Diário oficial

NÚMERO: 196/2019

Ano IV Edição Nº CXCVI de 9 de Abril de 2019

09/04/2019 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO CONTRATO Nº 19040801-SEDUC, RESULTANTE DO PREGÃO PRESNCIAL N. º 17/2018-SEAG/SRP.
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O SECRETRIO DE EDUCA◊◊O DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N 19040801-SEDUC, RESULTANTE DO PREGO PRESNCIAL N. 17/2018-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 1301 FUNDO DES DA EDUCA◊◊O BSICA E VAL MAGIS 12 361 0231 2.126 FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL 40% ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURDICA OBJETO: SERVIOS DE MANUTEN◊◊O PREDIAL NA E.E.F. ANA BEZERRIL FONTENELE, NA LOCALIDADE DE ARATICUM, COM RECONSTRU◊◊O DE MURO, MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR VIGNCIA DO CONTRATO: 31/12/2019 CONTRATADA: B & C EDIFICA◊◊ES E LOCA◊◊ES EIRELI VALOR GLOBAL: R$ 13.689,53 (TREZE MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRS CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: CYRO DUTRA SALES ASSINA PELO CONTRATANTE: JOS LUCIANO ALEXANDRE MENDES.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO CONTRATO Nº 19040802-SEDUC, RESULTANTE DO PREGÃO PRESNCIAL N. º 17/2018-SEAG/SRP.
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O SECRETRIO DE EDUCA◊◊O DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N 19040802-SEDUC, RESULTANTE DO PREGO PRESNCIAL N. 17/2018-SEAG/SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCA◊◊O DOTA◊◊O ORAMENTRIA: 1301 FUNDO DES DA EDUCA◊◊O BSICA E VAL MAGIS 12 365 0271 2.129 MANUTEN◊◊O E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE EDUCA◊◊O INFANTIL 40% ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURDICA OBJETO: SERVIOS DE MANUTEN◊◊O PREDIAL NA CRECHE PROINFANCIA DO BAIRRO LARANJEIRAS, MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR VIGNCIA DO CONTRATO: 31/12/2019 CONTRATADA: B & C EDIFICA◊◊ES E LOCA◊◊ES EIRELI VALOR GLOBAL: R$ 26.593,36 (VINTE E SEIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E TRS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) ASSINA PELA CONTRATADA: CYRO DUTRA SALES ASSINA PELO CONTRATANTE: JOS LUCIANO ALEXANDRE MENDES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N. 014/2019, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

ESTABELECE O LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS CMARA MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR NO CORRENTE EXERCCIO FINANCEIRO DE 2019, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais, e fundamentado na Lei Orgnica do Municpio de Viosa do Cear, e:

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 29-A da Constitui◊◊o Federal;

CONSIDERANDO que o Balano Oramentrio do Exerccio Financeiro de 2018, demonstra que o somatrio das receitas que compem a base de clculo para repasse de Duodcimos ao Poder Legislativo Municipal no exerccio de 2019, referidas no Artigo 29-A da Constitui◊◊o Federal de R$ 45.518.455,92 (quarenta e cinco milhes, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), incluindo a CIP(Contribui◊◊o da Ilumina◊◊o Pblica);

CONSIDERANDO que, tramita no TCE/CE(Tribunal de Contas do Estado do Cear) processo sobre a excluso da CIP da base de clculo do duodcimo e que est suspensa a excluso at o julgamento dos embargos pelo TCE/CE, conforme Certido n. 07/2019, de 14 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que o item I do Art. 29-A da Constitui◊◊o Federal, limita o repasse de duodcimos para Cmaras Municipais para Municpios com popula◊◊o de at 100.000(cem mil) habitantes; (Reda◊◊o dada pela Emenda Constitui◊◊o Constitucional n 58, de 2009) em 7% do somatrio das receitas referidas no Art. 29-A da Constitui◊◊o Federal;

CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal n. 715/2018, de 1. de Novembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa para o exerccio financeiro de 2019, e que a dota◊◊o destinada Cmara Municipal de R$ 3.415.000,00 (trs milhes, quatrocentos e quinze mil reais), superior ao que determina o artigo 29-A.

D E C R E T A:

DECRETO Nº. 014/2019, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. ESTABELECE O LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ NO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1. O limite mximo de recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo no corrente exerccio de 2019 de R$ 3.186.291,91 (trs milhes, cento e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), sendo a parcela mensal de Duodcimos estipulada em R$ 265.524,33 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e trs centavos) para o perodo de janeiro a novembro de 2019 e R$ 265.524,28 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) no ms de dezembro de 2019.

Pargrafo nico - O limite mximo a ser repassado citado no Art. 1., poder ser reduzido, caso o TCE/CE Tribunal de Contas do Estado do Cear, decida pela excluso da CIP (Contribui◊◊o da Ilumina◊◊o Pblica) do clculo do repasse de Duodcimos.

Art. 2. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, salvo seus efeitos financeiros que retroagem a 1. de janeiro de 2019, cessando os seus efeitos em 31 de dezembro de 2019.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear-CE., em 15 de Janeiro de 2019.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº. 020/2019, DE 1º. DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado na Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e:

Considerando que a Constituição Federal de 1988, no § 2º do art. 216, dispõe que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal de Arquivos nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, dispõe que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;

Considerando que o art. 9º da Lei Federal de Arquivos nº. 8.159, de 1991, determina que a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência;

Considerando que o art. 25 da Lei Federal de Arquivos nº. 8.159, de 1991, dispõe que ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerados como de interesse público e social;

Considerando que o art. 62 da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que é crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo, protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, e estabelece as sanções penais dele decorrentes;

Considerando que a perda, o extravio ou a destruição indiscriminada do patrimônio documental público podem acarretar danos irreparáveis à administração pública, aos direitos dos cidadãos, à produção do conhecimento, à memória e à história;

Considerando a necessidade urgente de se estabelecer um modelo de gestão que integre as fases corrente, intermediária e permanente pelas quais passam os documentos em seu ciclo vital, como forma de assegurar sua organização, controle, proteção e preservação a partir de sua produção;

Considerando que a Resolução nº. 27, de 16 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Arquivos CONARQ, dispõe sobre o dever do Poder Público, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de criar e manter Arquivos Públicos, na sua específica esfera de competência, para promover a gestão, a guarda e a preservação de documentos arquivísticos e a disseminação das informações neles contidas;

Considerando a importância dos arquivos como instrumentos de gestão indispensáveis à transparência, à eficiência, eficácia e efetividade administrativa, ao desenvolvimento político e social, e que interessa a toda a sociedade a preservação dos conjuntos documentais que encerram valor probatório, informativo ou histórico como garantia do direito à cidadania, à informação e à memória que constituem o patrimônio documental do Município.

Considerando por fim, a responsabilidade do município no atendimento às determinações da Lei Federal nº. 12.527/11 de 18 de novembro de novembro de 2011, que regula o acesso às informações públicas.

D E C R E T A:

DECRETO Nº. 020/2019, DE 1º. DE FEVEREIRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ...

Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal, define as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados de interesse público e social e cria o Sistema Municipal de Arquivos SISMARQ.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. - É dever do Poder Executivo Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação.

Art. 3º. - É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Executivo Municipal, na forma deste Decreto, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 4º. - Consideram-se arquivos, para os fins deste Decreto, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por instituições municipais de caráter público, por entidades privadas, em decorrência do exercício de suas atividades específicas, bem como por pessoas físicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 5º. - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 6º. - Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pelo Poder Executivo Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos dos arquivos públicos municipais, considerados de interesse público e social para o município.

CAPÍTULO II - DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 7º. - Fica criado o Arquivo Público Municipal de Viçosa do Ceará (APMVC), subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração Geral, tendo as seguintes competências:

I formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza;

II implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Executivo Municipal;

III promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal;

IV elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivísticas de documentos e-ARQ Brasil, aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos CONARQ, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do sistema;

V coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

VI autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública do executivo municipal, de acordo com a determinação prevista no artigo 9º da Lei Federal nº. 8.159, de 1991;

VII acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos de valor permanente e intermediário para o Arquivo Público Municipal, procedendo ao registro de sua entrada e o encaminhamento às seções competentes, bem como assegurar sua preservação e acesso;

VIII promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ;

IX promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com vistas à integração das atividades arquivísticas;

X promover a difusão de informações sobre o acervo arquivístico, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as restrições previstas em lei;

XI realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Integram as funções do Arquivo Público Municipal de Viçosa do Ceará o Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS

Art. 8º. - Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de Arquivos SISMARQ, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. - O SISMARQ tem por finalidade:

I garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;

II integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;

III disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo junto aos órgãos integrantes do sistema e órgãos conveniados;

IV racionalizar a produção da documentação arquivística pública;

V racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública;

VI preservar o patrimônio documental arquivístico da Administração Pública Municipal;

VII articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal.

Art. 10. - Integram o SISMARQ:

I como órgão central, o Arquivo Público Municipal;

II como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nas Secretarias Municipais, autarquias, fundações municipais e órgãos equivalentes;

III como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas às Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, aqui denominados de Arquivos Correntes;

Art. 11. - Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. - Compete ao Arquivo Público Municipal de Viçosa do Ceará como órgão central do SISMARQ:

I gerir o Sistema;

II elaborar, implantar, implementar e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

III coordenar e orientar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do Município, rever as propostas de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e aprovar as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;

IV acompanhar e orientar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a aplicação das normas relacionadas à gestão de documentos de arquivos aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;

V orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais, autarquias e fundações municipais;

VI promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais, autarquias e fundações municipais do SISMARQ;

VII promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização de procedimentos e modernização de processos;

VIII estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;

IX elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução;

X manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos SINAR, que tem por órgão central o CONARQ.

Art. 13. - Compete aos órgãos setoriais, autarquias e fundações municipais:

I implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;

II implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas;

III elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais;

IV proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

V participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARQ.

Art. 14. - O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-Arq Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de informações.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 15. - São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal.

Art. 16. - Os arquivos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

'a7 1º. - Consideram-se arquivos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas freqüentes.

'a7 2º. - Consideram-se arquivos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.

'a7 3º. - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. - É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem a autorização do Arquivo Público Municipal.

Art. 18. - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do Capítulo V, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documentos públicos, produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 19. - As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos documentos arquivísticos digitais.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará-CE., em 1º. de Fevereiro de 2019.

ANEXO I, DO DECRETO Nº. 020/2019

ESTABELECE AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

O Arquivo Público Municipal de Viçosa do Ceará terá por função geral propor e gerir a política municipal de gestão e preservação do patrimônio documental do município.

São suas competências:

a)Implantar a política municipal de arquivos, garantindo a proteção e o acesso à documentação produzida e acumulada pela administração pública municipal, em consonância com a legislação vigente;

b)planejar e coordenar projetos e programas, dentro de sua especificidade, de acordo com as políticas e metas estabelecidas pela administração pública municipal;

c)coordenar as ações de recolhimento de documentação privada considerada de interesse público, garantindo sua preservação, em consonância com a legislação vigente;

d)promover a avaliação, para fins de tombamento, de documentação privada considerada de interesse público;

e)coordenar as ações de natureza técnica e administrativa com o objetivo de proporcionar a eficácia das atividades do Arquivo Público Municipal, assegurando as melhores condições para seu funcionamento, preservação a acessibilidade ao acervo sob sua guarda;

f)assegurar o Arquivo Público Municipal como espaço de preservação documental, preservação da memória e pesquisa;

g)ser um instrumento de apoio à administração pública municipal;

h)Ser um instrumento de preservação da memória do município.

O Departamento de Documentação Corrente e Intermediária terá a função de propor e coordenar políticas e ações voltadas para a gestão da informação produzida no cotidiano da administração pública municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, nas suas fases corrente e intermediária, seja qual for seu suporte. Submeter-se-á a sua espera de competência técnica os arquivos setoriais da administração pública municipal.

São suas competências:

a)elaborar e acompanhar a aplicação do plano de classificação de documentos no âmbito da administração pública municipal;

b)elaborar e acompanhar a aplicação da tabela de temporalidade e destinação de documentos no âmbito da administração pública municipal;

c)elaborar e acompanhar a aplicação de normas e instruções acerca da gestão de documentos no âmbito da administração pública municipal;

d)promover a capacitação de servidores dos diversos setores da administração pública municipal capacitando-os nas técnicas arquivísticas;

e)promover e acompanhar o desenvolvimento de programas de gestão de documentos, junto aos órgãos da administração pública municipal;

f)promover a interação com e entre os arquivos setoriais da administração pública municipal;

g)receber e propor a transferência e/ou recolhimento dos documentos produzidos e acumulados pelos órgãos da administração pública municipal, procedendo ao seu tratamento técnico;

h)manter os documentos de valor intermediário devidamente organizados, identificados e acondicionados;

i)gerir os depósitos de documentos sob sua guarda;

j)atender às solicitações de empréstimos de documentos, feitas pelos órgãos da

administração pública municipal e cidadãos em geral, na forma da lei;

k)acompanhar a execução das atividades de preservação, bem como fazer diagnósticos periódicos sobre o estado de conservação do acervo;

l)dar apoio operacional e técnico aos trabalhos da comissão permanente de avaliação de documentos;

m)promover o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de gestão de documentos.

n)Promover a integração das ações dos arquivos correntes e intermediários com o os órgãos de tecnologia da informação.

O Departamento de Documentação Permanente terá a função de propor e coordenar as ações de gestão, preservação, guarda, acesso e difusão da informação de valor histórico, produzida por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas, que tenha reconhecido valor cultural e científico. Terá dois órgãos de apoio técnico: o Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos e o Laboratório de Reprodução e Difusão da Informação.

São suas competências:

a)coordenar as atividades de arranjo, catalogação e descrição dos documentos recolhidos ao arquivo permanente;

b)coordenar as atividades de conservação e restauração dos documentos sob sua guarda;

c)garantir o acesso à documentação sob sua guarda na forma da legislação em vigor;

d)gerenciar o laboratório de conservação e restauração de documentos;

e)gerenciar o laboratório de reprodução e difusão da informação/documentos;

f)manter o acervo permanente em perfeito estado de conservação;

g)manter o acervo permanente organizado dentro dos padrões técnicos exigidos;

h)autorizar e fornecer documentos para reprodução de documentos e expedir certidões para fins probatórios;

i)coordenar as atividades de reprodução e difusão da informação;

j)desenvolver programas de microfilmagem dos documentos de valor permanente, com a finalidade de proteção do acervo;

k)desenvolver programas de digitalização dos documentos de valor permanente, com a finalidade de difusão e proteção do acervo;

l)promover campanhas de doação de documentos de estimado valor cultural e científico ao Arquivo Público Municipal;

m)atender às solicitações de empréstimos de documentos obedecendo às normas pré-

estabelecidas;

n)desenvolver programas de registro da memória oral do município;

o)desenvolver campanhas de recuperação de documentos extraviados dos órgãos públicos municipais;

p)coordenar a implementação de programas de conservação preventiva do acervo;

q)coordenar a execução das atividades de conservação e restauração do acervo;

r)promover atividades de pesquisa histórica no acervo documental sob sua guarda;

s)promover e acompanhar a construção de banco de dados de acesso aos documentos do Arquivo Público Municipal;

t)criar a manter atualizado site institucional do Arquivo.

O Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos terá a função de executar as atividades de conservação preventiva dos acervos documentais depositados nos arquivos correntes, intermediários e permanente.

São suas competências:

a)desenvolver planos de conservação preventiva para os acervos documentais acumulado;

b)fazer diagnósticos periódicos sobre o estado de conservação dos acervos;

c)desenvolver projetos para restauração de conjuntos de documentos;

d)executar os projetos de restauração de documentos;

e)executar os planos de conservação preventiva dos acervos documentais;

f)oferecer treinamento em sua área de competência;

O Laboratório de Reprodução e Difusão da Informação terá a função de executar as atividades de microfilmagem e digitalização de documentos.

São suas competências:

a)executar as atividades de microfilmagem e digitalização de documentos;

b)executar as atividades de alimentação do site institucional do Arquivo;

c)manter em perfeito estado de organização, conservação e a condicionamento as cópias de documentos microfilmados ou digitalizados.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará-CE., em 1º. de Fevereiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 075 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O COM PROVENTOS INTEGRAIS pela servidora pblica municipal MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA protocolado em 11 de maro de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 041 datado de 02 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 075 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O COM PROVENTOS INTEGRAIS servidora pblica municipal MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA ocupante do cargo de professora, conforme registro do contrato de trabalho na CTPS, matrcula funcional 1131, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio na Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bruno Arago.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo...........R$ 998,00

2.Valor do provento da aposentadoria..........................................................................R$ 998,00

(Novecentos e noventa e oito reais).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: ˜ 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7. ambos da Constitui◊◊o Federal de 1988. Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 076 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR pela servidora pblica municipal MARIA DO CARMO DE JESUS protocolado em 12 de mao de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 039 datado de 02 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 076 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSORA servidora pblica municipal MARIA DO CARMO DE JESUS, ocupante do cargo de regente auxiliar III equivalente ao cargo de professora, aps admisso via concurso pblico municipal, matrcula funcional 1171, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio na Escola Municipal de Ensino Fundamental Eduvirges Maria de Arruda.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, ˜ 5‹, da Constitui◊◊o Federal de 1988.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo........R$ 1.278,89

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.278,89

(Um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 077 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR pela servidora pblica municipal MARIA NILCE BRITO DOS SANTOS protocolado em 12 de mao de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 040 datado de 02 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 077 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSORA servidora pblica municipal MARIA NILCE BRITO DOS SANTOS, ocupante do cargo de regente auxiliar equivalente ao cargo de professora, aps admisso via concurso pblico municipal, matrcula funcional 5454, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio na Escola Municipal de Ensino Fundamental Joo Paulino.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, ˜ 5‹, da Constitui◊◊o Federal de 1988.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo........R$ 1.537,96

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.537,96

(Um mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 08 de abril de 2019.

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 17050205-SESA RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 04/2017-SESA.
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N 17050205-SESA A SECRETRIA DE SADE DO MUNICPIO DE VIOSA DO CEAR, TORNA PBLICO O EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N 17050205-SESA RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITA◊◊O N. 04/2017-SESA: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE SADE; OBJETO: PRORROGA◊◊O DO PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO PARA LOCA◊◊O DE IMVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE DIVERSOS SETORES ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE SADE. VIGNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 08 (OITO) MESES. CONTRATADA: MARIA DAS DORES MIRANDA PACHECO CONTRATANTE: FTIMA CINTYA S PITOMBEIRA DA CUNHA. VALOR GLOBAL: R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS). VIOSA DO CEAR-CE, 09 DE ABRIL DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 078 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR pela servidora pblica municipal MARIA MYRIAM DE OLIVINDO protocolado em 13 de maro de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 048 datado de 05 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 078 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSORA servidora pblica municipal MARIA MYRIAM DE OLIVINDO ocupante do cargo de Professora, matrcula funcional 5447, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio no Centro de Educa◊◊o Infantil Manoel Jos Borges.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, ˜ 5‹, da Constitui◊◊o Federal de 1988.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo........R$ 1.537,96

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.537,96

(Um mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 079 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR pela servidora pblica municipal ROSALBA DE BRITO RIBEIRO protocolado em 14 de maro de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 049 datado de 05 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 079 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSORA servidora pblica municipal ROSALBA DE BRITO RIBEIRO ocupante do cargo de Professora, matrcula funcional 5650, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio na Escola Municipal de Ensino Fundamental de Oiticicas.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, ˜ 5‹, da Constitui◊◊o Federal de 1988.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo........R$ 1.808,07

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.808,07

(Um mil, oitocentos e oito reais e sete centavos).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO N.‹ 080 /2019

Dispe sobre a aposentadoria por tempo de contribui◊◊o da servidora que indica e d outras providncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIOSA DO CEAR, no uso de suas atribui◊◊es legais que lhe confere a Lei Orgnica do Municpio etc.

CONSIDERANDO a institui◊◊o do Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Viosa, atravs da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formaliza◊◊o do requerimento do benefcio de APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR pela servidora pblica municipal FRANCISCA DE FATIMA VIEIRA DE CASTRO protocolado em 20 de maro de 2019;

CONSIDERANDO que aps organiza◊◊o da documenta◊◊o necessria e anlise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concesso do benefcio previdencirio, observado as exigncias determinadas pela legisla◊◊o federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO por fim, o manifesto pela possibilidade jurdica da concesso do benefcio previdencirio, atravs do Parecer n. 050 datado de 05 de abril de 2019 da Procuradoria-Geral do Municpio/PGMVC.

D E C R E T A:

DECRETO N.° 080 /2019. Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
Art.1. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUI◊◊O DE PROFESSOR servidora pblica municipal FRANCISCA DE FATIMA VIEIRA DE CASTRO, ocupante do cargo de regente auxiliar I equivalente ao cargo de professor, aps admisso via concurso pblico municipal, matrcula funcional 716, lotada na Secretaria de Educa◊◊o e Exerccio na Escola Municipal de Ensino Fundamental Joo Euclides de Morais.

˜ 1‹ A aposentadoria da servidora ser concedida com fundamento na alnea c, Inciso I do ˜ 2 do art. 193 da Lei Municipal n. 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal e art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, ˜ 5‹, da Constitui◊◊o Federal de 1988.

˜ 2.‹ O provento da aposentadoria da servidora ser de forma INTEGRAL, correspondente totalidade da remunera◊◊o no cargo efetivo e ter como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c ˜ 2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n. 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal. O demonstrativo do clculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamenta◊◊o legal esto discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2. As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1. desse Decreto correro conta de dota◊◊o prpria constante do vigente oramento do Fundo de Previdncia do Municpio de Viosa do Cear, VIOSA-PREV.

Art. 3. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publica◊◊o, condicionado homologa◊◊o pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear, revogadas as disposi◊◊es em contrrio.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

ANEXO I (˜ ˜ 1‹ e 2‹ do artigo 1.)

1.Valor da ltima remunera◊◊o de contribui◊◊o da servidora no cargo efetivo........R$ 1.537,96

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................................................R$ 1.537,96

(Um mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).

Fundamenta◊◊o Legal do Clculo dos Proventos: Art.6‹ da Emenda Constitucional n.‹ 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2‹ da Emenda Constitucional n.‹ 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.‹ 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Prprio de Previdncia Social Municipal.

Pao da Prefeitura Municipal de Viosa do Cear, 09 de abril de 2019.

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