Diário oficial

NÚMERO: 1436/2024

Ano IX - Número: MCDXXXVI de 9 de Maio de 2024

09/05/2024 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 09/05/2024 16:12:46 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 14/2024
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR, PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, SRA. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO HAVER SIDO CUMPRIDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR, PARA SEREM UTILIZADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, VEM, HOMOLOGAR A PRESENTE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2024-SEDUC, PARA QUE PRODUZA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS. ASSIM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, FICA O PRESENTE PROCESSO HOMOLOGADO EM FAVOR DOS AGRICULTORES FAMILIARES DOS GRUPOS FORMAIS: 1) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA BARRA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 00.910.897/0001-90, CLASSIFICADO COM O VALOR DE R$ 2.123.601,32 (DOIS MILHÕES CENTO E VINTE E TRÊS MIL SEISCENTOS E UM REAIS E TRINTE E DOIS CENTAVOS); 2) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VIÇOSA DO CEARÁ-COOPERAVIC, INSCRITA NO CNPJ SOB N.º 44.140.954/0001-75, CLASSIFICADO COM O VALOR DE R$ 483.339,48 (QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS); 3) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS TRABALHADORES UNIDOS DE MACAJETUBA I INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 13.052.176/0001-39, CLASSIFICADO COM O VALOR DE R$ 530.360,00 (QUINHENTOS E TRINTA MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS). AO SETOR COMPETENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. NOTIFIQUE-SE OS LICITANTES VENCEDORES PARA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NO PRAZO INDICADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. PUBLIQUE-SE. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 18 DE MARÇO DE 2024. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 13/2024
REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA. NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2023-SEDUC. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA. NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. VENCEDOR: J.V. MARTINS ENGENHARIA ME., CNPJ 19.572.843/0001-90, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 2.673.074,01 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO). ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGO E ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI. SRA. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE, INVESTIDA COMO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DATA: 08 DE MAIO DE 2024.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 415/2024
REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA. NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 24050801-SEDUC, RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº CP 03/2023-SEDUC: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS E CRECHES: E.E.F. JOÃO DOS ANJOS FONTENELE, E.E.F. FRANCISCO MAMEDE DE BRIT C.E.B. NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO E C.E.B. PROFESSOR JAIR SIQUEIRA DA SILVA. NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTRATADA: J.V. MARTINS ENGENHARIA ME, CNPJ 19.572.843/0001-90 VALOR GLOBAL: R$ 2.673.074,01 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E UM CENTAVO) ASSINA PELA CONTRATADA: JOSIÊ VASCONCELOS MARTINS ASSINA PELO CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE VIÇOSA DO CEARÁ - CE, 08 DE MAIO DE 2024. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 04/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE POSTES E PLACAS COM NOMES DE RUAS DO MUNICÍPIO.
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O SR. PEDRO DA SILVA BRITO, INVESTIDO COMO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2024-SEINFRA, ALUSIVO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL 02/2024-SEINFRA, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE POSTES E PLACAS COM NOMES DE RUAS DO MUNICÍPIO. EM FAVOR DA EMPRESA JONATHAS G. DAMASCENO ME, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 27.989.399/0001-31. DOTAÇÃO E VALOR: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0908 DEPTO. MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO 26 451 0807 2.111 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO. VALOR: R$ 51.000,00 (CINQUENTA E UM MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 75, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/21. DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMITIDA E RATIFICADA PELO SENHOR PEDRO DA SILVA BRITO - SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA. VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 09 DE MAIO DE 2024. PEDRO DA SILVA BRITO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 414/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE POSTES E PLACAS COM NOMES DE RUAS DO MUNICÍPIO.
A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 24050901-SEINFRA, RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2024-SEINFRA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: JONATHAS G. DAMASCENO-ME, CNPJ 27.989.399/0001-31 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0908 DEPTO. MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO 26 451 0807 2.111 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE POSTES E PLACAS COM NOMES DE RUAS DO MUNICÍPIO. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 ASSINA PELA CONTRATADA: JONATHAS GONÇALVES DAMASCENO. ASSINA PELO CONTRATANTE: PEDRO DA SILVA BRITO. VALOR: R$ 51.000,00 (CINQUENTA E UM MIL REAIS). VIÇOSA DO CEARÁ-CE 09 DE MAIO DE 2024. PEDRO DA SILVA BRITO SECRETÁRIO GERAL DE INFRAESTRUTURA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 130/2024
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 130/2024

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentado em 06 de março de 2024, pelo servidor público municipal, Francisco das Chagas do Nascimento, nos termos do que dispõe a alínea b, Inciso I do § 2º do artigo 193 da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 31 da Lei n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c art. 1º, § 1º ao 5º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 e art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 combinando com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o término das fases instrutórias do processo e o atendimento pelo servidor dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor para concessão do benefício previdenciário requerido, ratificado pela Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 122/2024, datado de 29 de abril de 2024;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão aos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao servidor Francisco das Chagas do Nascimento, matrícula funcional nº 7003, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Creche e Pré Escola Menino Jesus de Praga.

§1º A aposentadoria do servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, aplicando-se à média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações desde a competência FEVEREIRO/2004 até MARÇO/2024, mês do requerimento do benefício, a fração de 0,573776, resultante da divisão do número de dias trabalhados, no caso, 7.330 dias de tempo de contribuição, pelo número de dias necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária integral, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, tudo como determina o art. 1º , § 1º ao § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1998, com redação data pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto..

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, cognominado VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 07 de maio de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 130/2024

Dispõe sobre aposentadoria do servidor que indica e dá outras providências.

ANEXO I (Parágrafo 1º do art.1°)

1. Última remuneração do servidor no cargo efetivo (Março/2024)……...............R$: 1.412,00

2. Média do cálculo dos proventos (§ 1º ao § 5º do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004, c/c §§ 2°, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação data pela Emenda Constitucional nº 41/2003)………………………........................…..............……R$: 1.066,46

3. Considerando que o servidor teve os seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, foi utilizada a fração cujo numerador corresponde ao total de tempo de contribuição do servidor, no caso, 7.330 dias de tempo de contribuição e o denominador o tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária, no caso, 12.775 dias de tempo de contribuição, para fins de aplicação do resultado da fração de, 0,573776 sobre o valor resultante na média aritmética simples de que trata a Lei Federal n.º 10.887/2004, item anterior, resultando no valor de..................………….............….R$: 611,91

4. Parcela complementar sob o valor resultante do cálculo da proporcionalidade (conforme dispõe o § 2 do artigo 201 e Inciso IV do art. 7.º da CF/88)............................…..... R$: 800,09

5. Valor dos proventos da aposentadoria.......................................................….......R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). Valor do salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto Federal nº 14.864, de 27 de dezembro de 2023.

Fundamentação Legal: (Parágrafo 5º do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho

de 2004 c/c § 2º do artigo 201 e inciso IV do art. 7.º, ambos da Constituição Federal de 1988).

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 07 de maio de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 836/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RATEAR OS RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA PORTARIA GM/MS 960/2023 COMO INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 836/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RATEAR OS RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA PORTARIA GM/MS 960/2023 COMO INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear 100% (cem por cento) do valor recebido do Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, até a competência de dezembro de 2023 e a 13ª parcela recebida em 01 de março de 2024, entre os profissionais de saúde bucal (cirurgiões dentistas, técnicos e/ou auxiliares de saúde bucal, diretor e/ou coordenador de saúde bucal) em efetivo exercício das funções na atenção primaria à Saúde, inclusive aqueles lotados na unidade móvel odontológica, e que estejam registrados no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma igualitária entre os beneficiários, respeitada a proporção de 70% (setenta por cento) do valor para os profissionais de nível superior e 30% (trinta por cento) do valor para os profissionais de nível médio e técnico.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear o valor recebido do Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, entre 01 de janeiro de 2024 a 10 de abril de 2024, na seguinte proporção:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor será rateado entre os profissionais de saúde bucal de que trata o artigo 1º desta lei, observada a regra constante do parágrafo único do mesmo artigo;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor será revertido ao Município de Viçosa do Ceará para financiamento das ações de custeio e manutenção necessárias ao funcionamento das equipes de saúde bucal.

Art. 3º O rateio dos recursos financeiros de que trata esta lei está estritamente vinculado ao repasse do Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência do término do respectivo repasse em parcela única.

'a7 1º. O valor rateado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos beneficiários, e não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

'a7 2º. Não farão jus ao rateio de que trata esta lei os profissionais de saúde bucal que se encontrarem afastados das funções por motivo de readaptação funcional.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do repasse do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Viçosa do Ceará, efetuado por meio da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, cujo valor até a competência de dezembro de 2023 acrescido da 13ª parcela recebida em 01 de março de 2024 foi de R$ 210.675,00 (duzentos e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais), e o valor repassado entre 01 de janeiro de 2024 a 10 de abril de 2024 foi de R$ 427.213,00 (quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 837/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RATEAR OS RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE REFERENTE AO ADICIONAL À ESTRATÉGIA DE COMBATE AS ARBOVIROSES, COMO INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 837/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RATEAR OS RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE REFERENTE AO ADICIONAL À ESTRATÉGIA DE COMBATE AS ARBOVIROSES, COMO INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear de forma igualitária 100% (cem por cento) do valor recebido do Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de dezembro de 2023, da competência de dezembro de 2023, entre os Agentes de Combate às Endemias em efetivo exercício das funções, ao Diretor Geral de Vigilância em Saúde e ao Diretor Especifico de Vigilância Epidemiológica o incentivo financeiro adicional relativo ao apoio financeiro para as ações contingenciais de vigilância e prevenção de endemias com ênfase em arboviroses, visando o fortalecimento das políticas de Combate às Arboviroses no Município de Viçosa do Ceará.

'a7 1º. O rateio do recurso financeiro adicional de que trata o caput deste artigo, está estritamente vinculado ao repasse do Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência do término do respectivo repasse em parcela única.

'a7 2º. O valor rateado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos beneficiários, e não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

'a7 3º. Não farão jus ao rateio de que trata o caput deste artigo os Agentes de Combate às endemias que se encontrarem afastados das funções por motivo de readaptação funcional.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do repasse do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Viçosa do Ceará, efetuado por meio da Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de dezembro de 2023, cujo valor da competência de dezembro de 2023 foi de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 838/2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 838/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 439/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea c do Art. 5º da Lei Municipal nº 439, de 12 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

c) Só poderão ser registrados ou licenciados como táxi os veículos que contarem até 15(quinze) anos de fabricação, desde que tenha condições técnicas de funcionamento e mediante o pagamento de 75(setenta e cinco) UFIRM, valor de acordo com o item 16 da Tabela IV Alvarás de Licenças para fins diversos, da Lei Municipal nº 601/2012 (Código Tributário Municipal);

Art. 2º O § 1º do Art. 9º da Lei Municipal nº 439, de 12 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

'a71º Não será concedida a renovação de licenciamento aos táxis que não satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo e na alínea c do Art. 5º desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 839/2024
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 839/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Viçosa do Ceará/CE, para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2°. O Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará/CE, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3°. O Vice-Prefeito do Município de Viçosa do Ceará/CE, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 13.333,33 (treze mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

§1°. Nos Casos onde o Vice-Prefeito assuma as funções do Cargo de Prefeito do Município, perceberá o subsídio mensal do titular do cargo pelo período da substituição.

§2°. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao Cargo para o qual fora nomeado.

Art. 4°. Os Secretários Municipais, bem como os cargos com status de secretário, conforme estabelece a Lei Municipal n° 822/2024, de 11 de março de 2024, perceberão o subsídio mensal fixado em parcela única de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 5°. Os valores dos subsídios estabelecidos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, com reposição pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por Projeto de Lei de Iniciativa da Câmara Municipal, tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 6°. As despesas com a aplicação desta Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município de Viçosa do Ceará/CE, observadas necessariamente o impacto financeiro e orçamentário conforme determina o Artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 840/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE PARA A LEGISLATURA 2025/2028, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 840/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE PARA A LEGISLATURA 2025/2028, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Os Vereadores do Município de Viçosa do Ceará-CE, perceberão subsídios fixados nos termos da presente Lei.

Art. 2°. O subsídio mensal dos Vereadores de Viçosa do Ceará-CE para a Legislatura de 2025 a 2028 fica fixado nos seguintes valores:

I R$ 13.000,00 (treze mil reais), em janeiro de 2025;

II R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a partir de fevereiro de 2025.

Art. 3°. Fica vedado qualquer espécie de reajuste do subsídio do Vereador dentro da mesma Legislatura.

I O total do subsídio de que trata a presente Lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme determina o art. 29, VII, da Constituição Federal de 1988.

I O subsídio individual do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988 em relação ao subsídio do Deputado Estadual, considerando a população do Município.

I O subsídio individual do Vereador submete-se ao limite estipulado no art. 37, XI da Constituição Federal de 1988.

Art. 4°. No caso de licença para tratamento de saúde, o Vereador receberá seu subsídio integral, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 5°. No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que concretizam o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

Paragrafo Único: As faltas não justificadas até a sessão seguinte, mediante documentação hábil, como atestados médicos e outras situações, serão descontados do Vereador ausente o percentual de 20% (vinte por cento) de seu subsídio por sessão, o qual será retido no mês posterior ao da falta.

Art. 6°. O Suplente convocado em caso de vaga por investidura do Vereador no cargo de Secretário Municipal ou licença para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias e/ou licença para tratar de interesses particulares, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular.

Paragrafo Único: Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

Art. 7°. O total gasto com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder ao montante equivalente a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

Art. 8°. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento), de sua receita com a folha de pagamento de pessoal, incluindo os gastos com subsídios de seus Vereadores, exceto às obrigações patronais da Câmara Municipal.

Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportados por dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará consignadas no orçamento do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 10°. A estima de impacto financeiro e orçamentário das despesas previstas nesta Lei e a declaração do ordenador de despesas, constarão no anexo I e II desta Lei.

Art. 11°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 09 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE O SUBSÍDIO - 2025

2024

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - DIOF

A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em um marco na Gestão Pública, ao qual, as Finanças Públicas e o Endividamento Estatal passaram a ter nova conotação no âmbito do Direito e da relação norma-fato-sanção com a finalidade de evitar que os Gestores se utilizem prodigamente da Gestão Pública.

O Estudo do Presente Impacto Orçamentário e Financeiro tem previsão no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:

E ainda:

metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

'a7 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

'a7 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

'a7 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

'a7 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

'a7 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

O que o presente demonstrativo visa deixar claro é que o Equilíbrio Fiscal do Órgão restará garantido mesmo após a alteração da norma legal.

Nesse contexto, demonstramos o seguinte perfil:

Impacto Financeiro exercício atual e dois próximos è Produtividade è Ineficiência Econômica è Capacidade Econômica

Trata-se do impacto financeiro e orçamentário para a previsão do reajuste do subsídio dos vereadores para o ano de 2025, considerando os seguintes montantes, de acordo com os quadros existentes em folha de pagamento e nos limites estabelecido por lei, que em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, podemos ter um montante de R$12.495,27 em janeiro de 2024 e de fevereiro a dezembro de 2024 o valor de R$13.202,55. https://transparencia.al.ce.gov.br/index.php/informacoes-de- servidores/remuneracao?opcao=1&mesano=01_2024&categoria=DEPUTADOS&cargofuncao=&nome=#resultado. * Subsidio janeiro de 2024 do Deputado Estadual: R$31.238,19. Fevereiro a Dezembro de 2024, R$33.006,39

Com isso, temos uma margem atual de R$3.202,55 que corresponde a aproximadamente 24,25% sobre o subsidio atualmente, para o mês de janeiro de 2025, conforme quadro abaixo.

CARGOQuantidadeBase MensalValor do

ReajusteImpacto/Mês

24,25%Impacto/INSS

22%patronalVEREADOR(A)15R$ 10.000,00R$3.202,55R$13.202,55R$2.904,56

Podemos considerar o valor estimado para janeiro de 2025 e de R$ 241.606,65 (Duzentos Quarenta e Um Mil Seiscentos e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos) com despesas de subsidio e encargos dos vereadores.

Considerando a previsão de subsídio dos Deputados Estaduais do Ceará para o período de fevereiro a dezembro de 2025 que é de R$34.776,64, temos 40% que equivale a R$13.910,65 com isso teríamos uma diferença de 28,11% sobre o subsidio atual:

CARGOQuantidadeBase MensalValor do

ReajusteImpacto/Mês

28,11%Impacto/INSS

22%patronalVEREADOR(A)15R$ 10.000,00R$3.910,65R$13.910,65R$3.060,34

Para o período de Fevereiro a Dezembro de 2025 podemos considerar o valor estimado de R$ 254.564,85 (Duzentos Cinquenta e Quatro Mil Quinhentos e Sessenta e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) com despesas de subsidio e encargos dos vereadores.

