Diário oficial

NÚMERO: 701/2021

02/05/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 121/2021
Ratifica no âmbito do Município de Viçosa do Ceará o Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021 com as modificações do Decreto Estadual nº 34.058, de 01 de maio de 2021, que mantêm as medidas de isolamento social rígido...
DECRETO N 121/2021, DE 02 DE MAIO DE 2021

Ratifica no mbito do Municpio de Viosa do Cear o Decreto Estadual n 33.965, de 04 de maro de 2021 com as modifica◊◊es do Decreto Estadual n 34.058, de 01 de maio de 2021, que mantm as medidas de isolamento social rgido contra a Covid-19, e d outras providncias.

O PREFEITO DE VIOSA DO CEAR, no uso da atribui◊◊o que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Orgnica do Municpio;

CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Municipal n 061, de 17 de maro de 2020, que decretou situa◊◊o de emergncia em sade pblica no mbito do municpio de Viosa do Cear para preven◊◊o e enfretamento da infec◊◊o humana pelo novo coronavrus;

CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Municipal n 073, de 15 de maro de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pblica no mbito do Municpio de Viosa do Cear em decorrncia dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavrus;

CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Estadual n 33.510, de 16 de maro de 2020, que decreta situa◊◊o de emergncia em sade pblica no Estado do Cear e dispe sobre medidas para enfrentamento e conten◊◊o da infec◊◊o humana pelo novo coronavrus;

CONSIDERANDO as disposi◊◊es do Decreto Estadual n 33.965, de 04 de maro de 2021, que intensifica as medidas para enfrentamento da infec◊◊o humana pelo novo coronavrus, cujos efeitos foram prorrogados com altera◊◊es pelo Decreto Estadual n 34.058, de 01 de maio de 2021;

CONSIDERANDO as recomenda◊◊es do Ministrio da Sade e das Secretarias Estadual e Municipal de Sade quanto ao isolamento social como medida de preven◊◊o contamina◊◊o pelo novo coronavrus;

DECRETA:

Art. 1. Ficam ratificadas no mbito do Municpio de Viosa do Cear as disposi◊◊es do Decreto Estadual n 33.965, de 04 de maro de 2021 e do Decreto Estadual n 34.058, de 01 de maio de 2021, cujas cpias integram o presente Decreto.

Art. 2. Fica determinado o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limita◊◊o sanitria de acesso sede do municpio de Viosa do Cear, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobatrio idneo, dos que atestadamente laboram nesta urbe nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresenta◊◊o de CTPS, contrato de trabalho ou declara◊◊o idnea, bem como para o transporte/trnsito de mercadorias essenciais e para os usurios de servios bancrios e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documenta◊◊o plausvel, a critrio das autoridades de segurana e sade pblicas municipais.

˜ 1. As autoridades de sade municipais realizaro mapeamento dos residentes e/ou trabalhadores que eventualmente adentrarem no municpio de Viosa do Cear, e procedero as providncias clnicas necessrias para o respectivo controle sanitrio.

˜ 2. Em havendo suspeita de contamina◊◊o pelo Covid-19, decorrente das providncias estatudas no ˜ 1, as autoridades sanitrias notificaro acerca da necessidade de isolamento social e demais medidas de preven◊◊o.

Art. 3. As barreiras sanitrias determinadas no caput do art. 2 sero distribudas nas vias de acesso sede do Municpio de Viosa do Cear.

Art. 4. Fica proibido o transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de transportes alternativos.

Pargrafo nico. Fica proibido no Municpio de Viosa do Cear o embarque e desembarque de passageiros em veculos de companhias rodovirias de transporte coletivo interestadual que trafeguem neste Municpio.

Art. 5. Fica alterada a restri◊◊o de horrio de funcionamento para o comrcio de rua e servios, inclusive restaurantes, de que trata o Art. 6, inciso I, alnea a, e inciso II, alnea a do Decreto Estadual n 34.058, para autorizar o funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, aos sbados e domingos das 7:00 horas s 13:00 horas, mantidas as demais disposi◊◊es do referido artigo do citado Decreto.

Art. 6. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto esto obrigados a:

a)limitar a lota◊◊o a no mximo com 40% (quarenta por cento) da capacidade, salvo as institui◊◊es religiosas e academias que ficam limitadas a lota◊◊o mxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade;

b)respeitar a distncia mnima de 1,5 metros entre as pessoas;

c)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos lcool, preferencialmente em gel, para higieniza◊◊o dos usurios.

d)compelir clientes e empregados ao uso de mscaras.

Art. 7. A fiscaliza◊◊o e cumprimento das medidas impostas no presente Decreto incumbiro s Secretarias Municipais de Sade, Infraestrutura, Agricultura e Extenso Rural e Finanas por meio da Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tributria e Cobrana, bem como Polcia Militar do Estado do Cear.

Art. 8. Fica desde j requisitado o auxlio da Polcia Militar do Estado do Cear para dar integral cumprimento s disposi◊◊es deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgnica do Municpio.

Art. 9. Este Decreto vigorar do dia 03 de maio de 2021 at o dia 09 de maio de 2021, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM 02 DE MAIO DE 2021.

JOS FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

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