Diário oficial

NÚMERO: 424/2020

Ano V - Edição Nº CDXXIV de 17 de Março de 2020

17/03/2020 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Portarias: 91020
Remunerar a médica perita abaixo discriminada através de horas extraordinárias , exclusivamente pelas horas trabalhadas no SEMPE/DOMICILIAR / HOSPITALAR em atendimento aos segurados do Viçosa Prev...
PORTARIA N 91 /2020

A SECRETRIA MUNICIPAL DE SADE, a Sra. Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferidas pela Lei Orgnica do Municpio, conforme inciso I do Art.81;

CONSIDERANDO que alm do horrio normal de trabalho, e respaldado nos Pargrafos 1. e 2. do Art. 59, da Lei Municipal n. 485/2007;

CONSIDERANDO que o servio extraordinrio, excepcionalmente, poder ser realizado sob a forma de plantes, para assegurar o funcionamento dos servios municipais ininterruptos, conforme artigo 60 da Lei 485/2007;

CONSIDERANDO o Decreto que trata do Servio de Exame Mdico Pericial e a remunera◊◊o dos mdicos peritos de cargo efetivo sob a forma de horas extraordinrias ou plantes;

CONSIDERANDO o disposto no ˜ 2 do Artigo 59 da Lei Municipal n 485/2007 e tendo em vista que a natureza do servio tem rela◊◊o com as doenas incapacitantes dos servidores pblicos municipais , que so imprevisveis e no podem ter interrup◊◊o no atendimento.

R E S O L V E:

I Remunerar a mdica perita abaixo discriminada atravs de horas extraordinrias , exclusivamente pelas horas trabalhadas no SEMPE/DOMICILIAR / HOSPITALAR em atendimento aos segurados do Viosa Prev, devido a hora complementar para realiza◊◊o de exame mdico pericial e/ou anlise de processos de benefcios por incapacidade em matria de suas competncias, no perodo de 03/02 a 28/02/2020 , conforme a seguir:

N‹Nome do ServidorCPFRegime Fun◊◊oLocalidade de Lota◊◊oHoras Extras01Helena de Freitas Dias***.162.963 - **EstatutrioMdica PeritaSecretaria de Sade24

II - Esta PORTARIA entrar em vigor, na data da publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pao da Secretaria Municipal de Sade, em 10 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

Secretria Municipal de Sade

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Portarias: 92020
Autorizar ao Departamento de Recursos Humanos o acréscimo no mês de março do ano corrente de 1/3 constitucional sobre os salários dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, referente às suas féri
PORTARIA N 92 /2020

A SECRETRIA MUNICIPAL DE SADE, a Sra. Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferidas pelo inciso I, artigo 81 da Lei Orgnica do Municpio.

Considerando que as frias do servidor se da com base no artigo 98 da Lei Municipal n. 485/2007;

Considerando que as frias do servidor um direito garantido por lei, a serem gozadas a cada perodo de trabalho de 12 (doze) meses consecutivos, com base no artigo 99 da Lei Municipal n‹. 485/2007;

CONSIDERANDO que a remunera◊◊o das frias se d com base na ultima remunera◊◊o do funcionrio, acrescido em 1/3, proporcional ao salrio base auferido pelo respectivo servidor, conferido atravs do artigo 106 da Lei Municipal de n. 485/2007;

Resolve:

I Autorizar ao Departamento de Recursos Humanos o acrscimo no ms de maro do ano corrente de 1/3 constitucional sobre os salrios dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Sade, referente s suas frias regulares , a competncia do exerccio 2019/2020 :

N‹Nome do ServidorCPFRegime Fun◊◊oLocalidade de Lota◊◊oPerodo01Ana Cristina Ramos Alves***.031.283 -**EstatutrioAuxiliar de Servios GeraisCRMMCM01/04 a 30/04/202002Antnio Felipe de Sampaio***.248.423-**EstatutrioAgente PatrimonialSecretaria de Sade01/04 a 30/04/202003Antnio Jos Mendona da Silva***.014.423-**EstatutrioAgente Comunitrio de SadeUBS Oiticicas 01/04 a 30/04/202004Antnio Rodrigues Santana***.294.293-**EstatutrioAgente de Combate s EndemiasSecretaria de Sade01/04 a 30/04/202005Deuseni Chaves de Arajo***.220.305-**EstatutrioAuxiliar de Servios GeraisHMMVC01/04 a 30/04/202006Gisa Maria da Rocha***.012.203-**EstatutrioAuxiliar de Servios GeraisHMMVC01/04 a 30/04/202007Mara Muniz Moreira***.840.663-**EstatutrioEnfermeiraUBS Jaguaribe01/04 a 30/04/202008Maria da Silva Santos***.781.983-**EstatutrioAgente Comunitria de SadeUBS Padre Vieira01/04 a 30/04/202009Mariana Soledade da Rocha***.294.643-**EstatutrioAuxiliar AdministrativoCaps01/04 a 30/04/202010Neila Maria Srio Fernandes***.343.263-**EstatutrioAuxiliar de EnfermagemHMMVC01/04 a 30/04/202011Rosiane Maria dos Anjos Carneiro***.201.673-**EstatutrioAuxiliar de EnfermagemHMMVC01/04 a 30/04/2020

II - Autorizar ao Departamento de Recursos Humanos o acrscimo no ms de maro do ano corrente de 1/3 constitucional sobre os salrios dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Sade, referente s suas frias regulares , a competncia do exerccio 2015/2016 :

N‹Nome do ServidorCPFRegime Fun◊◊oLocalidade de Lota◊◊oPerodo01Carlos Alberto Alves de Mendona***.576.353-**EstatutrioMotoristaHMMVC01/04 a 30/04/2020

III - Esta PORTARIA entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pao da Secretaria Municipal de Sade de Viosa do Cear, em 10 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

Secretria Municipal de Sade

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Portarias: 93020
Descontar na folha de pagamento dos vencimentos do mês de março de 2020, as faltas ao trabalho dos servidores abaixo relacionados, relativas ao mês de fevereiro de 2020...
PORTARIA N 93 /2020

A SECRETRIA MUNICIPAL DE SADE, a Sra. Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferidas pela Lei Orgnica do Municpio, Inciso I do artigo 81;

Considerando que a frequncia do servidor controlada pelo ponto, quando o mesmo registra diariamente a entrada e sada do servidor, de acordo com a Lei Municipal n 485\\2007, Art. 58, Inciso I, pargrafo 1;

CONSIDERANDO que as faltas acarretam perda da remunera◊◊o dos referidos dias, de acordo com a Lei Municipal 485/2007, Art. 69, Inciso I;

R E S O L V E:

I Descontar na folha de pagamento dos vencimentos do ms de maro de 2020, as faltas ao trabalho dos servidores abaixo relacionados, relativas ao ms de fevereiro de 2020, conforme abaixo:

Nome CPFRegimeFun◊◊oLota◊◊oN de FaltasAurisberto do Nascimento Paes Landim***.568.303-**EstatutrioAgente PatrimonialHMMVC02Janete Aves da Silva***.365.613-**EstatutrioEnfermeiraUBS Inharim02 Paulo Pereira Ribeiro***.584.973-**EstatutrioAuxiliar de Servios GeraisCentro Fitoterpico04 Antnio Sousa Cardoso***.352.403-**EstatutrioAgente Comunitrio de SadeUBS Hiran Rocha08Elissandro Elizio Rodrigues***.281.693-**EstatutrioAgente de Combate s EndemiasSecretaria de Sade02

II Esta PORTARIA entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio;

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se;

Pao da Secretaria Municipal de Sade de Viosa do Cear, em 10 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

Secretria Municipal de Sade

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Autorizar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, o pagamento de horas extras , referente ao mês de fevereiro de 2020...
PORTARIA N 94 /2020

