Diário oficial

NÚMERO: 1521/2024

Ano IX - Número: MDXXI de 16 de Setembro de 2024

16/09/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 16/09/2024 16:07:50 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 35/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IN 02/2024-SEAG, A SEGUIR OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. CONTRATADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), CNPJ Nº 07.047.251/0001-70, VALOR GLOBAL: R$ 5.791,20 (CINCO MIL SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO I, DO ARTIGO 74 C/C O ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ CE, 13 DE SETEMBRO DE 2024. FRANCISCO HELDER DE SOUZA MUNIZ SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 31/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KIT DE PROJETOS MULTIDISCIPLINARES EDUCACIONAIS EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D).
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2024-SEDUC/SRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KIT DE PROJETOS MULTIDISCIPLINARES EDUCACIONAIS EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D). VENCEDOR: NEWTECH DISTRIBUIDORA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 12.348.004/0001-44, COM VALOR TOTAL DE R$ 2.052.500,00 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DATA: 16 DE SETEMBRO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 845/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição os profissionais do magistério da educação básica municipal de recursos relativos a diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização...
LEI Nº 845/2024 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição os profissionais do magistério da educação básica municipal de recursos relativos a diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento da Ação Ordinária - Nº 0000392-59.2010.4.05.81000 e objeto de execução na Ação de Cumprimento de Sentença Nº 0805275-40.2015.4.05.8100, ambas da Seção Judiciária Federal do Estado do Ceará, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino dos recursos recebidos e a serem recebidos pelo Município de Viçosa do Ceará da União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Ordinária nº 0000392-59.2010.4.05.81000 e objeto de execução na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0805275-40.2015.4.05.8100, ambas da Seção Judiciária Federal do Estado do Ceará.

'a7 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Município de Viçosa do Ceará, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, pagará 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos oriundos da Ação Ordinária nº 0000392-59.2010.4.05.81000 e objeto de execução na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0805275-40.2015.4.05.8100, ambas da Seção Judiciária Federal do Estado do Ceará, incluídos principal, correção monetária e juros, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica de ensino, em efetivo exercício durante o período compreendido entre dezembro de 2004 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função de magistério, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Município de Viçosa do Ceará, com vínculo estatutário, celetista e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, estes últimos mediante apresentação do competente alvará judicial na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados.

'a7 2º O abono será pago de forma proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração básica anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.

'a7 3º Para efeitos de distribuição de abono considera-se remuneração básica dos profissionais da educação com vínculo efetivo ou temporário, aquela decorrente do exercício do cargo público, excluídos os acréscimos por exercício de função comissionada de diretor escolar, coordenador pedagógico, coordenador administrativo-financeiro e supervisor.

'a7 4º Consideram-se em efetivo exercício para os fins desta lei, os profissionais do magistério, com vínculo efetivo ou temporário e que tenham exercido função de docência e as funções comissionadas de diretor escolar, coordenador pedagógico, coordenador administrativo-financeiro e supervisor.

'a7 5º Consideram-se ainda em efetivo exercício para os fins desta lei, os profissionais do magistério, com vínculo efetivo que tenham sido reintegrados ao serviço público municipal por medida judicial que anulou suas demissões com direito a todas as vantagens, especialmente aqueles docentes reintegrados por meio da Ação Civil Pública nº 0044200-15.2005.5.07.0029 que tramitou na Justiça do Trabalho, considerando-se como período de trabalho àquele de que trata o § 1º desta lei.

'a7 6º Para efeitos desta lei é considerado como de efetivo exercício os afastamentos temporários decorrentes de:

I- férias;

II- casamento;

III- luto;

IV- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

V- licença-maternidade;

VI- licença-paternidade;

VII- licença para tratamento de saúde;

VIII- licença-prêmio;

IX- faltas abonadas;

X- recesso escolar.

'a7 7º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

II licença para trato de interesses particulares;

III prisão;

IV disponibilidade;

V cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;

VI cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

VII faltas não justificadas;

VIII demais hipóteses previstas em lei.

'a7 8º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano.

'a7 9º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório, relativos a cada ano do período previsto.

'a7 10. Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários e aos seus herdeiros legais.

'a7 11. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.

'a7 12. Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com Redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da rede pública de ensino municipal, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no que couber, a participação do Sindicato SINDSERVIC.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4º. Esta lei será regulamentada no que couber por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 16 DE SETEMBRO DE 2024.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO

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