Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS pela servidora pública municipal MARIA JOSÉ DE LIMA ALVES, protocolado em 19 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em relação às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.° 113/2021, de 18 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 20091/2021-7.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS à servidora MARIA JOSÉ DE LIMA ALVES, CPF nº xxx.575.113-xx, matrícula funcional nº 5791, ingressante no cargo efetivo de Merendeira, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Auxiliar de Serviços Gerais, após reclassificação da nomenclatura do cargo através da Lei Municipal nº 492/2007, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Francisco Alderico Nogueira.
'a7 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 54 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005, c/c o art. 10, §7º e art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019.
'a7 2.° Os proventos da aposentadoria da servidora serão de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 c/c o art. 54 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 202 de 20 de agosto de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 19 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 302/2024
Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo § 2º do art.1°)
1.Valor da última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo........R$:1.100,00
2.Valor do provento da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ...............................R$: 1.100,00
(Hum mil e cem reais).
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.7° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 54 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 19 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV