Institui o Núcleo de Formação Pedagógica Continuada em Educação NUFORPEC, cria o Banco Municipal de Formadores, dispõe sobre critérios de seleção, atuação e concessão de bonificação aos professores formadores, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Formação Pedagógica Continuada em Educação NUFORPEC, como política pública permanente voltada à formação continuada dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, com a finalidade de promover ações sistemáticas, planejadas e articuladas que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino ofertado nas unidades escolares do Município.
Art. 2º O NUFORPEC tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de formação continuada, destinadas a professores e gestores escolares da rede municipal de ensino de Viçosa do Ceará, assegurando a atualização pedagógica, o aprimoramento das práticas educativas e a consolidação de metodologias que atendam às especificidades de cada etapa, modalidade e área do conhecimento, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 3º São objetivos do NUFORPEC:
I fortalecer as práticas pedagógicas desenvolvidas em todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II promover o desenvolvimento profissional contínuo dos docentes;
III estimular a reflexão crítica sobre a prática educativa;
IV contribuir para a recomposição das aprendizagens e para a elevação dos indicadores educacionais do Município;
V valorizar os profissionais do magistério por meio de ações formativas contextualizadas e alinhadas às necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 4º Fica criado o Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC, composto por professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará selecionados com base em critérios técnicos e pedagógicos previstos em Chamada Pública, com a finalidade de atuar na condução, mediação e execução das ações formativas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os professores integrantes do Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC deverão possuir experiência comprovada na etapa, área ou componente curricular para o qual se candidatarem, demonstrando domínio teórico-prático, capacidade de articulação pedagógica e habilidade para formação de pares.
Art. 5º O Banco Municipal de Formadores terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme interesse da Administração Pública, avaliação do desempenho dos formadores e disponibilidade orçamentária, não configurando, em nenhuma hipótese, direito adquirido à permanência no referido banco.
Art. 6º O NUFORPEC será estruturado por eixos formativos organizados de acordo com as etapas, modalidades e áreas do conhecimento da Educação Infantil e da Educação Básica, totalizando 18 (dezoito) vagas, distribuídas de forma a contemplar a Gestão do Ensino Fundamental, a Gestão do Tempo Integral, a Educação Infantil, o Ciclo de Alfabetização, os Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, as Ciências Humanas e as Ciências da Natureza, a Educação de Jovens e Adultos, bem como a Literatura e a Formação do Leitor, conforme detalhamento definido em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A seleção dos professores formadores que integrarão o Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC ocorrerá por meio de Chamada Pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando currículo Lattes, plano de trabalho, apropriação das diretrizes pedagógicas, análise da formação acadêmica, da experiência profissional e da atuação docente, bem como entrevista realizada pela equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará.
Art. 8º Na seleção dos formadores, deverão ser priorizados profissionais que apresentem experiência comprovada na área ou eixo formativo pretendido, domínio de conhecimentos pedagógicos e metodológicos, além de habilidades para mediação, orientação e acompanhamento de formação continuada de professores, observando-se sempre o interesse público e as necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 9º As formações promovidas pelo NUFORPEC terão duração mínima de 4 (quatro) horas presenciais por formação, sendo complementadas por 12 (doze) horas mensais de atividades de planejamento, estudo, elaboração e organização de materiais pedagógicos, instrumentos de acompanhamento e registros que subsidiem o monitoramento e a avaliação das formações realizadas pelos formadores.
Art. 10. Os professores aprovados na Chamada Pública e convocados para atuação como formadores do NUFORPEC farão jus a bonificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 11. A bonificação concedida aos formadores não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não gerará vínculo empregatício adicional e será concedida exclusivamente durante o período de atuação no NUFORPEC.
Art. 12. O pagamento da bonificação ficará condicionado ao cumprimento integral das atribuições, da carga horária e das responsabilidades previstas nesta Lei e nas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. A participação dos profissionais no NUFORPEC dar-se-á em caráter temporário e excepcional, não implicando alteração do vínculo funcional já existente com o Município de Viçosa do Ceará.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, das atribuições definidas ou da carga horária prevista poderá acarretar o desligamento do professor formador do Banco Municipal de Formadores, a critério da Secretaria Municipal de Educação, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao reajuste do valor da bonificação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais vigentes e os limites orçamentários do Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.
EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO


