Diário oficial

NÚMERO: 1567/2024

Ano IX - Número: MDLXVII de 25 de Novembro de 2024

25/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 25/11/2024 16:01:53 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 359/2024
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A REFORMA DA PRAÇA DA IGREJA DE SANTA LUZIA E URBANIZAÇÃO DE ENTRADA NO DISTRITO DE OITICICAS, CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DA IGREJA DE SÃO FRANCISCO E CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO SÃO JOSÉ...
A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 24052904-SEINFRA, RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº CE 03/2024-SEINFRA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: AS DESPESAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE RECURSOS DO FPM E/OU RECURSOS PRÓPRIOS, E OUTROS: 1749000000 OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS, 1754000000 RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; 1754000000 RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0909 SECRETARIA GERAL DE INFRA ESTRUTURA 15 452 0332 1.041 CONSTRUÇÃO, REF. E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER NA CIDADE E DISTRITOS ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.51-00 OBRAS E INSTALAÇÕES. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A REFORMA DA PRAÇA DA IGREJA DE SANTA LUZIA E URBANIZAÇÃO DE ENTRADA NO DISTRITO DE OITICICAS, CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DA IGREJA DE SÃO FRANCISCO E CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO SÃO JOSÉ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VIGÊNCIA: 25 DE NOVEMBRO DE 2024 ATÉ 24 DE MAIO DE 2025. CONTRATADA: MSI ENGENHARIA LTDA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 29.578.381/0001-72. ASSINA PELA CONTRATADA: ISAC DA SILVA MENDES. ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA. VIÇOSA DO CEARÁCE, 22 DE NOVEMBRO DE 2024. FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO INTERINO GERAL DE INFRAESTRUTURA.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 847/2024
Dispõe sobre a criação dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS: Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP), Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) e Programa de Apadrinhamento...
LEI Nº 847/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS: Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP), Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) e Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 1º. Fica criado o Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) que atenderá crianças e adolescentes do Município de Viçosa do Ceará mediante expressa determinação judicial, bem como crianças e adolescentes de outros municípios que tenham firmado convênio com o Município de Viçosa do Ceará para esta finalidade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Esta lei tem por finalidade dispor sobre os objetivos, a organização e o funcionamento do Serviço Socioassistencial de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, na modalidade de abrigo, denominada de Acolhimento Institucional Vidas Protegidas, mantido pelo Município de Viçosa do Ceará através da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social e/ou com o apoio de instituições públicas e privadas.

Art. 3º. O Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) terá suas instalações físicas localizadas em área de fácil acesso aos recursos da comunidade e deverá respeitar as orientações do Projeto de Implantação do Serviço de Acolhimento Institucional e/ou do Plano Municipal de Acolhimento, visando o atendimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes que vierem a ser acolhidos conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente e na recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

Art. 4º. O Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) terá capacidade para 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO ALVO

Art. 5º. O Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) responderá pelo atendimento de crianças e adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, e sendo necessário, poderá estender o acolhimento até a faixa etária de 21 (vinte e um) anos completos, em medida protetiva de Acolhimento Institucional, mediante a Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, aos que se encontrarem nas seguintes situações:

I. Crianças e adolescentes em comprovada situação de risco pessoal e social impossibilitadas de permanecerem em sua família de origem;

II. Abandono familiar ou com perda dos genitores ou responsáveis;

III. Vítimas de negligência, maus-tratos, abusos e/ou exploração sexual, crueldade e opressão que necessitem de afastamento do convívio familiar e cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente, impossibilitados de cumprirem suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

'a7 1º Em caráter excepcional e de urgência, o Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) poderá acolher crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e que estejam impossibilitados da permanência com a família, conforme legislação vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

'a7 2º Os casos excepcionais encaminhados pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deverão vir acompanhados de dados de identificação da criança ou adolescente e de sua família, bem como relatório que contenha as informações sobre o motivo da retirada do convívio familiar.

'a7 3º Deverá o (a) coordenador (a) do Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) comunicar o acolhimento excepcional e de urgência de criança ou adolescente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, conforme preconiza o artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

'a7 4º Os casos de crianças e adolescentes que apresentarem transtornos mentais receberão cuidados e atendimentos especializados de saúde e ainda avaliação criteriosa de equipe interprofissional que fornecerá laudos técnicos que determinem e autorizem o acolhimento ou o encaminhamento para permanência em clínicas terapêuticas de saúde.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 6º. O Acolhimento Institucional Vidas Protegidas (AIVP) tem por finalidades:

I Atendimento de medida de proteção especial de alta complexidade;

II - Atendimento às necessidades fundamentais de carinho, afeto, convivência, moradia, alimentação, saúde, esporte, lazer, educação e desenvolvimento sociocultural;

III Oferecimento de espaço de convivência digna e saudável;

IV O desenvolvimento pessoal e social de cada criança e adolescente acolhida;

V Desenvolvimento de sua ação em conformidade com os preceitos constitucionais e a Legislação Federal, em especial as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Política de Assistência Social e das demais legislações e regulamentações, zelando pela legalidade e pertinência jurídica da medida protetiva;

VI Manutenção de estreita cooperação para o fim de melhor alcançar a finalidade da medida protetiva, com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e de organizações de promoção e defesa dos direitos humanos, tanto governamentais quanto não-governamentais;

VII Articulação dos serviços de segurança, saúde, escolarização, profissionalização, atividades culturais, esportivas, espiritualidade e de lazer com a colaboração dos serviços públicos correlatos e oferecidos à população em geral;

VIII Fortalecimento da rede de atendimento, buscando os serviços da comunidade para o desenvolvimento das ações protetivas;

IX Fundamentação técnica das decisões e ações relativas aos acolhidos e suas famílias.

