RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERENTE: Processo Administrativo n◊ 16/2020
RECORRENTE: Panorama Com◊rcio de Produtos M◊dicos e Farmac◊uticos LTDA
RECORRIDO: Secretaria Municipal de Sa◊de.
AUTORIDADE SUPERIOR: Prefeito de Vi◊osa do Cear◊.
ASSUNTO: Recurso Administrativo Fatos Novos Inexistentes Ampla Defesa e Contradit◊rio Tutelados Indeferimento do Recurso
DAS INFORMA◊◊ES:
Cuida-se de decis◊rio acerca do Recurso manejado pela empresa Panorama Com◊rcio de Produtos M◊dicos e Farmac◊uticos LTDA, em face da decis◊o administrativa que imp◊s a aplica◊◊o de multa e suspens◊o tempor◊ria de participar em licita◊◊o ou contratar com a administra◊◊o pelo prazo de 01 (um) ano.
Em seu recurso administrativo, parte recorrente alega que em virtude da pandemia do novo Corona v◊rus se viu impossibilitada, por raz◊es alheias a sua vontade, de entregar todos os itens constantes nas notas de compra.
Informa que recebeu notifica◊◊o de rescis◊o unilateral do contrato combinado com a aplica◊◊o da penalidade de suspen◊◊o tempor◊ria de participar de licita◊◊o ou contratar com a administra◊◊o pelo per◊odo de 1 (um) ano.
Aduz que houve v◊rias tentativas de efetuar a troca da marca de alguns produtos, por◊m, sem ◊xito. Relata que em nenhum momento deixou de apresentar justificativa, foi silente ou agiu com m◊ f◊. Entretanto, de forma desproporcional restou penalizada com a aplica◊◊o de multa e impossibilidade de contratar com a administra◊◊o.
A Recorrente apresenta tempestivamente recurso expondo que n◊o ver motivos para aplica◊◊o de qualquer san◊◊o, pois apesar do atraso esse se deu por motivos completamente alheios a vontade da contratada aduzindo, para tanto, a teoria da imprevis◊o.
Alega a desproporcionalidade e desarrazoabilidade da penalidade administrativa aduzindo doutrina e legisla◊◊o correlata para. ao final, requerer que o recebimento do recuso para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo para tornar sem efeitos tais penalidades.
◊ relat◊rio sucinto.
DO M◊RITO
No caso concreto, verifica-se a regularidade da interposi◊◊o do presente recurso posto que ◊ tempestivo e a parte peticionante ◊ leg◊tima para sua interposi◊◊o n◊o havendo de se falar em desconhecimento do recurso.
Da an◊lise acurada dos autos do Processo Administrativo n◊ 016/2021, extrai-se que n◊o h◊ v◊cios formais ou materiais ensejadores de sua revis◊o, m◊xime que os fatos noticiados foram devidamente comprovados e explicitados no Relat◊rio Final (fl. 250/263).
Com efeito, aquele relat◊rio comprovou o descumprimento de cl◊usulas contratuais, visto que a referida Empresa n◊o entregou os itens os descritos, conforme se extrai do oficio n◊ 519/2020 (COMPRAS-SA◊DE) fls. 206/207 atualizado em 10 de dezembro de 2020 e oficio n◊ 016/2021 atualizado em 14 de janeiro de 2021, in litteris:
09. (...).
10. Ap◊s proceder a an◊lise de toda documenta◊◊o acostada aos autos, e, ainda, a an◊lise da defesa escrita apresentada pela defensora dativa da Empresa PANORAMA COM◊RCIO DE PRODUTOS M◊DICOS E FARMAC◊UTICOS conclui-se que houve o noticiado DESCUMPRIMENTO DE CL◊USULAS CONTRATUAIS, visto que a referida Empresa n◊o entregou os itens a seguir descritos, conforme se extrai do oficio n◊ 519/2020 (COMPRAS-SA◊DE) fls. 206/207 atualizado em 10 de dezembro de 2020 e oficio n◊ 016/2021 atualizado em 14 de janeiro de 2021.
10.1 (...).
