a 35% (trinta e cinco por cento) e as academias limitadas a 25% (vinte e cinco por centro) da capacidade;
b)respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;
c)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos usuários.
d)compelir clientes e empregados ao uso de máscaras.
Art. 4º. A fiscalização e cumprimento das medidas impostas no presente Decreto incumbirão às Secretarias Municipais de Saúde, Infraestrutura, Agricultura e Extensão Rural e Finanças por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscalização Tributária e Cobrança, bem como à Polícia Militar do Estado do Ceará.
Art. 5º. Fica desde já requisitado o auxílio da Polícia Militar do Estado do Ceará para dar integral cumprimento às disposições deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º. Este Decreto vigorará do dia 31 de maio de 2021 até o dia 06 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 30 DE MAIO DE 2021.
JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO