Diário oficial

NÚMERO: 1944/2026

Ano XI - Número: MCMXLIV de 9 de Junho de 2026

09/06/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 09/06/2026 17:00:22 - IP com nº: 192.168.1.5

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 920/2026
Institui o Núcleo de Formação Pedagógica Continuada em Educação – NUFORPEC, cria o Banco Municipal de Formadores, dispõe sobre critérios de seleção, atuação e concessão de bonificação aos professores formadores, e dá outras...
LEI Nº 920/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui o Núcleo de Formação Pedagógica Continuada em Educação NUFORPEC, cria o Banco Municipal de Formadores, dispõe sobre critérios de seleção, atuação e concessão de bonificação aos professores formadores, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Formação Pedagógica Continuada em Educação NUFORPEC, como política pública permanente voltada à formação continuada dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, com a finalidade de promover ações sistemáticas, planejadas e articuladas que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino ofertado nas unidades escolares do Município.

Art. 2º O NUFORPEC tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de formação continuada, destinadas a professores e gestores escolares da rede municipal de ensino de Viçosa do Ceará, assegurando a atualização pedagógica, o aprimoramento das práticas educativas e a consolidação de metodologias que atendam às especificidades de cada etapa, modalidade e área do conhecimento, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 3º São objetivos do NUFORPEC:

I fortalecer as práticas pedagógicas desenvolvidas em todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

II promover o desenvolvimento profissional contínuo dos docentes;

III estimular a reflexão crítica sobre a prática educativa;

IV contribuir para a recomposição das aprendizagens e para a elevação dos indicadores educacionais do Município;

V valorizar os profissionais do magistério por meio de ações formativas contextualizadas e alinhadas às necessidades da rede municipal de ensino.

Art. 4º Fica criado o Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC, composto por professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará selecionados com base em critérios técnicos e pedagógicos previstos em Chamada Pública, com a finalidade de atuar na condução, mediação e execução das ações formativas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os professores integrantes do Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC deverão possuir experiência comprovada na etapa, área ou componente curricular para o qual se candidatarem, demonstrando domínio teórico-prático, capacidade de articulação pedagógica e habilidade para formação de pares.

Art. 5º O Banco Municipal de Formadores terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme interesse da Administração Pública, avaliação do desempenho dos formadores e disponibilidade orçamentária, não configurando, em nenhuma hipótese, direito adquirido à permanência no referido banco.

Art. 6º O NUFORPEC será estruturado por eixos formativos organizados de acordo com as etapas, modalidades e áreas do conhecimento da Educação Infantil e da Educação Básica, totalizando 18 (dezoito) vagas, distribuídas de forma a contemplar a Gestão do Ensino Fundamental, a Gestão do Tempo Integral, a Educação Infantil, o Ciclo de Alfabetização, os Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, as Ciências Humanas e as Ciências da Natureza, a Educação de Jovens e Adultos, bem como a Literatura e a Formação do Leitor, conforme detalhamento definido em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A seleção dos professores formadores que integrarão o Banco Municipal de Formadores do NUFORPEC ocorrerá por meio de Chamada Pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando currículo Lattes, plano de trabalho, apropriação das diretrizes pedagógicas, análise da formação acadêmica, da experiência profissional e da atuação docente, bem como entrevista realizada pela equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará.

Art. 8º Na seleção dos formadores, deverão ser priorizados profissionais que apresentem experiência comprovada na área ou eixo formativo pretendido, domínio de conhecimentos pedagógicos e metodológicos, além de habilidades para mediação, orientação e acompanhamento de formação continuada de professores, observando-se sempre o interesse público e as necessidades da rede municipal de ensino.

Art. 9º As formações promovidas pelo NUFORPEC terão duração mínima de 4 (quatro) horas presenciais por formação, sendo complementadas por 12 (doze) horas mensais de atividades de planejamento, estudo, elaboração e organização de materiais pedagógicos, instrumentos de acompanhamento e registros que subsidiem o monitoramento e a avaliação das formações realizadas pelos formadores.

Art. 10. Os professores aprovados na Chamada Pública e convocados para atuação como formadores do NUFORPEC farão jus a bonificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 11. A bonificação concedida aos formadores não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não gerará vínculo empregatício adicional e será concedida exclusivamente durante o período de atuação no NUFORPEC.

Art. 12. O pagamento da bonificação ficará condicionado ao cumprimento integral das atribuições, da carga horária e das responsabilidades previstas nesta Lei e nas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. A participação dos profissionais no NUFORPEC dar-se-á em caráter temporário e excepcional, não implicando alteração do vínculo funcional já existente com o Município de Viçosa do Ceará.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, das atribuições definidas ou da carga horária prevista poderá acarretar o desligamento do professor formador do Banco Municipal de Formadores, a critério da Secretaria Municipal de Educação, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao reajuste do valor da bonificação.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais vigentes e os limites orçamentários do Município.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 921/2026
Institui o Concurso Municipal de Desenho e Redação “Caminhos da Cidadania: direitos e deveres das crianças e adolescentes”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, estabelece seus objetivos, diretrizes...
LEI Nº 921/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui o Concurso Municipal de Desenho e Redação Caminhos da Cidadania: direitos e deveres das crianças e adolescentes, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, estabelece seus objetivos, diretrizes, categorias, critérios de avaliação e premiação, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viçosa do Ceará, o Concurso Municipal de Desenho e Redação Caminhos da Cidadania: direitos e deveres das crianças e adolescentes, como ação pedagógica permanente da Secretaria Municipal de Educação, destinado aos estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de incentivar práticas de leitura, escrita e expressão artística, promovendo o desenvolvimento integral dos educandos, o fortalecimento da cultura educacional no Município e a formação cidadã de crianças e adolescentes.

Art. 2º O Concurso tem por objetivo geral estimular o desenvolvimento das competências leitora, escritora e artística dos estudantes, valorizando a linguagem como instrumento de comunicação, expressão de sentimentos, organização do pensamento e construção de sentidos, ao mesmo tempo em que promove a criatividade, a imaginação, o protagonismo estudantil e a reflexão sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes no contexto escolar, familiar e social.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Concurso fomentar a produção textual e artística de forma contextualizada e significativa, incentivar o gosto pela leitura, pela escrita e pela expressão artística desde a pré-escola, fortalecer habilidades socioemocionais, comunicativas e cidadãs, além de contribuir para o desenvolvimento das competências previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC.

Art. 3º O Concurso Municipal Caminhos da Cidadania: direitos e deveres das crianças e adolescentes fundamenta-se nos princípios da educação inclusiva, equitativa e formativa, reconhecendo a escrita e o desenho como meios legítimos de expressão, reflexão e criação, capazes de possibilitar que crianças e adolescentes manifestem ideias, sentimentos, percepções e visões de mundo, especialmente no que se refere à convivência, ao respeito, à cultura da paz, ao cuidado consigo, com o outro e com a comunidade.

Art. 4º Poderão participar do Concurso os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, organizados em categorias definidas de acordo com a etapa de escolaridade, garantindo-se a equidade pedagógica, o respeito ao desenvolvimento cognitivo dos participantes e a valorização das diferentes linguagens expressivas, conforme a seguinte organização:

I Categoria I: Desenho Infantil V;

II Categoria II: Desenho 1º e 2º anos do Ciclo de Alfabetização;

III Categoria III: Redação 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

IV Categoria IV: Redação 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;

V Categoria V: Redação 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. As categorias apresentadas e os respectivos gêneros textuais poderão ser alterados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e dos documentos regulamentadores que orientam as práticas de escrita na Educação Básica.

Art. 5º As produções artísticas e textuais deverão ser elaboradas a partir do seguinte tema gerador: Crescendo e aprendendo: direitos e deveres da criança e do adolescente para viver bem na escola e na sociedade.'a7 1º O tema deverá ser abordado de forma livre, criativa e reflexiva, respeitando-se a maturidade dos estudantes, os valores humanos e sociais, os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, bem como os objetivos pedagógicos propostos pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 2º A temática prevista no caput poderá ser alterada sempre que houver necessidade, de acordo com as demandas pedagógicas e sociais do Município.

Art. 6º As produções submetidas ao Concurso deverão observar os gêneros e modalidades compatíveis com cada categoria, conforme a etapa de ensino dos participantes, considerando as especificidades linguísticas, artísticas e cognitivas de cada grupo, sendo admitidas as seguintes modalidades:

I desenho, para as Categorias I e II;

II história em quadrinhos, para a Categoria III;

III fábula, para a Categoria IV;

IV poema, para a Categoria V.

Art. 7º A participação no Concurso será limitada a um único trabalho por estudante, devendo a produção ser inédita e de autoria exclusiva do participante, ficando vedada qualquer forma de plágio ou reprodução parcial ou total de obras de terceiros, bem como limitada a inscrição de cada unidade escolar a um trabalho por categoria, totalizando, no máximo, cinco trabalhos por escola.

Art. 8º A avaliação dos trabalhos inscritos será realizada por comissão avaliadora especialmente designada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por profissionais com conhecimento na área de educação, linguagem, artes e políticas de proteção à infância, observando critérios que assegurem a transparência, a imparcialidade, a equidade e a valorização das produções estudantis.

'a7 1º Para fins de avaliação, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios: adequação ao tema, criatividade, clareza da mensagem, organização das ideias, coerência textual, quando se tratar de produções escritas, e expressividade artística, no caso de desenhos e histórias em quadrinhos.

'a7 2º A comissão avaliadora poderá estabelecer procedimentos complementares de análise e desempate, desde que previamente definidos e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Serão premiados os três primeiros colocados de cada categoria, por região, como forma de reconhecimento e valorização do esforço, da criatividade e do desempenho dos estudantes participantes, sendo concedidas as seguintes premiações:

I R$ 300,00 (trezentos reais) para o estudante classificado em primeiro lugar;

II R$ 200,00 (duzentos reais) para o estudante classificado em segundo lugar;

III R$ 100,00 (cem reais) para o estudante classificado em terceiro lugar.

Art. 10. O Concurso será realizado de acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo as etapas de divulgação, inscrição, avaliação e premiação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, especialmente no que se refere à elaboração e à publicação do edital do Concurso, à definição dos prazos, dos critérios específicos, dos procedimentos operacionais e das demais orientações pertinentes.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao reajuste dos valores da premiação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observado o disposto na legislação orçamentária vigente e respeitados os limites legais aplicáveis.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 922/2026
Institui a Olimpíada de Matemática de Viçosa do Ceará – OMV, no âmbito da rede pública municipal de ensino, estabelece seus objetivos, níveis, etapas, critérios de avaliação, reconhecimento e premiação, e dá outras providências.
LEI Nº 922/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui a Olimpíada de Matemática de Viçosa do Ceará OMV, no âmbito da rede pública municipal de ensino, estabelece seus objetivos, níveis, etapas, critérios de avaliação, reconhecimento e premiação, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Viçosa do Ceará, a Olimpíada de Matemática de Viçosa do Ceará OMV, como ação pedagógica anual destinada a estimular o interesse dos estudantes pela Matemática, promover o raciocínio lógico, a criatividade, o pensamento crítico e a resolução de problemas, contribuindo para o fortalecimento da aprendizagem e para a valorização da educação Matemática no Município.

Art. 2º A OMV será promovida pela Secretaria Municipal de Educação e destinada aos estudantes regularmente matriculados do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede pública municipal, observadas as normas desta Lei e as disposições regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º São objetivos da OMV:

I estimular a resolução de problemas e o pensamento crítico;

II identificar e valorizar talentos matemáticos;

III incentivar a participação dos estudantes em atividades pedagógicas complementares;

IV fortalecer a autoestima, a confiança e a autonomia intelectual dos estudantes;

V promover a integração entre estudantes de diferentes turmas e escolas;

VI contribuir para a melhoria do ensino de Matemática na rede municipal;

VII estimular estudantes e professores ao desenvolvimento intelectual por meio da preparação para avaliações internas e externas;

VIII propiciar condições favoráveis ao desenvolvimento das aptidões dos estudantes com maior afinidade para cálculos e raciocínio lógico.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA OLIMPÍADA

Art. 4º A organização, a coordenação, a aplicação, a correção, a consolidação dos resultados e a premiação da OMV competirão à Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão Organizadora instituída por portaria da própria Secretaria.

'a7 1º A Comissão Organizadora será composta por profissionais designados pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente dentre coordenadores pedagógicos, técnicos educacionais e formadores da área de Matemática.

'a7 2º Compete à Comissão Organizadora, entre outras atribuições definidas em regulamento:

I elaborar, revisar e validar as provas;

II coordenar a aplicação e a correção das avaliações;

III acompanhar as etapas da Olimpíada;

IV divulgar os resultados;

V organizar a cerimônia de premiação;

VI produzir registros e indicadores destinados ao aperfeiçoamento das edições futuras.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS E DAS ETAPAS

Art. 5º Para fins de organização pedagógica e avaliação, a OMV será estruturada nos seguintes níveis:

I Nível Mirim, destinado aos estudantes do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

II Nível 1, destinado aos estudantes do 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;

III Nível 2, destinado aos estudantes do 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Art. 6º A OMV será realizada em duas fases, nos termos do regulamento:

I primeira fase classificatória, com prova objetiva aplicada em cada unidade escolar;

II segunda fase final, com prova dissertativa aplicada em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 1º O regulamento definirá, anualmente, o cronograma de aplicação, o número de itens, a duração das provas, os percentuais de classificação e os demais critérios técnicos de execução.

'a7 2º Em caso de empate na fase classificatória, os critérios de desempate serão disciplinados em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

DOS CONTEÚDOS, DA PREPARAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º As provas da OMV abrangerão conteúdos de Matemática básica, compatíveis com cada nível, observadas as habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC, as matrizes de referência aplicáveis e as diretrizes pedagógicas da rede municipal.

Parágrafo único. O detalhamento dos conteúdos programáticos por nível será definido em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de orientação e formação voltadas aos professores de Matemática, com o objetivo de alinhar conteúdos, metodologias e estratégias de preparação dos estudantes para a OMV.

Art. 9º A correção das avaliações observará critérios técnicos e padronizados definidos pela Comissão Organizadora, podendo a fase classificatória ser corrigida de forma descentralizada, mediante gabarito oficial, e a fase final, de forma centralizada pela Comissão.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E DA PREMIAÇÃO

Art. 10. A premiação da OMV contemplará estudantes, professores e unidades escolares, na forma desta Lei e do regulamento.

Art. 11. Os estudantes participantes da fase final farão jus ao reconhecimento acadêmico, por nível, na seguinte proporção:

I Medalha de Ouro: estudantes que obtiverem de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) de acertos;

II Medalha de Prata: estudantes que obtiverem de 80% (oitenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento) de acertos;

III Medalha de Bronze: estudantes que obtiverem de 70% (setenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) de acertos;

IV Menção Honrosa: estudantes que obtiverem de 60% (sessenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) de acertos.

Art. 12. O professor de Matemática de estudante medalhista na fase final fará jus ao reconhecimento Professor Olímpico, além de bonificação pecuniária, observados os seguintes parâmetros de desempenho do estudante na prova da segunda fase:

I R$ 1.000,00 (mil reais), quando o estudante obtiver medalha de ouro;

II R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o estudante obtiver medalha de prata;

III R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o estudante obtiver medalha de bronze.

'a7 1º O incentivo financeiro previsto neste artigo possui caráter de bonificação eventual e transitória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais.

'a7 2º Na hipótese de mais de um estudante medalhista vinculado ao mesmo professor, o incentivo financeiro será limitado a 5 (cinco) bonificações, observados os incisos I, II e III deste artigo, podendo o professor optar pelos maiores valores financeiros.

'a7 3º Os valores das bonificações de que trata esta Lei poderão ser reajustados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. A unidade escolar poderá ser reconhecida com a distinção Escola Olímpica da OMV, na forma do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Os membros da Comissão Organizadora poderão receber certificação ou outra forma de reconhecimento institucional definida em ato regulamentar, vedada a concessão de vantagem pecuniária sem prévia previsão legal específica.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, especialmente quanto:

I à composição da Comissão Organizadora;

II ao cronograma anual da Olimpíada;

III aos conteúdos programáticos por nível;

IV aos critérios de aplicação, correção, classificação e desempate;

V aos procedimentos de formação e orientação dos professores;

VI aos critérios complementares de reconhecimento e premiação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A participação dos estudantes da rede municipal do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental na fase classificatória da OMV terá caráter obrigatório, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 923/2026
Institui o Concurso Municipal de Redação na Semana do Estudante, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, estabelece seus objetivos, critérios de participação, avaliação e premiação, e dá outras providênci
LEI Nº 923/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui o Concurso Municipal de Redação na Semana do Estudante, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, estabelece seus objetivos, critérios de participação, avaliação e premiação, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, o Concurso Municipal de Redação na Semana do Estudante, a ser realizado anualmente em alusão à Semana do Estudante, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, como ação permanente de incentivo à leitura, à escrita e à produção textual, com foco no desenvolvimento das competências linguísticas, cognitivas e socioemocionais dos estudantes, contribuindo para a valorização do protagonismo juvenil e para o fortalecimento de uma cultura educacional pautada na aprendizagem significativa.

Art. 2º O Concurso Municipal de Redação tem como finalidade estimular, de forma sistemática e pedagógica, a prática da escrita no contexto escolar, promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico, da criatividade, da capacidade argumentativa e da expressão de ideias dos estudantes da rede municipal, além de incentivar a reflexão sobre temas contemporâneos e sociais relevantes, alinhados aos princípios da educação integral e às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular BNCC, fortalecendo o uso consciente, ético e responsável da linguagem escrita como instrumento de participação social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS CATEGORIAS

Art. 3º O Concurso Municipal de Redação será destinado exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, garantindo a ampla participação dos educandos e o respeito às diferentes etapas de escolaridade, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência e valorizar os diferentes níveis de desenvolvimento cognitivo e linguístico dos participantes.

Art. 4º Para fins de organização, avaliação e premiação, o Concurso será estruturado em três categorias distintas, definidas de acordo com o ano de escolaridade dos estudantes:

I Categoria I, destinada aos estudantes do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

II Categoria II, destinada aos estudantes do 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;

III Categoria III, destinada aos estudantes do 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Art. 5º O tema das redações será definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, devendo guardar relação direta com os princípios educativos, sociais, culturais e formativos da Semana do Estudante, podendo contemplar questões ligadas à cidadania, aos direitos humanos, à convivência social, à diversidade, à sustentabilidade, à educação e a outros temas de relevância para a formação crítica e consciente dos estudantes.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO

Art. 6º As produções textuais inscritas no Concurso Municipal de Redação serão analisadas e avaliadas por comissão avaliadora especialmente constituída para esse fim, instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, composta por profissionais com formação ou experiência comprovada na área de Língua Portuguesa, Educação ou áreas afins, assegurando processo avaliativo técnico, imparcial e transparente.

Art. 7º A avaliação das redações levará em consideração critérios previamente estabelecidos e divulgados em edital próprio, contemplando, entre outros aspectos, a adequação ao tema proposto, a clareza e a organização das ideias, a coerência e a coesão textual, o domínio da norma-padrão da língua portuguesa, respeitado o nível de escolaridade do estudante, bem como a criatividade, a originalidade e a capacidade de argumentação, de modo a garantir a qualidade e a justiça no processo de seleção.

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Serão premiados os três primeiros colocados de cada uma das categorias previstas nesta Lei, totalizando nove estudantes vencedores, como forma de reconhecimento público do desempenho acadêmico, do esforço individual e do compromisso com a aprendizagem, fortalecendo o incentivo à participação estudantil em ações educativas de caráter formativo.

Art. 9º A premiação do Concurso Municipal de Redação compreenderá a entrega de medalhas aos três primeiros colocados de cada categoria, bem como a concessão de premiação em dinheiro, paga em parcela única, com caráter exclusivamente educacional e de incentivo pedagógico, distribuída da seguinte forma:

I R$ 500,00 (quinhentos reais) para o estudante classificado em primeiro lugar de cada categoria;

II R$ 300,00 (trezentos reais) para o estudante classificado em segundo lugar de cada categoria;

III R$ 200,00 (duzentos reais) para o estudante classificado em terceiro lugar de cada categoria.

Parágrafo único. A premiação prevista neste artigo não gera vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza, configurando-se exclusivamente como ação de incentivo educacional e reconhecimento do mérito estudantil.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais vigentes e os limites orçamentários do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, especialmente no que se refere à elaboração e à publicação do edital do Concurso Municipal de Redação, à definição dos prazos, dos critérios específicos, dos procedimentos operacionais e das demais orientações pertinentes.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao reajuste dos valores da premiação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 924/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Viçosense de Letramento e Alfabetização - PROVILA, e dá outras providências.
LEI Nº 924/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Programa Viçosense de Letramento e Alfabetização - PROVILA, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Viçosense de Letramento e Alfabetização - PROVILA, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Viçosa do Ceará, voltado às turmas de Infantil V, podendo atender também às turmas de Infantil IV, com os seguintes objetivos específicos:

I promover o letramento e o estímulo à alfabetização por meio de práticas pedagógicas lúdicas, criativas e contextualizadas;

II estimular o desenvolvimento da linguagem oral, da leitura e da escrita emergente;

III integrar o letramento e o estímulo à alfabetização às experiências cotidianas e culturais das crianças;

IV ampliar o repertório linguístico e literário dos alunos;

V fortalecer o trabalho pedagógico de professores e coordenadores, assegurando formações continuadas e planejamento estratégico;

VI bonificar os professores das turmas de Infantil V, diretores e/ou coordenadores pedagógicos, equipe técnica e supervisão da Educação Infantil que alcançarem os percentuais de desempenho previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério, ampliar o alcance do PROVILA para as turmas de Infantil IV, observadas as mesmas diretrizes pedagógicas e os critérios de acompanhamento definidos para o Infantil V.

Art. 2º A bonificação será concedida aos professores das turmas de Infantil IV e V, bem como aos diretores e/ou coordenadores pedagógicos, técnicos e supervisores da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os resultados obtidos nas Sondagens das Habilidades e nos indicadores de letramento e estímulo à alfabetização definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Serão bonificados:

I os professores das turmas de Infantil IV e V que alcançarem ou superarem os percentuais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II os diretores e/ou coordenadores pedagógicos das unidades escolares cujas turmas de Infantil IV e V atingirem os percentuais de desempenho definidos;

III a equipe técnica e a supervisão escolar da Educação Infantil, caso o Município alcance a meta geral preestabelecida.

Art. 4º Os instrumentos para Sondagem das Habilidades serão elaborados pela equipe técnica da Educação Infantil designada pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os instrumentos de sondagem deverão estar alinhados às habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC e terão caráter diagnóstico e formativo, não devendo ser utilizados como instrumento de retenção ou exclusão das crianças.

Art. 5º A bonificação será calculada anualmente, de acordo com o percentual de desempenho alcançado pela turma nas Sondagens das Habilidades, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I a Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente os percentuais de alcance e os respectivos valores de bonificação, mediante portaria específica;

II a turma fará jus à bonificação quando alcançar percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da média total das habilidades esperadas, conforme instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo o professor bonificado com valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base;

III o núcleo gestor da escola que alcançar a meta preestabelecida receberá bonificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base;

IV a equipe técnica e a supervisão da Educação Infantil receberão bonificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base, quando o Município alcançar a meta geral preestabelecida.

Art. 6º Para fins de bonificação, será considerada a média consolidada das Sondagens das Habilidades aplicadas anualmente nas turmas de Infantil V, em conformidade com os instrumentos pedagógicos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O monitoramento e o acompanhamento das ações do PROVILA serão realizados pela equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável pela coleta, consolidação e análise dos dados de desempenho das turmas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá formações continuadas para professores e coordenadores da Educação Infantil, voltadas ao aprimoramento das práticas de letramento e alfabetização.

Art. 9º O PROVILA observará o princípio da colaboração entre escola, família e comunidade, estimulando ações de envolvimento familiar nas práticas de leitura, contação de histórias e valorização da cultura local.

Art. 10. Não terão direito à bonificação os profissionais da educação que estiverem respondendo a processo administrativo ou apresentarem faltas injustificadas no período de avaliação.

Art. 11. As bonificações definidas nesta Lei não se incorporam aos vencimentos ou às remunerações dos servidores efetivos e não possuem caráter indenizatório.

Art. 12. A concessão das bonificações fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser revista a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 925/2026
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 885, de 24 de junho de 2025, e dá outras providências.
LEI Nº 925/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 885, de 24 de junho de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alteram-se as alíneas c e f do art. 6º da Lei Municipal nº 885, de 24 de junho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

c) A percepção das bonificações de que tratam as alíneas "a" e "b" deste artigo será concedida desde que a turma de 2° (segundo) ano de ensino seja avaliada no padrão "avançado" de proficiência, cumulativamente, em língua portuguesa e matemática, além de constar na lista de escolas com proficiência Nota 10 e/ou contemplada com o prêmio "Escola Nota 10", divulgada pelo Governo do Estado do Ceará, sendo ainda critério para a concessão das bonificações que as proficiências em língua portuguesa e matemática sejam superiores às últimas apresentadas nos resultados oficiais;

f) Os quadros abaixo indicam os percentuais de acordo com os padrões de desempenho padronizados pela avaliação externa de larga escala SPAECE, servido de parâmetro para a bonificação dos professores das turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos de ensino, bem como dos diretores e coordenadores pedagógicos: 2º ano EFAbaixo do básicoBásicoProficienteAvançadoLíngua Portuguesa0 a 400400 a 500500 a 600600 a 800Matemática0 a 299300 a 399400 a 499500 a 700

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Alteram-se o caput e as alíneas a e b do art. 7º, da Lei Municipal nº 885, de 24 de junho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A bonificação também será concedida aos professores das turmas de 2° (segundo), 5° (quinto) e 9º (nono) anos de ensino e aos respectivos diretores e coordenadores pedagógicos que obtiverem padrão de proficiência considerado "avançado" ou adequado nos índices de desempenho acadêmico dos alunos nos componentes curriculares de língua portuguesa e/ou matemática, nas avaliações internas aplicadas pelo Município de Viçosa do Ceará, em valor adicional correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base de professor, diretor e coordenador pedagógico, respectivamente, observando-se ainda o seguinte:

a) A bonificação de que trata este artigo será paga no mês subsequente à divulgação dos resultados dos testes de língua portuguesa e/ou matemática aplicados às turmas de 2° (segundo), 5° (quinto) e 9° (nono) anos de ensino, desde que os resultados sejam enquadrados no padrão de proficiência considerado avançado ou adequado nos respectivos componentes curriculares.

b) Os quadros abaixo indicam os parâmetros de proficiência considerados "avançados" ou adequados para fins de concessão de bonificação nas avaliações internas, observados os mesmos padrões de desempenho padronizados pelas avaliações externas de larga escala:

2º ano do Ensino Fundamental- Língua Portuguesa

Abaixo do básicoBásicoProficienteAvançado0 - 2,52,51 - 55,01 - 7,57,51 - 10

2º ano do Ensino Fundamental- Matemática

Abaixo do básicoBásicoProficienteAvançado0 - 33,01 - 66,01 - 88,01 - 10

5º e 9º ano do Ensino Fundamental- Língua Portuguesa

Muito críticoCríticoIntermediárioAdequado0 - 2,52,51 - 55,01 - 7,57,51 - 10

5º e 9º ano do Ensino Fundamental- Matemática

Muito críticoCríticoIntermediárioAdequado0 - 33,01 - 66,01 - 88,01 - 10Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 926/2026
Institui a Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino; estabelece seus objetivos, áreas temáticas, categorias, critérios gerais de organização e premiação; e dá outras providência
LEI Nº 926/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui a Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino; estabelece seus objetivos, áreas temáticas, categorias, critérios gerais de organização e premiação; e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará, a Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará, como ação pedagógica, científica e formativa permanente, a ser realizada periodicamente sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de promover a aprendizagem significativa, a iniciação científica, o pensamento crítico, a criatividade e o protagonismo estudantil, fortalecendo a articulação entre teoria e prática no contexto escolar.

Art. 2º A Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará constitui espaço educativo de investigação, diálogo e socialização de saberes, no qual os estudantes, com a mediação dos professores e demais profissionais da educação, desenvolvem projetos que articulam conhecimentos das Ciências da Natureza, da Tecnologia e das Ciências Humanas, valorizando, de forma integrada, os saberes científicos, os conhecimentos escolares e os saberes locais, culturais, sociais e territoriais do Município de Viçosa do Ceará.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 3º A Feira fundamenta-se na compreensão da ciência como construção humana, histórica e social e da tecnologia como instrumento de transformação da realidade, devendo incentivar práticas pedagógicas investigativas, interdisciplinares e contextualizadas, voltadas à resolução de problemas reais, ao desenvolvimento da autonomia intelectual e ao compromisso ético com a cidadania, a sustentabilidade ambiental, a equidade social e a promoção dos direitos humanos.

Art. 4º São finalidades da Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará:

I estimular a curiosidade científica e o espírito investigativo dos estudantes;

II promover a integração entre diferentes áreas do conhecimento, por meio de abordagens interdisciplinares;

III incentivar o uso consciente e criativo da ciência e da tecnologia no enfrentamento de desafios sociais e ambientais;

IV valorizar a diversidade, a inclusão, a equidade e o respeito às diferenças;

V fortalecer o protagonismo estudantil e a participação ativa dos alunos no processo de aprendizagem;

VI socializar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas nas unidades escolares da rede municipal.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS TEMÁTICAS E DAS CATEGORIAS

Art. 5º Para fins de organização, inscrição, avaliação e premiação, a Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará compreenderá as seguintes áreas temáticas e categorias:

I Ciências da Natureza, contemplando projetos relacionados às áreas de Ciências, Biologia, Física, Química, Educação Ambiental, Saúde, Sustentabilidade, Tecnologias Científicas, Tecnologias Digitais e Robótica, priorizando investigações que dialoguem com problemas reais e contextos locais;

II Ciências Humanas, abrangendo projetos das áreas de História, Geografia, Cultura, Patrimônio, Equidade, Direitos Humanos, Cidadania e demais campos do conhecimento que promovam a compreensão crítica da sociedade, do território e das relações sociais;

III Categoria PCD Pessoas com Deficiência, destinada a projetos desenvolvidos por estudantes com deficiência, asseguradas condições adequadas de acessibilidade, equidade, inclusão e valorização do protagonismo estudantil, respeitadas as especificidades e potencialidades dos participantes.

Parágrafo único. O tema norteador de cada edição poderá ser atualizado conforme as demandas e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a temática geral definida anualmente no regulamento do Ceará Científico.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

Art. 6º A organização da Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará caberá à Secretaria Municipal de Educação, que poderá instituir comissão organizadora e comissão avaliadora específicas, compostas por profissionais da educação e, quando necessário, por convidados com experiência nas áreas científicas, tecnológicas e humanas, garantindo a lisura, a transparência e o caráter pedagógico do evento.