Título ii

do serviço de acolhimento familiar

Art. 7º. Fica criado o Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) que atenderá crianças e adolescentes do município de Viçosa do Ceará mediante expressa determinação judicial, bem como crianças e adolescentes de outros municípios que tenham firmado convênio com o Município de Viçosa do Ceará para esta finalidade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) tem por objetivo acolher provisória e excepcionalmente crianças e adolescentes de ambos os sexos sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, que sejam residentes no município de Viçosa do Ceará CE.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO ALVO

Art. 9º. O Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) tem por público-alvo crianças e adolescentes que tiveram vínculos suspensos ou rompidos com seus familiares ou responsáveis que, por determinação judicial, necessitam de acolhimento provisório.

Capítulo iii

da finalidade

Art. 10. O Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) tem por finalidades:

I- Realizar a seleção de famílias aptas a acolherem, com objetivo de prover vivências familiares e comunitárias significativas em um período da vida fundamental;

II- Garantir o atendimento personalizado e individualizado em ambiente familiar permitindo o estabelecimento de vínculos afetivos estáveis e próximos com adultos de referência;

III- Permitir o acesso à convivência comunitária possibilitando à criança e ao adolescente a vivência de vínculos com os membros dessa comunidade.

IV- Permitir a criança e o adolescente estarem num ambiente familiar estável facilitando a construção da autonomia, permitindo a organização de uma rotina focada no público-alvo do acolhimento.

TÍTULO IIIDO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ACOLHIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Fica criado o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento que permite as crianças e adolescentes em acolhimento institucional estabelecerem vínculos afetivos com padrinhos e madrinhas, com o objetivo de proporcionar experiências positivas de vida e um convívio familiar e cotidiano.

Art. 12. O apadrinhamento poderá ser exercido em três modalidades: Afetivo, prestador de serviço e/ou provedor.

Art. 13. Podem apadrinhar qualquer pessoa física maior de 18 (dezoito) anos de idade e não inscrita no cadastro nacional de adoção, e ou qualquer pessoa jurídica, que preencher os seguintes requisitos:

a) Ter condições financeiras mínimas para contribuir materialmente com seu afilhado, sem comprometer o seu próprio sustento;

b) Ter ciência que toda doação realizada é voluntária e não restituível;

c) Ter disponibilidade para participar do processo de capacitação, seleção e reuniões de alinhamento;

d) Apresentar documentação: RG, CPF, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Comprovante de residência e CNPJ para pessoas jurídicas;

e) Cumprir com os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que faz parte.

CAPÍTULO II

DO PERFIL DO PÚBLICO ALVO

Art. 14. O público-alvo do apadrinhamento sãocrianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar, com pouca perspectiva de adoção ou reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

Art. 15. Poderão ser apadrinhadas crianças ou adolescentes com vínculos familiares suspensos ou rompidos judicialmente, com possibilidades remotas ou inexistentes de reintegração familiar ou de adoção e grupo de irmãos vinculados afetivamente.

CAPÍTULO III

DOS TIPOS DE APADRINHAMENTO

Art. 16. O apadrinhamento afetivo é aquele em que o padrinho ou madrinha, regularmente, visita a criança ou o adolescente, e que pode levá-lo para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando assim a vivência social e afetiva por meio da convivência familiar, compreendendo:

I - Crianças a partir de 8 (oito) anos de idade e adolescentes que, cumulativamente, tenham vínculos familiares rompidos judicialmente;

II - Crianças a partir de 8 (oito) anos de idade e adolescentes, sem vínculos familiares rompidos judicialmente, mas com possibilidades remotas ou inexistentes de reintegração familiar ou de adoção;

III - Crianças com deficiência de qualquer idade;

IV - Grupo de irmãos vinculados afetivamente, tendo o irmão mais novo a idade mínima de 05 (cinco) anos.

Art. 17. O apadrinhamento prestador de serviço é aquele em que o padrinho ou madrinha disponibiliza seu trabalho voluntariamente para atender às necessidades de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, tendo como exemplos: Médicos, Artistas, Psicólogos, Odontólogos, Fonoaudiólogos, Professores, Cabeleireiros, Músicos, entre outros profissionais, podendo ser pessoa natural ou pessoa jurídica, compreendendo:

I - Quaisquer das crianças e adolescentes que estejam institucionalizados e desde que haja autorização judicial.

Art. 18. O apadrinhamento provedor é aquele em que o padrinho ou madrinha dá suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente ou à instituição ou a família acolhedora, através do pagamento de ações diretas, seja com a doação de material que supra a sua necessidade, seja com o patrocínio de exames médicos, tratamento psicológico, escola particular, transporte, cursos de música, cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva e até mesmo contribuição mensal em dinheiro, material de limpeza, construção, etc., compreendendo:

I - Quaisquer das crianças e adolescentes que estejam institucionalizados e desde que haja autorização judicial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à política de assistência social disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar na seleção e acompanhamento às crianças e adolescentes nos processos de acolhimentos e apadrinhamento.

Art. 20. Competem à Rede de Proteção, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente a garantia das disposições desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá acompanhar, monitorar e deliberar sobre a execução dos programas de Acolhimento Institucional, Acolhimento Familiar e Apadrinhamento.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Francisco João Cardoso FilhoPrefeito

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