Ratifica no ◊mbito do Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊ o Decreto Estadual n◊ 33.965, de 04 de mar◊o de 2021 com as modifica◊◊es do Decreto Estadual n◊ 34.058, de 01 de maio de 2021, que mant◊m as medidas de isolamento social r◊gido contra a Covid-19, e d◊ outras provid◊ncias.
O PREFEITO DE VI◊OSA DO CEAR◊, no uso da atribui◊◊o que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Org◊nica do Munic◊pio;
CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Municipal n◊ 061, de 17 de mar◊o de 2020, que decretou situa◊◊o de emerg◊ncia em sa◊de p◊blica no ◊mbito do munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊ para preven◊◊o e enfretamento da infec◊◊o humana pelo novo coronav◊rus;
CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Municipal n◊ 073, de 15 de mar◊o de 2021, que prorrogou o estado de calamidade p◊blica no ◊mbito do Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊ em decorr◊ncia dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronav◊rus;
CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Estadual n◊ 33.510, de 16 de mar◊o de 2020, que decreta situa◊◊o de emerg◊ncia em sa◊de p◊blica no Estado do Cear◊ e disp◊e sobre medidas para enfrentamento e conten◊◊o da infec◊◊o humana pelo novo coronav◊rus;
CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Estadual n◊ 33.965, de 04 de mar◊o de 2021, que intensifica as medidas para enfrentamento da infec◊◊o humana pelo novo coronav◊rus, cujos efeitos foram prorrogados com altera◊◊es pelo Decreto Estadual n◊ 34.058, de 01 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as recomenda◊◊es do Minist◊rio da Sa◊de e das Secretarias Estadual e Municipal de Sa◊de quanto ao isolamento social como medida de preven◊◊o ◊ contamina◊◊o pelo novo coronav◊rus;
DECRETA:
Art. 1◊. Ficam ratificadas no ◊mbito do Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊ as disposi◊◊es do Decreto Estadual n◊ 33.965, de 04 de mar◊o de 2021 e do Decreto Estadual n◊ 34.058, de 01 de maio de 2021, cujas c◊pias integram o presente Decreto.
Art. 2◊. Fica determinado o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limita◊◊o sanit◊ria de acesso ◊ sede do munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobat◊rio id◊neo, dos que atestadamente laboram nesta urbe nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresenta◊◊o de CTPS, contrato de trabalho ou declara◊◊o id◊nea, bem como para o transporte/tr◊nsito de mercadorias essenciais e para os usu◊rios de servi◊os banc◊rios e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documenta◊◊o plaus◊vel, a crit◊rio das autoridades de seguran◊a e sa◊de p◊blicas municipais.
1◊. As autoridades de sa◊de municipais realizar◊o mapeamento dos residentes e/ou trabalhadores que eventualmente adentrarem no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, e proceder◊o as provid◊ncias cl◊nicas necess◊rias para o respectivo controle sanit◊rio.
2◊. Em havendo suspeita de contamina◊◊o pelo Covid-19, decorrente das provid◊ncias estatu◊das no 1◊, as autoridades sanit◊rias notificar◊o acerca da necessidade de isolamento social e demais medidas de preven◊◊o.
Art. 3◊. As barreiras sanit◊rias determinadas no caput do art. 2◊ ser◊o distribu◊das nas vias de acesso ◊ sede do Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊.
Art. 4◊. Fica proibido o transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de transportes alternativos.
Par◊grafo ◊nico. Fica proibido no Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊ o embarque e desembarque de passageiros em ve◊culos de companhias rodovi◊rias de transporte coletivo interestadual que trafeguem neste Munic◊pio.
Art. 5◊. Fica alterada a restri◊◊o de hor◊rio de funcionamento para o com◊rcio de rua e servi◊os, inclusive restaurantes, de que trata o Art. 6◊, inciso I, al◊nea a, e inciso II, al◊nea a do Decreto Estadual n◊ 34.058, para autorizar o funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, aos s◊bados e domingos das 7:00 horas ◊s 13:00 horas, mantidas as demais disposi◊◊es do referido artigo do citado Decreto.
Art. 6◊. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto est◊o obrigados a:
a)limitar a lota◊◊o a no m◊ximo com 40% (quarenta por cento) da capacidade, salvo as institui◊◊es religiosas e academias que ficam limitadas a lota◊◊o m◊xima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade;
b)respeitar a dist◊ncia m◊nima de 1,5 metros entre as pessoas;
c)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos ◊lcool, preferencialmente em gel, para higieniza◊◊o dos usu◊rios.
d)compelir clientes e empregados ao uso de m◊scaras.
Art. 7◊. A fiscaliza◊◊o e cumprimento das medidas impostas no presente Decreto incumbir◊o ◊s Secretarias Municipais de Sa◊de, Infraestrutura, Agricultura e Extens◊o Rural e Finan◊as por meio da Vigil◊ncia Sanit◊ria e Epidemiol◊gica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tribut◊ria e Cobran◊a, bem como ◊ Pol◊cia Militar do Estado do Cear◊.
Art. 8◊. Fica desde j◊ requisitado o aux◊lio da Pol◊cia Militar do Estado do Cear◊ para dar integral cumprimento ◊s disposi◊◊es deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Org◊nica do Munic◊pio.
Art. 9◊. Este Decreto vigorar◊ do dia 03 de maio de 2021 at◊ o dia 09 de maio de 2021, revogadas as disposi◊◊es em contr◊rio.
PA◊O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VI◊OSA DO CEAR◊, EM 02 DE MAIO DE 2021.
JOS◊ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO