Diário oficial

NÚMERO: 660/2021

06/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 067/2021
DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO ESTADUAL N°. 33.965 DE 04 DE MARÇO DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N 067/2021, DE 05 DE MARO DE 2021.

DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RGIDO NO MBITO DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR EM OBSERVNCIA AO DECRETO ESTADUAL N‹. 33.965 DE 04 DE MARO DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PREFEITO DE VIOSA DO CEAR, ESTADO DO CEAR, no uso das atribui◊◊es que so conferidas pelo artigo 70, VI da Lei Orgnica do Municpio;

CONSIDERANDO, o Decreto do Governo do Estado do Cear n‹. 33.965 de 04 de Maro de 2021 que INTENSIFICA e DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RGIDO E NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFEC◊◊O HUMANA PELO NOVO CORONAVRUS.

CONSIDERANDO que o Municpio de Viosa do Cear, tem o poder dever de observar estritamente as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Cear, no sentido de manter as precau◊◊es necessrias no combate pandemia provocada pelo novo coronavrus;

CONSIDERANDO que houve o aumento drstico de nmero de casos da COVID-19 nos Municpios do interior que fazem parte da Regio de Sade Norte do Estado do Cear;

CONSIDERANDO a necessidade de conten◊◊o imediata da prolifera◊◊o do vrus por medidas de restri◊◊o de circula◊◊o, enquanto as medidas do plano de vacina◊◊o municipal no sejam efetivamente concludas;

CONSIDERANDO os elevados ndices de ocupa◊◊o de leitos para tratamento da COVID-19 nos hospitais de referncia da Regio de Sade Norte do Estado do Cear;

DECRETA:

Art. 1 Este Decreto dispe sobre medidas gerais de conten◊◊o dissemina◊◊o da COVID-19 e impe no municpio de Viosa do Cear, das 00:00 h (zero hora) do dia 07 at s 23:59h (vinte e trs horas e cinquenta e nove minutos) do dia 13 de maro de 2021, a poltica de ISOLAMENTO SOCIAL RGIDO para o enfrentamento da pandemia, consistente na restri◊◊o ao desempenho de atividades econmicas e comportamentais, bem como no controle da circula◊◊o de pessoas e veculos nos espaos e vias pblicas, objetivando reduzir velocidade de propaga◊◊o da doena.

Art. 2‹ Para fins da poltica de isolamento social rgido a que se refere o art. 1‹, deste Decreto, sero adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I Restri◊◊es ao desempenho de atividades econmicas e comportamentais;

II - Dever especial de confinamento;

III - Dever especial de prote◊◊o por pessoas do grupo de risco.

IV - Dever especial de permanncia domiciliar;

V - Controle da circula◊◊o de veculos particulares;

Art. 3 Fica suspenso, no municpio de Viosa do Cear, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congneres, permitido exclusivamente o funcionamento por servio de entrega, inclusive por aplicativo;

II - templos, igrejas e demais institui◊◊es religiosas, salvo nas condi◊◊es do ˜ 7, deste artigo;

III - equipamentos culturais, pblicos e privados, notadamente o Polo Turstico, Artesanal e Cultural Igreja do Cu;

IV - academias, clubes, balnerios e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comrcio ou que prestem servios de natureza privada;

VI - galeria/centro comercial e estabelecimentos congneres, salvo quanto a supermercados, farmcias e locais que prestem servios de sade no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em rela◊◊o a atividades cujo ensino remoto seja invivel, quais sejam: treinamento para profissionais da sade, aulas prticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, e atividades de ber◊◊rio e da educa◊◊o infantil para crianas de zero a 3 (trs) anos;

VIII feiras e exposi◊◊es.

1 Tambm so vedadas/interrompidos durante o isolamento social rgido:

I o funcionamento de locais de uso coletivo e que permitam a aglomera◊◊o de pessoas;

II a realiza◊◊o de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, pblico ou privado;

III a prtica de atividades fsicas individuais ou coletivas em espaos pblicos ou privados abertos ao pblico;

˜ 2 No incorrem na veda◊◊o de que trata este artigo os setores da indstria e da constru◊◊o civil; os servios de rgos de imprensa e meios de comunica◊◊o e telecomunica◊◊o em geral; os estabelecimentos mdicos, odontolgicos para servios de emergncia, hospitalares, laboratrios de anlises clnicas, farmacuticos, clnicas de fisioterapia e de vacina◊◊o; servios de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congneres; lojas de convenincias de postos de combustveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refei◊◊o no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados venda de produtos alimentcios; comrcio de material de constru◊◊o; comrcio de peas de veculos automotores; correios; distribuidoras e revendedoras de gua e gs; empresas da rea de logstica; distribuidores de energia eltrica, servios de telecomunica◊◊es; segurana privada; postos de combustveis; funerrias; estabelecimentos bancrios; lotricas; padarias, vedado o consumo interno; clnicas veterinrias; lojas de produtos para animais; e supermercados/congneres.

˜ 3‹ No perodo de isolamento social rgido, tambm se mantero em funcionamento ou no sero suspenso (a)s:

I - Oficinas e concessionrias exclusivamente para servios de manuten◊◊o e conserto em veculos;

II - Empresas prestadoras de servios de mo de obra terceirizada;

III - Centrais de distribui◊◊o, ainda que representem um conglomerado de galpes de empresas distintas;

IV - Transporte de carga.

˜ 4 A suspenso de atividades a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, no se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congneres que funcionem no interior de hotis, pousadas e similares, desde que os servios sejam prestados exclusivamente a hspedes.

˜ 5‹ Durante a suspenso de atividades, o comrcio de bens e servios poder funcionar por meio de servios de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependncias do estabelecimento.

˜ 6 Os rgos e entidades pblicos federais, estaduais e municipais funcionaro por meio do trabalho exclusivamente remoto, salvo para as atividades nas quais a presena do servidor no local de trabalho se faa necessria continuidade do servio pblico, devendo em quaisquer situa◊◊es serem adotadas as medidas necessrias a dissemina◊◊o da Covid-19.

˜ 7 s institui◊◊es religiosas ser permitido o atendimento individual para fins de assistncia a fiis, devendo as celebra◊◊es acontecerem sempre de forma virtual, sem presena de pblico, ficando a equipe responsvel ressalvada do disposto no ˜ 1, do art. 8, deste Decreto.

˜ 8 s organiza◊◊es da sociedade civil ser permitida a continuidade de a◊◊es que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras a◊◊es emergenciais de assistncia s pessoas e comunidades por elas atendidas.

Art. 4‹ Os cemitrios pblicos funcionaro ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providncias necessrias para evitar a aglomera◊◊o de pessoas nos sepultamentos.

Art. 5 Fica mantido, durante o isolamento social rgido no municpio de Viosa do Cear, o toque de recolher, nos termos do art. 6, Decreto Estadual n. 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 6‹ As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contgio pela COVID-19 devero permanecer em confinamento obrigatrio no domiclio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de sade.

˜ 1‹ A inobservncia do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejar para o infrator a devida responsabiliza◊◊o, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Cdigo Penal.

˜ 2‹ Caso necessria, a fora policial poder ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatrio, sem prejuzo da aplica◊◊o das san◊◊es cabveis.

˜ 3‹ Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas j adotadas, no mbito do Municpio, acerca do confinamento obrigatrio.

Art. 7‹ Fica estabelecido o dever geral de permanncia domiciliar no municpio de Viosa do Cear.

˜ 1‹ O disposto no caput, deste artigo, importa na veda◊◊o circula◊◊o de pessoas em espaos e vias pblicas, ou em espaos e vias privadas equiparadas a vias pblicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - O deslocamento a unidades de sade para atendimento mdico ou para acompanhar paciente;

II - O deslocamento para fins de assistncia veterinria;

III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legisla◊◊o;

IV - Circula◊◊o para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - O deslocamento para a compra de materiais imprescindveis ao exerccio profissional;

VI - O deslocamento a quaisquer rgos pblicos, inclusive delegacias e unidades judicirias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audincia, ou no de cumprimento de intima◊◊o administrativa ou judicial;

VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam servios essenciais ou com atividades liberadas;

VIII - O deslocamento para servios de entregas;

IX - O deslocamento para o exerccio de misso institucional, de interesse pblico, buscando atender a determina◊◊o de autoridade pblica;

X - A circula◊◊o de pessoas para prestar assistncia ou cuidados a idosos, a crianas ou a portadores de deficincia ou necessidades especiais;

XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legisla◊◊o, permaneam em funcionamento exclusivamente para servios de entrega;

XII - O trnsito para a presta◊◊o de servios assistenciais popula◊◊o socialmente mais vulnervel;

XIII Deslocamentos eventuais em razo do exerccio da advocacia, quando necessria a presena do advogado para a prtica de ato ou o cumprimento de diligncias necessrias preserva◊◊o da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritrios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunica◊◊o presencial com clientes que estejam presos;

XIV - Deslocamentos para outras atividades de natureza anloga ou por outros motivos de fora maior ou necessidade impretervel, desde que devidamente justificados.

