DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL R◊GIDO NO ◊MBITO DO MUNIC◊PIO DE VI◊OSA DO CEAR◊ EM OBSERV◊NCIA AO DECRETO ESTADUAL N. 33.965 DE 04 DE MAR◊O DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E D◊ OUTRAS PROVID◊NCIAS.
O PREFEITO DE VI◊OSA DO CEAR◊, ESTADO DO CEAR◊, no uso das atribui◊◊es que s◊o conferidas pelo artigo 70, VI da Lei Org◊nica do Munic◊pio;
CONSIDERANDO, o Decreto do Governo do Estado do Cear◊ n. 33.965 de 04 de Mar◊o de 2021 que INTENSIFICA e DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL R◊GIDO E NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFEC◊◊O HUMANA PELO NOVO CORONAV◊RUS.
CONSIDERANDO que o Munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, tem o poder dever de observar estritamente as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Cear◊, no sentido de manter as precau◊◊es necess◊rias no combate ◊ pandemia provocada pelo novo coronav◊rus;
CONSIDERANDO que houve o aumento dr◊stico de n◊mero de casos da COVID-19 nos Munic◊pios do interior que fazem parte da Regi◊o de Sa◊de Norte do Estado do Cear◊;
CONSIDERANDO a necessidade de conten◊◊o imediata da prolifera◊◊o do v◊rus por medidas de restri◊◊o de circula◊◊o, enquanto as medidas do plano de vacina◊◊o municipal n◊o sejam efetivamente conclu◊das;
CONSIDERANDO os elevados ◊ndices de ocupa◊◊o de leitos para tratamento da COVID-19 nos hospitais de refer◊ncia da Regi◊o de Sa◊de Norte do Estado do Cear◊;
DECRETA:
Art. 1◊ Este Decreto disp◊e sobre medidas gerais de conten◊◊o ◊ dissemina◊◊o da COVID-19 e imp◊e no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, das 00:00 h (zero hora) do dia 07 at◊ ◊s 23:59h (vinte e tr◊s horas e cinquenta e nove minutos) do dia 13 de mar◊o de 2021, a pol◊tica de ISOLAMENTO SOCIAL R◊GIDO para o enfrentamento da pandemia, consistente na restri◊◊o ao desempenho de atividades econ◊micas e comportamentais, bem como no controle da circula◊◊o de pessoas e ve◊culos nos espa◊os e vias p◊blicas, objetivando reduzir velocidade de propaga◊◊o da doen◊a.
Art. 2 Para fins da pol◊tica de isolamento social r◊gido a que se refere o art. 1, deste Decreto, ser◊o adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I Restri◊◊es ao desempenho de atividades econ◊micas e comportamentais;
II - Dever especial de confinamento;
III - Dever especial de prote◊◊o por pessoas do grupo de risco.
IV - Dever especial de perman◊ncia domiciliar;
V - Controle da circula◊◊o de ve◊culos particulares;
Art. 3◊ Fica suspenso, no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos cong◊neres, permitido exclusivamente o funcionamento por servi◊o de entrega, inclusive por aplicativo;
II - templos, igrejas e demais institui◊◊es religiosas, salvo nas condi◊◊es do 7◊, deste artigo;
III - equipamentos culturais, p◊blicos e privados, notadamente o Polo Tur◊stico, Artesanal e Cultural Igreja do C◊u;
IV - academias, clubes, balne◊rios e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos do com◊rcio ou que prestem servi◊os de natureza privada;
VI - galeria/centro comercial e estabelecimentos cong◊neres, salvo quanto a supermercados, farm◊cias e locais que prestem servi◊os de sa◊de no interior dos referidos estabelecimentos;
VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em rela◊◊o a atividades cujo ensino remoto seja invi◊vel, quais sejam: treinamento para profissionais da sa◊de, aulas pr◊ticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, e atividades de ber◊◊rio e da educa◊◊o infantil para crian◊as de zero a 3 (tr◊s) anos;
VIII feiras e exposi◊◊es.
1◊ Tamb◊m s◊o vedadas/interrompidos durante o isolamento social r◊gido:
I o funcionamento de locais de uso coletivo e que permitam a aglomera◊◊o de pessoas;
II a realiza◊◊o de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, p◊blico ou privado;
III a pr◊tica de atividades f◊sicas individuais ou coletivas em espa◊os p◊blicos ou privados abertos ao p◊blico;
2◊ N◊o incorrem na veda◊◊o de que trata este artigo os setores da ind◊stria e da constru◊◊o civil; os servi◊os de ◊rg◊os de imprensa e meios de comunica◊◊o e telecomunica◊◊o em geral; os estabelecimentos m◊dicos, odontol◊gicos para servi◊os de emerg◊ncia, hospitalares, laborat◊rios de an◊lises cl◊nicas, farmac◊uticos, cl◊nicas de fisioterapia e de vacina◊◊o; servi◊os de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos cong◊neres; lojas de conveni◊ncias de postos de combust◊veis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refei◊◊o no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados ◊ venda de produtos aliment◊cios; com◊rcio de material de constru◊◊o; com◊rcio de pe◊as de ve◊culos automotores; correios; distribuidoras e revendedoras de ◊gua e g◊s; empresas da ◊rea de log◊stica; distribuidores de energia el◊trica, servi◊os de telecomunica◊◊es; seguran◊a privada; postos de combust◊veis; funer◊rias; estabelecimentos banc◊rios; lot◊ricas; padarias, vedado o consumo interno; cl◊nicas veterin◊rias; lojas de produtos para animais; e supermercados/cong◊neres.
3 No per◊odo de isolamento social r◊gido, tamb◊m se manter◊o em funcionamento ou n◊o ser◊o suspenso (a)s:
I - Oficinas e concession◊rias exclusivamente para servi◊os de manuten◊◊o e conserto em ve◊culos;
II - Empresas prestadoras de servi◊os de m◊o de obra terceirizada;
III - Centrais de distribui◊◊o, ainda que representem um conglomerado de galp◊es de empresas distintas;
IV - Transporte de carga.
4◊ A suspens◊o de atividades a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, n◊o se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos cong◊neres que funcionem no interior de hot◊is, pousadas e similares, desde que os servi◊os sejam prestados exclusivamente a h◊spedes.
5 Durante a suspens◊o de atividades, o com◊rcio de bens e servi◊os poder◊ funcionar por meio de servi◊os de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas depend◊ncias do estabelecimento.
6◊ Os ◊rg◊os e entidades p◊blicos federais, estaduais e municipais funcionar◊o por meio do trabalho exclusivamente remoto, salvo para as atividades nas quais a presen◊a do servidor no local de trabalho se fa◊a necess◊ria ◊ continuidade do servi◊o p◊blico, devendo em quaisquer situa◊◊es serem adotadas as medidas necess◊rias a dissemina◊◊o da Covid-19.
7◊ ◊s institui◊◊es religiosas ser◊ permitido o atendimento individual para fins de assist◊ncia a fi◊is, devendo as celebra◊◊es acontecerem sempre de forma virtual, sem presen◊a de p◊blico, ficando a equipe respons◊vel ressalvada do disposto no 1◊, do art. 8◊, deste Decreto.
8◊ ◊s organiza◊◊es da sociedade civil ser◊ permitida a continuidade de a◊◊es que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras a◊◊es emergenciais de assist◊ncia ◊s pessoas e comunidades por elas atendidas.
Art. 4 Os cemit◊rios p◊blicos funcionar◊o ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as provid◊ncias necess◊rias para evitar a aglomera◊◊o de pessoas nos sepultamentos.
Art. 5◊ Fica mantido, durante o isolamento social r◊gido no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, o toque de recolher, nos termos do art. 6◊, Decreto Estadual n.◊ 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 6 As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de cont◊gio pela COVID-19 dever◊o permanecer em confinamento obrigat◊rio no domic◊lio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de sa◊de.
1 A inobserv◊ncia do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejar◊ para o infrator a devida responsabiliza◊◊o, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do C◊digo Penal.
2 Caso necess◊ria, a for◊a policial poder◊ ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigat◊rio, sem preju◊zo da aplica◊◊o das san◊◊es cab◊veis.
3 Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas j◊ adotadas, no ◊mbito do Munic◊pio, acerca do confinamento obrigat◊rio.
Art. 7 Fica estabelecido o dever geral de perman◊ncia domiciliar no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊.
1 O disposto no caput, deste artigo, importa na veda◊◊o ◊ circula◊◊o de pessoas em espa◊os e vias p◊blicas, ou em espa◊os e vias privadas equiparadas a vias p◊blicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - O deslocamento a unidades de sa◊de para atendimento m◊dico ou para acompanhar paciente;
II - O deslocamento para fins de assist◊ncia veterin◊ria;
III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legisla◊◊o;
IV - Circula◊◊o para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - O deslocamento para a compra de materiais imprescind◊veis ao exerc◊cio profissional;
VI - O deslocamento a quaisquer ◊rg◊os p◊blicos, inclusive delegacias e unidades judici◊rias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audi◊ncia, ou no de cumprimento de intima◊◊o administrativa ou judicial;
VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam servi◊os essenciais ou com atividades liberadas;
VIII - O deslocamento para servi◊os de entregas;
IX - O deslocamento para o exerc◊cio de miss◊o institucional, de interesse p◊blico, buscando atender a determina◊◊o de autoridade p◊blica;
X - A circula◊◊o de pessoas para prestar assist◊ncia ou cuidados a idosos, a crian◊as ou a portadores de defici◊ncia ou necessidades especiais;
XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, cong◊neres ou demais estabelecimentos que, na forma da legisla◊◊o, permane◊am em funcionamento exclusivamente para servi◊os de entrega;
XII - O tr◊nsito para a presta◊◊o de servi◊os assistenciais ◊ popula◊◊o socialmente mais vulner◊vel;
XIII Deslocamentos eventuais em raz◊o do exerc◊cio da advocacia, quando necess◊ria a presen◊a do advogado para a pr◊tica de ato ou o cumprimento de dilig◊ncias necess◊rias ◊ preserva◊◊o da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escrit◊rios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunica◊◊o presencial com clientes que estejam presos;
XIV - Deslocamentos para outras atividades de natureza an◊loga ou por outros motivos de for◊a maior ou necessidade impreter◊vel, desde que devidamente justificados.
2 Para a circula◊◊o excepcional autorizada na forma dos 1, deste artigo, dever◊o as pessoas portar documento ou declara◊◊o subscrita demonstrando o enquadramento da situa◊◊o espec◊fica na exce◊◊o informada, admitidos outros meios id◊neos de prova.
3 O cumprimento da pol◊tica de isolamento social r◊gido ser◊ objeto de ostensiva fiscaliza◊◊o por agentes das Secretarias Municipais de Sa◊de, Infraestrutura, Agricultura e Extens◊o Rural e Finan◊as por meio da Vigil◊ncia Sanit◊ria e Epidemiol◊gica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tribut◊ria e Cobran◊a, da Pol◊cia Civil e da Pol◊cia Militar, ficando o seu infrator submetido ◊ devida responsabiliza◊◊o, na forma deste Decreto.
Art. 8. Fica proibida, no munic◊pio de Vi◊osa do Cear◊, a aglomera◊◊o e a circula◊◊o de pessoas em espa◊os p◊blicos ou privados.
1◊ Ficam tamb◊m vedadas, nos termos do caput, deste artigo:
I - A realiza◊◊o de feiras livres de qualquer natureza;
II - A circula◊◊o de pessoas em locais ou espa◊os p◊blicos, tais como: pra◊as, cal◊ad◊es, salvo quando em deslocamentos imprescind◊veis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
Art. 9. Fica estabelecido o dever geral de coopera◊◊o social durante o per◊odo de vig◊ncia da pol◊tica de isolamento social r◊gido, cumprindo aos cidad◊os e demais entidades o dever de colabora◊◊o, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instru◊◊es dos ◊rg◊os e agentes respons◊veis pela seguran◊a, prote◊◊o civil e sa◊de p◊blica na pronta satisfa◊◊o de solicita◊◊es que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretiza◊◊o das medidas previstas neste Decreto.
Par◊grafo ◊nico. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das for◊as policiais dever◊o ordenar a medida de conformidade cab◊vel, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas provid◊ncias legais
Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, dever◊o zelar pela obedi◊ncia a todas medidas sanit◊rias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
1◊ Constatada qualquer infra◊◊o ao disposto no caput, deste artigo, ser◊ o estabelecimento autuado pelo agente de fiscaliza◊◊o e advertido da irregularidade cometida, a fim de que n◊o mais se repita.
2◊ Se, ap◊s a autua◊◊o prevista no 1◊, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanit◊rias, ser◊ novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
3◊ Suspensas nos termos do 2◊, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se ◊ avalia◊◊o favor◊vel de inspe◊◊o quanto ao atendimento das medidas sanit◊rias, devendo o respons◊vel pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a n◊o mais incorrer na infra◊◊o cometida, sob pena de novas suspens◊es de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
4◊ Ao interessado ◊ permitida a apresenta◊◊o de defesa contra o auto de infra◊◊o diretamente no ◊rg◊o ao qual pertence o agente de fiscaliza◊◊o.
5◊ O disposto nesta Se◊◊o n◊o afasta a responsabiliza◊◊o civil e criminal, nos termos do art. 268, do C◊digo Penal, que prev◊ como crime contra a sa◊de p◊blica o ato de infringir determina◊◊o do Poder P◊blico destinada a impedir a introdu◊◊o ou propaga◊◊o de doen◊a contagiosa.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Sa◊de, atrav◊s do setor respons◊vel, com os demais ◊rg◊os, tais como: Secretarias de Infraestrutura, Agricultura e Extens◊o Rural e Finan◊as por meio da Vigil◊ncia Sanit◊ria e Epidemiol◊gica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tribut◊ria e Cobran◊a Guarda Civil Municipal, Pol◊cia Militar e Pol◊cia Civil, encarregar-se-◊o da fiscaliza◊◊o do cumprimento das normas deste decreto, ficando a Secretaria Municipal de Sa◊de respons◊vel pelo acompanhamento do quadro epidemiol◊gico da COVID-19.
Art. 12 - Fica desde j◊ requisitado o aux◊lio da Pol◊cia Civil e da Pol◊cia Militar do Estado do Cear◊ para dar integral cumprimento ◊s disposi◊◊es deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Org◊nica do Munic◊pio.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contr◊rio.
PA◊O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VI◊OSA DO CEAR◊-CE, EM 05 DE MAR◊O DE 2021.
JOS◊ FIRMINO DE ARRUDA
PREFEITO