Diário oficial

NÚMERO: 702/2021

Ano VI - Edição Nº DCCII de 3 de Maio de 2021

03/05/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Processo Administrativo nº 16/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR-CE

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERENTE: Processo Administrativo n 16/2020

RECORRENTE: Panorama Comrcio de Produtos Mdicos e Farmacuticos LTDA

RECORRIDO: Secretaria Municipal de Sade.

AUTORIDADE SUPERIOR: Prefeito de Viosa do Cear.

ASSUNTO: Recurso Administrativo Fatos Novos Inexistentes Ampla Defesa e Contraditrio Tutelados Indeferimento do Recurso

DAS INFORMA◊◊ES:

Cuida-se de decisrio acerca do Recurso manejado pela empresa Panorama Comrcio de Produtos Mdicos e Farmacuticos LTDA, em face da deciso administrativa que imps a aplica◊◊o de multa e suspenso temporria de participar em licita◊◊o ou contratar com a administra◊◊o pelo prazo de 01 (um) ano.

Em seu recurso administrativo, parte recorrente alega que em virtude da pandemia do novo Corona vrus se viu impossibilitada, por razes alheias a sua vontade, de entregar todos os itens constantes nas notas de compra.

Informa que recebeu notifica◊◊o de resciso unilateral do contrato combinado com a aplica◊◊o da penalidade de suspen◊◊o temporria de participar de licita◊◊o ou contratar com a administra◊◊o pelo perodo de 1 (um) ano.

Aduz que houve vrias tentativas de efetuar a troca da marca de alguns produtos, porm, sem xito. Relata que em nenhum momento deixou de apresentar justificativa, foi silente ou agiu com m f. Entretanto, de forma desproporcional restou penalizada com a aplica◊◊o de multa e impossibilidade de contratar com a administra◊◊o.

A Recorrente apresenta tempestivamente recurso expondo que no ver motivos para aplica◊◊o de qualquer san◊◊o, pois apesar do atraso esse se deu por motivos completamente alheios a vontade da contratada aduzindo, para tanto, a teoria da impreviso.

Alega a desproporcionalidade e desarrazoabilidade da penalidade administrativa aduzindo doutrina e legisla◊◊o correlata para. ao final, requerer que o recebimento do recuso para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo para tornar sem efeitos tais penalidades.

relatrio sucinto.

DO MRITO

No caso concreto, verifica-se a regularidade da interposi◊◊o do presente recurso posto que tempestivo e a parte peticionante legtima para sua interposi◊◊o no havendo de se falar em desconhecimento do recurso.

Da anlise acurada dos autos do Processo Administrativo n 016/2021, extrai-se que no h vcios formais ou materiais ensejadores de sua reviso, mxime que os fatos noticiados foram devidamente comprovados e explicitados no Relatrio Final (fl. 250/263).

Com efeito, aquele relatrio comprovou o descumprimento de clusulas contratuais, visto que a referida Empresa no entregou os itens os descritos, conforme se extrai do oficio n 519/2020 (COMPRAS-SADE) fls. 206/207 atualizado em 10 de dezembro de 2020 e oficio n 016/2021 atualizado em 14 de janeiro de 2021, in litteris:

09. (...).

10. Aps proceder a anlise de toda documenta◊◊o acostada aos autos, e, ainda, a anlise da defesa escrita apresentada pela defensora dativa da Empresa PANORAMA COMRCIO DE PRODUTOS MDICOS E FARMACUTICOS conclui-se que houve o noticiado DESCUMPRIMENTO DE CLUSULAS CONTRATUAIS, visto que a referida Empresa no entregou os itens a seguir descritos, conforme se extrai do oficio n 519/2020 (COMPRAS-SADE) fls. 206/207 atualizado em 10 de dezembro de 2020 e oficio n 016/2021 atualizado em 14 de janeiro de 2021.

10.1 (...).

13. Verifica-se, conforme ofcio n 519/2020 (fls. 206/212) e oficio n 016/2021 (fls. 241) informando que no foi entregue os itens descritos no item 10 desse relatrio, ou seja, j havia se passado 09 meses da primeira ordem de compra solicitada e a Empresa no cumpriu com suas obriga◊◊es contratuais, tal feito configura quebra contratual. Ressalta-se, a GRANDE quantidade de medicamentos e produtos que NO foram entregues pela Empresa demonstrando a falta de compromisso da Empresa com o servio pblico, dessa forma infere-se que houve falta desses equipamentos no Hospital e Maternidade Municipal de Viosa do Cear e consequentemente causou prejuzo a popula◊◊o. Frisa- se que no oficio n 009/2021-ASFAR (fls. 242) a farmacutica responsvel informou que devido a no entrega dos medicamentos esto desabastecidos e ficaro at que acontea novo processo de compra.

14. Conforme se vislumbra nos autos, o objeto do contrato n 20010712 SESA (fls. 40/72) a AQUISI◊◊O DE MEDICAMENTOS, DE CONTROLE ESPECIAL, MANIPULADOS E MATERIAL MDICO HOSPITALAR, ou seja so produtos essenciais ao bom funcionamento dos Departamentos vinculados a Secretaria Municipal de Sade e principalmente ao Hospital e Maternidade Municipal de Viosa do Cear. A falta ou atraso desses materiais causa grande prejuzo a popula◊◊o e a Administra◊◊o Pblica.

15. Diante disto est claro a INADIMPLNCIA DA EMPRESA PANORAMA COMRCIO DE PRODUTOS MDICOS E FARMACUTICOS COM O MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, uma vez que no entregou todos os itens solicitados nas ordens de compras ns 22.2020.02.13.005, n 22.2020.02.20.001, n 22.2020.03.11.019, n 22.2020.03.24.0006, n 22.2020.03.30.008, n 22.2020.05.08.007, n 22.2020.05.13.002, n 22.2020.05.25.037, n 22.2020.07.03.027, n 22.2020.07.03.024, n 22.2020.08.11.003, n 22.2020.08.12.003, n 22.2020.10.06.001, n 22.2020.11.18.015, n 22.2020.11.18.009, n 22.2020.11.19.007 e a ordem de compra n 22.2020.11.19.006, ordem de compra n 22.2020.11.24.002 e a ordem de compra n 22.2020.11.24.001, tendo penalidade prevista na Clusula Dcima Primeira do contrato n 20010712-SESA, sub item 11.1, (...):

Nesta esteira, o atraso e o inadimplemento da entrega dos produtos contratados se configuram em descumprimento da obriga◊◊o assumida e tem penalidade prevista nos termos do Relatrio Final.

Registre-se que a empresa recorrente, devidamente notificada para apresentar defesa (fl. 167) quedou silente. Entretanto, sua defesa foi prestigiada por defensor dativo (fls. 203 e 204) que aduziu a impossibilidade do fornecimento da mercadoria contratada por acontecimento imprevisvel correlacionado com a pandemia do Covid-19, devido ao aumento de preos e falta de matria prima, feito que foi observado pela servidora responsvel pelo PA (fl. 251).

Por seu turno, a Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no mbito da Administra◊◊o Pblica Federal, estabelece, salvo disposi◊◊o de lei em contrrio, que o recurso no tem efeito suspensivo. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei 505 de 2008, que trata do processo administrativo no mbito da Administra◊◊o Pblica Municipal comporta a mesma literalidade, vejamos:

art. 61. Salvo disposi◊◊o legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo.

Registre-se que, havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta repara◊◊o decorrente da execu◊◊o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder aplicar o efeito suspensivo, entretanto a empresa recorrente NO postulou o efeito.

Com efeito, o Recurso Administrativo manejado no trouxe qualquer inova◊◊o para infirmar os robustos e pertinentes fundamentos jurdicos do Relatrio Final do PA n 016/2020, referendado pela administra◊◊o municipal, em que foram respeitados os princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.

Corrobora, analogicamente, com este entendimento:

ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSA◊◊O DE LICENA PARA EXERCCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISO. AUSNCIA DE PREVISO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICA◊◊O SUBSIDIRIA AOS ESTADOS E MUNICPIOS. 1. Conforme consignado no acrdo recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paran, no prev, nas disposi◊◊es que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existncia do pedido de reviso das decises que apliquem a penalidade de cassa◊◊o de credencial do Despachante, mas to somente de recurso ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente. 2. A jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiria no mbito dos demais Estados Membros, se ausente lei prpria que regule o processo administrativo local, o que no o caso dos autos. 3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu s exigncias legais, tendo propiciado ao agravante o exerccio de seu direito ao contraditrio e ampla defesa. O pedido de reviso, por sua vez, no traz fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequa◊◊o da san◊◊o aplicada. Assim, v-se que a pretenso do agravante , em verdade, discutir novamente matria j decidida pela Administra◊◊o Pblica, por deciso definitiva. No h, portanto, direito lquido e certo a ser amparado na hiptese dos autos. 4. Agravo Regimental no provido.

(STJ - AgRg no RMS: 45176 PR 2014/0055224-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica◊◊o: DJe 31/03/2015)

No mesmo sentido:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISO. AUSNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reviso de processo disciplinar demanda a apresenta◊◊o de fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequa◊◊o da penalidade aplicada. 2. A simples alega◊◊o de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio, cabendo o nus da prova ao requerente. 3. No caso, a prova apresentada pela recorrente no fato novo no processo, constituindo mera impugna◊◊o de prova produzida, apreciada e validada por ocasio do julgamento do processo disciplinar originrio. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 00001310820208070000 DF 0000131-08.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Conselho Especial Administrativo, Data de Publica◊◊o: Publicado no DJE: 06/10/2020. Pg.: Sem Pgina Cadastrada.)

Neste diapaso, constatando-se que o recurso em tela no trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de fundamentar a reviso do ato impugnado e constatando-se, ainda, que os fatos trazidos baila foram atenciosamente analisados pela competente servidora processante do PA 016/2020, no h de prosperar os pedidos formulados pela empresa recorrente.

DA DECISO

Ex positis, resta conhecido o Recurso Administrativo para, no mrito, indeferir o pedido recursal mantendo inclume a recomenda◊◊o de aplica◊◊o da PENALIDADE DE MULTA de 0,3% (trs dcimos por cento) sobre o valor total da ordem de compra e SUSPENSO TEMPORRIA DE PARTICIPAR EM LICITA◊◊O OU CONTRATAR COM A ADMINISTRA◊◊O PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO nos termos Relatrio Final do PAD n 016/2020.

Viosa do Cear, 29 de maro de 2021.

AUTORIDADE RECORRIDA:

ADRIANO ROCHA DA SILVA

Secretrio de Sade

Municpio de Viosa do Cear

AUTORIDADE SUPERIOR:

JOS FIRMINO DE ARRUDA

Prefeito

Municpio de Viosa do Cear

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