Diário oficial

NÚMERO: 1688/2025

Ano X - Número: MDCLXXXVIII de 23 de Maio de 2025

23/05/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 23/05/2025 16:53:05 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: 12/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO COMBOIO DOS EQUIPAMENTOS PERFURATRIZ PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS TUBULARES PROFUNDOS NA SEDE OU DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA, inscrito no CNPJ Nº 10.462.497/0001-13, com sede aÌ Avenida Major Felizardo de Pinho Pessoa, 322, Centro - Viçosa do Ceará/CE, CEP 62300-000, torna puìblico que, realizaraì Contratação Direta por Dispensa de Licitação Nº 03/2025-SEMAGRI, com critério de julgamento MENOR PRECO DO ITEM, nos termos artigo 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e seus anexos, para o objeto CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO COMBOIO DOS EQUIPAMENTOS PERFURATRIZ PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS TUBULARES PROFUNDOS NA SEDE OU DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, objetivando a manifestação de eventuais interessados em participar do presente processo em busca de obter a proposta mais vantajosa, As propostas deverão ser encaminhadas para o email licitacao.vicosace@gmail.com, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação deste. Viçosa do Ceara (CE), em 23 de maio de 2025. Antônio Francisco do Nascimento - Agente de Contratação.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 110/2025
Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no Município de Viçosa do Ceará nos termos da Lei Municipal nº 869, de 28 de Abril de 2025, e dá outras providências.
DECRETO Nº 110, DE 23 DE MAIO DE 2025

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no Município de Viçosa do Ceará nos termos da Lei Municipal nº 869, de 28 de Abril de 2025, e dá outras providências

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios eventuais é um direito garantido de acordo com o artigo 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabeleceu critérios orientadores para a regulamentação e a provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a serem seguidos pelos entes federados (Municípios, Estados e Distrito Federal);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 869, de 28 de Abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social no Município de Viçosa do Ceará.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 869/2025, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social, em conformidade com o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/1993.

Art. 2º Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social SUAS, com fundamento nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Viçosa do Ceará em virtude de nascimento, morte, abandono ou desabrigamento, situações de vulnerabilidades temporárias e de emergência e/ou calamidade pública.

Art. 3º A concessão dos benefícios observará os princípios da dignidade da pessoa humana, equidade, respeito à autonomia e à diversidade, bem como aos direitos socioassistenciais.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º Os benefícios eventuais, conforme previsto no Art. 8º da Lei Municipal nº 869/2025, no âmbito da política municipal de assistência social de Viçosa do Ceará constituem-se nas seguintes modalidades:

I - Benefício eventual de auxílio-natalidade prestado em virtude de nascimento;

II - Benefício eventual de auxílio-funeral prestado em virtude de morte de membro familiar;

III - Benefício eventual de cesta básica prestado em virtude de vulnerabilidade temporária de extrema pobreza, doença grave e insegurança alimentar;

IV - Auxílio aluguel social prestado em virtude de situação de vulnerabilidade de moradia ou em situação de rua;

VI - Passagem rodoviária prestado a morador de Viçosa do Ceará que se encontre em situação risco em outra cidade, a responsável por criança ou adolescente em situação de abandono; a responsável pelo adolescente em cumprimento de medida socioeducativa (PSC OU LA), e a morador de rua para retorno à sua cidade natal.

SEÇÃO I

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 5º O benefício eventual de auxílio-natalidade previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 869/2025 constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender às necessidades do nascituro.

'a7 1º O benefício eventual de auxílio-natalidade será concedido em bens de consumo que correspondem ao enxoval do recém-nascido;

'a7 2º O requerimento do benefício eventual auxílio-natalidade pode ser solicitado somente a partir da trigésima semana de gestação junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

'a7 3º Para o requerimento e acesso ao benefício eventual de auxílio-natalidade deverá ser apresentada a documentação especificada no Art. 10 da Lei Municipal nº 869/2025.

SEÇÃO II

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 6º O benefício eventual auxílio-funeral previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 869/2025, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.

'a7 1º O benefício atenderá famílias com renda de 1/2 (meio) salário-mínimo per capita de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e residentes no Município de Viçosa do Ceará.

'a7 2º Para operacionalização do auxílio-funeral será concedido na forma de bens de consumo.

'a7 3º Para o requerimento e acesso ao benefício eventual de auxílio-funeral deverá ser apresentada a documentação especificada nos incisos I, II e III do Art. 12 da Lei Municipal nº 869/2025.

SEÇÃO III

DO BENEFÍCIO DE CESTA BÁSICA

Art. 7º O benefício eventual de cesta básica prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de risco previstas no Art. 13 da Lei Municipal nº 869/202.

'a7 1º Para operacionalização o auxílio cesta básica será concedido na forma de bens de consumo.

'a7 2º Para a concessão do benefício é necessário que o requerente apresente a seguinte documentação:

a) documento oficial de identidade e cadastro de pessoa física (CPF/MF)

b) comprovante de residência;

c) Inscrição no CadÚnico (declaração do Cadastro Único)

d) declaração negativa expedida pelo CRAS de que não acumula benefícios socioassistenciais; e,

e) atestado médico para comprovação de doença grave do provedor da família, para os casos previstos na alínea a do art. 13 da Lei 869/2025;

SEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL SOCIAL

Art. 8º As despesas com moradia/habitação/acolhimento serão realizadas através da concessão do auxílio-aluguel social, serão atendidos os usuários que residem no município de Viçosa do Ceará há mais de 02(dois) anos devidamente comprovados, que estejam em situação de vulnerabilidade de moradia ou em situação de rua.

Art. 9º Serão atendidas preferencialmente famílias que estejam:

I- Desabrigadas por conta de períodos chuvosos;

II- Que não possuam residência em seu nome e nem proventos para custear moradia e possuam crianças, idosos ou pessoa com deficiência na composição familiar;

III- Estejam morando em habitações com risco à vida.

IV Mulheres Vítimas de violência doméstica, com medida protetiva contra agressor.

V - Para a concessão do benefício de auxílio de aluguel social, será necessário que o requerente apresente a seguinte documentação:

a) documento oficial de identidade e cadastro de pessoa física (CPF/MF);

b) comprovante de residência;

c) Inscrição no CadÚnico (declaração do Cadastro Único);

d) declaração negativa expedida pelo CRAS de que não acumula benefícios socioassistenciais;

e) contrato de aluguel para o qual requer o benefício em modelo expedido pela Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social e anexo deste Decreto;

f) certidão negativa do Cartório do Registro Civil de Imóveis da Comarca de Viçosa do Ceara que não possui imóvel registrado e ou matriculado em seu nome;

g) declaração firmada pelo requerente de que não é proprietário ou possuidor de bem imóvel em qualquer município brasileiro, conforme modelo anexo deste Decreto.

'a7 1º Para operacionalização o benefício de auxílio-aluguel social será concedido na forma de pecúnia no valor máximo nominal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que poderá ser reajustado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

'a7 2º O auxílio-aluguel social será concedido pelo período de 01(um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, de acordo com avaliação técnica da equipe do setor de benefícios eventuais.

'a7 3º O acompanhamento para enfrentamento da situação de risco ou vulnerabilidade será diagnosticada através de parecer técnico do setor de benefícios eventuais.

SEÇÃO V

DO BENEFÍCIO DA PASSAGEM RODOVIÁRIA

Art. 10. O benefício da passagem rodoviária atenderá o responsável familiar, morador/residente no município de Viçosa do Ceara com renda de até 1/2 (meio) salário-mínimo e componentes do CadÚnico quando:

I- Responsável pelo adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de acordo com o disposto no inciso I do Art. 16, da Lei Municipal nº 869/2025;

II- Responsável por criança ou adolescente em situação de abandono;

III- Morador de Viçosa do Ceará que se encontre em situação risco em outra cidade.

IV -Para a concessão do benefício de passagem rodoviária será necessário que o usuário apresente a seguinte documentação:

a) documento oficial de identidade e cadastro de pessoa física (CPF/MF);

b) comprovante de residência;

c) inscrição no CadÚnico (declaração do Cadastro Único).

Art. 12. O beneficio de passagem rodoviária será concedido para retorno de indivíduo ou família à sua cidade natal quando em situação de rua.

CAPÍTULO III

GESTÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 13. A gestão, avaliação e monitoramento dos benefícios eventuais serão de responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social do Município. As despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Competindo-lhe ainda:

I - Atualizar a regulamentação dos benefícios eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS;

II - Destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;

III - A operacionalização, o acompanhamento, a avaliação das prestações dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

IV - A realização através da vigilância socioassistencial de estudos da realidade e monitoramento da demanda para, constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com disposição orçamentária vigente.

V - Expedir e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

VI - Capacitar a equipe técnica;

VII - Estabelecer fluxo de informações, atendimentos e registro das concessões;

VIII - Elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais;

Art. 14. A concessão dos benefícios será realizada mediante parecer técnico e registro no sistema de informação oficial, observando-se critérios de elegibilidade, disponibilidade orçamentária e os princípios da impessoalidade e publicidade.

Art. 15. O acompanhamento técnico das famílias e indivíduos beneficiários será realizado pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) ou por equipe técnica da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I - Integração da rede de serviços socioassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - Proibição de subordinação a contribuições prévias ou de vinculação a contrapartidas;

IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social PNAS;

V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de Assistência Social.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE MAIO DE 2025

Eurico José Carneiro Fontenele ArrudaPREFEITO

ANEXO I

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Os signatários, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, têm entre si, ajustada a presente locação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1- LOCADOR: nome___, nacionalidade ___, estado civil ___, profissão ___, RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliado na Rua/Av. ____, nº ___, Bairro___, cidade ___, Estado___.

2- LOCATÁRIO: nome___, nacionalidade ___, estado civil ___, profissão ___, RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliado na Rua/Av. ____, nº ___, Bairro___, cidade ___, Estado___.

3- OBJETO DA LOCAÇÃO: UM IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS LOCALIZADO NA RUA/AV. _____, Nº ___, BAIRRO___, CIDADE___, ESTADO___.

4- VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ _________ (valor por extenso). O pagamento do valor mensal do aluguel deve ser feito diretamente ao proprietário ou mediante depósito em conta bancária nº--------, agência nº ----------, Banco -----------, até o dia ___ de cada mês subsequente ao vencido.

5 - PRAZO DA LOCAÇÃO: __/__/____ A __/__/____.

6- ENCARGOS: Obriga-se o locatário além do pagamento do aluguel a satisfazer ao pagamento de água, esgoto e energia.

7- OBRIGAÇÕES GERAIS:

a) O locatário declara conhecer as condições em que recebera o imóvel, comprometendo-se a entregá-lo ao fim do prazo de locação em perfeito estado de conservação e uso, quites com o pagamento de todos os tributos.

b) Eventuais benfeitorias devem ser expressamente autorizadas pelo locador.

c) É proibido de qualquer modo a sublocação do presente contrato a quem quer que seja, não podendo o locatário ceder, vender ou transferir o presente contrato.

d) Constitui obrigação do locatário entregar ao locador todas e quaisquer notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos encaminhadas ao imóvel, sob pena de responder pelas multas e demais penalidades.

e) É facultado ao locador ou seu representante vistoriar o imóvel sempre que lhe aprouver, bem como se o imóvel for colocado a venda permitir que terceiros o visitem.

f) Findo o prazo deste contrato o locador mandará fazer uma vistoria do imóvel locado a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que fora recebido pelo locatário.

8- RESCISÃO CONTRATUAL A infração de todas as obrigações impostas e a falta de pagamento do aluguel, é considerada fata de natureza grave e implica rescisão contratual, sem prejuízo de outras obrigações legais.

9- RENOVAÇÃO Não há renovação automática do presente contrato ao fim do prazo de locação. Eventual renovação dependerá de novo contrato, e o valor do aluguel será combinado entre as partes contratantes, respeitados os índices de oficiais de reajustes de valores de aluguel.

10- PRAZO PARA PAGAMENTO O valor mensal do aluguel deverá ser feito até o dia ___ de cada mês subsequente ao vencido, passado este prazo poderá o locador enviar diretamente a cobrança ao locatário.

11- DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Viçosa do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato.

12- DECLARAÇÃO As partes declaram sob as penas do Art. 299 do Código Penal Brasileiro que todo o conteúdo do presente contrato é expressão da verdade.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Viçosa do Ceará - CE, ___ de __________ de ______.

______________________________________________________

LOCADOR (NOME)

______________________________________________________

LOCATÁRIO (NOME)

______________________________________________________

TESTEMUNHA (NOME E CPF)

______________________________________________________

TESTEMUNHA - (NOME E CPF)

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Eu, _________________________________, brasileiro(a), estado civil __________, RG nº _________, CPF nº _____________, endereço ______________ DECLARO para os devidos fins de prova e para concessão de beneficio eventual junto a Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro que não sou proprietário ou possuidor de bem imóvel em qualquer circunscrição imobiliária brasileira. Dado tudo por bom firme, fiel e valioso.

Local _____________, data ___ de ____ de ____.

________________________________________

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