Diário oficial

NÚMERO: 454/2020

01/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N° 083/2020, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

DECRETO N 083/2020, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, as disposições da Lei Municipal nº 525/2008, e dos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 061, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 079, de 20 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Viçosa do Ceará em decorrência dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, cujos efeitos foram prorrogados pelo Decreto Estadual nº 33.530, de 28 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a ocorrência até a presente data de 17 (dezessete) casos confirmados de COVID-19 no Município de Viçosa do Ceará, dentre os quais 01 (um) óbito;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde quanto ao isolamento social como medida de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas por meio dos Decretos Estaduais acima mencionados não tem surtido o efeito necessário à prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus no Município de Viçosa do Ceará, se fazendo urgente à adoção de medidas mais severas para conseguir o imprescindível isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limitação sanitária de acesso à sede do município de Viçosa do Ceará, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobatório idôneo, dos que atestadamente laboram nesta urbe nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresentação de CTPS, contrato de trabalho ou declaração idônea, bem como para o transporte/trânsito de mercadorias essenciais e para os usuários de serviços bancários e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documentação plausível, a critério das autoridades de segurança e saúde pública municipais.

'a7 1º. As autoridades de saúde municipais realizarão mapeamento dos residentes e/ou trabalhadores que eventualmente adentrarem no município de Viçosa do Ceará, e procederão as providências clínicas necessárias para o respectivo controle sanitário.

'a7 2º. Em havendo suspeita de contaminação pelo Covid-19, decorrente das providências estatuídas no § 1º, as autoridades sanitárias notificarão acerca da necessidade de isolamento social e demais medidas de prevenção.

Art. 2º. As barreiras sanitárias determinadas no caput do art. 1º serão distribuídas nas vias de acesso à sede do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 3º. Fica proibida a circulação de pessoas de qualquer idade, ainda que na condução de veículos automotores, nas zonas urbana e rural do Município de Viçosa do Ceará no horário entre 22:00 horas e 6:00 horas.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste artigo os trabalhadores de serviços de saúde e segurança pública.

Art. 4º. Fica proibida a circulação em qualquer horário de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, ainda que na condição de passageiros de veículos automotores, nas zonas urbana e rural do Município de Viçosa do Ceará.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição em caso de comprovada necessidade de atendimento médico da criança ou do adolescente, desde que acompanhado dos pais e ou responsáveis.

Art. 5º. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção por toda e qualquer pessoa em circulação na zona urbana e rural do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 6º. Fica obrigatório o uso máscara de proteção por todo e qualquer servidor público municipal, estadual e federal em trabalho nas repartições públicas com sede no Município de Viçosa do Ceará.

Art. 7º. Fica obrigatório o uso de máscara para todos os trabalhadores de serviços cujo funcionamento se encontrarem autorizados por meio de Decreto Estadual.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se encontrarem autorizados a funcionarem por meio de Decreto Estadual estão obrigados a:

a)respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

b)disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos usuários.

Art. 8º. O descumprimento das medidas previstas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto sujeitarão os infratores à sanção de multa pecuniária assim estabelecida:

a)multa de 50 (cinqüenta) UFIRM equivalente atualmente a R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa física;

b)multa de 500 (quinhentas) UFIRM equivalente atualmente a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Em caso de reincidência do infrator deverão ser aplicados os valores da multa em dobro.

Art. 9º. A fiscalização e cumprimento das medidas e sanções impostas no presente Decreto incumbirão às Secretarias Municipais de Saúde, Infraestrutura, Agriculrura e Extensão Rural e Finanças por meio da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Guarda Civil Municipal, Departamento de Mercados, Feiras e Matadouros, e Departamento de Cadastro, Fiscalização Tributária e Cobrança, bem como à Policia Militar do Estado do Ceará.

Art. 10. Fica desde já requisitado o auxilio da Policia Militar do Estado do Ceará para dar integral cumprimento as disposição deste Decreto na forma do art. 70, inciso XXXII da Lei Orgânica do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020, com efeitos enquanto perdurarem o estado de emergência em saúde pública e a pandemia pelo novo coronavírus, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 30 DE ABRIL DE 2020.

JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

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