Demonstrativo Resumido Anual1. Quantidade de Cargos152. Valor BaseR$ 1.800.000,003. Valor ReajusteR$693.295,504. Percentual sobre o valor do

salário base

38,51 %5. ObrigaçãoPatronal

PrevidenciáriaR$ 548.525,016. Valor totalR$ 3.041.820,51

Considerando os dados do Relatório de Gestão Fiscal RGF, do 3º quadrimestre de 2023, e ainda o valor total destinado a cobertura das despesas com o ajuste do subsídio dos vereadores, fica constatada o atendimento dos limites legais, orçamentário e financeiro de limite de gastos de pessoal de acordo com a LRF, o valor total e percentual / impacto no valor das Despesas com Pessoal da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, para o Exercício Financeiro de 2025 e seguintes.

Nesse contexto o impacto orçamentário e financeiro atingirá anualmente o montante de R$ 845.820,51 (Oitocentos Quarenta e Cinco Mil Oitocentos e Vinte Reais e Cinquenta e Um Centavos).

As Despesas com Pessoal têm como limite legal previsto no Art. 2§1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, que trata do limite mensal de gasto com pessoal, na ordem de até 70% (setenta por cento) do duodécimo

Nos exercícios anteriores, as despesas de pessoal atingiram os seguintes

montantes:

a)Exercício 2022

DuodécimoDESPESAS COM PESSOALPERCENTUAL APLICADOR$ 4.023.000,00R$ 2.592.421,1364,44%* Fonte: https://www.camaravicosadoceara.ce.gov.br/acessoainformacao

b)Exercício 2023

DuodécimoDESPESAS COM PESSOALPERCENTUAL APLICADOR$ 6.040.676.28R$ 2.613.074,8643.25%* Fonte: https://www.camaravicosadoceara.ce.gov.br/acessoainformacao

RCLDESPESAS COM PESSOALPERCENTUAL APLICADOR$ 211.955.722,36R$ 2.613.074,861,23%

legal.

Dessa forma, a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará encontra-se dentro do limite

Portanto, encontram-se respeitados os limites de Pessoal previstos, inclusive

respeitando o Limite Prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar 101, conforme demonstraremos ao final o impacto, considerando os parâmetros apresentados.

De acordo com as informações supracitadas, a variação dos gastos com pessoal do último exercício e no atual atingiram os seguintes montantes:

PERÍODODUODÉCIMODESPESA PESSOAL2023R$ 6.040.676,28R$ 2.613.074,86Março/2024R$ 1.541.734,65R$ 559.161,26

Considerando o montante e o percentual de aplicação e de aumento, a previsão

para os próximos dois exercícios atingirá os seguintes montantes:

AnoDuodécimoDesp. Pessoal 70%Desp. Pessoal C/ AumentoPercentual (%)20256.252.704.014.376.892.803.826.643,3461,192024.6.471.548,654.530.084,053.960.575,8561,19

Portanto, considerando o aumento da despesa com pessoal projetado, de acordo com os montantes despendidos nos últimos exercícios, a previsão do duodécimo para o exercício atual, bem como os projetados dos exercícios 2025 e 2026 de forma consideradas as metas inflacionárias divulgadas pelo IPCA, sendo 3,51% para 2025 e 3,50% para 2026

https://www.infomoney.com.br/economia/boletim-focus-projecoes-para-inflacao-de-2024-e-2025-sobem-e-as-do-pib-sao- mantidas/, tal aumento encontra-se dentro dos parâmetros estipulados pela Lei Complementar 101/2000, LRF.

Tais montantes encontram-se consignados junto à Dotação Orçamentária 0101. 01 031 0001 2.001 - Funcionalidade do Legislativo Municipal e elemento de despesa 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil: abrange o somatório dos vencimentos e do 13º, e os valores serão oriundos da Fonte de Recursos prevista para pagamento de despesas previdenciárias junto ao orçamento municipal.

Diante do exposto, fica declarado que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Diante de tais constatações, observamos que o impacto orçamentário e financeiro para a Administração é possível de realização, diante das constatações supracitadas.

Viçosa do Ceará CE, em 10 de Abril de 2024.

EDIOMAR DE CARVALHO SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

O Presidente da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, Ediomar de Carvalho Silva, de conformidade com os registros apresentados pelo Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, Declara que o aumento de gastos do Poder Legislativo decorrentes do Projeto de Lei nº 022/2024 que fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará para a Legislatura 2025 a 2028, e dá outras providências, dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, tendo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Paço da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará - Ce, aos 18 de abril de 2024.

EDIOMAR DE CARVALHO SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ

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