Diário oficial

NÚMERO: 1959/2026

Ano XI - Número: MCMLIX de 30 de Junho de 2026

30/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 30/06/2026 17:00:02 - IP com nº: 192.168.1.7

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 338/2026
RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO EM TELA, NO QUE CERNE A DEFINIÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO NELE ESTABELECIDO, DA CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ – LOTE I – CONSTRUÇÃO...
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 26061601-SEDUC, RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº CE 01/2026-SEDUC: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: 3D CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 07.930.565/0001-17. OBJETO: RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO EM TELA, NO QUE CERNE A DEFINIÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO NELE ESTABELECIDO, DA CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ LOTE I CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO DISTRITO DE MANHOSO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. ASSINA PELA CONTRATADA: DIEGO TEIXEIRA MAIA. ASSINA PELA CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 29 DE JUNHO DE 2026. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 339/2026
ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ – LOTE I – CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO DISTRITO DE MANHOSO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 26061601-SEDUC, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2026-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: 3D CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ LOTE I CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO DISTRITO DE MANHOSO NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 0,12 (DOZE CENTAVOS) SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE CONTRATADA: DIEGO TEIXEIRA MAIA VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 29 DE JUNHO DE 2026. WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 932/2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas Municipais no âmbito do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.
LEI Nº 932/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas Municipais no âmbito do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas Municipais, destinado aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de imunização e ampliar a cobertura vacinal recomendada para crianças e adolescentes.

Art. 2º As ações de vacinação nas escolas serão realizadas em dias e horários previamente definidos pela Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência, em conjunto com a direção da unidade escolar, para conhecimento e agendamento junto às famílias ou aos responsáveis legais pelos estudantes.

Art. 3º As crianças e os adolescentes que apresentarem a caderneta de vacinação na data agendada serão avaliados pela equipe de saúde e, constatada a existência de vacinas em atraso ou de oportunidade de atualização do esquema vacinal, poderão ser vacinados no próprio ambiente escolar, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Não serão vacinadas no ambiente escolar as crianças e os adolescentes que:

I não apresentarem a caderneta de vacinação;

II possuírem contraindicação médica à vacinação; ou

III apresentarem histórico de reação adversa grave relacionada à vacina indicada.

'a7 2º A escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de três dias, comunicado informando a data da ação de vacinação e solicitando o envio da caderneta de vacinação do estudante.

§ 3º Os pais ou responsáveis pelos estudantes que não comparecerem à escola portando a caderneta de vacinação na data da visita da equipe de saúde receberão comunicado para comparecimento à Unidade Básica de Saúde de referência, a fim de que seja verificada e, se necessário, atualizada a situação vacinal da criança ou do adolescente.

§ 4º A escola encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos estudantes que não apresentarem a caderneta de vacinação na data da ação, acompanhada das informações necessárias para contato com seus responsáveis, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

§ 5º A recusa injustificada dos pais ou responsáveis em promover a vacinação obrigatória dos filhos poderá ensejar o encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

'a7 6º Na hipótese de não realização da vacinação no ambiente escolar, em razão da ausência de autorização dos pais ou responsáveis legais ou por outro motivo devidamente justificado, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer à Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação e eventual atualização da situação vacinal da criança ou do adolescente.

Art. 4º No início de cada ano letivo, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar à unidade escolar comprovante ou declaração de vacinação atualizada da criança ou do adolescente, emitido ou validado pela equipe de saúde competente.

Art. 5º O referenciamento das unidades escolares às respectivas Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A execução do Programa de Vacinação nas Escolas observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Calendário Nacional de Vacinação vigente.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas em articulação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos federais, estaduais ou doações específicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 30 DE JUNHO DE 2026

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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