Diário oficial

NÚMERO: 1419/2024

Ano IX - Número: MCDXIX de 15 de Abril de 2024

15/04/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 15/04/2024 16:26:29 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 40/2024
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 23020304-SECIPS RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2023-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: MARCOS VINICIUS ARAÚJO SILVA. CONTRATANTE: ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 02 DE FEVEREIRO DE 2024. ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL

SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 39/2024
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS.
A SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 23022801-SECIPS RESULTANTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2023-SECIPS: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM NECESSIDADES EXTREMAS E URGENTES DE MORADIAS. VIGÊNCIA DO ADITIVO AO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: JOSÉ OCÉLIO ROCHA DOS SANTOS. CONTRATANTE: ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 28 DE FEVEREIRO DE 2024. ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 113/2024
Dispõe sobre o procedimento para recadastramento anual, na modalidade de “Comprovação de Vida”, dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará...
DECRETO Nº 113/2024

Dispõe sobre o procedimento para recadastramento anual, na modalidade de Comprovação de Vida, dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município, etc.

CONSIDERANDO que compete ao VIÇOSA-PREV à gestão previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida, por parte dos inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são vinculados ao VIÇOSA-PREV;

CONSIDERANDO que a Prova de Vida é essencial para evitar fraudes e pagamentos indevidos dos benefícios previdenciários.

DECRETA:

Art.1° Ficam todos os aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, convocados a realizar A PROVA DE VIDA e atualizar as informações requeridas no cadastro de comprovação do VIÇOSA-PREV.

$ 1°. A Prova de Vida deverá ser realizada a partir de 02 de maio de 2024, por todos os inativos e pensionistas do VIÇOSA-PREV, de forma remota, através do endereço eletrônico que será divulgado na página oficial do VIÇOSA-PREV e da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará e, excepcionalmente, de forma presencial, na sede do VIÇOSA-PREV, localizada à Rua Professora Ana Maria, nº 81, Centro, Viçosa do Ceará/CE

§ 2°. A Prova de Vida será realizada de acordo com o mês de aniversário do inativo ou do pensionista, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º. Excepcionalmente os beneficiários nascidos em janeiro deverão realizar prova de vida durante o mês de maio de 2024, os nascidos em fevereiro deverão realizar prova de vida em junho de 2024, os nascidos em março deverão realizar prova de vida em julho de 2024 e os nascidos em abril deverão realizar prova de vida em agosto de 2024.

Art. 2°. Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na comprovação anual de que o beneficiário se encontra apto a manutenção do benefício previdenciário.

Art. 3°. Para efeitos deste DECRETO, considera-se:

I - Inativos: os segurados aposentados do VIÇOSA-PREV, em gozo de benefício de aposentadoria;

II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento do segurado do VIÇOSA-PREV;

Art. 4°. Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a apresentação do documento oficial de identificação original com foto e o Cadastro de Pessoa Fisica CPF.

$ 1° Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão.

$ 2º. Serão considerados documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso.

$ 3°. Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a identificação de seus portadores.

$ 4°. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciario devera realizar a Prova de Vida uma única vez.

Art. 5°. Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o beneficiário deverá comparecer à sede do VIÇOSA-PREV, localizada à Rua Professora Ana Maria, nº 81. Centro, Viçosa do Ceará/CE, de segunda a sexta-feira, no horário das 8hs às 12hs, munido da documentação original mencionada no §2º do Art. 4°.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da Prova de Vida de forma remota, o beneficiário poderá realizar de forma presencial na sede do VIÇOSA-PREV.

Art.6°. A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do endereço eletrônico que será divulgado pelo VIÇOSA-PREV, ocorrerá da seguinte forma:

I - O beneficiário acessará o link disponibilizado nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará e do VIÇOSA-PREV(www.vicosaprev.com.br) e efetuará o login no sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Fisica - CPF, a data de nascimento;

II - De inicio, o beneficiário deverá registrar e enviar uma foto do documento de identificação(frente), e em seguida, do verso. Logo após, será solicitado o envio de uma foto e de um video do rosto ao lado do documento para comprovar a veracidade do portador da identidade;

III - No próximo passo, o beneficiário devera atualizar os dados pessoais, endereço e contatos que forem solicitados, anexar os documentos solicitados e finalizar o processo de envio da comprovação de vida;

IV - O beneficiário receberá, em até 03 (três) dias úteis, a validação ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da documentação e da foto;

V - Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o procedimento.

Art.7º. Após o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo estabelecido para realização da Prova de Vida, o VIÇOSA-PREV publicará em sua página oficial e no Diário Oficial do Município a relação daqueles beneficiários que não realizaram a Prova de Vida e que terão os benefícios devidamente suspensos.

§ 1º. Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou pensionista deverá comparecer ao VIÇOSA-PREV para realizar a comprovação de vida de forma presencial, apresentando a documentação constante no §2º do Art. 4º deste DECRETO, bem como solicitando a reativação do benefício através do formulário constante no Anexo I deste DECRETO.

$ 2°. A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida, incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial de pagamento.

Art.8º. A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão penal, inválidos/interditados judicialmente.

§ 1°. Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante legal do beneficiário, munido do documento de representação legal, comparecer ao VIÇOSA-PREV com a documentação necessária à comprovação de vida, observados os seguintes procedimentos:

I- Daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo e com o devido número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de locomoção para realização da Prova de Vida.

II - Aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data.

$ 2°. O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede do VIÇOSA-PREV, os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante e solicitar agendamento de visita domiciliar através do formulário constante no Anexo III deste DECRETO.

$ 3º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário após a comprovação de vida, solicitar a reativação do benefício, junto ao VIÇOSA-PREV, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I deste DECRETO.

Art.9°. Nas situações em que o beneficiário não detenham qualquer condição de sair de sua residência, quer por idade, quer por doença grave, impossibilidade de locomoção ou outras imitações, excepcionalmente e, por meio de deliberação da Diretoria Executiva do VIÇOSA-PREV, desde que residentes no Municipio de Viçosa do Ceará, será disponibilizada visita de um represente do VIÇOSA-PREV para realização da Prova de Vida domiciliar.

Parágrafo Único. Para os casos excepcionais previstos no caput deste artigo, deverá o representante legal do beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio de visita domiciliar junto ao VIÇOSA-PREV, conforme o formulário constante no Anexo III deste DECRETO.

Art.10. Aos beneficiários que residam fora do Município de Viçosa do Ceará, será possibilitada a realização da Prova de Vida exclusivamente de forma remota, conforme previsto no artigo 6º deste DECRETO.

Art.11. O VIÇOSA-PREV, promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à realização da Prova de Vida na sua página oficial(www.vicosaprev.com.br) e da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará (www.vicosa.ce.gov.br).

Art.12. O VIÇOSA-PREV, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará a efetivação de todo o procedimento, emitindo relatórios detalhados, bem como adotando todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a manutenção do benefício.

Art.13. A Diretoria-Executiva do VIÇOSA-PREV designará servidor responsável pela supervisão/organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do VIÇOSA-PREV.

Art. 15. Esta DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 10 de abril de 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

?ANEXO I

?REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO

?

?Tipo do benefício: 1- ( ) Aposentadoria . / 2- ( ) Pensão

?

?Nome do beneficiário:

___________________________________________________________________________

?

?RG nº ______________________________ CPF nº ______________________________

?

?Endereço:

?___________________________________________________________________________

?Venho, pelo presente, requerer a reativação do Benefício Previdenciário, bem como o pagamento de valores não recebidos, pelo motivo de fato e de direito de ter realizado o procedimento de comprovação de vida estabelecido na forma do DECRETO Nº 113 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

?

Viçosa do Ceará, ____ de __________ de 2024.

?________________________________________

?Beneficiário(a)/Representante Legal

?

?

?ANEXO II

??FORMULÁRIO PROVA DE VIDA PRESENCIAL

??Tipo do benefício: 1 - ( ) Aposentadoria / 2- ( ) Pensão

?

?Nome do beneficiário:

_____________________________________________________________________________

?RG nº __________________________ CPF nº ___________________________________

?Endereço:____________________________________________________________________

?

?Nome Representante Legal (Anexar Instrumento de Representação e Documentos Pessoais):

____________________________________________________________________________

?E-mail:____________________________ Telefone de Contato:_________________________

?

?Mês de Aniversário: __________________ Ano da Prova de vida:______________________

Viçosa do Ceará, __ de ________de 2024

?

?______________________________________

?Beneficiário ou Representante legal

?

?

?Declaro que ___________________________________CPF nº _________________realizou a Prova de Vida junto ao VIÇOSA-PREV.

?

Viçosa do Ceará, __ de ________de 2024.

?________________________________

?Servidor do VIÇOSA-PREV

?ANEXO III

?REQUERIMENTO E AGENDAMENTO DE VISITA DOMICILIAR

?

?Tipo do Benefício: 1- ( ) Aposentadoria / 2 - ( ) Pensão

?Nome do Beneficiário:

?

?____________________________________________________________________________

?

?

?RG nº________________________________ CPF nº_________________________________

?

?Endereço atualizado:

____________________________________________________________________________O beneficiário vem requerer agendamento prévio para a realização da Prova de Vida domiciliar, conforme o estabelecido no Art. 9° da DECRETO Nº 113 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

?

?Data do Agendamento: ____/____ /______.

?Horário:____________ Contato: ________________

Viçosa do Ceará, ___ de ________de 2024.

______________________________

Representante Legal do Beneficiário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 117/2024
Dispõe sobre o reajuste do benefício de Auxílio-Alimentação dos profissionais da Saúde que trata a Lei nº 688/2017 e dá outras providências.
DECRETO Nº 117/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o reajuste do benefício de Auxílio-Alimentação dos profissionais da Saúde que trata a Lei nº 688/2017 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo art. 70, VI da Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará, e Parágrafo Único do art. 2º da Lei 688/2017:

Considerando, o preconizado na Lei 688/2017, que instituiu o Auxílio-Alimentação aos servidores das Equipes do NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, PSF Programa de Saúde da Família e Agente de Combate às Endemias;

Considerando a necessidade de atualização do Auxílio-Alimentação pelo indexador previsto no Parágrafo Único do art. 2º do citado diploma legal (INPC).

DECRETA:

Art. 1º - Fixa em R$ 19,46 (dezenove reais e quarenta e seis centavos) o valor financeiro do Auxílio Alimentação para os servidores das Equipes do NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, PSF Programa de Saúde da Família e Agente de Combate às Endemias.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 829/2024
Dispõe sobre acréscimo de dispositivo à Lei Municipal nº 485/2007, para regulamentar o horário especial de trabalho do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 829/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre acréscimo de dispositivo à Lei Municipal nº 485/2007, para regulamentar o horário especial de trabalho do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o Art. 117-A a Lei Municipal nº 485, de 18 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 117-A. Será concedido horário especial ao servidor, independentemente de compensação de horário, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência devidamente comprovada por perícia médica oficial.

§ 1º Para concessão do beneficio de que trata este artigo deverá ser comprovado que a pessoa com deficiência necessita de determinadas terapias ou tratamentos, e que há necessidade da participação exclusiva do servidor enquanto pai, mãe ou responsável como acompanhante nas terapias e tratamentos ou que a ausência do servidor acompanhante possa causar prejuízo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência.

§ 2º Para a concessão do beneficio de que trata este artigo ao servidor que possua filho maior ou dependente com deficiência mental será necessário a apresentação de interdição judicial.

§ 3º A perícia médica oficial para comprovação da deficiência e a revisional para averiguar a manutenção de suas condições poderá ser realizada periodicamente a critério da administração pública municipal.

§ 4º O horário especial será concedido ao servidor mediante a redução de carga horária em percentuais e de acordo com o grau de deficiência do cônjuge, filho ou dependente, e da necessidade de acompanhamento do servidor responsável nas terapias e tratamentos, devidamente estabelecido pela perícia médica, nos seguintes termos:

a) redução de 30% (trinta por cento) da carga horária para grau de deficiência leve (grau 1);

b) redução de 40% (quarenta por cento) da carga horária para grau de deficiência moderado (grau 2); e

c) redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária para grau de deficiência grave (grau 3).

§ 5º Uma vez verificada em pericia médica revisional a alteração nas condições de deficiência do cônjuge, filho ou dependente do servidor, a redução da carga poderá ser modificada ou cancelada.

§ 6º A recusa injustificada do servidor de conduzir o cônjuge, filho ou dependente para realização da perícia médica implica o indeferimento do pedido de horário especial bem assim na sua suspensão ou cancelamento nos casos de perícia médica revisional.

§ 7º O horário especial de redução de carga horaria ao servidor será concedido, alterado, suspenso ou cancelado sempre por portaria da Secretaria de Administração Geral.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 830/2024
Dispõe sobre homenagem póstuma ao maior jurista brasileiro, o Viçosense Clóvis Beviláqua, na passagem dos oitenta anos de seu falecimento, incluindo o traslado dos restos mortais do jurista e de sua mulher...
LEI Nº 830/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre homenagem póstuma ao maior jurista brasileiro, o Viçosense Clóvis Beviláqua, na passagem dos oitenta anos de seu falecimento, incluindo o traslado dos restos mortais do jurista e de sua mulher, Amélia de Freitas Beviláqua, para esta municipalidade, e dá outras providências.O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara de Municipal de Viçosa do Ceará CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar homenagem póstuma ao maior jurista brasileiro, o Viçosense Clóvis Beviláqua, na passagem dos oitenta anos de seu falecimento, a ser lembrado civicamente no dia 26 de julho de 2024, programação prevista nesta Lei.

