DISP◊E SOBRE EXONERA◊◊O A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVID◊NCIAS.
O Prefeito de Vi◊osa do Cear◊, em pleno exerc◊cio do cargo e no uso de suas atribui◊◊es legais, etc;
CONSIDERANDO que, o Servidor peticion◊rio n◊o se encontra em d◊bito com a Fazenda P◊blica, n◊o carecendo de fiador;
CONSIDERANDO que a exonera◊◊o a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda P◊blica, n◊o carecendo de concess◊o;
CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as pe◊as informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jur◊dica, favor◊vel a homologa◊◊o do pedido da peticion◊ria;
DECRETA:
Art. 1◊ Fica atendido o pedido de Exonera◊◊o da servidora REGISLANE ALBUQUERQUE SENA SOUSA CPF N◊ ***.547.573-** ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Servi◊os Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educa◊◊o, declarado exonerada para todos os efeitos a partir de 12 de abril de 2021, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indeniza◊◊o de qualquer natureza.
Art. 2◊ Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribui◊◊o e que n◊o h◊ nenhum procedimento em andamento que impe◊a sua Exonera◊◊o.
Par◊grafo ◊nico. Sejam efetuados os c◊lculos dos vencimentos mensais, f◊rias e gratifica◊◊o natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato atrav◊s de competente documento previdenci◊rio.
Art. 3◊ Este decreto entra em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contr◊rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PA◊O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VI◊OSA DO CEAR◊, 15 de abril de 2021.
Jos◊ Firmino de Arruda
PREFEITO
Dispõe sobre a requisição administrativa de bem imóvel e seus bens móveis acessórios para utilização como hospital de campanha, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI, da Lei Orgânica do Município, as disposições das Leis Federais nº 8.0/1990 e 13.979/2020 e o art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 073, de 15 de março de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a ocorrência até a presente data de 3196 (três mil cento e noventa e seis) casos confirmados de COVID-19 no Município de Viçosa do Ceará, dentre os quais 28(vinte e oito) pacientes internados e 102 (cento e dois) óbitos;
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, XXV, da Constituição da República, do art. 15, inciso XIII, da Lei n.º 8.080/1990, do art. 3º, inciso VII, combinado com o §7º, inciso III, da Lei n. 13.979/2020Art. 15, que autorizam a requisição administrativa de bens móveis e imóveis de propriedade particular em caso de iminente perigo público ou calamidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO relatório da autoridade de saúde pública municipal dando conta de que as dependências do Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará já não tem capacidade de acolher o grande número de pacientes em razão do enorme acréscimo de pacientes internados e acometidos pela Covid-19;
CONSIDERANDO a urgente e imediata necessidade de instalar no Município de Viçosa do Ceará um hospital de campanha com leitos de enfermaria;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para instalação de um hospital de campanha demandaria o dispêndio de um tempo legal, e que isso poderia importar em graves prejuízos no atendimento dos pacientes acometidos pela Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Viçosa do Ceará é proprietário do bem imóvel localizado na sede desta urbe e que se presta em caráter emergencial a instalação de um hospital de campanha e que isso importa em economia futura de recursos públicos, por ocasião do pagamento das indenizações devidas;
CONSIDERANDO que no bem imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará se encontra instalado o denominado Viçosa Hotel de Serra, e que este se encontra com ocupação irregular por empresa privada que não possui contrato legal ou formal de arrendamento do bem com o Município de Viçosa do Ceará, conforme autos dos processos judiciais nºs 0012139-51.2018.8.06.0182 e 0050667-86.2020.8.06.0182, ambos em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
DECRETA
Art. 1º. Fica requisitada administrativamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por iguais períodos, enquanto perdurar a necessidade, em razão da pandemia relacionada ao COVID-19, para instalação de hospital de campanha o seguinte estrutura de hospedagem:
a) Imóvel de propriedade do Município de Viçosa do Ceará, localizado na Avenida Major Felizardo de Pinho, 180, Centro, Viçosa do Ceará – CE, outrora arrendado a empresa IVONCLEITON E.GOMES-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.716.606/0001-30, atualmente irregularmente ocupado pela empresa GOIS TURISMO EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 28.076.728/0001-16, com todos os bens móveis acessórios.
b) Atividade desenvolvida por Viçosa Hotel de Serra: serviços relacionados a hospedagem e hotelaria.
Art. 2º. A justa indenização será aferida por meio de procedimento administrativo próprio.
Art. 3º. As instalações serão utilizadas, exclusivamente, para as ações de enfrentamento ao combate ao COVID-19, como instalação emergencial de hospital de campanha.
Art. 4º. Determino a realização de relatório fotográfico detalhado.
Art. 5º. Determina a realização de inventário de bens e equipamentos, relatório detalhado, inclusive fotográfico, bem como outros procedimentos administrativos para garantia de direitos.
Art. 6º. Adotem-se, com urgência, as providências administrativas de praxe necessárias, especialmente orçamentárias, e termo inicial de ocupação.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 16 DE ABRIL DE 2021.
JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Pelo presente termo de notificação fica o representante legal da empresa GOIS TURISMO EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 28.076.728/0001-16, NOTIFICADO POR EDITAL do inteiro teor da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA determinada pelo Decreto Municipal nº 106/2021, de 16 de Abril de 2021, cujas cópias seguem em anexo.
Fica o representante legal da empresa notificada ainda das obrigações de:
a) Entregar as chaves do imóvel descrito na requisição administrativa, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar do recebimento pessoal desta ou da publicação de edital no caso de não localização do representante;
b) Permitir o ingresso desembaraçado das equipes competentes integradas por servidores públicos em todas as dependências do bem imóvel, sem causar qualquer espécie de turbação de sua ocupação pelo Poder Público Municipal até a data em que for intimado da sua eventual desocupação.
Fica o representante legal da empresa advertido ainda que havendo recalcitrância do possuidor, resta autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato, bem como resta determinada a ulterior comunicação do incidente à Polícia Civil do Estado do Ceará para a apuração, em tese, de crime capitulado pelo art. 267 do Código Penal Brasileiro e identificação dos responsáveis.
Viçosa do Ceará, 16 de Abril de 2021.
JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.462.497/0001-13, com sede na Praça Clóvis Beviláqua, 322, Solar da Marcela, Centro, Viçosa do Ceará – Ceará, nos termos autorizados pelo art. 5º, XXV, da Constituição da República, pelo art. 15, inciso XIII, da Lei n.º 8.080/1990, pelo art. 3º, inciso VII, combinado com o §7º, inciso III, da Lei n. 13.979/2020, determina a requisição administrativa do bem imóvel e dos bens móveis listados no Anexo, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
I - A requisição vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por iguais períodos, ou até que sejam sanadas as razões que a determinaram.
II - A autoridade pública competente instaurará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, processo administrativo para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao proprietário dos bens móveis, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
III - Implementada a requisição administrativa, a autoridade competente:
a) realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens, imóvel e móveis, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens;
b) tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens ou serviços requisitados, até a sua regular devolução;
c) zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição.
IV – Em se tratando de requisição administrativa de bem imóvel, fica o possuidor do bem obrigado a entregar as suas chaves à autoridade competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação da presente requisição, a ser realizada, pessoalmente, por servidor designado, ou, na impossibilidade de imediata localização do possuidor, por edital a ser publicado no Diário Oficial.
V – Em se tratando de requisição administrativa de bem imóvel, obriga-se o possuidor a permitir o ingresso desembaraçado das equipes competentes integradas por servidores públicos em todas as suas dependências, sem causar qualquer espécie de turbação de sua ocupação pelo Poder Público Municipal até a data em que for intimado da sua desocupação.
VI - Em qualquer caso, havendo recalcitrância do possuidor, resta autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato, bem como resta determinada a ulterior comunicação do incidente à Polícia Civil do Estado do Ceará para a apuração, em tese, de crime capitulado pelo art. 267 do Código Penal Brasileiro e identificação dos responsáveis.
Viçosa do Ceará-CE, 16 de Abril de 2021
JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE BENS
BEM IMÓVEL:
Imóvel localizado na Avenida Major Felizardo de Pinho, nº 180, Bairro Centro, Viçosa do Ceará – Ceará, de propriedade do Município de Viçosa do Ceará outrora arrendado a empresa IVONCLEITON E. GOMES-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.716.606/0001-30, atualmente irregularmente ocupado pela empresa GOIS TURISMO EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 28.076.728/0001-16.
BENS MÓVEIS:
Todos os bens móveis que são acessórios ao imóvel localizado na Avenida Major Felizardo de Pinho, nº 180, Bairro Centro, Viçosa do Ceará – Ceará, de propriedade do Município de Viçosa do Ceará, e que se prestam as funções de hotelaria e hospedagem do denominado Viçosa Hotel de Serra, a serem inventariados e avaliados por relatório de vistoria técnica.