A SECRETRIA MUNICIPAL DE SADE, a Sra. Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha, no uso de suas atribui◊◊es legais, conferidas pela Lei Orgnica do Municpio, conforme inciso I do Art.81;

CONSIDERANDO que alm do horrio normal de trabalho, e respaldado nos Pargrafos 1. e 2. do Art. 59, da Lei Municipal n. 485/2007;

CONSIDERANDO que o servio extraordinrio, excepcionalmente, poder ser realizado sob a forma de plantes, para assegurar o funcionamento dos servios municipais ininterruptos, conforme artigo 60 da Lei 485/2007;

R E S O L V E:

I Autorizar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, o pagamento de horas extras , referente ao ms de fevereiro de 2020, ao servidor abaixo relacionado, conforme a seguir:

N‹Nome do ServidorCPFRegime Fun◊◊oLocalidade de Lota◊◊oHoras Extras01Paulo Cardoso Vieira***.925.303-**EstatutrioBombeiro HidralicoHMMVC35

II - Esta PORTARIA entrar em vigor, na data da publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Pao da Secretaria Municipal de Sade, em 10 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

Secretria Municipal de Sade

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Portarias: 98020
Autorizar a Tesouraria a pagar ao Sr. FRANCISCO CARLOS BRITO DE OLIVEIRA – MOTORISTA, a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), equivalente a 01 (uma) diária...
Portaria N. 98/2020

A Secretria Municipal de Sade de Viosa do Cear, no uso de suas atribui◊◊es legais e de acordo com a Lei Municipal N 642/2014 de 09 de junho de 2014, Decreto Municipal n 122/2014 de 10 de junho de 2014;

R E S O L V E:

I Autorizar a Tesouraria a pagar ao Sr. FRANCISCO CARLOS BRITO DE OLIVEIRA MOTORISTA, a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), equivalente a 01 (uma) diria para custear despesas de estada no dia 13 de maro de 2020, na cidade de Fortaleza-CE, onde o mesmo conduzir o veculo tipo Ambulncia de placa OII 0180; Atendendo uma solicita◊◊o de emergncia do Hospital Regional Norte HRN Sobral - Ce, para transferir o paciente Theodoro Magalhes da Silva 01 ano e 09 meses, ao Instituto Dr. Jos Frota IJF - Fortaleza Ce. Saliento que tal paciente foi vtima de engasgo com amendoim, encontra-se internado no HRN, apresenta quadro de Pneumonia no especificada, est em acompanhamento para tratamento de sade, e dever comparecer ao IJF, para realiza◊◊o de Broncoscopia e tratamento especializado,na data de 13/03/2020, conforme anexos.

II Os recursos oramentrios necessrios ao custeio das despesas constantes do item I, sero oriundas da seguinte dota◊◊o oramentria: 0706 10 122 0037 2.041 MANUTEN◊◊O DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SADE, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 - DIRIAS - CIVIL, e os recursos financeiros correro conta da SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE.

III Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, em 13 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

- Secretria Municipal de Sade

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Leis: 741020
Dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Municipal nº 485, de 18 de setembro de 2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município) e à Lei Municipal nº 489, de 22 de outubro de 2007 (Regime Próprio de Previ
LEI N. 741/2020, DE 13 DE MARO DE 2020.

Dispe sobre a altera◊◊o e acrscimo de dispositivos Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007 (Regime Jurdico nico dos Servidores do Municpio) e Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007 (Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio), e d outras providncias.

O PREFEITO DE VIOSA DO CEAR-CE

Fao saber que a Cmara Municipal de Viosa do Cear-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. Altera-se a alnea a, revogam-se as alneas e, f, g, h, todosdo inciso I, do ˜ 2 do artigo 193 da Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

Art. 193. ...

I-quanto ao segurado:

a)aposentadoria por incapacidade permanente;

b)aposentadoria por idade;

c)aposentadoria por tempo de contribui◊◊o

d)aposentadoria especial;

e)revogado;

f)revogado;

g)revogado;

h)revogado;

Art. 2. Revoga-se a alnea b do inciso II, do ˜ 2 do artigo 193 da Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

Art. 193....

II quanto ao dependente:

a)penso por morte;

b)revogado.

Art. 3. Revogam-se os incisos III e IV, do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007.

Art. 4. Acrescentam-se os Artigos 193-A, 193-B, 193-C, 193-D, 193-E, 193-F, 193-G, 193-H, 193-I, 193-J e 193-K Lei Municipal n 485, de 18 de setembro de 2007, organizados como Captulo II ao Ttulo VII da referida lei, sob a nomenclatura DOS BENEFCIOS ESTATUTRIOS e suas SE◊◊ES, com a seguinte reda◊◊o:

CAPTULO II DOS BENEFCIOS ESTATUTRIOS

Art. 193-A. So benefcios dos servidores pblicos municipais e de seus dependentes, de carter estatutrio e de responsabilidade do ente municipal:

I Quanto ao servidor

a)auxlio-doena:

b)salrio-famlia;

c)salrio-maternidade;

d)readapta◊◊o profissional.

II Quanto ao dependente:

a)auxlio-recluso.

SE◊◊O I DO AUXLIO-DOENA

Art. 193-B. O auxlio-doena ser devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15(quinze) dias consecutivos e consistir no valor de 90% (noventa por cento) do seu ltimo subsidio ou da sua ltima remunera◊◊o contributiva no cargo efetivo, observado o disposto no art. 67, pargrafo nico desta Lei.

˜ 1. Ser concedido auxlio-doena, a pedido ou de oficio, com base em laudo emitido por percia mdica oficial do Municpio.

˜ 2. Findo o prazo do benefcio, ser facultado ao servidor pedir prorroga◊◊o do benefcio quando ser submetido a nova percia mdica oficial, que concluir pela volta ao servio, pela prorroga◊◊o do auxlio-doena, pela readapta◊◊o ou pela sugesto de aposentadoria por incapacidade permanente.

˜ 3. O perodo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias em que o servidor estiver em gozo do beneficio de auxlio-doena ser descontado do perodo aquisitivo para a concesso de frias.

Art. 193-C. O servidor no gozo de auxlio-doena, insusceptvel de readapta◊◊o profissional para exerccio de seu cargo ou outro de atribui◊◊es e atividades compatveis com a limita◊◊o que tenha sofrido, respeitada a habilita◊◊o exigida, dever ser aposentado por incapacidade permanente.

SE◊◊O II DO SALRIO-FAMLIA

Art. 193-D. Ser devido o salrio-famlia, mensalmente, ao servidor ativo que receba remunera◊◊o ou subsdio nos limites definidos em ato oficial do Ministrio da Economia ou rgo equivalente, na propor◊◊o do nmero de filhos ou equiparados, assim definidos nos dos arts. 8 e 9 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, de at quatorze anos ou invlidos, observado o disposto no Art. 193-E.

Art. 193-E. O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de qualquer condi◊◊o o definido em ato oficial do Ministrio da Economia ou rgo equivalente.

Art. 193-F. Quando pai e me forem servidores pblicos municipais, somente um dos cnjuges ou companheiros ter direito ao salrio-famlia.

Pargrafo nico. Em caso de divrcio, separa◊◊o de fato ou dissolu◊◊o de unio estveldos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do ptrio-poder, o salrio-famlia passar a ser pago diretamente quele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 193-G. O pagamento do salrio-famlia est condicionado apresenta◊◊o ao Departamento de Recursos Humanos da certido de nascimento do filho ou da documenta◊◊o relativa ao equiparado ou do invlido, e a apresenta◊◊o anual de atestado de vacina◊◊o obrigatria e de comprova◊◊o de frequncia escola do filho ou equiparado.

Art. 193-H. O salrio-famlia no se incorporar ao subsdio, remunera◊◊o ou ao benefcio para qualquer efeito.

SE◊◊O III- DO SALRIO-MATERNIDADE

Art. 193-I. Ser devido salrio-maternidade servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com incio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrncia deste.

˜ 1. Considera-se fato gerador do salrio-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto no criminoso, a ado◊◊o ou guarda judicial para fins de ado◊◊o.

˜ 2. Para fins de concesso de salrio-maternidade considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23 (vigsima terceira) semana de gesta◊◊o, inclusive em caso de natimorto.

˜ 3. O salrio-maternidade consistir numa renda mensal igual ao ltimo subsdio ou ltima remunera◊◊o contributiva da servidora.

˜ 4. Em caso de aborto no criminoso, a servidora ter direito ao salrio-maternidade correspondente a:

a)15 (quinze) dias contados do evento, se ocorrido at a 23 (vigsima terceira) semana de gesta◊◊o, comprovado mediante atestado mdico.

b)120 (cento e vinte) dias contados do evento, se ocorrido aps a 23 (vigsima terceira) semana de gesta◊◊o, comprovado mediante certido de natimorto.

˜ 4. O salrio-maternidade no poder ser acumulado com beneficio por incapacidade.

Art. 193-J. servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de ado◊◊o de criana, devido salrio-maternidade nas mesmas condi◊◊es no art. 193-I.

SE◊◊O IV- DO AUXLIO-RECLUSO

Art. 193-K. O auxlio-recluso consistir numa importncia mensal, concedida aos dependentes do servidor estvel recolhido priso em regime fechado que tenha remunera◊◊o ou subsidio igual ou inferior ao dobro do menor vencimento do servidor pblico municipal, que no perceber remunera◊◊o dos cofres pblicos e corresponder a ltima remunera◊◊o contributiva do servidor no cargo efetivo.

˜ 1. O auxlio-recluso ser rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do servidor.

˜ 2. O auxlio-recluso ser devido a contar da data:

a)do recolhimento priso, quando apresentado o requerimento em at 30 (dias), contados do evento;

b)do requerimento, quando apresentado aps 30(dias) ao recolhimento priso.

˜ 3. Na hiptese de fuga da priso ou de progresso de regime, o beneficio ser suspenso, sendo restabelecido a partir do recaptura, da reapresenta◊◊o priso ou da regresso do regime para o fechado, nada sendo devido aos dependentes enquanto o servidor no se encontrar recolhido ao crcere.

˜ 4 . Para a instru◊◊o do processo de concesso deste benefcio, alm da documenta◊◊o que comprovar a condi◊◊o de servidor e da qualidade de dependentes, sero exigidos:

I documento que certifique o no pagamento do subsidio ou da remunera◊◊o ao servidor pelos cofres pblicos, em razo da priso; e

II- certido emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor priso e o respectivo regime de cumprimento da pena em regime fechado, sendo tal documento renovado trimestralmente.

˜ 5. Caso o servidor venha a receber subsidio ou remunera◊◊o correspondente ao perodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-recluso pelo mesmo perodo, o valor correspondente ao perodo de gozo do beneficio dever ser restitudo aos cofres do ente municipal pelo servidor ou por seus dependentes, acrescido de corre◊◊o monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms at a data do efetivo ressarcimento.

˜ 6. Aplicar-se-o ao auxilio-recluso no que couberem as disposi◊◊es atinentes penso por morte, de que tratam os arts. 8, 9 e 11 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007.

˜ 7. Se o servidor preso vier a falecer na priso ser concedida aos dependentes, penso por morte na forma do que dispuser o regime prprio de previdncia social dos servidores pblicos municipais.

Art. 5. Alteram-se as alneas a e b, do art. 14, da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

Art. 14. ...

a)14,00% (quatorze por cento) como Obriga◊◊o Patronal, incidentes sobre a totalidade de remunera◊◊o de contribui◊◊o do servidor ativo; e

b)14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade de remunera◊◊o de contribui◊◊o do servidor ativo e inativo, este ltimo desde que receba proventos de aposentadoria superior ao teto de benefcio previdencirio definido no Regime Geral da Previdncia Social.

