DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA, PONTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município, combinado com os arts.58 e 69 da Lei Municipal nº 485/2007, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Viçosa do Ceará; no art. 57 da Lei Municipal nº 558/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município; na Lei Municipal nº 886/2025, que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 607/2013, referente à Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura de Viçosa do Ceará; e no Decreto Municipal nº 076/2017, que dispõe sobre o expediente dos órgãos e repartições públicas:
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a busca pela excelência na prestação dos serviços e o controle rigoroso dos gastos públicos;
CONSIDERANDO que o controle de assiduidade e pontualidade constitui dever funcional inerente ao regime jurídico dos servidores efetivos e temporários da municipalidade;
CONSIDERANDO que o sistema de registro eletrônico de frequência, que pode ser de reconhecimento facial, biométrico ou digital, confere maior transparência, segurança e fidedignidade à apuração da jornada de trabalho, prevenindo irregularidades e garantindo a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO o poder regulamentar e hierárquico conferido ao Chefe do Poder Executivo para organizar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (Ponto Eletrônico) para todos os servidores públicos municipais, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários e prestadores de serviços.
Parágrafo único: Os Secretários Municipais, os cargos equivalentes e os demais servidores cujo exercício funcional seja incompatível com o controle eletrônico de frequência ficam dispensados do registro eletrônico.
Art. 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser efetuado obrigatoriamente no início e no término da jornada de trabalho, bem como nos intervalos para repouso e alimentação.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração Geral a competência para regulamentar a implantação do Registro Eletrônico de Frequência, disciplinando:
I as formas de registro, inclusive reconhecimento que pode ser facial, biométrico ou outro eficaz de identificação do servidor;
II os horários e procedimentos de controle de ponto;
III as exceções aplicáveis; e
IV as normas específicas para regimes especiais de trabalho, incluindo plantões, escalas, trabalho externo e hipóteses de incompatibilidade com o sistema.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 14 DE MAIO DE 2026.
EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA
PREFEITO


