Ratifica no âmbito do Município de Viçosa do Ceará o Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021 com as modificações do Decreto Estadual nº 34.037, de 17 de abril de 2021, que mantêm as medidas de isolamento social rígido contra a Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 073, de 15 de março de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, cujos efeitos foram prorrogados com alterações pelo Decreto Estadual nº 34.037, de 17 de abril de 2021;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde quanto ao isolamento social como medida de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam ratificadas no âmbito do Município de Viçosa do Ceará as disposições do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021 e do Decreto Estadual nº 34.037, de 17 de abril de 2021, cujas cópias integram o presente Decreto.
Art. 2º. Fica determinado o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limitação sanitária de acesso à sede do município de Viçosa do Ceará, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobatório idôneo, dos que atestadamente laboram nesta urbe nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresentação de CTPS, contrato de trabalho ou declaração idônea, bem como para o transporte/trânsito de mercadorias essenciais e para os usuários de serviços bancários e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documentação plausível, a critério das autoridades de segurança e saúde públicas municipais.
'a7 1º. As autoridades de saúde municipais realizarão mapeamento dos residentes e/ou trabalhadores que eventualmente adentrarem no município de Viçosa do Ceará, e procederão as providências clínicas necessárias para o respectivo controle sanitário.
'a7 2º. Em havendo suspeita de contaminação pelo Covid-19, decorrente das providências estatuídas no § 1º, as autoridades sanitárias notificarão acerca da necessidade de isolamento social e demais medidas de prevenção.
Art. 3º. As barreiras sanitárias determinadas no caput do art. 2º serão distribuídas nas vias de acesso à sede do Município de Viçosa do Ceará.
Art. 4º. Fica proibido o transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de transportes alternativos.
Parágrafo único. Fica proibido no Município de Viçosa do Ceará o embarque e desembarque de passageiros em veículos de companhias rodoviárias de transporte coletivo interestadual que trafeguem neste Município.
Art. 5º. Os mercados públicos municipais funcionarão com controle de acesso de pessoas.
Art. 6º. Fica alterada a restrição de horário de funcionamento para o comércio de rua e serviços, inclusive restaurantes, de que trata o Art. 8º, inciso II, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 34.037, para autorizar o funcionamento de segunda-feira a sexta-feira das 7:00 horas às 13:00 horas, mantidas as demais disposições do referido artigo do citado Decreto.
Art. 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto estão obrigados a:
a)limitar a lotação a no máximo com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade;
b)respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;
c)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos usuários.
d)compelir clientes e empregados ao uso de máscaras.
Art. 8º. A fiscalização e cumprimento das medidas impostas no presente Decreto incumbirão às Secretarias Municipais de Saúde, Infraestrutura, Agricultura e Extensão Rural e Finanças por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscalização Tributária e Cobrança, bem como à Polícia Militar do Estado do Ceará.
Art. 9º. Fica desde já requisitado o auxílio da Polícia Militar do Estado do Ceará para dar integral cumprimento às disposições deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgânica do Município.
Art. 10. Este Decreto vigorará do dia 19 de abril de 2021 até o dia 25 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 18 DE ABRIL DE 2021.
JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO