Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007 e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao VIÇOSA-PREV em 29 de setembro de 2021, pela servidora pública municipal ELIZABETH DE FÁTIMA CARNEIRO DE ARRUDA nos termos do que dispõe a alínea “b”, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal c/c art. 40,§1º, inciso III, alínea“b”,da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003;
CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.° 164/2021, datado de 20 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertinente às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 26458/2021-0.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora ELIZABETH DE FÁTIMA CARNEIRO DE ARRUDA, CPF nº xxx.560.433-xx, matrícula funcional nº 7193, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada na Secretária Municipal de Saúde e em exercício na Unidade Básica de Saúde do Distrito de Manhoso.
§1º A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 22 de outubro de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80%(oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência ABRIL/2004 até o mês de requerimento do benefício, resultando na fração de 0,582557 correspondente ao número de dias trabalhados, no caso 6.379 dias dividido pelo número de dias necessários à obtenção da aposentadoria voluntária integral prevista no art. 40,§1º, III, “a” da Constituição Federal de 1988, ou seja, 10.950 dias, tudo como determina o art. 1º,§1ºao§5ºda Lei Federal n.º10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 40,§1º, inciso III, alínea“b”,§§2º, 3º, 8ºe 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/2003, c/c o art. 10, §7º e art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019, conforme os valores discriminados no Anexo I deste Decreto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º41, de 19.12.2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 243 de 21 de outubro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 287/2024
Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)
1.Valor da última remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo..............R$ 1.100,00
2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).....................................................R$:1.052,82
3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.379 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, resultando na fração de 0,582557 aplicada sobre o valor da média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, no item anterior, resultando no valor de............................................................................................... ...R$: 613,33
4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................................R$ 486,67
Valor do provento da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ..................................R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de
2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV