Diário oficial

NÚMERO: 1647/2025

Ano X - Número: MDCXLVII de 21 de Março de 2025

21/03/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 21/03/2025 16:54:44 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 12/2025
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA DE INHARIM- MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, PT-Nº 1077106-30.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2025-SEDESP. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA DE INHARIM- MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, PT-Nº 1077106-30. VENCEDOR: MHE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 22.853.324/0001-05, COM VALOR GLOBAL DE R$ 648.766,80 (SEISCENTOS E QUARENTA E OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. SR. RENATO ANDRADE GURGEL, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO DE DESPORTO E LAZER. DATA: 20 DE MARÇO DE 2025.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(VIÇOSA PREV) - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 10/2025
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ – VIÇOSA-PREV.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 01/2025-RPPSV, A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ VIÇOSA-PREV. CONTRATADO: TENORIO, MENEZES & FREITAS ADVOGADOS, INSCRITA NO CNPJ Nº 26.717.584/0001-04; VALOR GLOBAL: 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, INCISO III, ALÍNEA C E E, C/C O ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 21 DE MARÇO DE 2025. JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA DIRETOR EXECUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 75/2025
Regulamenta os mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e estabelece os critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula...
DECRETO Nº 075/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta os mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil Etapa Creche (0 a 3 anos) e estabelece os critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, tudo em conformidade com a Lei nº 14.851/24.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo art. 70, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará e,

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º;

CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia;

DECRETA:

Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

'a71º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente as informações ao órgão gestor, até que seja criado um sistema integrado de compartilhamento de dados que lhe permita a inserção direta de todas as informações.

'a72º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.

Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao município.

Parágrafo único A divulgação contemplará o número total de vagas disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, separadas por unidade de ensino.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação.

Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os seguintes critérios sucessivos:

I Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);

II Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

III Famílias monoparentais;

IV Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência);

V Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora;

VI Famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal/Programa Bolsa Família ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

VII Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância;

VIII Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera).

Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º.

Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada sempre que houver modificações, na qual deverá constar:

I Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de cada Unidade Escolar;

II O número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga;

III As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, por ordem de colocação;

IV Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.

Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá ocorrer das seguintes formas:

I Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da matrícula;

II Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da solicitação da matrícula.

Parágrafo único Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis economicamente, que não estejam matriculadas em creche.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 860/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 860/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS E CONCEDE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Viçosa do Ceará o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de multa e juros de mora da dívida ativa do município por tributo, executada ou não, através de concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município de Viçosa do Ceará.

'a71° O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da negociação e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00(cinquenta reais).

'a7 2° A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida as parcelas pagas para compensação dos créditos de origem, e os créditos remanescentes estando aptos à adesão do REFIS.

'a7 3º O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observado o disposto nesta lei.

'a7 4º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art. 1º desta Lei.

'a7 5º A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

'a7 6° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto à execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas até o término do parcelamento requerido.

Art. 3° O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS terá concedida a isenção de multa e juros de mora da dívida ativa do Município e poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 36(trinta e seis) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios:

a) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado à vista, o desconto de 100%(cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

b) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 06(seis) parcelas, o desconto de 70%(setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

c) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 12(doze) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

d) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 18(dezoito) parcelas, o desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

d) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 24(vinte e quatro) parcelas, o desconto de 30%(trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

e) Pagamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, efetuado em até 36(trinta e seis) parcelas, o desconto de 20%(vinte por cento) do valor da multa e dos juros de mora.

Parágrafo Único. O parcelamento da dívida ativa do Município por tributo, executada ou não, poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 180(cento e oitenta) dias da mesma, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde o processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.

Parágrafo Único. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.

Art. 5° O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei na hipótese de inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas será excluído do Programa de Recuperação Fiscal REFIS.

Art. 6° A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal REFIS que trata esta Lei, independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explicitado no art. 5º da presente lei, o parcelamento será cancelado e o tributo voltará ao seu valor de origem acrescido todos os encargos até a data do cancelamento, e será feito a compensação do valor pago durante o parcelamento.

Art. 7° A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º. da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Parágrafo Único. Havendo penhora de dinheiro em valor igual ou superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 21 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 861/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 798, DE 11 DE ABRIL DE 2023, QUE TRATA DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIÇOSA DO CEARÁ...
LEI Nº. 861/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 798, DE 11 DE ABRIL DE 2023, QUE TRATA DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo único de que trata o art. 10 da Lei Municipal nº 529, de 22 de dezembro de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 798, de 11 de abril de 2023, passa a vigorar conforme o anexo único desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 798, de 11 de abril de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

ANEXO LEI Nº 861/2025

NUCLEAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR DE VIÇOSA DO CEARÁ

DISTRIBUIÇÃO POR ESCOLA POLO E UNIDADES NUCLEADAS

ESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 23015020

MANOEL JOSÉ DA SILVA Localidade: Padre Vieira

23014873CONRADO FÉLIX VIEIRA

Localidade: GamileirinhaESCOLA POLOINEP: 23014024 - FCO. ROQUE DE ALMEIDA - Localidade: AssemimESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 23014024

FCO. SALES RODRIGUES

Localidade: Delgada 23014792ANA BEZERRIL FONTENELE Localidade: AraticumESCOLA POLO INEPNUCLEADAINEP : 23014482

SALUSTIANO DA COSTA CARDOSO

Localidade: Macajetuba 23013885MONSENHOR CARNEIRO

Localidade: MacajetubaESCOLA POLOINEPNUCLEADASINEP: 23014652

JOÃO PAULINO

Localidade: Passagem da Onça23233727FCO. MAMEDE DE BRITO Localidade: Tucuns23014504ANTÔNIO ÂNGELO DOS SANTOS Localidade: Bom Tempo23014598JOÃO GOMES MOREIRA

Localidade: AngelimESCOLA POLOINEPNUCLEADASINEP: 23014504

ALICE RODRIGUES PASSOS Localidade: Tope23014601JOÃO BONIFÁCIO DO NASCIMENTO Localidade: Buíra23014571FRANCISCO VIEIRA JÚNIOR Localidade: General Tibúrcio23213779CAJUEIRO DO NECO

Localidade: Cajueiro do Neco23014695TRAPIÁ

Localidade: Trapiá ESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 23013877

ANTÔNIO CARNEIRO MAGALHÃES Localidade: Caraúbas23014008FRANCISCO BRUNO ARAGÃO Localidade: Boqueirão dos Bitônios ESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 23013770

EDUVIRGES MARIA DE ARRUDA Localidade: Manhoso23014105JOÃO DOS ANJOS FONTENELE Localidade: CarrapateirasESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 23014733

OITICICAS

Localidade: Oiticicas 23013990FCO. ALDERICO NOGUEIRA Localidade: OiticicasESCOLA POLOINEP: 23014920 - JOÃO EUCLIDES DE MORAIS - Localidade: Juá dos VieirasESCOLA POLOINEP: 23218045 - PEDRO MANOEL DOS SANTOS Localidade: MatãoESCOLA POLOINEPNUCLEADASINEP: 23014903

ISAAC VIEIRA DO ESPIRITO SANTO

Localidade: Passagem Florida23293411CRISPIM ANTÔNIO DE OLIVEIRA Localidade: Buriti Grande23014938JOÃO PAULINO DE OLIVEIRA Localidade: BuritiESCOLA POLOINEPNUCLEADASINEP: 23013842

SANTA BARBARA -

Localidade: Santa Barbara23014431REGINALDO CARNEIRO DA CUNHA Localidade: Olaria23218223JAGUARIBE II

Localidade: Jaguaribe IIESCOLA POLOINEP: 23015128 - JOSIAS VIEIRA DA SILVA Localidade: InharimESCOLA POLOINEP: 23015136 - JOÃO EUFRÁSIO DE OLIVEIRA Localidade: QueimadasESCOLA POLOINEP: 23178787 DEP. JANUÁRIO FEITOSA Localidade: VambiraESCOLA POLOINEP: 23015101 QUATIGUABA Localidade: QuatiguabaESCOLA POLOINEP: 23014040 - HORÁCIO FONTENELE MAGALHÃES Localidade: IngáESCOLA POLOINEPNUCLEADASINEP: 23013893

CHAPEUZINHO VERMELHO

Localidade: SEDE23248017ARCO-IRIS

Localidade: SEDE23178949VICENTE LUCAS BRÁS

Localidade: SEDEESCOLA POLO INEPNUCLEADAINEP: 23014199

JOSÉ VICTOR FONTENELE Localidade: 10 de Novembro23014164JOSÉ FONTENELE MAGALHÃES Localidade: Santa CeciliaESCOLA POLOINEPNUCLEADAINEP: 2301413

JOÃO FIRMINO DE SOUSA Localidade: São José23260238PEQUENO POLEGAR

Localidade: SEDEESCOLA POLOINEP: 23217430 CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CEJA

Localidade: SEDEESCOLA POLOINEP : 23014148 MONS. JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA

Localidade: SEDE

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 862/2025
Autoriza o pagamento por desempenho na atenção primária à saúde, recebido em parcela única no fim de cada ciclo anual aos profissionais de saúde bucal, equipe de enfermagem da atenção primária à saúde...
LEI Nº 862/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Autoriza o pagamento por desempenho na atenção primária à saúde, recebido em parcela única no fim de cada ciclo anual aos profissionais de saúde bucal, equipe de enfermagem da atenção primária à saúde e equipe eMulti do Município de Viçosa do Ceará/ CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ratear o pagamento de incentivo adicional anual do componente de qualidade, com base na Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde e suas alterações, que institui nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Os valores recebidos no mês subsequente ao último quadrimestre, de cada ciclo anual, referente ao incentivo adicional de componente de qualidade da Saúde Bucal, ESF e eMulti, em parcela única, serão rateados integralmente aos profissionais da saúde bucal, equipe de enfermagem da atenção primária à saúde e equipe eMulti.

Parágrafo único. Farão jus ao recebimento do rateio os seguintes profissionais: cirurgiões dentistas, técnicos e/ ou auxiliares de saúde bucal, diretor e/ou coordenador de saúde bucal, enfermeiros, técnicos e/ou auxiliares de enfermagem e diretor ou coordenador de atenção primária / básica, lotados na atenção primária à saúde e profissionais custeados com os recursos da equipe eMulti.

Art. 3º O rateio de que trata o Art. 2º dessa lei ocorrerá de forma igualitária entre os beneficiários respeitada a proporção de 70% (setenta por cento) para os profissionais de nível superior e 30% (trinta por cento) para profissionais de nível médio ou técnico.

Parágrafo único. Para os profissionais de enfermagem o rateio que trata o Art. 2º dessa lei ocorrerá de forma igualitária entre os beneficiários respeitada à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os profissionais de nível superior e 25% (vinte e cinco por cento) para profissionais de nível médio ou técnico; para os profissionais da eMulti, o rateio ocorrerá de forma igualitária na proporção de 100% (cem por cento) para profissionais de nível superior.

Art. 4º O rateio de que trata esta lei está estritamente condicionado ao repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.

'a7 1º O valor rateado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou proventos dos beneficiários, e não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional, e não está sujeito à incidência de caráter tributário ou previdenciário.

'a7 2º Não farão jus o rateio de que trata esta lei os profissionais de saúde bucal, ESF e eMulti, que se encontrarem afastados de suas funções por motivo de readaptação funcional, licença sem vencimento ou suspensos em virtude de processo administrativo disciplinar.

Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas correrão por conta de repasses anuais do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Viçosa do Ceará, efetuado por meio da Portaria GM/ MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e serão classificados na dotação orçamentária assim classificada: 07.03.10.301.0171.2.062; Manutenção das Atividades do Programa de Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 863/2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 863/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de Viçosa do Ceará/CE o Festival Viçosa, Mel e Cachaça, evento tradicional que valoriza a cultura, a gastronomia e a economia local, especialmente a produção de mel e cachaça, produtos de grande relevância para o desenvolvimento do município.

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá adotar medidas necessárias para apoiar, preservar e incentivar a realização do Festival Viçosa, Mel e Cachaça, bem como promover ações de divulgação, capacitação de produtores e incentivo à comercialização dos produtos típicos do evento.

Art. 3º O evento deverá ser incluído no calendário oficial de eventos do município, garantindo sua realização periódica e a valorização da identidade cultural local.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o setor público e com a iniciativa privada com o fito de viabilizar e ampliar o alcance das atividades promovidas em razão da realização do evento.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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