˜ 2‹ Para a circula◊◊o excepcional autorizada na forma dos ˜ 1‹, deste artigo, devero as pessoas portar documento ou declara◊◊o subscrita demonstrando o enquadramento da situa◊◊o especfica na exce◊◊o informada, admitidos outros meios idneos de prova.

˜ 3‹ O cumprimento da poltica de isolamento social rgido ser objeto de ostensiva fiscaliza◊◊o por agentes das Secretarias Municipais de Sade, Infraestrutura, Agricultura e Extenso Rural e Finanas por meio da Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tributria e Cobrana, da Polcia Civil e da Polcia Militar, ficando o seu infrator submetido devida responsabiliza◊◊o, na forma deste Decreto.

Art. 8‹. Fica proibida, no municpio de Viosa do Cear, a aglomera◊◊o e a circula◊◊o de pessoas em espaos pblicos ou privados.

˜ 1 Ficam tambm vedadas, nos termos do caput, deste artigo:

I - A realiza◊◊o de feiras livres de qualquer natureza;

II - A circula◊◊o de pessoas em locais ou espaos pblicos, tais como: praas, calades, salvo quando em deslocamentos imprescindveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Art. 9‹. Fica estabelecido o dever geral de coopera◊◊o social durante o perodo de vigncia da poltica de isolamento social rgido, cumprindo aos cidados e demais entidades o dever de colabora◊◊o, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instru◊◊es dos rgos e agentes responsveis pela segurana, prote◊◊o civil e sade pblica na pronta satisfa◊◊o de solicita◊◊es que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretiza◊◊o das medidas previstas neste Decreto.

Pargrafo nico. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das foras policiais devero ordenar a medida de conformidade cabvel, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providncias legais

Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, devero zelar pela obedincia a todas medidas sanitrias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

˜ 1 Constatada qualquer infra◊◊o ao disposto no caput, deste artigo, ser o estabelecimento autuado pelo agente de fiscaliza◊◊o e advertido da irregularidade cometida, a fim de que no mais se repita.

˜ 2 Se, aps a autua◊◊o prevista no ˜ 1, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitrias, ser novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

˜ 3 Suspensas nos termos do ˜ 2, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se avalia◊◊o favorvel de inspe◊◊o quanto ao atendimento das medidas sanitrias, devendo o responsvel pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a no mais incorrer na infra◊◊o cometida, sob pena de novas suspenses de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

˜ 4 Ao interessado permitida a apresenta◊◊o de defesa contra o auto de infra◊◊o diretamente no rgo ao qual pertence o agente de fiscaliza◊◊o.

˜ 5 O disposto nesta Se◊◊o no afasta a responsabiliza◊◊o civil e criminal, nos termos do art. 268, do Cdigo Penal, que prev como crime contra a sade pblica o ato de infringir determina◊◊o do Poder Pblico destinada a impedir a introdu◊◊o ou propaga◊◊o de doena contagiosa.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Sade, atravs do setor responsvel, com os demais rgos, tais como: Secretarias de Infraestrutura, Agricultura e Extenso Rural e Finanas por meio da Vigilncia Sanitria e Epidemiolgica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscaliza◊◊o Tributria e Cobrana Guarda Civil Municipal, Polcia Militar e Polcia Civil, encarregar-se-o da fiscaliza◊◊o do cumprimento das normas deste decreto, ficando a Secretaria Municipal de Sade responsvel pelo acompanhamento do quadro epidemiolgico da COVID-19.

Art. 12 - Fica desde j requisitado o auxlio da Polcia Civil e da Polcia Militar do Estado do Cear para dar integral cumprimento s disposi◊◊es deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgnica do Municpio.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR-CE, EM 05 DE MARO DE 2021.

JOS FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

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