Diário oficial

NÚMERO: 1574/2024

Ano IX - Número: MDLXXIV de 4 de Dezembro de 2024

04/12/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 04/12/2024 16:02:06 - IP com nº: 192.168.10.196

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 287/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 287/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007 e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao VIÇOSA-PREV em 29 de setembro de 2021, pela servidora pública municipal ELIZABETH DE FÁTIMA CARNEIRO DE ARRUDA nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal c/c art. 40,§1º, inciso III, alíneab,da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.° 164/2021, datado de 20 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertinente às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 26458/2021-0.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora ELIZABETH DE FÁTIMA CARNEIRO DE ARRUDA, CPF nº xxx.560.433-xx, matrícula funcional nº 7193, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada na Secretária Municipal de Saúde e em exercício na Unidade Básica de Saúde do Distrito de Manhoso.

§1º A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 22 de outubro de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80%(oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência ABRIL/2004 até o mês de requerimento do benefício, resultando na fração de 0,582557 correspondente ao número de dias trabalhados, no caso 6.379 dias dividido pelo número de dias necessários à obtenção da aposentadoria voluntária integral prevista no art. 40,§1º, III, a da Constituição Federal de 1988, ou seja, 10.950 dias, tudo como determina o art. 1º,§1ºao§5ºda Lei Federal n.º10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 40,§1º, inciso III, alíneab,§§2º, 3º, 8ºe 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/2003, c/c o art. 10, §7º e art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019, conforme os valores discriminados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 243 de 21 de outubro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 287/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1.Valor da última remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo..............R$ 1.100,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).....................................................R$:1.052,82

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.379 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, resultando na fração de 0,582557 aplicada sobre o valor da média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, no item anterior, resultando no valor de...............................................................................................…...R$: 613,33

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................................R$ 486,67

Valor do provento da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ..................................R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de

2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 288/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 288/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007 e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao VIÇOSA-PREV em 24 de agosto de 2021, pelo servidor público municipal MANUEL MOREIRA DA SILVA nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal c/c art. 40,§1º, inciso III, alíneab,da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.° 144/2021, datado de 14 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertinente às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 23656/2021-0.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor MANUEL MOREIRA DA SILVA, CPF nº xxx.677.903-xx, matrícula funcional nº 6765, investido no cargo efetivo de VIGIA, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente denominado Agente Patrimonial, conforme Lei Municipal nº 685/2017, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em exercício no Centro de Referência da Assistência Social.

§1º A aposentadoria do servidor será concedida com início de vigência a partir de 23 de setembro de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80%(oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência FEVEREIRO/2004 até o mês de requerimento do benefício, resultando na fração de 0,501213 correspondente ao número de dias trabalhados, no caso 6.403 dias dividido pelo número de dias necessários à obtenção da aposentadoria voluntária integral prevista no art. 40,§1º, III, a da Constituição Federal de 1988, ou seja, 12.775 dias, tudo como determina o art. 1º,§1ºao§5ºda Lei Federal n.º10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 40,§1º, inciso III, alíneab,§§2º, 3º, 8ºe 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/2003, c/c o art. 10, §7º e art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019, conforme os valores discriminados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 221 de 20 de setembro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 288/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1.Valor da última remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo..............R$ 1.100,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88).....................................................R$:1.047,94

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.403 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, resultando na fração de 0,501213 aplicada sobre o valor da média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, no item anterior, resultando no valor de...............................................................................................…...R$: 525,24

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................................R$ 574,76

Valor do provento da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ..................................R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de

2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 289/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 289/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007 e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao VIÇOSA-PREV em 19 de outubro de 2020, pela servidora pública municipal MARIA EUDES DE ARRUDA nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal c/c art. 40,§1º, inciso III, alíneab,da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.° 02/2021, datado de 11 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertinente às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 04235/2021-2.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à servidora MARIA EUDES DE ARRUDA, CPF nº xxx.724.743-xx, matrícula funcional nº 7647, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Fontenele Magalhães.

§1º A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 19 de janeiro de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80%(oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência MAÇO/2004 até o mês de requerimento do benefício, resultando na fração de 0,453789 correspondente ao número de dias trabalhados, no caso 4.969 dias dividido pelo número de dias necessários à obtenção da aposentadoria voluntária integral prevista no art. 40,§1º, III, a da Constituição Federal de 1988, ou seja, 10.950 dias, tudo como determina o art. 1º,§1ºao§5ºda Lei Federal n.º10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 40,§1º, inciso III, alíneab,§§2º, 3º, 8ºe 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/2003, c/c o art. 10, §7º e art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019, conforme os valores discriminados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 024 de 13 de janeiro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 289/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1.Valor da última remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo..............R$ 1.045,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 1°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal/88)........................................................R$:956,11

3. Considerando que a servidora teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 6.379 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 10.950 dias de tempo de contribuição, resultando na fração de 0,582557 aplicada sobre o valor da média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.° 10.887/2004, no item anterior, resultando no valor de...............................................................................................…...R$: 435,01

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................................R$ 609,99

Valor do provento da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ..................................R$ 1.045,00 (hum mil e cem reais).

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de

2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 02 de dezembro de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

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