Diário oficial

NÚMERO: 679/2021

Ano VI - Edição Especial Nº DCLXXIX de 4 de Abril de 2021

04/04/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 91/2021
Dispõe sobre a prorrogação de medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
DECRETO N 091/2021, DE 04 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação de medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, as disposições da Lei Municipal nº 525/2008, e dos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 073, de 15 de março de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, cujos efeitos foram prorrogados por Decreto Estadual;

CONSIDERANDO a ocorrência até a presente data de 2764(dois mil setecentos e sessenta e quatro) casos confirmados de COVID-19 no Município de Viçosa do Ceará, dentre os quais 89 (oitenta e nove) óbitos;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde quanto ao isolamento social como medida de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que libera as atividades presenciais em igrejas e templos;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas por meio dos Decretos Estaduais acima mencionados não tem surtido o efeito necessário à prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, se fazendo urgente à prorrogação de medidas mais severas adotadas no Decreto Municipal nº 082/2021, como meio para conseguir o imprescindível isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º. Além das medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, prorrogadas por Decreto Estadual, passam a vigorar no âmbito do Município de Viçosa do Ceará as medidas previstas no presente Decreto Municipal.

Art. 2º. Fica determinado o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limitação sanitária de acesso à sede do município de Viçosa do Ceará, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobatório idôneo, dos que atestadamente laboram nesta urbe nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresentação de CTPS, contrato de trabalho ou declaração idônea, bem como para o transporte/trânsito de mercadorias essenciais e para os usuários de serviços bancários e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documentação plausível, a critério das autoridades de segurança e saúde públicas municipais.

'a7 1º. As autoridades de saúde municipais realizarão mapeamento dos residentes e/ou trabalhadores que eventualmente adentrarem no município de Viçosa do Ceará, e procederão as providências clínicas necessárias para o respectivo controle sanitário.

'a7 2º. Em havendo suspeita de contaminação pelo Covid-19, decorrente das providências estatuídas no § 1º, as autoridades sanitárias notificarão acerca da necessidade de isolamento social e demais medidas de prevenção.

Art. 3º. As barreiras sanitárias determinadas no caput do art. 2º serão distribuídas nas vias de acesso à sede do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 4º. Fica proibida a circulação de pessoas de qualquer idade, ainda que na condução de veículos automotores, nas zonas urbana e rural do Município de Viçosa do Ceará no horário entre 20:00 horas e 5:00 horas.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste artigo os trabalhadores de serviços de saúde e segurança pública.

Art. 5º. Fica proibida a circulação em qualquer horário de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, ainda que na condição de passageiros de veículos automotores, nas zonas urbana e rural do Município de Viçosa do Ceará.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição em caso de comprovada necessidade de atendimento médico da criança ou do adolescente, ou de visitas em casos de guarda compartilhada, desde que acompanhado dos pais e ou responsáveis.

Art. 6º. Fica proibido o transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de transportes alternativos.

Parágrafo único. Fica proibido no Município de Viçosa do Ceará o embarque e desembarque de passageiros em veículos de companhias rodoviárias de transporte coletivo interestadual que trafeguem neste Município

Art. 7º. Fica determinado o fechamento dos mercados públicos municipais.

Art. 8º. Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais inclusive aquelas consideradas essenciais pelo Decreto Estadual nº 33.965/2021 prorrogado por Decreto Estadual, permitidas para todas as atividades a comercialização e a venda de bens e produtos exclusivamente por serviço de entrega (delivery), respeitado o horário da circulação de pessoas nas vias públicas (5:00 horas às 20:00 horas).

'a7 1º. Excluem-se da proibição de atendimento presencial: farmácias, drogarias, laboratórios de análise clinica, padarias, postos de combustíveis, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, escritórios de advocacia e cartórios do registro civil.

'a7 2º. As padarias só poderão ter atendimento presencial das 5:00 horas às 12:00 horas.

'a7 3º. Os restaurantes, pizzarias e lanchonetes funcionarão exclusivamente por meio de serviço de entrega (delivery), respeitado o horário da circulação de pessoas nas vias públicas (5:00 horas às 20:00 horas).

Art. 9º. Fica proibido o atendimento presencial de clientes nas agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, inclusive por meio de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento.

Art. 10. Os estabelecimentos que se encontrarem autorizados a funcionar por meio deste Decreto estão obrigados a:

a)respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

b)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos usuários.

c)compelir clientes e empregados ao uso de máscaras.

Art. 11. As igrejas e templos estão autorizados a funcionar para realização de missas e cultos presenciais desde que respeitadas as regras de:

a)limitar a lotação a no máximo com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade;

b) respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

c)disponibilizar na entrada das igrejas e templos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos freqüentadores.

d)compelir os freqüentadores ao uso de máscaras;

e)aferir a temperatura dos freqüentadores;

f)manter o ambiente arejado, com partas e janelas abertas

Art. 12. O descumprimento das medidas previstas nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 deste Decreto sujeitarão os infratores à sanção de multa pecuniária assim estabelecida:

a)multa de 50 (cinquenta) UFIRM equivalente atualmente a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) quando se tratar de pessoa física;

b)multa de 500 (quinhentas) UFIRM equivalente atualmente a R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais) quando se tratar de pessoa jurídica.

'a7 1º. Em caso de reincidência do infrator deverão ser aplicados os valores da multa em dobro.

'a7 2º. Quando o infrator se tratar de estabelecimento comercial além da multa em dobro poderão ser aplicadas as sanções de interdição do estabelecimento pelo prazo de 07(sete) dias ou 15(quinze) dias, e em caso de recalcitrância a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 13. A fiscalização e cumprimento das medidas e sanções impostas no presente Decreto incumbirão às Secretarias Municipais de Saúde, Infraestrutura, Agricultura e Extensão Rural e Finanças por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscalização Tributária e Cobrança, bem como à Polícia Militar do Estado do Ceará.

Art. 14. Fica desde já requisitado o auxílio da Polícia Militar do Estado do Ceará para dar integral cumprimento às disposições deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgânica do Município.

Art. 15. Este Decreto vigorará a partir do dia 05 de abril de 2021 até o dia 11 de abril de 2021, podendo ser prorrogado enquanto perdurarem os altos índices de contaminação pelo novo coronavírus, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2021.

JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

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