Diário oficial

NÚMERO: 1489/2024

25/07/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 25/07/2024 16:00:22 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 14/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REPELENTES.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ O Agente de Contratação comunica que estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PE 01/2024-SESA/SRP, cujo objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REPELENTES, o sistema receberá o cadastro das propostas até 08 de agosto de 2024, às 08:25h, abertura e classificação às 08:30h, disputa de lances a partir das 09:00h (horários de Brasília). O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.vicosa.ce.gov.br/ e de 08:00h às 12:00h, 13:30h às 17:00h na Rua José Joaquim de Carvalho, 473 - Centro - Viçosa do Ceará/CE, em 24 de julho de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 192/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 192/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 26 de abril de 2024, pelo servidor público municipal, José Eudes da Costa, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 206/2024, datado de 11 de julho de 2024;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor José Eudes da Costa, matrícula funcional nº 7085, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde e em exercício no Centro Fitoterápico.

§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência ABRIL/2004 até ABRIL/2024, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,573072, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 7.321 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto..

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 192/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (Março/2024)……...............R$: 1.412,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…..............……R$: 1.345,85

3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 7.321 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação do resultado da fração de, 0,573072 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de..................………….............….R$: 771,27

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 640,73

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................….......R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto Federal nº 14.864, de 27 de dezembro de 2023.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 193/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 193/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 20 de maio de 2024, pelo servidor público municipal, José Messias Rodrigues, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pela servidora dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 207/2024, datado de 11 de julho de 2024;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor José Messias Rodrigues, matrícula funcional nº 6986, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício no Conselho Municipal de Educação.

§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência FEVEREIRO/2004 até MAIO/2024, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,587553, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 7.506 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto..

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 193/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (Abril/2024)….............…....R$: 1.412,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…..............……R$: 1.334,07

3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 7.506 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação do resultado da fração de, 0,587553 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de..................………….............….R$: 783,84

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 628,16

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................….......R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto Federal nº 14.864, de 27 de dezembro de 2023.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 194/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 194/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 12 de abril de 2024, pelo servidor público municipal, Paulo Tôrres da Rocha, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 205/2024, datado de 11 de julho de 2024;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor Paulo Tôrres da Rocha, matrícula funcional nº 6769, investido inicialmente no cargo efetivo de Vigia, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Agente Patrimonial, após alteração da nomenclatura do cargo ocorrido com a Lei Municipal nº 685, de 15 de março de 2017, lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde e em exercício no Centro Fitoterápico.

§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência ABRIL/2004 até ABRIL/2024, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,573072, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 7.321 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto..

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 192/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (Março/2024)……...............R$: 1.412,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…..............……R$: 1.345,85

3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 7.321 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação do resultado da fração de, 0,573072 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de..................………….............….R$: 771,27

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 640,73

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................….......R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto Federal nº 14.864, de 27 de dezembro de 2023.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 22 de julho de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

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