Diário oficial

NÚMERO: 23/2018

13/07/2018 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Decreto n.º 141/2018, de 11 de julho de 2018.

Altera dispositivos do Decreto n.º 094, de 15 de abril de 2016 que trata sobre o Serviço de Exame Médico Pericial dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Decreto N.º 141/2018
Art. 1o O Decreto n.º 094, de 15 de abril de 2016 que trata sobre o Serviço de Exame Médico Pericial dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.6º..............................................................................................................

§ 5°. O setor administrativo do Serviço de Perícia Médica, através de formulários específicos, dará ciência da decisão do SEMPE ao servidor, ao órgão de lotação, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH e ao Serviço de concessão e manutenção de benefícios do VIÇOSA - PREV, nestes dois últimos, quando o período da licença for superior a 15 (quinze) dias.

§ 6°. A avaliação médica para concessão de aposentadoria por invalidez permanente, bem como em processo de Readaptação Funcional, será realizada por Junta Médica e constará em laudo médico pericial. O servidor aposentado por invalidez fará revisão a cada dois anos, estando isento desta situação, após completar (60) sessenta anos de idade.

..............................................................................." (NR)

Art.8º..............................................................................................................

§ 1º O atestado de médico assistente que sugira o afastamento do servidor por até 5 (cinco) dias deverá ser apresentado diretamente na Secretaria de lotação do servidor, no prazo máximo de 48 horas a contar da data de sua emissão, com exceção do atestado que sugira 1(hum) dia de afastamento, o qual deverá ser apresentado dentro do seu prazo de validade, para abono das faltas.

§ 2º O servidor que, no período de 30 (trinta) dias corridos, acumule mais de 05 (cinco) dias de afastamento para tratamento de saúde, provenientes de atestados médicos, deverá ser encaminhado pelo órgão de lotação ao Serviço de Perícia Médica para realização de exame médico pericial, acompanhado de todos os atestados anteriores, no prazo máximo de 48 horas a contar da data da emissão do último atestado.

§ 3º O atestado de médico assistente que sugira afastamento acima de 05 (cinco) dias ou sem a sugestão de dias, deverá ser apresentado pelo servidor diretamente ao Serviço de Perícia Médica, no prazo máximo de 48 horas a contar da data de sua emissão, para realização de exame médico pericial.

..............................................................................." (NR)

Art. 15. Será submetido à perícia médica além das hipóteses descritas no § 2 e § 3º do art.8º, o servidor que no curso da licença por incapacidade se julgue em condições de retomar às suas atividades laborais ou em atendimento à convocação da Diretoria Executiva do VIÇOSA - PREV para novo exame médico pericial, neste último caso, quando provocada por denúncia de irregularidades ou falhas existentes na manutenção do benefício por incapacidade.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício a Unidade Gestora Previdenciária notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2 A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento - AR ou comunicado formal diretamente ao segurado, ou a seu representante legal.

§ 3 Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, ou notificação direta, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Unidade Gestora Previdenciária e Conselho Municipal de Previdência, como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário e facultar-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

Art.19..............................................................................................................

II - Relatório de Assistente Social do Município no qual fique atestado que a assistência direta do servidor é indispensável ou que não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público, com exceção daqueles pedidos que sugiram afastamento de até 05 (cinco) dias.

..............................................................................." (NR)

Art. 27. Quando o segurado não solicitar o Pedido de Prorrogação - PP ou Pedido de Reconsideração - PR ao VIÇOSA - PREV. Somente poderá ser requerido novo benefício previdenciário por incapacidade, após decorrido o prazo de 10 (dez) da cessação do benefício anterior.

Art.30..............................................................................................................

§1° - Após conclusão dos procedimentos citados no Artigos 29 e 30, a Junta Médica Municipal, emitirá parecer conclusivo quanto à necessidade de readaptação temporária ou definitiva, e comunicará sua decisão a Secretaria Municipal de lotação do servidor para as providências da readaptação funcional do servidor.

Art.37..............................................................................................................

II. Na Unidade de Serviços de Perícia Médica;

e) Encaminhamento do comunicado da decisão do SEMPE, ao servidor, ao órgão de lotação, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH e ao Serviço de concessão e manutenção de benefícios do VIÇOSA-PREV, nestes dois últimos, quando o período da licença for superior a 15 (quinze) dias.

V. Na secretaria de lotação:

d) Encaminhar o servidor acompanhado do atestado de médico assistente que sugira o afastamento acima de 05 (cinco) dias, diretamente ao Serviço de Perícia Médica, no prazo máximo de 48 horas a contar da data da emissão do atestado, ou na hipótese do § 2º do art.8º para realização de exame médico pericial.

Art. 2o O Decreto n.º 094, de 15 de abril de 2016 que trata sobre o Serviço de Exame Médico Pericial dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo ou alínea:

Art.8º..............................................................................................................

'a7 6º O servidor responsável pelo recebimento e controle do atestado médico na Secretaria de lotação, que não observar os procedimentos dispostos nos § 2º e § 3º do Art. 8° deste Decreto será responsabilizado administrativamente.

'a7 7º Em caso de impossibilidade do titular, o requerimento de licença poderá ser protocolado de ofício junto ao Viçosa - Prev, pela Secretaria Municipal de lotação do servidor ou por seu representante legal.

Art.37..............................................................................................................

II. Na Unidade de Serviços de Perícia Médica;

f) Com exceção do Setor de concessão e manutenção de benefícios do Viçosa - Prev, a comunicação da decisão poderá ser encaminhado aos demais setores em meio físico ou digital, devendo ficar confirmado o recebimento por parte do órgão de destino.

Art. 3o Revogam-se os incisos I , II , III do § 1º do art.8º e incisos I, II do § 2º do art. 8º do Decreto n.º 094, de 15 de abril de 2016 que trata sobre o Serviço de Exame Médico Pericial dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 4o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 11 de julho de 2018.

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