Diário oficial

NÚMERO: 1460/2024

14/06/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 14/06/2024 16:00:20 - IP com nº: 192.168.10.196

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 17/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECIALIZADOS PARA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE OU MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE CONHECIMENTO E POSTERIOR EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO CONSENSUAL...
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SECRETÁRIA(O) DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 01/2024- SESA, A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECIALIZADOS PARA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE OU MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE CONHECIMENTO E POSTERIOR EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO CONSENSUAL OU ACORDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS, COM BASE NOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA TABELA TUNEP OU IVR, QUE GARANTA O NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL, CONDENANDO, POR FIM, O ENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS IDENTIFICADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E NOS ANOS POSTERIORES ENQUANTO TRAMITAR O PROCESSO JUDICIAL EM AUXÍLIO A SECRETARIA DE SÁUDE DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. CONTRATADO: DANIEL QUEIROGA GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, INSCRITA NO CNPJ: 31.552.777/0001-92; VALOR GLOBAL: 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO AUFERIDO PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, PERFAZENDO ESTIMATIVAMENTE O VALOR DE R$ R$ 1.277.001,49 (UM MILHÃO DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL E UM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, INCISO III, ALÍNEA C E E, C/C O ART. 72, DA LEI NO 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁCE, 12 DE JUNHO DE 2024. FÁTIMA CINTYA SÁ PITOMBEIRA DA CUNHA SECRETÁRIA(O) DE SAÚDE

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 18/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR “REY VAQUEIRO” NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2024, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 01:00H, DURANTE OS “FESTEJOS DO MUNICÍPIO – FESTA DE EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO”...
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR REY VAQUEIRO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2024, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 01:00H, DURANTE OS FESTEJOS DO MUNICÍPIO FESTA DE EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ CONTRATADO: REY VAQUEIRO SHOWS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 09.487.738/0001-08; VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II, DO ARTIGO 74 C/C O ART. 72, DA LEI NO 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ - CE EM 13 DE JUNHO DE 2024. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 447/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR “REY VAQUEIRO” NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2024, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 01:00H, DURANTE OS “FESTEJOS DO MUNICÍPIO – FESTA DE EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO”...
O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 24061301-SETUR, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 11/2024-SETUR. REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº IN 11/2024-SETUR CONTRATANTE: SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA CONTRATADA: REY VAQUEIRO SHOWS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 09.487.738/0001-08. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR REY VAQUEIRO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2024, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 01:00H, DURANTE OS FESTEJOS DO MUNICÍPIO FESTA DE EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. VALOR: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), PELA EXECUÇÃO DO OBJETO ORA CONTRATADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1104 DEPTO. DIF. CULT. ART. HIST. E ARQUEOLOG 23 695 0536 2.136 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA, FONTE: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA VALMIRIA SILVA DE OLIVEIRA. ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 13 DE JUNHO DE 2024. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 841/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 841/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Inciso II, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, que compreendem:

I prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II as diretrizes gerais para o Orçamento;

III as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;

IV das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;

V as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições finais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2025 definidas para as ações consideradas prioritárias, e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

I desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

II desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

III gestão pública transparente, voltada para atendimento ao povo.

Art. 3º. - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

Art. 4º. - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.

Art. 5º. - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º. - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º. - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 6º. - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Art. 7º. - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual, e suas alterações posteriores.

§ 1º. - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade:

I às políticas de inclusão;

II ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III à austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

V à promoção do desenvolvimento urbano e rural;

VI à conservação e revitalização do meio ambiente.

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Art. 8º. - A lei orçamentária para o exercício de 2025, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º. - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

Art. 11 - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 12 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II demonstrativo da receita corrente líquida;

III demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

IV demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 13 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2025 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.

Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.

§ Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 16 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a:

I alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

III conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

IV conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.

Art. 17 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 18 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 19 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

Art. 20 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:

I o Plano Plurianual PPA e suas Revisões;

II a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III a Lei Orçamentária Anual.

Art. 21 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2024.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 22 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

I pessoal e encargos sociais (1);

II juros e encargos da dívida (2);

III outras despesas correntes (3);

IV investimentos (4);

V inversões financeiras (5);

VI amortização da dívida (6).

Parágrafo Único - A Reserva de Contingência, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.

Art. 23 - A celebração de convênios para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

Parágrafo Único - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.

Art. 24 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

§ 1º. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

§ 3º. - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 26 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III não caracterizem relação direta de emprego.

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ELIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 27 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2025, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.

Art. 28 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 30 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações por:

I anulação parcial ou total de dotações;

II a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;

III o excesso de arrecadação por fonte de recursos;

IV operação de crédito.

Art. 32 - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2025, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 33 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, a criação, por decreto ou ofício, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.

Art. 34 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário até o limite legal estabelecido.

Parágrafo Único - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 35 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

I despesas com pessoal e encargos sociais;

II despesas com benefícios previdenciários;

III despesas com PASEP;

IV despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, integrantes desta Lei;

VI dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 referentes às doações e aos convênios.

Art. 36 - Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2025, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º. - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.

Art. 38 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 39 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Parágrafo Único - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 40 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 33 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 41 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.

Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens

Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI;

VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Parágrafo Único - A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 44 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º. - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2º. - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 45 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 47 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.

Art. 48 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 49 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I com pessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III transferências constitucionais e legais;

IV serviço da dívida;

V outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 52 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº .101/2000:

Anexo I Prioridades e Metas da Administração Municipal;

Anexo II Riscos Fiscais;

Anexo III Metas Fiscais.

Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA-CE., em 13 de Junho de 2024.

Francisco João Cardoso Filho

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito