Diário oficial

NÚMERO: 1648/2025

Ano X - Número: MDCXLVIII de 24 de Março de 2025

24/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 24/03/2025 16:59:40 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 180/2025
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA DE INHARIM- MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, PT-Nº 1077106-30.
A SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 25032101-SEDESP, RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2025-SEDESP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER. CONTRATADA: MHE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 22.853.324/0001-05. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1202 DEPTO. DESPORTO COMUN. LAZER E PARAOLIMP 27 812 0616 1.067 CONSTRUÇÃO E EQUIPAÇÃO DE QUADRAS POLIES PORTIVAS SEDE E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES. FONTE DE RECURSOS: 1700000000 OUTROS CONVÊNIOS DA UNIÃO, 700.000,00; 1754000000 RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA DE INHARIM- MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, PT-Nº 1077106-30. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 648.766,80 (SEISCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO GENARO DOS SANTOS JÚNIOR. ASSINA PELO CONTRATANTE: RENATO ANDRADE GURGEL. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 21 DE MARÇO DE 2025. RENATO ANDRADE GURGEL - SECRETÁRIO DE DESPORTO E LAZER.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(VIÇOSA PREV) - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 181/2025
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ – VIÇOSA-PREV.
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 25032101-PRRSV, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 01/2025-RPPSV. UNIDADE ADMINISTRATIVA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: TENORIO, MENEZES & FREITAS ADVOCACIA ME, CNPJ 26.717.584/0001-04. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1501 VICOSA PREV - FUNDO DE PREVIDENCIA 09 272 0037 2.160 GERENCIAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DO VIÇOSA PREV. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ VIÇOSA-PREV. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 12 (DOZE) MESES. ASSINA PELA CONTRATADA: PEDRO HENRIQUE MARTINS ARAÚJO MENEZES. ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA. VALOR: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). VIÇOSA DO CEARÁ-CE 21 DE MARÇO DE 2025. JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA - DIRETOR EXECUTIVO / VIÇOSA-PREV.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 864/2025
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, E AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS PARA...
LEI Nº 864/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, E AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS PARA VIABILIZAR EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com todos os estabelecimentos bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento.

Art. 3º Esta Lei aplica-se:

I.Aos Vereadores;

II.Aos Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE.

Art. 4º A escolha da instituição financeira e/ou bancária poderá recair sobre qualquer Instituição financeira e/ou bancária oficial, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, na contratação de empréstimos, cabendo-lhe indicá-la à Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, para efeito de formalização de convênio e consignação do empréstimo em folha de pagamento.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I.Desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II.Consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento, pensão ou salário, mediante solicitação prévia e expressa do consignado;

III.Consignado: Vereador ou Servidor Público efetivo, cuja folha de pagamento seja processada pelo Poder Legislativo Municipal e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV.Consignatário: a instituição financeira e/ou bancária responsável pela concessão do empréstimo, sendo o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa;

V.Consignante: Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento dos Servidores Efetivos e/ou Vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;

VI.Consignação Compulsória: desconto incidente sobre o subsídio ou remuneração por força de lei ou decisão judicial;

VII.Consignação Facultativa: desconto incidente sobre o subsídio ou remuneração, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;

VIII.Margem Consignável: parcela do subsídio ou remuneração passível de consignação compulsória ou facultativa;

IX.Salário líquido ou Subsídio líquido: a parcela remanescente da remuneração do Servidor Público Efetivo da Câmara Municipal ou do Vereador, após a dedução das consignações compulsórias e/ou facultativas;

Art. 6º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos concedidos por instituição financeira e/ou bancária, com esta Casa Legislativa Municipal.

Art. 7º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração, vencimento, comissão e subsídio líquido percebido pelo Vereador e/ou Servidor Efetivo da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE.

Parágrafo único. Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, comissão, vantagens, gratificações, benefícios e subsídio base constante na folha de pagamento do Vereador e/ou Servidor Efetivo da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE.

Art. 8º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor, sendo que não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no art. 7º.

Art. 9º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento, após a autorização expressa do consignado.

I.As consignações das parcelas de empréstimo para os Vereadores ficam limitadas ao número de meses do mandato parlamentar, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses. Caso o tempo de mandato do Vereador for inferior a esse prazo, fica o mesmo limitado ao período restante da Legislatura para o término do mandato.

II.sem limites de parcelas máximas no que concerne aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal.

Art. 10° A Câmara de Vereadores do Município de Viçosa do Ceará/CE, não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos Vereadores e/ou Servidores Efetivos quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de licenças e afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os vencimentos/subsídios.

Art. 11° O convênio de consignatários será deliberado pelo Presidente da Câmara Municipal, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, vinculado nos termos desta Lei, e não configura acordo, formal ou tácito, entre a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE e o Consignatário que eventualmente firmará convênio, sendo a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos Vereadores e Servidores Públicos detentores de cargos de provimento efetivo ativo da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE.

Art. 12° A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos Vereadores e Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE, inclusive em relação a terceiros intermediários, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sendo inclusive tomadas medidas judiciais cabíveis.

Art. 13° As despesas para a cobertura do custo decorrente de processamento de dados em folha, no caso de consignação para amortização de empréstimo consignado, bem como de quaisquer outros valores consignados, correrão por conta do consignatário.

Art. 14° A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 15° O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignado.

Art. 16° É vedada a abordagem ao Servidor e/ou Vereador em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

Art. 17° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE por ato da mesa diretora.

Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 24 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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