Art. 2º A programação constará do traslado dos restos mortais do jurista Clóvis Beviláqua e sua mulher, Amélia de Freitas Beviláqua, para esta municipalidade.

'a7 1º Os restos mortais citados no caput serão inumados abaixo da estátua do jurista Clóvis Beviláqua, na Praça Clóvis Beviláqua, nesta cidade, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as despesas necessárias para tanto.

'a7 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com todas as despesas decorrentes de taxas de manutenção, transferências de titularidade e exumação dos restos mortais existentes nos jazigos da família do jurista Clóvis Beviláqua, no Cemitério de São Francisco Xavier (Cemitério do Caju), no Rio de Janeiro - RJ, que estão em nome de Maria Cecília Beviláqua de Paiva, CPF nº 505.079.407-25, bem como com o traslado dos restos mortais de Clóvis Beviláqua (Viçosa do Ceará - CE, 4 de outubro de 1859 Rio de Janeiro - RJ, 26 de julho de 1944) e de Amélia Carolina de Freitas Beviláqua (Jerumenha- PI, 7 de agosto de 1860 Rio de Janeiro - RJ, 17 de novembro de 1946) do Rio de Janeiro para Viçosa do Ceará, incluindo as despesas do Cemitério e da Funerária que presta serviços nele e, ainda, as despesas de transportes aéreos e terrestres da ação decorrente.

'a7 3º Fica constituída uma comissão composta pelo Professor Dr. José Luís Araújo Lira, biógrafo e estudioso do jurista Clóvis Beviláqua e Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Sobral; Professor Gilton Barreto de Castro, historiador, Secretário Municipal de Turismo e Cultura; General Júlio Lima Verde Campos de Oliveira, Presidente do Instituto do Ceará; Dr. Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, conceituado advogado cearense e historiador do Direito, e Professora Maria Cecília Beviláqua de Paiva, neta do jurista Clóvis Beviláqua, sob a presidência do primeiro, José Luís Araújo Lira, e secretaria do segundo, Gilton Barreto de Castro, que ficará responsável pelo acerto da vinda dos restos mortais para o Ceará, ficando desde já o Município autorizado a custear o deslocamento e hospedagem de José Luís Araújo Lira e Gilton Barreto de Castro para a cidade do Rio de Janeiro e seus retornos, a fim de acompanharem a exumação e embarcar os restos mortais ao Ceará, e o deslocamento e hospedagem das netas do casal Beviláqua, Maria Cecília Beviláqua de Paiva e Maria Teresa Beviláqua de Paiva, do Rio de Janeiro a Viçosa do Ceará e seus retornos ao Rio de Janeiro, a fim de participarem da solenidade de inumação na Praça Clóvis Beviláqua, nesta Cidade, dos restos mortais de seus avós.

'a7 4º Fica constituída, também, uma comissão de honra, presidida pelo Dr. José Feliciano de Carvalho, tendo como membros a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira e o Dr. Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga.

Art. 3° O dia 26 de julho de 2024 será ponto facultativo no Município de Viçosa do Ceará, a fim de que todos os munícipes participem da homenagem ao grande jurista Clóvis Beviláqua.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal de Viçosa do Ceará CE, autorizado a realizar todas as despesas e contratações necessárias para a realização dos objetivos desta Lei.

Art. 5° Os recursos necessários para atender às despesas com a execução desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias do erário municipal de Viçosa do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, CEARÁ, EM 15 DE ABRIL DE 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 831/2024
Dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 831/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o nº 60.975.737/060-01, com endereço na Rua Assembleia de Deus, s/n, Tianguá CE, e ou com outras entidades filantrópicas congêneres para o fim de realizar cirurgias de traumatologia, cirurgias gerais, cirurgias eletivas, procedimentos e exames de média e alta complexidade além daqueles constantes da Programação Pactuada Integrada (PPI) do Município de Viçosa do Ceará para diminuir as filas de espera e suprir as necessidades dos munícipes não atendidas pela capacidade instalada do ente municipal.

Art. 2º Os convênios referidos no Art. 1º terão prazo de 12(doze) meses, podendo serem renovados por iguais e sucessivos períodos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Viçosa do Ceará, de emendas parlamentares de custeio e de recursos de repasse fundo a fundo da União e do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 15 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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