Diário oficial

NÚMERO: 1500/2024

Ano IX - Número: MD de 13 de Agosto de 2024

13/08/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 13/08/2024 15:54:40 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL: 02/2024
RESCISÃO DO CONTRATO CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DA RESCISÃO DO CONTRATO Nº 23040101-SEINFRA, RESULTANTE DO PROCESSO DE PROCESSO DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2023-SEINFRA: OBJETO: RESCISÃO DO CONTRATO CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE; CONTRATADA: RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 11.703.484/0001-51, INCORPORADA PELA EMPRESA NATUS AMBIENTAL LTDA., CNPJ DE Nº12.710.740/0001-09, ASSINA PELO CONTRATANTE: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 78, INCISO I, VI E XII C/C ART. 79, DA LEI 8.666/93, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE AMPARA A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 09 DE AGOSTO DE 2024. ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAIS SECRETÁRIO INTERINO GERAL DE INFRAESTRUTURA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 213/2024
Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 213/2024

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a conclusão do último exame médico pericial do servidor Francisco das Chagas Fontenele, matrícula funcional nº 768, em gozo de benefício por incapacidade desde 16 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO que após sucessivos exames médicos periciais realizados pelo servidor e tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada pela Junta Médica Municipal em 12 de dezembro de 2023, na qual ficou concluído pela incapacidade permanente do servidor, o que definiu pela conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do que dispõe o art. 193, § 2°, Inciso I, alínea b da Lei Municipal n.° 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único, c/c artigo 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, alteradas pela Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020, c/c artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Emenda Constitucional n.° 70, de 29 de março de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias;

CONSIDERANDO por fim, o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer n.º 242/2024, datado de 05 de agosto de 2024.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor Francisco das Chagas Fontenele, matrícula funcional nº 768, investido inicialmente no cargo efetivo de Zelador, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Auxiliar de Serviços Gerais, após reclassificação do cargo ocorrido com a Lei Complementar Municipal nº 492, de 10 de dezembro de 2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola de Ensino Fundamental Antônio Carneiro Magalhães.

§ 1° A aposentadoria do servidor vigorará a partir de 12 de dezembro de 2023, data do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Viçosa do Ceará, que concluiu pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007.

§ 2º Considerando que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tendo em vista tratar-se de benefício não decorrente das doenças especificada no § 6ª do art. 28 da Lei Municipal nº 489/2007, o mesmo terá seus proventos calculados pela proporcionalidade da última remuneração do cargo efetivo, utilizando-se a fração de 0,852915, resultante da divisão do número de dias trabalhados (10.896 dias) pelo número de dias necessários para obtenção de aposentadoria voluntária integral (12.775 dias), prevista no art.40 § 1º, Inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988, tudo conforme determina o § 1º do Art. 28 da Lei Municipal nº 489/2007 e art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal, de 1988, c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.° 70/2012, conforme valores discriminados no anexo I deste Decreto.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 06 de agosto de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do Viçosa-Prev

DECRETO N.° 213/2024

Dispõe sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor que indica e dá outras providências

ANEXO I (Parágrafo Único do art.1°)

1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (Novembro/2023)……................R$: 1.320,00

2. Proporcionalidade da última remuneração ......………….……….…....……............R$: 1.125,85

(Conforme art. 6º-A da EC 41/2003, acrescentado pela EC nº 70/2012).

3. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o art. 7.º, Inciso IV e art. 201, § 2º da CF/88)...........…………….………………………R$: 194,15

4. Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial)…..………........……..R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais), considerando-se a data início do benefício.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 06 de agosto de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do Viçosa-Prev

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 214/2024
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.° 214/2024

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 17 de junho de 2024, pela Sra. Maria de Lourdes dos Santos, na qualidade de representante da menor, Maria de Fátima dos Santos, filha da ex-servidora Maria das Dores dos Santos, falecida em 16 de maio de 2024;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada em relação a ex-servidora é presumida, atendendo desta forma ao que determina a legislação municipal e consequentemente a legislação federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 241/2024-PGM, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 05 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO por fim que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor da menor, Maria de Fátima dos Santos, na qualidade de dependente da ex-servidora Maria das Dores dos Santos, falecida em 16 de maio de 2024, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 6939, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na E.E.I.F Antônio Ângelo dos Santos.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 16 de maio de 2024, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes da ex-servidora, Maria das Dores dos Santos, a menor Maria de Fátima dos Santos, na qualidade de filha menor, representada pela Sra. Maria de Lourdes dos Santos, na condição de Administrador Provisório.

'a7 3º A parte individual da Pensão por Morte para a menor extinguir-se-á na forma disciplinada no art. 9º, inciso III e inciso IV, alínea b c/c §2ºdo art. 47 todos da Lei Municipal nº489 de 22 de outubro de 2007

'a7 4º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 5o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 06 de agosto de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 214/2024

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidor público municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1. Valor dos Proventos de Aposentadoria (Maio/2024)……..…..……...……….......R$ 1.412,00

2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária…........…….................R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais). Conforme Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.

DependenteCondição ComprovaçãoValor (R$)%Maria de Fátima dos SantosFilhaCertidão de Nascimento1.412,00100%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 06 de agosto de 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 215/2024
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 215/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionário não se encontra em débito com a Fazenda Pública, não carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exoneração a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pública, não carecendo de concessão;

CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as peças informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica, favorável a homologação do pedido da peticionária;

DECRETA:

Art. 1º Fica atendido o pedido de Exoneração da servidora, DANILO MARTINS OLIVEIRA CPF Nº ***.215.243-** ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - lotado na Secretaria Municipal de Educação declarado exonerado para todos os efeitos a partir de 08 de agosto de 2024, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indenização de qualquer natureza.

Art. 2º Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribuição e que não há nenhum procedimento em andamento que impeça sua Exoneração.

Parágrafo Único. Sejam efetuados os cálculos dos vencimentos mensais, férias e gratificação natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato através de competente documento previdenciário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 13 DE AGOSTO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 216/2024
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 216/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Viçosa do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, etc;

CONSIDERANDO que, o Servidor peticionário não se encontra em débito com a Fazenda Pública, não carecendo de fiador;

CONSIDERANDO que a exoneração a pedido de Servidor adimplente com a Fazenda Pública, não carecendo de concessão;

CONSIDERANDO a regularidade do processo, no qual constam as peças informativas e anexo o competente parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica, favorável a homologação do pedido da peticionária;

DECRETA:

Art. 1º Fica atendido o pedido de Exoneração da servidora, DANIEL MARTINS OLIVEIRA CPF Nº ***.215.263-** ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - lotado na Secretaria Municipal de Educação declarado exonerado para todos os efeitos a partir de 08 de agosto de 2024, sem direito, a qualquer tempo, judicial ou extrajudicial, a indenização de qualquer natureza.

Art. 2º Determina ao Diretor Geral do Departamento de Recursos Humanos, que providencie os assentamentos na Ficha Funcional do Servidor exonerado, certificando-o seu tempo de contribuição e que não há nenhum procedimento em andamento que impeça sua Exoneração.

Parágrafo Único. Sejam efetuados os cálculos dos vencimentos mensais, férias e gratificação natalina a que tem direito, remetendo-se o processo para pagamento e comunicado ao Seguro Social sobre o fato através de competente documento previdenciário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, 13 DE AGOSTO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 217/2024
Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas Municipais, o dia 14/08/2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 217/2024, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

Decreta Ponto Facultativo, em todas as Repartições Públicas Municipais, o dia 14/08/2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, o expediente do dia 14 de agosto de 2024, alusivo a comemoração do aniversário de emancipação política do município de Viçosa do Ceará.

PARAGRAFO ÚNICO: Durante o expediente do ponto facultativo de que trata o artigo anterior serão normalmente assegurados ao público em geral, o funcionamento dos serviços essenciais junto ao Hospital e Maternidade de Viçosa do Ceará, Mercado Público Municipal e na Guarda Civil Municipal, de relevante interesse público e social além daqueles com prazos inadiáveis de atendimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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