Art. 7º Os projetos apresentados serão avaliados com base em critérios previamente definidos e divulgados em edital próprio, observando-se, entre outros aspectos, a relevância do tema, a clareza dos objetivos, a fundamentação teórica e metodológica, a criatividade, a inovação, a coerência entre o problema e a solução proposta, a participação dos estudantes e a contribuição social, ambiental ou cultural do projeto.

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Em cada uma das categorias previstas nesta Lei, serão premiados os projetos classificados em 1º, 2º e 3º lugares, como forma de reconhecimento do mérito acadêmico, do esforço coletivo e da relevância pedagógica e social das propostas apresentadas.

Art. 9º A premiação da Feira de Ciências Municipal de Viçosa do Ceará consistirá na concessão de incentivo financeiro aos projetos vencedores, com distribuição entre professor orientador, professor coorientador, quando houver, e estudante(s), na seguinte forma:

I 1º lugar:

a) Categoria Ciências da Natureza: R$ 1.000,00 (mil reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

b) Categoria Ciências Humanas: R$ 1.000,00 (mil reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

c) Categoria PCD Pessoas com Deficiência: R$ 1.000,00 (mil reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto.

II 2º lugar:

a) Categoria Ciências da Natureza: R$ 800,00 (oitocentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 300,00 (trezentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

b) Categoria Ciências Humanas: R$ 800,00 (oitocentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 300,00 (trezentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

c) Categoria PCD Pessoas com Deficiência: R$ 800,00 (oitocentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 300,00 (trezentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto.

III 3º lugar:

a) Categoria Ciências da Natureza: R$ 600,00 (seiscentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 200,00 (duzentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

b) Categoria Ciências Humanas: R$ 600,00 (seiscentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 200,00 (duzentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto;

c) Categoria PCD Pessoas com Deficiência: R$ 600,00 (seiscentos reais) para o professor orientador e o coorientador, quando houver, e R$ 200,00 (duzentos reais) para cada aluno, limitado a 2 (dois) estudantes por projeto.

Parágrafo único. Os valores concedidos possuem caráter educacional e de incentivo pedagógico, não gerando vínculo empregatício nem qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, especialmente quanto à regulamentação do edital, do cronograma, dos critérios específicos de avaliação, das normas de participação, da acessibilidade e dos demais procedimentos operacionais.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao reajuste dos valores das premiações.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 927/2026
Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e dá outras providências.
LEI Nº 927/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR, órgão colegiado, permanente, consultivo, propositivo e de controle social das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR tem por finalidade propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas de promoção da igualdade racial, enfrentamento ao racismo e combate às desigualdades étnico-raciais no Município de Viçosa do Ceará, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR:

I propor diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como acompanhar sua execução;

II acompanhar, monitorar e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial;

III propor ações de enfrentamento ao racismo, à discriminação étnico-racial e às demais formas de intolerância;

IV promover estudos, debates, pesquisas, seminários, campanhas e ações educativas relacionadas à promoção da igualdade racial;

V incentivar a valorização da história, da cultura e das tradições afro-brasileiras, indígenas e das comunidades tradicionais;

VI acompanhar e apoiar a implementação das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, no âmbito da rede municipal de ensino;

VII receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação étnico-racial e violações de direitos;

VIII estimular mecanismos de participação popular e controle social das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

IX colaborar com órgãos públicos e entidades da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial;

X incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção da igualdade racial no Município;

XI elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XII acompanhar e colaborar na realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR exercerá suas atribuições com autonomia consultiva e independência de manifestação, observadas as disposições legais e administrativas aplicáveis à Administração Pública Municipal.

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, designados pelos órgãos representativos do Poder Executivo, preferencialmente pessoas ligadas direta ou indiretamente à causa racial, integrantes dos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Promoção Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Desporto e Lazer;

II 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente vinculados aos movimentos negros, às populações indígenas, às comunidades tradicionais, às entidades educacionais, culturais, juvenis ou de defesa dos direitos humanos.

'a7 1º As entidades representativas da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR serão escolhidas em assembleia convocada pelo Poder Executivo Municipal, mediante edital público.

'a7 2º Caberá às entidades da sociedade civil escolhidas indicar seus representantes titulares e suplentes, para nomeação pelo Prefeito Municipal.

'a7 3º A Presidência do Conselho será eleita entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância do cargo entre representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada, permitida 1 (uma) recondução.

'a7 4º Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

'a7 5º Os representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo.

'a7 6º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e exercida gratuitamente.

Art. 6º A estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da posse de seus membros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR poderá convidar, para participar de suas sessões, com direito à voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos e privados cuja participação seja considerada relevante em razão da pauta da sessão, bem como pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito à voz e sem direito a voto.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDAPREFEITO

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