Diário oficial

NÚMERO: 1716/2025

Ano X - Número: MDCCXVI de 2 de Julho de 2025

02/07/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 02/07/2025 16:55:08 - IP com nº: 192.168.10.45

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 127/2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO VIÇOSA DO CEARÁ – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N.º 127/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO VIÇOSA DO CEARÁ CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento auxiliar de pré-qualificação, conforme previsto no art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com o objetivo de selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, bem como de bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Viçosa do Ceará, ao executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica, o termo de transferência ou o instrumento convocatório dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União, do Estado e do Município.

Definições

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração: Órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;

II - Administração Pública: A Administração direta e indireta do Município de Viçosa do Ceará, incluindo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas;

III - Amostra: Amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que permite identificar a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;

IV - 'c1rea Solicitante: Unidade administrativa que demanda a realização de um procedimento de pré-qualificação;

V - 'c1rea de Contratação: Unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

VI - 'c1rea Técnica: Unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;

VII - Agente de Contratação: Pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VIII - Autoridade Competente: Agente público dotado de poder de decisão no âmbito do processo administrativo;

IX - Formulário de Solicitação de Pré-Qualificação: Documento-padrão de preenchimento obrigatório pelos interessados em participar de procedimento auxiliar de pré-qualificação, contendo dados cadastrais da empresa ou do proponente, indicação do objeto de interesse, relação dos documentos apresentados, declarações exigidas pelo edital e solicitação formal de análise da documentação para fins de emissão do Certificado de Pré-Qualificação;

X - Certificado de Pré-Qualificação: Certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;

XI - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XII - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que auxiliam o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares, sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;

XIII - 'd3rgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-Qualificação: Órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;

XIV - Pré-Qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou à análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto.

CAPÍTULO II

DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Regras Gerais

Art. 4º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:

I - Subjetiva: quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - Objetiva: quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;

III - Parcial: quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;

IV - Total: quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.

'a7 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

'a7 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 5º No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 6º Para a pré-qualificação de bens, estes devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.

Art. 7º Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

Art. 8º A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.

'a7 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

'a7 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

'a7 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.

Art. 9º Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.

Instrução do Processo

Art. 10. No edital de pré-qualificação deverá constar as informações mínimas necessárias para definição do objeto, bem como a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento, observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem:

I Termo de Autuação e/ou ato de comunicação interna;

II - Edital;

III - Termo de Referência;

IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de Pré-qualificação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos.

Da Condução do Procedimento

Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será designada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.

'a7 1.º A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à pré-qualificação, conforme estabelece o inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 2.º Nos casos de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, o procedimento poderá ser conduzido por agente de contratação.

'a7 3.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.

'a7 4.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.

Do Instrumento Convocatório

Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;

III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores;

V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII - rito processual para recebimento, apresentação e análise dos documentos;

VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados;

IX Validades e prazos aplicáveis;

X Critérios de suspensão ou cancelamento do certificado de pré-qualificação.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.

Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.

Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.

Do Rito da Pré-Qualificação

Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município de Viçosa do Ceará, em jornal de grande circulação e, caso necessário, no Diário Oficial da União e/ou Diário Oficial do Estado do Ceará;

III - no sítio eletrônico oficial do município de Viçosa do Ceará no Portal de Transparência para atendimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

'a7 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles.

'a7 2º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

'a7 3º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.

'a7 4º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição previstas no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

'a7 1º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados.

'a7 2º O órgão e/ou entidade gerenciadora responsável pelo procedimento de pré-qualificação poderá publicar o primeiro edital de licitação relacionado ao objeto da pré-qualificação 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital de pré-qualificação, respeitados os prazos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação.

Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 18 deste Decreto.

Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

CAPÍTULO III

DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Da Vigência do Procedimento de Pré-Qualificação

Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.

Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.

Da Vigência do Certificado de Pré-Qualificação

Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I do caput do art. 24, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.

Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Pré-Qualificação a terceiros, exceto em casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Do Cancelamento do Certificado

Art. 27. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do certificado de pré-qualificação será automático.

Art. 28. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.

Da Revogação ou Anulação

Art. 29. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Interação com Cadastros e Outros Procedimentos

Art. 30. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 31. Os bens, serviços e obras pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 32. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, EM 01 DE JULHO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 128/2025
Institui a coleta seletiva solidária no âmbito da Administração Executiva do Município de Viçosa do Ceará - CE, e dá outras providências.
DECRETO N.º 128/2025, DE 1º DE JULHO DE 2025

Institui a coleta seletiva solidária no âmbito da Administração Executiva do Município de Viçosa do Ceará - CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 70, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal N.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual N.º 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N.º 32.981, de 21 de fevereiro de 2019, que institui a coleta seletiva solidária do âmbito da administração pública estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 526, de 22 de dezembro de 2008, que institui o código ambiental no Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 764, de 17 de agosto de 2021, que institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos RSUs, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N.º 877, de 16 de junho de 2025, que ratifica a alteração de contrato do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região da Ibiapaba (CPMRS-RI) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Município de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática;

CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta;

CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente viçosense e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos Públicos Municipais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de catadores;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis;

DECRETA:

Art. 1º A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único. A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e financiados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis devidamente formalizada e regulamentada junto aos órgãos competentes, mediante a elaboração e assinatura de um Termo de Cooperação entre a Associação/Cooperativa e a organização dos eventos.

Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - Resíduos recicláveis separados: materiais, não tombados e que não fazem parte do patrimônio material municipal, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração pública Municipal direta e indireta.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, obedecidas às seguintes diretrizes:

I - As atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados integrarão as iniciativas ambientais da Administração Pública dos Órgãos Públicos do Município;

II - Os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de resíduos: seco e úmido.

III - O material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

IV- Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados ao serviço de coleta pública municipal.

Art. 5º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Extensão Rural e Meio Ambiente SEMAGRI ou órgão responsável pelas políticas ambientais do município, que será responsável por coordenar as Comissões Setoriais da Coleta Seletiva Solidária, bem como avaliar os requisitos citados no Art.10 deste Decreto.

Art. 6º Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

'a71º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas por meio de Portarias ou expediente equivalente.

'a72º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária supervisionará a separação dos resíduos recicláveis separados, pela equipe de limpeza ou auxiliares de serviços gerais da sua respectiva secretaria, na fonte geradora, até a coleta realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

Art. 7º Na presença de representantes das instituições de catadores concorrentes e de órgãos da administração pública municipal interessados, a Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMAGRI realizará sorteio entre as respectivas associações e/ou cooperativas devidamente habilitadas para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis separados regularmente, sendo que as entidades sorteadas firmarão termo de compromisso com os órgãos da administração pública municipal, de modo que passarão a recolher de forma sistemática os resíduos gerados por tais órgãos.

'a71º Poderão ser sorteadas até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

'a72º Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio será aberto.

Art. 8º Na eventual inscrição de apenas uma associação/cooperativa dentro do prazo estabelecido pela Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da SEMAGRI e respeitados os requisitos do Art. 10 deste Decreto, esta será responsável pela coleta dos resíduos recicláveis separados, gerados pela administração Pública direta e indireta do Município, por um período de 2 (dois) anos, podendo sempre ser renovado por igual período, a menos que não apareçam, nesse ínterim, novas associações/cooperativas devidamente habilitadas para reivindicar a realização de sorteio.

'a71º As inscrições serão realizadas presencialmente na Sede da Secretaria Municipal de Agricultura, Extensão Rural e Meio Ambiente SEMAGRI, cabendo ao Presidente ou responsável legal pela associação/cooperativa a apresentação dos documentos necessários.

'a72º O período de inscrição será informado por meio de Portaria ou expediente equivalente expedido pela SEMAGRI, bem como publicados nas redes sociais da Secretaria.

Art. 9º Caso no município tenha somente uma associação/cooperativa devidamente instituída, aplicam-se as disposições contidas no caput do artigo anterior.

Art. 10. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I Estejam as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no(s) respectivo(s) órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipais onde se deseja realizar a coleta seletiva solidária.

II Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que residam no Município de Viçosa do Ceará;

III Sejam originárias e tenham sede fixada no Município de Viçosa do Ceará;

IV Não possuam fins lucrativos;

V Possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;

VI Estejam inscritas no Programa Auxílio Catador;

Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e IV será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III, V e VI por meio de comprovante de endereço da sede, declaração das respectivas associações e/ou cooperativas e lista nominal dos associados/cooperados, comprovante de inscrição no Programa Auxílio Catador.

Art. 11. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimularem a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por igual período, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 1º DE JULHO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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