Art. 6. Altera-se a alnea a, e revogam-se as alneas e, f, g, todosdo inciso I, do artigo 27 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

I-Quanto ao segurado:

a)aposentadoria por incapacidade permanente;

b)aposentadoria compulsria;

c)aposentadoria por idade e tempo de contribui◊◊o;

d)aposentadoria por idade;

e)revogado;

f)revogado;

g)revogado.

Art. 7. Revoga-se a alnea bdo inciso II, do artigo 27 da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

II-Quanto ao dependente:

a)penso por morte;

b)revogado.

Art. 8. Substituem-se as expresses aposentadoria por invalidez por aposentadoria por incapacidade permanente constantes do Captulo V, Se◊◊o I, art. 28, da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007, passando a ter a seguinte reda◊◊o:

SE◊◊O I APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente ser devida ao segurado, estando ou no em gozo de auxlio-doena, se for considerado incapaz de readapta◊◊o para o exerccio de seu cargo ou de outro de atribui◊◊es e atividades compatveis com a limita◊◊o que tenha sofrido, respeitada a habilita◊◊o exigida e ser-lhe- paga a partir da data do laudo mdico-pericial, emitido pela junta mdica oficial do Municpio, que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condi◊◊o.

˜ 1‹. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente sero proporcionais ao tempo de contribui◊◊o, exceto se decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, hipteses em que os proventos sero integrais, observado, quanto ao seu clculo, o disposto no art. 56.

˜ 2. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui◊◊o, no podero ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.

˜ 3. Acidente em servio aquele ocorrido no exerccio do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribui◊◊es deste, provocando leso corporal ou perturba◊◊o funcional que cause a perda ou redu◊◊o, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

˜ 4 Equiparam-se ao acidente em servio, para os efeitos desta Lei:

I- o acidente ligado ao servio que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a redu◊◊o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija aten◊◊o mdica para a sua recupera◊◊o;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em consequncia de:

a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de servio;

b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao servio;

c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de servio;

d) ato de pessoa privada do uso da razo; e

e) desabamento, inunda◊◊o, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior.

III - a doena proveniente de contamina◊◊o acidental do segurado no exerccio do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de servio:

a) na execu◊◊o de ordem ou na realiza◊◊o de servio relacionado ao cargo;

b) na presta◊◊o espontnea de qualquer servio ao Municpio para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a servio, inclusive para estudo quando financiada pelo Municpio dentro de seus planos para melhor capacita◊◊o da mo-de-obra, independentemente do meio de locomo◊◊o utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo◊◊o, inclusive veculo de propriedade do segurado.

˜ 5 Nos perodos destinados a refei◊◊o ou descanso, ou por ocasio da satisfa◊◊o de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor considerado no exerccio do cargo.

˜ 6. Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere o pargrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hansenase; aliena◊◊o mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversvel e incapacitante; cardiopatia grave; doena de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); sndrome da deficincia imunolgica adquirida - AIDS; contamina◊◊o por radia◊◊o, com base em concluso da medicina especializada; e hepatopatia.

˜7 . A concesso de aposentadoria por incapacidade permanente depender da verifica◊◊o da condi◊◊o de incapacidade, mediante laudo conclusivo da medicina especializada, com base em exame mdico-pericial do rgo competente, ratificado pela junta mdica.

˜ 8. O pagamento do benefcio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doena mental somente ser feito ao curador do segurado, condicionado apresenta◊◊o do termo de curatela, ainda que provisrio.

˜ 9. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral ter a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 9. Revogam-se integralmente os seguintes dispositivos: art. 32, ˜˜ 1, 2, 3 e 4; art. 33; art. 34, ˜˜ 1, 2, 3 e 4; art. 35, incisos I, II e III; art. 36, ˜˜ 1 e 2; art. 37, incisos I e II e pargrafo nico; art. 38 e pargrafo nico; art. 39; art. 40; art. 48, ˜˜ 1, 2, 3, 4, ˜ 5, incisos I e II, ˜˜ 6, 7 e 8; todos da Lei Municipal n 489, de 22 de outubro de 2007.

Art. 10. As disposi◊◊es desta lei entraro em vigor na data de sua publica◊◊o exce◊◊o das disposi◊◊es do art. 4 que entraro em vigor 90(noventa) dias aps a sua publica◊◊o.

Art. 11. Revogam-se todas as disposi◊◊es em contrrio.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, EM 13 DE MARO DE 2020.

JOS FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 60020
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N 060/2020 DE 16 DE MARO DE 2020

DISPE SOBRE EXONERA◊◊O A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDNCIAS.

O Prefeito de Viosa do Cear, em pleno exerccio do cargo e no uso de suas atribui◊◊es legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionrio no se encontra em dbito com a Fazenda Pblica, no carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exonera◊◊o a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pblica, no carecendo de concesso;

CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as peas informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jurdica, favorvel a homologa◊◊o do pedido da peticionria;

DECRETA:

Art. 1 Fica atendido o pedido de Exonera◊◊o do servidor CRISTINO DOS SANTOS ALVES CPF N ***.139.593-**, ocupante do cargo efetivo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educa◊◊o, declarado exonerado para todos os efeitos a partir de 09 de maro de 2020, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indeniza◊◊o de qualquer natureza.

Art. 2 Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribui◊◊o e que no h nenhum procedimento em andamento que impea sua Exonera◊◊o.

Pargrafo nico. Sejam efetuados os clculos dos vencimentos mensais, frias e gratifica◊◊o natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato atravs de competente documento previdencirio.

Art. 3 Este decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, 16 de maro de 2020.

Jos Firmino de Arruda

PREFEITO

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Portarias: 99020
Constitui e designa a Comissão de Ética de Enfermagem no HMMVC.
PORTARIA N 099/2020 (GAB/SESA), DE 16 DE MARO DE 2020

Constitui e designa a Comisso de tica de Enfermagem no HMMVC.

A SECRETRIA DE SADE DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR-CE E GESTORA DO SISTEMA NICO DE SADE/SUS MUNICIPAL, no uso de suas atribui◊◊es legais, na conformidade do que permitido pela Lei Orgnica do Municpio, e

CONSIDERANDO a Resolu◊◊o Cofen n 564/2017, que institui o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem, na jurisdi◊◊o de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem; e

CONSIDERANDO a Resolu◊◊o Cofen 593/2018, que normatiza a cria◊◊o e funcionamento das Comisses de tica de Enfermagem CEE nas institui◊◊es com Servios de Enfermagem; e

CONSIDERANDO que os integrantes designados na Comisso de tica de Enfermagem devem desempenhar suas atividades em carter honorfico e prestar atividades de relevncia ao servio de enfermagem da institui◊◊o a que pertencem; e

CONSIDERANDO a necessidade de apura◊◊o de fatos que possam desencadear apura◊◊es de infra◊◊es ticas;

RESOLVE:

Art. 1 - CONSTITUIR a Comisso de tica de Enfermagem no mbito do Hospital e Maternidade Municipal de Viosa do Cear.

Art. 2 - DESIGNAR os profissionais abaixo especificados para compor a Comisso de tica de Enfermagem, a saber:

1.Almerinda de Lourdes Gomes Fontenelle Enfermeira CPF: ***.758.963-** COREN: 412070.

2.Denis da Silva Cardoso Enfermeiro CPF: ***.005.443-** COREN: 517640.

3.Josevnia Aline de Sampaio Arruda Enfermeira CPF: ***.699.473-** COREN: 235498.

4.Keciane Pereira de Siqueira Tcnica de Enfermagem CPF: ***.388.543-** COREN: 1346422.

5.Tamires Rocha Alves Tcnica de Enfermagem CPF: ***.833.693-** COREN: 1270500.

Art. 3 - Esta portaria entrar em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposi◊◊es em contrrio.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Secretaria Municipal de Sade de Viosa do Cear, 16 de maro de 2020.

Ftima Cintya S Pitombeira da Cunha

Secretria de Sade

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 061020
Decreta situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

DECRETO N 061/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Decreta situação de emergência em saúde pública no âmbito do município de Viçosa do Ceará para prevenção e enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO AINDA a necessidade de garantir a mínima exposição dos grupos considerados de risco, servidores e usuários do serviço público, aos fatores de contágio,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Viçosa do Ceará em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica suspenso o atendimento ao público entre os dias 18 de março e 1º de abril nos órgãos da administração pública municipal, devendo os servidores comparecer habitualmente ao seu local de trabalho, durante todo o período para realização de expediente interno.

§ 1º. Os serviços de caráter essenciais não serão alcançados por este decreto, devendo permanecer seu funcionamento da formal habitual, de todos os serviços da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Civil Municipal e dos Mercados Públicos Municipais, Departamento de Licitação e Registro de Preços, Departamento de Compras, Contratos e Controle Patrimonial, Departamento de Cadastro, Fiscalização Tributária e Cobrança

§ 2º. Os servidores municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e gestantes ficarão dispensados do comparecimento ao local de trabalho no período estabelecido no caput do art. 2º, devendo realizar as atividades laborais no ambiente domiciliar conforme determinação da chefia imediata.

§ 3º. Os servidores que venham apresentar sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19 (febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória) deverão seguir as orientações do Ministério da Saúde, informando imediatamente à chefia imediata, alem de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 3º. Ficam suspensos entre o dia 18 de março e 1º de abril de 2020:

I-a emissão de alvará para realização de eventos que proporcionem aglomeração de pessoas quer sejam esportivos, culturais ou assemelhados;

II-a realização de cirurgias eletivas no Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará;

III-as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, voltados aos idosos, adolescentes e crianças, vinculados à Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social;

IV-as férias de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

V-as atividades de natureza esportiva de responsabilidade das Secretarias Municipais em todos dos equipamentos públicos municipais.

Art. 4º. Ficam suspensas entre o dia 18 de março e 1º de abril de 2020 as aulas e atividades escolares da rede pública municipal, além do serviço de transporte escolar prestado pela municipalidade em quaisquer modalidades.

Parágrafo único. Recomenda-se às instituições de ensino da rede particular, escolas e faculdades a adoção de idênticas medidas de suspensão das atividades.

Art. 5º. Recomenda-se a suspensão entre o dia 18 de março e 1º de abril de 2020 das atividades privadas, que envolvam aglomeração de pessoas, realizadas na circunscrição do município, que não necessitem de autorização específica do poder público, tais como festas, casamentos, missas e cultos em quaisquer equipamentos religiosos, atividades de lazer e práticas esportivas coletivas.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 17 DE MARÇO DE 2020.

JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto: 062020
Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas Municipais os dias 19 e 20/03/2020, e dá outras providências

DECRETO Nº 062/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas Municipais os dias 19 e 20/03/2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da administração pública municipal nos dias 19 e 20 de março de 2020, data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará e, considerando ainda que a manutenção do expediente do dia 20 de março de 2020, sexta-feira, em sua normalidade, seria contraproducente,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam decretados pontos facultativos os expedientes dos dias 19 e 20 de março de 2020, em todas as Repartições Públicas Municipais de Viçosa do Ceará.

Art. 2º. Durante o expediente dos pontos facultativos de que trata o artigo 1º deste Decreto, serão normalmente assegurados ao público em geral o funcionamento dos serviços essenciais, de todos os serviços da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Civil Municipal e dos Mercados Municipais.

Parágrafo Único. O Departamento de Licitação e Registro de Preços excluem-se do ponto facultativo do expediente do dia 20 de março de 2020.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 17 DE MARÇO DE 2020.

JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA

PREFEITO

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