13. Verifica-se, conforme of◊cio n◊ 519/2020 (fls. 206/212) e oficio n◊ 016/2021 (fls. 241) informando que n◊o foi entregue os itens descritos no item 10 desse relat◊rio, ou seja, j◊ havia se passado 09 meses da primeira ordem de compra solicitada e a Empresa n◊o cumpriu com suas obriga◊◊es contratuais, tal feito configura quebra contratual. Ressalta-se, a GRANDE quantidade de medicamentos e produtos que N◊O foram entregues pela Empresa demonstrando a falta de compromisso da Empresa com o servi◊o p◊blico, dessa forma infere-se que houve falta desses equipamentos no Hospital e Maternidade Municipal de Vi◊osa do Cear◊ e consequentemente causou preju◊zo a popula◊◊o. Frisa- se que no oficio n◊ 009/2021-ASFAR (fls. 242) a farmac◊utica respons◊vel informou que devido a n◊o entrega dos medicamentos est◊o desabastecidos e ficar◊o at◊ que aconte◊a novo processo de compra.
14. Conforme se vislumbra nos autos, o objeto do contrato n◊ 20010712 SESA (fls. 40/72) ◊ a AQUISI◊◊O DE MEDICAMENTOS, DE CONTROLE ESPECIAL, MANIPULADOS E MATERIAL M◊DICO HOSPITALAR, ou seja s◊o produtos essenciais ao bom funcionamento dos Departamentos vinculados a Secretaria Municipal de Sa◊de e principalmente ao Hospital e Maternidade Municipal de Vi◊osa do Cear◊. A falta ou atraso desses materiais causa grande preju◊zo a popula◊◊o e a Administra◊◊o P◊blica.
15. Diante disto est◊ claro a INADIMPL◊NCIA DA EMPRESA PANORAMA COM◊RCIO DE PRODUTOS M◊DICOS E FARMAC◊UTICOS COM O MUNIC◊PIO DE VI◊OSA DO CEAR◊, uma vez que n◊o entregou todos os itens solicitados nas ordens de compras n◊s 22.2020.02.13.005, n◊ 22.2020.02.20.001, n◊ 22.2020.03.11.019, n◊ 22.2020.03.24.0006, n◊ 22.2020.03.30.008, n◊ 22.2020.05.08.007, n◊ 22.2020.05.13.002, n◊ 22.2020.05.25.037, n◊ 22.2020.07.03.027, n◊ 22.2020.07.03.024, n◊ 22.2020.08.11.003, n◊ 22.2020.08.12.003, n◊ 22.2020.10.06.001, n◊ 22.2020.11.18.015, n◊ 22.2020.11.18.009, n◊ 22.2020.11.19.007 e a ordem de compra n◊ 22.2020.11.19.006, ordem de compra n◊ 22.2020.11.24.002 e a ordem de compra n◊ 22.2020.11.24.001, tendo penalidade prevista na Cl◊usula D◊cima Primeira do contrato n◊ 20010712-SESA, sub item 11.1, (...):
Nesta esteira, o atraso e o inadimplemento da entrega dos produtos contratados se configuram em descumprimento da obriga◊◊o assumida e tem penalidade prevista nos termos do Relat◊rio Final.
Registre-se que a empresa recorrente, devidamente notificada para apresentar defesa (fl. 167) quedou silente. Entretanto, sua defesa foi prestigiada por defensor dativo (fls. 203 e 204) que aduziu a impossibilidade do fornecimento da mercadoria contratada por acontecimento imprevis◊vel correlacionado com a pandemia do Covid-19, devido ao aumento de pre◊os e falta de mat◊ria prima, feito que foi observado pela servidora respons◊vel pelo PA (fl. 251).
Por seu turno, a Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no ◊mbito da Administra◊◊o P◊blica Federal, estabelece, salvo disposi◊◊o de lei em contr◊rio, que o recurso n◊o tem efeito suspensivo. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei 505 de 2008, que trata do processo administrativo no ◊mbito da Administra◊◊o P◊blica Municipal comporta a mesma literalidade, vejamos:
art. 61. Salvo disposi◊◊o legal em contr◊rio, o recurso n◊o tem efeito suspensivo.
Registre-se que, havendo justo receio de preju◊zo de dif◊cil ou incerta repara◊◊o decorrente da execu◊◊o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder◊ aplicar o efeito suspensivo, entretanto a empresa recorrente N◊O postulou o efeito.
Com efeito, o Recurso Administrativo manejado n◊o trouxe qualquer inova◊◊o para infirmar os robustos e pertinentes fundamentos jur◊dicos do Relat◊rio Final do PA n◊ 016/2020, referendado pela administra◊◊o municipal, em que foram respeitados os princ◊pios constitucionais da ampla defesa e do contradit◊rio.
Corrobora, analogicamente, com este entendimento:
ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSA◊◊O DE LICEN◊A PARA EXERC◊CIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVIS◊O. AUS◊NCIA DE PREVIS◊O LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICA◊◊O SUBSIDI◊RIA AOS ESTADOS E MUNIC◊PIOS. 1. Conforme consignado no ac◊rd◊o recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paran◊, n◊o prev◊, nas disposi◊◊es que cuidam do processo administrativo disciplinar, a exist◊ncia do pedido de revis◊o das decis◊es que apliquem a penalidade de cassa◊◊o de credencial do Despachante, mas t◊o somente de recurso ao Secret◊rio de Estado da Seguran◊a P◊blica, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente. 2. A jurisprud◊ncia do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidi◊ria no ◊mbito dos demais Estados Membros, se ausente lei pr◊pria que regule o processo administrativo local, o que n◊o ◊ o caso dos autos. 3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu ◊s exig◊ncias legais, tendo propiciado ao agravante o exerc◊cio de seu direito ao contradit◊rio e ◊ ampla defesa. O pedido de revis◊o, por sua vez, n◊o traz fatos novos ou circunst◊ncias relevantes suscet◊veis de justificar a inadequa◊◊o da san◊◊o aplicada. Assim, v◊-se que a pretens◊o do agravante ◊, em verdade, discutir novamente mat◊ria j◊ decidida pela Administra◊◊o P◊blica, por decis◊o definitiva. N◊o h◊, portanto, direito l◊quido e certo a ser amparado na hip◊tese dos autos. 4. Agravo Regimental n◊o provido.
(STJ - AgRg no RMS: 45176 PR 2014/0055224-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica◊◊o: DJe 31/03/2015)
No mesmo sentido:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVIS◊O. AUS◊NCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A revis◊o de processo disciplinar demanda a apresenta◊◊o de fatos novos ou circunst◊ncias relevantes suscet◊veis de justificar a inoc◊ncia do punido ou a inadequa◊◊o da penalidade aplicada. 2. A simples alega◊◊o de injusti◊a da penalidade n◊o constitui fundamento para a revis◊o, que requer elementos novos, ainda n◊o apreciados no processo origin◊rio, cabendo o ◊nus da prova ao requerente. 3. No caso, a prova apresentada pela recorrente n◊o ◊ fato novo no processo, constituindo mera impugna◊◊o de prova produzida, apreciada e validada por ocasi◊o do julgamento do processo disciplinar origin◊rio. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 00001310820208070000 DF 0000131-08.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Conselho Especial Administrativo, Data de Publica◊◊o: Publicado no DJE: 06/10/2020. P◊g.: Sem P◊gina Cadastrada.)
Neste diapas◊o, constatando-se que o recurso em tela n◊o trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de fundamentar a revis◊o do ato impugnado e constatando-se, ainda, que os fatos trazidos ◊ baila foram atenciosamente analisados pela competente servidora processante do PA 016/2020, n◊o h◊ de prosperar os pedidos formulados pela empresa recorrente.
DA DECIS◊O
Ex positis, resta conhecido o Recurso Administrativo para, no m◊rito, indeferir o pedido recursal mantendo inc◊lume a recomenda◊◊o de aplica◊◊o da PENALIDADE DE MULTA de 0,3% (tr◊s d◊cimos por cento) sobre o valor total da ordem de compra e SUSPENS◊O TEMPOR◊RIA DE PARTICIPAR EM LICITA◊◊O OU CONTRATAR COM A ADMINISTRA◊◊O PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO nos termos Relat◊rio Final do PAD n◊ 016/2020.
Vi◊osa do Cear◊, 29 de mar◊o de 2021.
AUTORIDADE RECORRIDA:
ADRIANO ROCHA DA SILVA
Secret◊rio de Sa◊de
Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊
AUTORIDADE SUPERIOR:
JOS◊ FIRMINO DE ARRUDA
Prefeito
Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