Diário oficial

NÚMERO: 1576/2024

Ano IX - Número: MDLXXVI de 6 de Dezembro de 2024

06/12/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 06/12/2024 16:00:28 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 372/2024
SUPRESSÃO DO VALOR CONTRATADO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA...
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 24050801-SEDUC, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 03/2023-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: J.V. MARTINS ENGENHARIA ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.572.843/0001-90. OBJETO: SUPRESSÃO DO VALOR CONTRATADO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VALOR SUPRIMIDO: R$ 9.613,01 (NOVE MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E UM CENTAVO). SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE. CONTRATADA: JOSIÊ VASCONCELOS MARTINS. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 06 DE DEZEMBRO DE 2024. WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 373/2024
ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA...
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 24050801-SEDUC, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº 03/2023-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: J.V. MARTINS ENGENHARIA ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.572.843/0001-90. OBJETO: ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VALOR ACRESCIDO: R$ 38.387,50 (TRINTA E OITO MIL, TREZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE. CONTRATADA: JOSIÊ VASCONCELOS MARTINS. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 06 DE DEZEMBRO DE 2024. WILLIA MARIA OLIVEIRA ANDRADE - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 542/2024
Prorroga o Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2024-SEDUC e dá outras providências.
PORTARIA Nº 542/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Prorroga o Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2024-SEDUC e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo art. 81, I e II da Lei Orgânica do Município, art. 169 da Lei Municipal nº. 485/2007 e o Decreto nº 226/2022.

Considerando o Ofício nº 05/2024, oriundo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2024-SEDUC, instaurada em 07 de outubro de 2024, requerendo a prorrogação dos trabalhos da comissão por 30 (trinta) dias;

Considerando a necessidade de apurar as responsabilidades de Servidor Público Municipal no desempenho do cargo ou função;

Considerando a proximidade do fim do prazo legal para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.

Considerando, ainda, que o ato administrativo deve ser devidamente motivado sob pena de nulidade e que a prorrogação do feito está devidamente motivada pelas razões alhures.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a prorrogação dos trabalhos da Comissão do Processo Administrativo disciplinar nº 05/2024-SEDUC, por 30 (trinta) dias.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Secretaria Municipal de Educação, em 06 de dezembro de 2024.

WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 848/2024
Dispõe o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603....
LEI Nº 848, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e dá outras providências

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

ESCUTA PROTEGIDA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído no Município de Viçosa do Ceará o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência realizada por profissional da Rede de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, sobretudo, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, equipamentos da assistência social e da saúde, bem como da rede socioassistencial, desde que esse procedimento seja realizado por profissional capacitado para o feito.

Art. 2º. O disposto nesta Lei tem amparo na Lei Federal nº13.431/2017 e no Decreto Federal nº9.603/2018 que a regulamenta, e que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Art. 3º.A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 4º.Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais.

Art. 5º.Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será realizada por profissional da Rede de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, podendo ser solicitado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação.

Art. 6º. A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes:

I - receber prioridade absoluta e ter considerado a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - receber tratamento digno e abrangente;

III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.

VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;

XII - conviver em família e comunidade;

XIII- ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiros das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.

Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico: castigo físico, de tratamento cruel ou degradante, maus-tratos e violência autoprovocada;

II - violência psicológica, entendida como agressões verbais, chantagens, regras excessivas, ameaças (inclusive de morte), humilhações, desvalorização, estigmatização, desqualificação, rejeição, isolamento, exigência de comportamentos éticos inadequados ou acima das capacidades, que compreenda:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática, pessoal (bullying) e/ou virtual (cyberbullying), que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.

Capítulo IIIDA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 8º.Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.

Art. 9º. O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.

Art. 10.A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, por profissional da Rede de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante revelação espontânea.

Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas nesta Lei.

Art. 11. Os profissionais que atuam na Rede de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente ser servidores públicos, de nível superior, com conselho de classe, previamente capacitados, possuírem o perfil adequado e aptidão para a função.

Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 12. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais serão compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.

Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto Federal nº9.603,~de 10 de dezembro de 2018.

Art. 13.A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.

CAPÍTULO IVDA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

Art. 14. Fica estabelecida a criação de um comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído através do Decreto Municipal nº 197/2024, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei Federal nº13.431,de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 15.No Município de Viçosa do Ceará, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar na efetivação da Escuta Especializada, adotando em conjunto com o Sistema de Justiça, ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 16. As ações de que trata o artigo 13 seguirão as seguintes diretrizes:

I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados aos equipamentos da rede de proteção da criança e do adolescente;

IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;

V - obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO VDO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 17. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e/ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 18. O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea no instrumento de notificação municipal, que constam no Protocolo de Atendimento Integrado à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município de Viçosa do Ceará, para o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e para a Escuta Especializada por e-mails institucionais.

§ 1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.

§ 2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.

§ 3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes.

§ 4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se, ainda, que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.

Art. 19.O profissional da rede de proteção da criança e do adolescente realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo Protocolo de Atendimento Integrado à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município de Viçosa do Ceará, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos, de nível superior, com conselho de classe, que possuírem o perfil adequado e aptidão para a função, para serem capacitados.

Art. 21.Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V.

Art. 22. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência criado pelo Decreto Municipal nº 197/2024, composto por representantes das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do DecretoFederal nº 9.603/2018.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Francisco João Cardoso FilhoPrefeito

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