“Aprova serviço gratuito de publicação dos pedidos de licenciamento ambiental - em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença/autorização ambiental - em portal/sítio da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará para os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e associações, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 10 da Lei N.º 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que trata dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, redação alterada pelo Art. 20 da Lei Complementar N.º 140, de 8 de Dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no inciso. III, do Art. 18 da Lei Municipal N.º 734/2019, de 30 de Dezembro de 2019, que versa sobre a isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, para as associações ou cooperativas agrícolas, agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do Art. 3º da Lei 11.326 de 24 de Julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor da Resolução N.º 001/2023 do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que recomenda a publicação dos pedidos de autorização, regularização e licenciamento ambientais, suas renovações e concessões em sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, bem assim que o serviço seja gratuito aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e associações;
DECRETA:
Art. 1° Ficam autorizadas sem quaisquer custos as publicações no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceara, www.vicosa.ce.gov.br, na aba DEMAIS PUBLICAÇÕES https://www.vicosa.ce.gov.br/publicacoes.php, dos extratos de pedidos de licenciamento/autorização ambiental, concessões e renovações efetuados por e de interesse de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, aquicultores, extrativistas, quilombolas, assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais.
'a7 1º Para os fins do caput deste artigo, agricultores e entidades devem comprovar sua condição através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF ativo), apresentando documento correspondente junto ao órgão ambiental municipal licenciador, comprovando sua condição/enquadramento de beneficiário do CAF.
§ 2º A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhada para publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, subsequentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença e/ou autorização ambiental.
§ 3º O interessado deverá apresentar documento físico e/ou digital contendo texto do pedido de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, conforme orientações e modelo/padrão a ser disponibilizado pelo órgão ambiental municipal licenciador no rol de documentos exigidos para licenciamento ambiental.
§ 4º Para o cumprimento dos efeitos da publicidade dos pedidos de licenciamento, autorizações e renovações, o órgão ambiental licenciador encaminhará o documento previsto no § 3º para o setor de publicações do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, que o publicará dentro dos prazos previstos.
'a7 5º Os demais documentos solicitados pelo órgão ambiental licenciador, no processo de Licenciamento ou Autorização Ambiental, deverão ser atendidos em sua integralidade, sendo o processo encaminhado para arquivamento, na ausência de documentos, conforme prazos instituídos pelo órgão.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ – CE, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.
EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA
PREFEITO