Diário oficial

NÚMERO: 1905/2026

Ano XI - Número: MCMV de 14 de Abril de 2026

14/04/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 14/04/2026 17:00:42 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 16/2026
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “MARCOS LESSA”, NO DIA 17 DE ABRIL DE 2026, COM DURAÇÃO DE 1H30MIN, DURANTE O EVENTO HERANÇA NATIVA 2026, A SER REALIZADO NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA...
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE MARCOS LESSA, NO DIA 17 DE ABRIL DE 2026, COM DURAÇÃO DE 1H30MIN, DURANTE O EVENTO HERANÇA NATIVA 2026, A SER REALIZADO NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. CONTRATADO: MOA PRODUCOES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 27.686.475/0001-30; VALOR GLOBAL: R$ 38.000,00 (TRINTA E OITO MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II, DO ARTIGO 74 C/C O ART. 72, DA LEI NO 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ - CE EM 09 DE ABRIL DE 2026. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 103/2026
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “MARCOS LESSA”, NO DIA 17 DE ABRIL DE 2026, COM DURAÇÃO DE 1H30MIN, DURANTE O EVENTO HERANÇA NATIVA 2026, A SER REALIZADO NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA...
EXTRATO DE CONTRATO O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 26040901-SETUR, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 08/2026-SETUR. REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08/2026-SETUR CONTRATANTE: SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA CONTRATADA: MOA PRODUCOES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 27.686.475/0001-30. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE MARCOS LESSA, NO DIA 17 DE ABRIL DE 2026, COM DURAÇÃO DE 1H30MIN, DURANTE O EVENTO HERANÇA NATIVA 2026, A SER REALIZADO NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. VALOR: R$ 38.000,00 (TRINTA E OITO MIL REAIS), PELA EXECUÇÃO DO OBJETO ORA CONTRATADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1104 DEPTO. DIF. CULT. ART. HIST. E ARQUEOLOG 23 695 0536 2.151 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA, FONTE: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS ASSINA PELA CONTRATADA: MARCOS CHAVES LESSA DE CASTRO ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 09 DE ABRIL DE 2026. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 94/2026
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidor público municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 094/2026

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidor público municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 16 de setembro de 2024, junto ao Viçosa-Prev, pela Sra. Raimunda de Sousa Sobrinho Siqueira, na condição de cônjuge do ex-servidor público aposentado Marcos Passos de Siqueira, falecido em 10 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO que o ex-servidor encontrava-se em gozo de Aposentadoria Por Invalidez na data do óbito, no cargo de Professor conforme o Decreto nº 029 de 16 de janeiro 2013, homologado pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios através do acórdão nº 1832 de 02 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada com o de cujus é presumida, atendendo desta forma ao que determina a Legislação Municipal e a Legislação Federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 353/2024, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 25 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO que na data do óbito do instituidor a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não haviam sido totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;

CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência originária da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, datada de 30 de março de 2026, após análise do processo concessivo de Pensão Por Morte registrado no TCE sob nº 31445/2024-4.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor da Sra. Raimunda de Sousa Sobrinho Siqueira, na qualidade de dependente (cônjuge) do ex-servidor aposentado Marcos Passos de Siqueira, falecido em 10 de setembro de 2024, o qual foi ocupante do cargo efetivo de Professor, matrícula funcional nº 1032, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na Escola de Ensino Fundamental João Eufrásio de Oliveira.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 10 de setembro de 2024, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento do ex-servidor, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes da pensão, a Sra. Raimunda de Sousa Sobrinho Siqueira, na qualidade de cônjuge do ex-servidor Marcos Passos de Siqueira.

'a7 3° A parte individual do cônjuge extinguir-se-á na forma disciplinada na alínea b do inciso IV do art. 9º c/c §2º do art. 47 todos da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará.

'a7 4º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, §2º, inciso II, alínea a, da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso I da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§2º e 7°, Inciso I do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

§ 5.° O provento da Pensão por Morte será de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade dos proventos da inatividade e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da aposentadoria do ex-servidor nos requisitos legais determinados pelo art. 6°-A, Parágrafo Único da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012, c/c os arts. 28, 51 e 53 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 281 de 26 de novembro de 2024.Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 13 de abril de 2026

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do Viçosa-Prev

DECRETO N.° 094/2026

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidor público municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1. Proventos de aposentadoria do ex-servidor na data do óbito (Agosto/2024) …...........R$ 2.298,69

2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária (Renda Mensal Inicial) .....R$ 2.298,69

(Dois mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) conforme Lei Municipal nº 823/2024, de 11 de março de 2024.

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)%Raimunda de Sousa Sobrinho SiqueiraCônjugeCertidão de CasamentoR$ 2.298,69100%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso I do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 13 de abril de 2026

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 910/2026
Altera o §1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 726, de 16 de abril de 2019 e dá outras providências.
LEI Nº 910/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Altera o §1º do Art. 35 da Lei Municipal nº 726, de 16 de abril de 2019 e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 726, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ...

§ 1º A gratificação de Atividade de risco deverá ser paga no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento dos servidores da Guarda Civil Municipal de Viçosa do Ceará.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de abril de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 911/2026
Dispõe sobre a atualização dos vencimentos-base dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº. 911/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a atualização dos vencimentos-base dos servidores públicos municipais de Viçosa do Ceará, e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As categorias de servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou contratados temporariamente, terão seus vencimentos-base reajustados em 5,00 % (cinco por cento).

Parágrafo único. Não farão jus ao reajuste de que trata este artigo os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e ou contratados temporariamente beneficiadas pelo artigo 6° da Lei Municipal nº 772, de 11 de fevereiro de 2022, os ocupantes de cargos públicos cujos vencimentos-base são indexados em múltiplos do salário mínimo nacional, os ocupantes dos cargos de médico, professor e motorista.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 912/2026
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de veículos automotores e de motocicletas intermediado por aplicativos ou plataformas digitais...
LEI Nº 912/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de veículos automotores e de motocicletas intermediado por aplicativos ou plataformas digitais no Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Viçosa do Ceará, a prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de veículos automotores e por motocicletas intermediados por aplicativos ou plataformas digitais, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), bem como no art. 11-A da mesma Lei, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 13.640/2018.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I operadora de aplicativo: pessoa jurídica responsável por intermediar, por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, a conexão entre usuários motoristas e motociclistas cadastrados para a realização dos serviços previstos no art. 1º;

II motorista cadastrado: pessoa física que, atendidos os requisitos desta Lei, conduz veículo automotor para transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante intermediação digital e regular cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará;

III motociclista cadastrado: pessoa física que, atendidos os requisitos desta Lei, conduz motocicleta para transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante intermediação digital e regular cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará;

IV usuário: passageiro ou contratante do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previamente cadastrado em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

V veículo autorizado: veículo automotor e motocicleta utilizados no serviço, devidamente registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com as normas de trânsito e devidamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará para a realização dos serviços previstos nesta Lei;

VI cadastro municipal: registro obrigatório das operadoras de aplicativo, dos motoristas e dos motociclistas perante a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, como condição para operação e prestação dos serviços disciplinados por esta Lei;

VII autorização: ato administrativo do Poder Executivo municipal que habilita os veículos para utilização na prestação de serviços disciplinados nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO SERVIÇO

Seção I

Do transporte de passageiros por meio de veículos automotores

Art. 3º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por veículo automotor é definido como deslocamento de passageiros em viagem em veículo automotor, solicitado exclusivamente por usuários de aplicativos ou outras plataformas digitais e prestado por motoristas cadastrados.

Art. 4º Para exercer a atividade de transporte de passageiros, o motorista deverá ser imputável e efetuar cadastro municipal, mediante comprovação de que possui:

I no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II Carteira Nacional de Habilitação CNH categoria B ou superior, emitida há, pelo menos, 2 (dois) anos, com observação EAR (Exerce Atividade Remunerada) válida e sem restrições;

III conclusão de curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros, em atendimento à legislação de trânsito federal vigente;

IV certidão negativa de antecedentes criminais;

V posse legítima e formal do veículo automotora a ser utilizado em serviço, que deve estar devidamente licenciado junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e em conformidade com as normas de trânsito;

VI- obrigatoriedade de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º O veículo automotor utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I licenciamento e documentação regulares;

II idade máxima de 15 (quinze) anos;

III possuir condições adequadas de conservação, segurança, higiene e conforto, sem alterações estruturais que comprometam a estabilidade do veículo;

IV elementos mínimos de identificação visual dos veículos, definidos pelo Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN, sem caráter de uniformização profissional e com finalidade exclusiva de fiscalização administrativa e segurança viária, sendo vedada a padronização de caracterização externa;

Seção II

Do transporte de passageiros por meio de motocicletas

Art. 6º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta é definido como deslocamento de um passageiro por viagem em motocicleta, solicitado exclusivamente por usuários de aplicativos ou outras plataformas digitais e prestado por motociclistas cadastrados.

Art. 7º Para exercer a atividade de transporte de passageiros, o motociclista deverá ser imputável e efetuar cadastro municipal, mediante comprovação de que possui:

I no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II Carteira Nacional de Habilitação CNH categoria A, emitida há, pelo menos, 2 (dois) anos, com observação EAR (Exerce Atividade Remunerada) válida e sem restrições;

III conclusão de curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros, em atendimento à legislação de trânsito federal vigente;

IV certidão negativa de antecedentes criminais;

V equipamentos de segurança, incluindo dois capacetes certificados pelo Inmetro, para passageiro e condutor;

VI posse legítima e formal da motocicleta a ser utilizada em serviço, que deve estar devidamente licenciada junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e em conformidade com as normas de trânsito.

VII- obrigatoriedade de inscrição do motociclista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. É vedado o transporte de mais de um passageiro ou de crianças com idade inferior a 10 (dez) anos, conforme legislação federal de trânsito.

Art. 8º A motocicleta utilizada no transporte remunerado privado individual de passageiros deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I licenciamento e documentação regulares;

II idade máxima de 04 (quatro) anos, com 01(um) ano de carência para substituição ou troca do veículo;

III possuir cilindrada mínima de 125 cm³ (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) ou capacidade equivalente para o caso de veículos elétricos;

IV equipamentos obrigatórios: protetor de motor, antena corta-pipa, aparador de linha e demais itens exigidos pela legislação de trânsito federal vigente;

V elementos mínimos de identificação visual dos veículos, definidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura através do Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN, sem caráter de uniformização profissional e com finalidade exclusiva de fiscalização administrativa e segurança viária, sendo vedada a padronização de caracterização externa;

VI possuir condições adequadas de conservação, segurança, higiene e conforto, sem alterações estruturais que comprometam a estabilidade do veículo.

Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros cujo peso, somado ao do condutor, ultrapasse o limite máximo de capacidade especificado pelo fabricante da motocicleta. Nessa hipótese, é facultado ao motociclista recusar a realização da corrida visando à segurança dos envolvidos, à preservação do veículo e ao afastamento de eventuais penalidades.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º Fica expressamente reconhecida a competência das Secretarias Municipais de Finanças e do Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN para organizar, gerir, regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores e motocicletas, nos limites desta Lei.

Parágrafo único. As competências da Secretaria Municipal de Finanças referem-se exclusivamente ao transporte, abrangendo aspectos relacionados ao cadastramento, ao licenciamento e à fiscalização, cabendo ao Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN a fiscalização quanto à segurança, à qualidade, ao conforto e à regularidade da prestação do serviço, não se confundindo com a fiscalização de trânsito.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I definir os parâmetros e realizar o credenciamento das plataformas digitais e o cadastro municipal dos motoristas e dos motociclistas;

II expedir autorizações dos veículos e credenciais pertinentes ao serviço ora disciplinado;

III deliberar acerca das políticas públicas, das penalidades e da fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei;

IV exercer o poder de polícia na fiscalização do cumprimento da presente Lei e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 11. As operadoras de aplicativo ou as plataformas digitais deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu credenciamento, fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, exclusivamente para fins de cadastro administrativo previsto nesta Lei, o nome, endereço e o CPF dos condutores que utilizam o sistema viário urbano para prestação de serviços intermediados por meio digital.

§ 1º Outras informações estritamente necessárias para a execução de políticas públicas específicas poderão ser definidas por decreto, desde que observados os princípios da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da minimização dos tratamentos de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD.

§ 2º É vedado ao Município exigir, para fins cadastrais, dados pessoais não coletados rotineiramente pelas plataformas ou cuja exigência resulte em tratamento excessivo de dados, custos desproporcionais ou inviabilidade operacional.

§ 3º As operadoras de aplicativo ou as plataformas digitais deverão requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do decreto regulamentador que disponha sobre os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para cadastramento e autorização de funcionamento.

§ 4º O compartilhamento e o tratamento dos dados referentes aos motoristas e aos motociclistas cadastrados observarão os requisitos mínimos de segurança previstos em regulamentação.

Art. 12. Compete às operadoras de aplicativo:

I garantir a veracidade e a regularidade dos cadastros de motoristas e motociclistas;

II fornecer aos usuários informações sobre estimativa de preço, distância, critérios de tarifação, mecanismos de segurança, política de cancelamento, canais de atendimento e avaliação;

III cooperar com as ações de fiscalização e segurança pública do Município.

Art. 13. Os motoristas e motociclistas de veículos sujeitos a registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito deverão providenciar o seu cadastro municipal e a autorização do veículo para utilização em transporte remunerado privado individual de passageiros, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do credenciamento das operadoras de aplicativo ou as plataformas digitais. Findo este período de transição, sem que ocorra a devida adaptação, ficam impedidos de realizar a prestação de serviço ora disciplinada.

Art. 14. O licenciamento municipal dos motoristas e motociclistas terá validade durante o exercício fiscal e será cobrado proporcionalmente à data do registro, renovável mediante comprovação da manutenção dos requisitos legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o motorista, o motociclista e as operadoras de aplicativo às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:

I advertência escrita;

II multa;

III suspensão do cadastro ou da autorização;

IV cassação do cadastro ou da autorização;

V apreensão do veículo.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de forma graduada, considerando a gravidade da infração, a reincidência, o dolo ou a culpa, o risco à segurança viária e os antecedentes administrativos do infrator.

§ 2º As multas aplicáveis aos motoristas e aos motociclistas terão valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs Unidades Fiscais de Referência do Município, enquanto as aplicáveis às operadoras de aplicativo ou às plataformas digitais terão valor equivalente a 1000 (mil) UFIRMs Unidades Fiscais de Referência do Município.

§ 3º As infrações cometidas pelos condutores, pelas operadoras de aplicativo e pelos proprietários de veículos e os critérios de gradação das sanções administrativas serão regulamentados por decreto, com indicação expressa da(s) penalidade(s) aplicável(is).

§ 4º Constituem infrações administrativas cometidas pelos motoristas e pelos motociclistas, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:

I utilizar cadastro de terceiro para realização do serviço;

II executar o transporte remunerado individual de passageiros sem intermediação de aplicativo ou plataforma digital credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças;

III transportar passageiros sem o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, cinto de segurança e ou capacete para o caso de transporte por motocicletas e demais itens previstos em norma federal e municipal;

IV descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Finanças quanto aos cursos ou às autorizações, quando exigidos;

V operar com veículo não cadastrado ou fora das condições de segurança exigidas.

§ 5º Constituem infrações administrativas cometidas pelas operadoras de aplicativo ou pelas plataformas digitais, sem prejuízo de outras a serem previstas em regulamento:

I operar sem o regular credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças;

II omitir, recusar ou atrasar o envio de dados obrigatórios de condutores, veículos ou viagens, nos prazos e nas formas definidos;

III permitir ou manter ativos em sua plataforma motorista ou motociclista irregulares, não cadastrados;

IV deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Finanças irregularidades identificadas no uso do serviço, quando houver indício de risco à segurança viária ou ao consumidor;

V impedir, dificultar ou descumprir a integração eletrônica dos dados, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá aplicar bloqueio preventivo ou suspensão imediata da autorização, sempre que a infração comprometer a segurança do serviço ou o interesse público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei por decreto, definindo procedimentos, normas de regulamentação técnica, operacional e fiscalizatória, valores de multas e padrões de identificação visual, dentre outros.

Art. 17. As disposições desta Lei não afastam o cumprimento integral da legislação federal e das demais normas de trânsito aplicáveis.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2026.

Eurico José Carneiro Fontenele Arruda

PREFEITO

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